Detalhe do processo

1023921-34.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023921-34.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Vinicius Rocha Monteiro - - Belarmino Rodrigues Monteiro - Let's Rent A Car S/A e outro - 1 - Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural somente cede diante da existência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). No caso, a parte ré limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suposta capacidade financeira dos autores, sem apresentar elementos objetivos aptos a infirmar a conclusão anteriormente alcançada por este Juízo. Mantenho, portanto, os benefícios da justiça gratuita já deferidos. 2 - Tampouco prospera a impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, não se confundindo com o montante que eventualmente venha a ser fixado em sentença. A alegação da parte ré de que os valores postulados pelos autores seriam excessivos não constitui fundamento apto, por si só, a justificar a redução do valor atribuído à causa nesta fase processual, por se tratar de questão relacionada ao próprio mérito da demanda. Ademais, observa-se que o valor atribuído à causa encontra correspondência com os pedidos indenizatórios expressamente quantificados na petição inicial. O pedido de pensionamento formulado pelos autores, embora dotado de conteúdo econômico, não foi objeto de quantificação específica. Nesse contexto, eventual discussão acerca da correta aplicação dos critérios previstos no artigo 292 do Código de Processo Civil não conduziria, em princípio, à redução do valor da causa pretendida pela parte ré e poderia, em tese, conduzir à sua majoração. Rejeito, portanto, a impugnação. 3 - Conforme certidão de fls. 159, o corréu FERNANDO JOSÉ, embora regularmente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação. Reconheço, portanto, sua revelia. Todavia, não incidem, na espécie, os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Isso porque há pluralidade de réus e a corré LET'S RENT A CAR S/A contestação a ação, circunstância que atrai a regra do artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal. Neste diapasão, a revelia do corréu Fernando José não implica, por si só, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores, devendo a controvérsia ser examinada à luz do conjunto probatório. 4 - Superadas as questões preliminares, inexistindo nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. A distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Verifica-se que não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente de trânsito Com efeito, a corré LET'S RENT A CAR S/A, na qualidade de proprietária e locadora do veículo envolvido no sinistro, não apresentou impugnação específica quanto à dinâmica do acidente, limitando-se a questionar a extensão dos danos alegados pelos autores, ao passo que o corréu Fernando José de Almeida, condutor do veículo, deixou de apresentar contestação. A controvérsia concentra-se, portanto, nas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do evento danoso. Delimito, assim, como questões controvertidas: a) a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pelos autores em decorrência do acidente; b) a configuração e a extensão dos danos morais e estéticos postulados; c) a existência de sequelas permanentes decorrentes das lesões sofridas pelo autor Marcos Vinícius e a eventual repercussão dessas sequelas sobre sua capacidade laborativa, inclusive para fins de pensionamento. Para esclarecimento da questão indicada na letra "c", defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC para a designação de perícia. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto à prova pericial requerida para avaliação dos danos na motocicleta, observo que não há, por ora, elementos que permitam aferir a viabilidade prática da realização do exame direto do bem. Assim, antes de sua apreciação, intimem-se os autores para informarem, em 15 (quinze) dias, se a motocicleta permanece preservada e disponível para eventual exame pericial, esclarecendo seu estado atual, se se encontra em condições de circulação, se houve perda total, reparos ou alienação do bem, juntando a documentação que reputarem pertinente. Ficam os autores expressamente advertidos de que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na produção da prova pericial requerida, podendo o pedido ser apreciado com base nos elementos já constantes dos autos. Por fim, indefiro a produção da prova oral requerida pelos autores, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto os pontos controvertidos remanescentes dizem respeito, essencialmente, à extensão dos danos decorrentes do acidente, matérias cuja elucidação depende predominantemente de prova técnica. De fato, não havendo controvérsia acerca da dinâmica do acidente, a produção de prova oral mostra-se desnecessária para a solução da lide, observando-se, ainda, que o condutor do veículo locado é revel. Intimem-se. - ADV: JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP), JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP), PRISCILA BRAGA ROSSI (OAB 455309/SP), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 103952/MG)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BELARMINO RODRIGUES MONTEIRO

Réu LET'S RENT A CAR S/A

Autor MARCOS VINICIUS ROCHA MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSUE DIAS PEITL

