Detalhe do processo

1023941-26.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1023941-26.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luciano José Santos - Interessado: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Vistos. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 441/446 que denegou a ordem em mandado de segurança promovido por Luciano José Santos em face do Secretário da Educação do Estado de São Paulo e outros. Em resumo, alega o impetrante ser pessoa com deficiência física decorrente de fratura do acetábulo (CID S32.04), com redução de 70% da capacidade. Inscreveu-se no concurso público nº 01/2023 para o cargo de Professor do Ensino Fundamental e Médio da Secretaria do Estado de São Paulo, onde foram reservadas 750 vagas para pessoas com deficiência (PCD). Afirma ser professor de Geografia, História e Filosofia do Ensino Fundamental e Médio e se classificou em 23º lugar. Foi considerado inapto pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado por fazer uso de bengala, e ser portador de sequela de fratura de acetábulo esquerdo, com artrose secundária. Entrou com recurso para nova avaliação, e foi novamente considerado inapto, por doença degenerativa no quadril esquerdo. Relata ser contraditória a decisão, pois já é professor contratado temporariamente do Estado de São Paulo há 20 (vinte) anos, sendo que sua condição de PCD (desde 2002) é anterior a sua contratação, que se deu em 2008. Ou seja, o impetrado não considera a sua condição física impeditiva para o cargo. Inclusive, foi retirada as suas aulas como professor temporário, diante da migração para condição de concursado, estando sem receber salários desde fevereiro de 2025. Aduz ainda que o Estado proferiu o Decreto nº 69.234/2024 que retira a obrigação de realização de perícia médica a todos os professores contratados, quando aprovados em concurso público, e que esta deve ser realizada durante o estágio probatório. Requer a liminar para determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante, ordenando a posse imediata do impetrante para o cargo o qual foi aprovado, sob pena de multa. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, ordenando a investidura no cargo, e que, eventual exame de compatibilidade seja realizada por equipe multidisciplinar, durante o estágio probatório. O pedido liminar foi parcialmente deferido, apenas para determinar a reserva de vaga (fls. 369/370). Informações prestadas às fls. 411/425. Intimado, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 428/435). Ao final, a sentença concedeu a segurança, para determinar a autoridade coatora que proceda a imediata investidura do impetrante no cargo de Professor para o qual foi aprovado, respeitando-se a sua classificação. Insatisfeita, insurge-se a FESP, fls. 460/476. Em preliminares, alega inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo, diante da necessidade de dilação probatória. Relata que a perícia para ingresso para cargo efetivo possui critérios e finalidades distintas das avaliações para contratações temporárias. A estabilidade no serviço público pressupõe uma capacidade laboral mais robusta e duradoura, sujeita a um escrutínio técnico aprofundado, que não pode ser presumido com base em situações preexistentes. Diz que a complexidade de avaliar as condições de saúde de um candidato com deficiência para uma investidura em cargo efetivo requer a produção de provas periciais em contraditório, exames complementares e a manifestação de especialistas, o que não pode ser alcançado pela via estreita do mandado de segurança. Relata que, embora a sentença tenha determinado a investidura, qualquer remuneração devida somente poderia ser computada a partir da data da impetração, ou, mais precisamente, da efetiva investidura decorrente da ordem judicial, devendo a sentença ser reformada ou clarificada neste aspecto. No mérito, arguia que a DPME tem plena competência e expertise técnica para realizar a avaliação de aptidão dos candidatos a cargos públicos, bem como a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados. Repete que a alegação de que o impetrante atuava como professor temporário não tem o condão de invalidar a conclusão técnica do DPME para um cargo efetivo, que possui critérios de avaliação mais rigorosos, considerando a natureza permanente do vínculo. A intervenção judicial no mérito de um ato administrativo que se baseia em perícia médica especializada, sem que haja flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade demonstrados de plano, representa uma indevida substituição do juízo técnico da Administração pelo juízo judicial. Apesar dos Tribunais Superiores reconhecerem que o exame de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ocorrer durante o estágio probatório, o edital nº 01/2023, que faz lei entre as partes, determina a deficiência do candidato deverá ser compatível com as atribuições do cargo. A incompatibilidade não teria se dado pela deficiência, mas sim, pela incompatibilidade da sua condição física, doença degenerativa, com limitação de movimentos e atrofia muscular no quadril esquerdo, com as atribuições do cargo de professor. E que essa possibilidade, antes do estágio probatório, é expressa no edital. O Decreto nº 69.234/2024, em seu Artigo 6º, Seção I ("DA PERÍCIA MÉDICA DE PRÉ-AVALIAÇÃO DE INGRESSO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA"), corrobora que "A perícia médica para avaliação da compatibilidade de deficiência com o exercício das atribuições do cargo, no caso de candidatos que se declaram pessoa com deficiência, será realizada pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo" (fls. 243). A legislação e o edital estaduais preveem, portanto, uma avaliação prévia ao ingresso para verificar a compatibilidade. O artigo que dispensa a avaliação médica admissional não se aplica à situação do impetrante. Afirma que os precedentes do STJ mencionados pelo Impetrante e pela r. sentença, embora relevantes em seu contexto, não podem sobrepor-se à legislação estadual específica e às regras editalícias claras que, no caso em tela, preveem a desclassificação do candidato caso a deficiência seja considerada incompatível para o ingresso. Diz que a r. sentença incorreu em erro ao interpretar o Decreto nº 69.234/2024 como fundamento para a imediata investidura do Impetrante, pois o mesmo não se enquadra como servidor em atividade para fins de ingresso em um novo cargo efetivo com a dispensa de perícia médica. A dispensa visa facilitar a transição de servidores já estáveis em cargos efetivos para outros cargos que demandem idênticas condições de saúde, aproveitando-se a avaliação já realizada. Argui que a estabilidade do cargo efetivo impõe uma análise de saúde que não se confunde com a aptidão para vínculos temporários. Sustenta ainda que a r. sentença minimizou a importância da aptidão física para o cargo de professor, argumentando que as competências são de natureza intelectual, pedagógica e didática, sem a exigência de aptidão física específica. Salienta que tal visão é reducionista e não se coaduna com a realidade do exercício da docência em regime efetivo. E, embora o magistério seja eminentemente intelectual, as atribuições de um professor de Ensino Fundamental e Médio, demandam certa capacidade física, como condições de locomoção, permanecer em pé por longos períodos, se movimentar em sala de aula, interagir com os alunos, participar de atividades pedagógicas diversas, lidar com situações de emergência e suportar o ritmo e as exigências do ambiente escolar diariamente, por anos a fio. E, uma artrose importante, com limitação de movimentos e diminuição da força muscular pode, a médio e longo prazo, comprometer seriamente a capacidade de desempenho dessas atribuições, gerando a necessidade de readaptações ou afastamentos que onerariam o erário e desorganizariam o serviço público. Pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Eventual reversão tardia dessa situação implicaria na necessidade de buscar a repetição de indébito desses valores, que, conforme experiência, é um processo complexo, demorado e muitas vezes infrutífero. Além disso, pode comprometer a eficiência e a continuidade do serviço público de educação. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, para julgar extinto sem julgamento do mérito. Ou, que seja integralmente reformada a sentença, para denegar a segurança. Alternativamente, que seja expressamente afastada qualquer interpretação da sentença que conduza a efeitos patrimoniais retroativos. Contrarrazões às fls. 500/521, pela manutenção da sentença que concedeu a ordem. É o relatório. Primeiramente, providencie a Serventia a retificação do cadastro do presente recurso, para que conste na classe: Apelação/Remessa Necessária. Sem prejuízo, dê-se vista à D. e I. Procuradoria de Justiça para, se o caso, ofertar Parecer. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Arthur Nunes Pierazolli (OAB: 410084/SP) (Procurador) - Elislaine Fernandes do Nascimento Ildefonso (OAB: 400437/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Autor JUíZO EX OFFICIO