OAB: 124258/SP

LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

OAB: 103952/MG

PRISCILA BRAGA ROSSI

OAB: 455309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1023921-34.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Vinicius Rocha Monteiro - - Belarmino Rodrigues Monteiro - Let's Rent A Car S/A e outro - 1 - Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural somente cede diante da existência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). No caso, a parte ré limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suposta capacidade financeira dos autores, sem apresentar elementos objetivos aptos a infirmar a conclusão anteriormente alcançada por este Juízo. Mantenho, portanto, os benefícios da justiça gratuita já deferidos. 2 - Tampouco prospera a impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, não se confundindo com o montante que eventualmente venha a ser fixado em sentença. A alegação da parte ré de que os valores postulados pelos autores seriam excessivos não constitui fundamento apto, por si só, a justificar a redução do valor atribuído à causa nesta fase processual, por se tratar de questão relacionada ao próprio mérito da demanda. Ademais, observa-se que o valor atribuído à causa encontra correspondência com os pedidos indenizatórios expressamente quantificados na petição inicial. O pedido de pensionamento formulado pelos autores, embora dotado de conteúdo econômico, não foi objeto de quantificação específica. Nesse contexto, eventual discussão acerca da correta aplicação dos critérios previstos no artigo 292 do Código de Processo Civil não conduziria, em princípio, à redução do valor da causa pretendida pela parte ré e poderia, em tese, conduzir à sua majoração. Rejeito, portanto, a impugnação. 3 - Conforme certidão de fls. 159, o corréu FERNANDO JOSÉ, embora regularmente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação. Reconheço, portanto, sua revelia. Todavia, não incidem, na espécie, os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Isso porque há pluralidade de réus e a corré LET'S RENT A CAR S/A contestação a ação, circunstância que atrai a regra do artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal. Neste diapasão, a revelia do corréu Fernando José não implica, por si só, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores, devendo a controvérsia ser examinada à luz do conjunto probatório. 4 - Superadas as questões preliminares, inexistindo nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. A distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Verifica-se que não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente de trânsito Com efeito, a corré LET'S RENT A CAR S/A, na qualidade de proprietária e locadora do veículo envolvido no sinistro, não apresentou impugnação específica quanto à dinâmica do acidente, limitando-se a questionar a extensão dos danos alegados pelos autores, ao passo que o corréu Fernando José de Almeida, condutor do veículo, deixou de apresentar contestação. A controvérsia concentra-se, portanto, nas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do evento danoso. Delimito, assim, como questões controvertidas: a) a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pelos autores em decorrência do acidente; b) a configuração e a extensão dos danos morais e estéticos postulados; c) a existência de sequelas permanentes decorrentes das lesões sofridas pelo autor Marcos Vinícius e a eventual repercussão dessas sequelas sobre sua capacidade laborativa, inclusive para fins de pensionamento. Para esclarecimento da questão indicada na letra "c", defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC para a designação de perícia. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto à prova pericial requerida para avaliação dos danos na motocicleta, observo que não há, por ora, elementos que permitam aferir a viabilidade prática da realização do exame direto do bem. Assim, antes de sua apreciação, intimem-se os autores para informarem, em 15 (quinze) dias, se a motocicleta permanece preservada e disponível para eventual exame pericial, esclarecendo seu estado atual, se se encontra em condições de circulação, se houve perda total, reparos ou alienação do bem, juntando a documentação que reputarem pertinente. Ficam os autores expressamente advertidos de que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na produção da prova pericial requerida, podendo o pedido ser apreciado com base nos elementos já constantes dos autos. Por fim, indefiro a produção da prova oral requerida pelos autores, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto os pontos controvertidos remanescentes dizem respeito, essencialmente, à extensão dos danos decorrentes do acidente, matérias cuja elucidação depende predominantemente de prova técnica. De fato, não havendo controvérsia acerca da dinâmica do acidente, a produção de prova oral mostra-se desnecessária para a solução da lide, observando-se, ainda, que o condutor do veículo locado é revel. Intimem-se. - ADV: JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP), JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP), PRISCILA BRAGA ROSSI (OAB 455309/SP), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 103952/MG)