Réu LUCIANO JOSé SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR NUNES PIERAZOLLI

OAB: 410084/SP

ELISLAINE FERNANDES DO NASCIMENTO ILDEFONSO

OAB: 400437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 1023941-26.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luciano José Santos - Interessado: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Vistos. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 441/446 que denegou a ordem em mandado de segurança promovido por Luciano José Santos em face do Secretário da Educação do Estado de São Paulo e outros. Em resumo, alega o impetrante ser pessoa com deficiência física decorrente de fratura do acetábulo (CID S32.04), com redução de 70% da capacidade. Inscreveu-se no concurso público nº 01/2023 para o cargo de Professor do Ensino Fundamental e Médio da Secretaria do Estado de São Paulo, onde foram reservadas 750 vagas para pessoas com deficiência (PCD). Afirma ser professor de Geografia, História e Filosofia do Ensino Fundamental e Médio e se classificou em 23º lugar. Foi considerado inapto pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado por fazer uso de bengala, e ser portador de sequela de fratura de acetábulo esquerdo, com artrose secundária. Entrou com recurso para nova avaliação, e foi novamente considerado inapto, por doença degenerativa no quadril esquerdo. Relata ser contraditória a decisão, pois já é professor contratado temporariamente do Estado de São Paulo há 20 (vinte) anos, sendo que sua condição de PCD (desde 2002) é anterior a sua contratação, que se deu em 2008. Ou seja, o impetrado não considera a sua condição física impeditiva para o cargo. Inclusive, foi retirada as suas aulas como professor temporário, diante da migração para condição de concursado, estando sem receber salários desde fevereiro de 2025. Aduz ainda que o Estado proferiu o Decreto nº 69.234/2024 que retira a obrigação de realização de perícia médica a todos os professores contratados, quando aprovados em concurso público, e que esta deve ser realizada durante o estágio probatório. Requer a liminar para determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante, ordenando a posse imediata do impetrante para o cargo o qual foi aprovado, sob pena de multa. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, ordenando a investidura no cargo, e que, eventual exame de compatibilidade seja realizada por equipe multidisciplinar, durante o estágio probatório. O pedido liminar foi parcialmente deferido, apenas para determinar a reserva de vaga (fls. 369/370). Informações prestadas às fls. 411/425. Intimado, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 428/435). Ao final, a sentença concedeu a segurança, para determinar a autoridade coatora que proceda a imediata investidura do impetrante no cargo de Professor para o qual foi aprovado, respeitando-se a sua classificação. Insatisfeita, insurge-se a FESP, fls. 460/476. Em preliminares, alega inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo, diante da necessidade de dilação probatória. Relata que a perícia para ingresso para cargo efetivo possui critérios e finalidades distintas das avaliações para contratações temporárias. A estabilidade no serviço público pressupõe uma capacidade laboral mais robusta e duradoura, sujeita a um escrutínio técnico aprofundado, que não pode ser presumido com base em situações preexistentes. Diz que a complexidade de avaliar as condições de saúde de um candidato com deficiência para uma investidura em cargo efetivo requer a produção de provas periciais em contraditório, exames complementares e a manifestação de especialistas, o que não pode ser alcançado pela via estreita do mandado de segurança. Relata que, embora a sentença tenha determinado a investidura, qualquer remuneração devida somente poderia ser computada a partir da data da impetração, ou, mais precisamente, da efetiva investidura decorrente da ordem judicial, devendo a sentença ser reformada ou clarificada neste aspecto. No mérito, arguia que a DPME tem plena competência e expertise técnica para realizar a avaliação de aptidão dos candidatos a cargos públicos, bem como a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados. Repete que a alegação de que o impetrante atuava como professor temporário não tem o condão de invalidar a conclusão técnica do DPME para um cargo efetivo, que possui critérios de avaliação mais rigorosos, considerando a natureza permanente do vínculo. A intervenção judicial no mérito de um ato administrativo que se baseia em perícia médica especializada, sem que haja flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade demonstrados de plano, representa uma indevida substituição do juízo técnico da Administração pelo juízo judicial. Apesar dos Tribunais Superiores reconhecerem que o exame de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ocorrer durante o estágio probatório, o edital nº 01/2023, que faz lei entre as partes, determina a deficiência do candidato deverá ser compatível com as atribuições do cargo. A incompatibilidade não teria se dado pela deficiência, mas sim, pela incompatibilidade da sua condição física, doença degenerativa, com limitação de movimentos e atrofia muscular no quadril esquerdo, com as atribuições do cargo de professor. E que essa possibilidade, antes do estágio probatório, é expressa no edital. O Decreto nº 69.234/2024, em seu Artigo 6º, Seção I ("DA PERÍCIA MÉDICA DE PRÉ-AVALIAÇÃO DE INGRESSO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA"), corrobora que "A perícia médica para avaliação da compatibilidade de deficiência com o exercício das atribuições do cargo, no caso de candidatos que se declaram pessoa com deficiência, será realizada pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo" (fls. 243). A legislação e o edital estaduais preveem, portanto, uma avaliação prévia ao ingresso para verificar a compatibilidade. O artigo que dispensa a avaliação médica admissional não se aplica à situação do impetrante. Afirma que os precedentes do STJ mencionados pelo Impetrante e pela r. sentença, embora relevantes em seu contexto, não podem sobrepor-se à legislação estadual específica e às regras editalícias claras que, no caso em tela, preveem a desclassificação do candidato caso a deficiência seja considerada incompatível para o ingresso. Diz que a r. sentença incorreu em erro ao interpretar o Decreto nº 69.234/2024 como fundamento para a imediata investidura do Impetrante, pois o mesmo não se enquadra como servidor em atividade para fins de ingresso em um novo cargo efetivo com a dispensa de perícia médica. A dispensa visa facilitar a transição de servidores já estáveis em cargos efetivos para outros cargos que demandem idênticas condições de saúde, aproveitando-se a avaliação já realizada. Argui que a estabilidade do cargo efetivo impõe uma análise de saúde que não se confunde com a aptidão para vínculos temporários. Sustenta ainda que a r. sentença minimizou a importância da aptidão física para o cargo de professor, argumentando que as competências são de natureza intelectual, pedagógica e didática, sem a exigência de aptidão física específica. Salienta que tal visão é reducionista e não se coaduna com a realidade do exercício da docência em regime efetivo. E, embora o magistério seja eminentemente intelectual, as atribuições de um professor de Ensino Fundamental e Médio, demandam certa capacidade física, como condições de locomoção, permanecer em pé por longos períodos, se movimentar em sala de aula, interagir com os alunos, participar de atividades pedagógicas diversas, lidar com situações de emergência e suportar o ritmo e as exigências do ambiente escolar diariamente, por anos a fio. E, uma artrose importante, com limitação de movimentos e diminuição da força muscular pode, a médio e longo prazo, comprometer seriamente a capacidade de desempenho dessas atribuições, gerando a necessidade de readaptações ou afastamentos que onerariam o erário e desorganizariam o serviço público. Pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Eventual reversão tardia dessa situação implicaria na necessidade de buscar a repetição de indébito desses valores, que, conforme experiência, é um processo complexo, demorado e muitas vezes infrutífero. Além disso, pode comprometer a eficiência e a continuidade do serviço público de educação. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, para julgar extinto sem julgamento do mérito. Ou, que seja integralmente reformada a sentença, para denegar a segurança. Alternativamente, que seja expressamente afastada qualquer interpretação da sentença que conduza a efeitos patrimoniais retroativos. Contrarrazões às fls. 500/521, pela manutenção da sentença que concedeu a ordem. É o relatório. Primeiramente, providencie a Serventia a retificação do cadastro do presente recurso, para que conste na classe: Apelação/Remessa Necessária. Sem prejuízo, dê-se vista à D. e I. Procuradoria de Justiça para, se o caso, ofertar Parecer. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Arthur Nunes Pierazolli (OAB: 410084/SP) (Procurador) - Elislaine Fernandes do Nascimento Ildefonso (OAB: 400437/SP) - 1º andar