1023898-48.2025.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023898-48.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Jhonata Gleyson Silva - - HELENA DUARTE DE REZENDE SILVA - Vistos. Processo em ordem. JHONATA GLEYSON SILVA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Indenização, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, igualmente com qualificação e representação. Noticiou-se o acidente e pretende-se o reconhecimento da ação culposa do Município de Franca ("pedras na via pública decorrente de operação tapa buraco sem sinalização"), com a reparação do prejuízo material ("conserto de veículo e do aparelho celular") e imaterial ("dano moral"). A petição inicial veio formalizada com os documentos (fls. 1/29) informativos pelo sistema eletrônico, com emenda (fls. 37/38). Aceita a competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda], foi recepcionada a petição inicial (fls. 31). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 73/88), impugnado-a, pela Fazenda do Município. Houve réplica (fls. 93/100). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção, sem interesse (fls. 106/108 e 112/113). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. Não houve interesse. [II] Pedido e defesa Noticiou-se o acidente e pretende-se o reconhecimento da ação culposa do Município ("pedras na via pública decorrente de operação tapa buraco sem sinalização"), com a reparação do prejuízo material ("conserto de veículo e do aparelho celular") e imaterial ("dano moral"). Defesa ofertada. A Fazenda Pública negou a responsabilidade, exclamando a natureza subjetiva da alegada omissão do Município e a culpa exclusiva da vítima. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Vamos ao mérito. O mérito se centraliza na existência da conduta culposa da Municipalidade pela eclosão do evento: a existência de "pedras na via pública decorrente de operação tapa buraco sem sinalização" como causa do acidente. Para o reconhecimento e configuração do direito à indenização é necessária a comprovação (a) da conduta (ação ou omissão), (b) do prejuízo e (c) do nexo causal. E feita a tipificação dos elementos indicados, deve a indenização ser reconhecida. Provada a conduta (ação ou omissão), existe a necessidade da observância da bilateralidade: "o quanto cada parte contribuiu para a eclosão do evento prejudicial". Para o prejuízo, a sua existência pela conduta prejudicial e a quantificação da indenização, se provado o nexo causal. Estas são as regras. Advém a base da reparação na Constituição Federal: "Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"t e "Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [artigo 5° da Constituição]. A via pública pertence ao Município e é sua a responsabilidade pela manutenção e fiscalização. Resta a culpa. A ação culposa se interliga com a legitimidade passiva, pois o Município tem responsabilidade pela manutenção da via pública, como se disse, e deve proporcionar segurança ao tráfego dos usuários do sistema. É o relato da inicial (fls. 2). "O Requerente no dia 15/07/2025, estava retornando do trabalho, por volta das 17hs, quando na Avenida Eliza Verzola Gosuen, na altura do nº. 2960, Prolongamento da Vila Santa Cruz, nessa Comarca, ao entrar nessa avenida, que se encontrava em recapeamento, 'operação tapa buracos', realizada pela Prefeitura Municipal de Franca - SP, ora, Requerida, sem qualquer sinalização, sofreu uma queda de moto, em que ficou ferido, e teve danos em seu veículo". Foi feito boletim de ocorrência pela Polícia Civil (fls. 22/23), existem fotos das pedras que ficaram após a operação na via (fls. 3/4), um vídeo do momento do acidente (fls. 16), fotos do requerente caído após o acidente (fls. 3/4) e histórico de atendimento de urgência (fls. 24/25). É razoável a inferência de que a parte requerente não tenha conseguido, na condução da motocicleta, evitar a situação e desviar das pedras deixadas na via pública depois da realização da "operação tapa buraco", conforme se comprova pelas fotos anexadas e vídeo (fls. 3/4 e 16). Depreende-se, pois, que na data do evento, devido à falta de manutenção da via pública ocorreu o acidente. E aqui reside a culpa. Ação culposa do Município pela ausência de manutenção adequada da via, permitindo-se situação de risco aos usuários. Fiscalização e manutenção eficientes pelo Município não permitiriam o acidente sofrido pela parte requerente. O vídeo é ilustrativo do acidente causado pela situação da via pública, com indicação de que o requerente conduzia o veículo de forma adequada pela via pública. Esta situação recomenda a responsabilização. O C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que acidentes causados pela falha de manutenção e de sinalização nas vias públicas caracterizam conduta negligente do ente público e comportam indenização ao prejudicado [vide REsp 474986/SP, Ministro José Delgado, DJ 24/02/2003]. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caminha no mesmo sentido. "Apelação Cível e Reexame Necessário. Responsabilidade Civil. Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos e Pensão Mensal. Queda da autora de motocicleta em rua de paralelepípedo. Hipótese na qual uma das pedras do piso estava solta, fator decisivo para a ocorrência do acidente. Sentença de procedência da ação. Ato omissivo e falha de serviço do ente público, que leva à análise da questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva. Dever do Município de conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas. Comprovação do dano e do nexo de causalidade. Em razão dos graves ferimentos sofridos, a autora teve que realizar cirurgia. Inexistência de culpa exclusiva da autora ou de qualquer outra excludente da responsabilidade civil. Dano material. Ressarcimento dos gastos com tratamento, medicação, eventual reabilitação, além do conserto da moto. Despesas comprovadas pela documentação juntada. Pensão mensal. Jurisprudência do STJ no sentido de que o benefício previdenciário é independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. Todavia, no caso em exame, a pensão mensal é indevida, porque o laudo pericial evidencia que a autora não apresenta incapacidade laborativa total, embora manifeste limitação parcial de movimentos com características de sequelas definitivas. Pensão mensal afastada. Danos morais e estéticos. Conceito de dano estético que integra o de dano moral. Indenização fixada no valor total de R$30.000,00. Manutenção. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do acidente e a ausência de provas de sequelas permanentes. Consectários legais. Aplicação dos Temas 810 do STF, bem como do art. 3º da EC 113/2021. Em relação aos danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação, afastada a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal à autora, reconhecida a sucumbência recíproca. Recursos oficial e de apelação parcialmente providos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Remessa Necessária nº 1001770-88.2021.8.26.0288, 13ª Câmara de Direito Público, Des (a): Djalma Lofrano Filho, Data do Julgamento: 03/12/2024] (grifei). Na mesma compreensão. "Apelação. Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Responsabilidade Civil. Sentença que julgou a demanda improcedente em face da Sabesp, e parcialmente procedente em face do Município-réu, condenando-o ao pagamento de indenização por danos imateriais ao autor, em razão de acidente ocorrido em via pública. Insurgência do autor e da municipalidade. Decisum que comporta parcial reforma. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva. Não verificação. Ilegitimidade ad causam que é aferida segundo a teoria da asserção. Existência, em tese, de fundamentos para a responsabilização do Município, por haver dever de fiscalização da via pública em que ocorreu o acidente. Precedentes. MÉRITO. Dever de indenizar configurado. Inteligência do art. 37, § 6°, CF. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Caráter subjetivo, exigindo demonstração, ao menos, de culpa. Preenchimento dos requisitos de dano, ação ou omissão administrativa e nexo causal entre o dano e a conduta estatal, não havendo causa excludente de responsabilidade. Autor que sofreu queda de motocicleta ao passar sobre valeta aberta sem sinalização, o que lhe ocasionou fraturas na perna esquerda e cóccix, bem como necessidade de procedimento cirúrgico. Danos materiais e lucros cessantes que carecem de comprovação efetiva. Ônus probatório que competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Danos morais, por sua vez, suficientemente comprovados, mostrando-se necessária a majoração do quantum fixado em primeiro grau. Danos estéticos que comportam arbitramento de forma individualizada. Procedimentos cirúrgicos aos quais o autor foi submetido em razão do acidente que deixaram cicatrizes, ensejando dano distinto e autônomo que merece indenização (Súmula 387 do STJ). Sentença parcialmente reformada. Recurso do réu desprovido; recurso do autor parcialmente provido, para majorar os danos morais arbitrados e incluir, de forma individualizada, a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$10.000,00" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1002199-79.2017.8.26.0196, 5ª Câmara de Direito Público Des (a): Heloísa Mimessi, Data do Julgamento: 09/12/2024] (grifei). Cabia ao Município de Franca a fiscalização e a manutenção da via pública depois da operação realizada, com presteza, dando segurança aos usuários. O serviço falhou. A fiscalização não aconteceu. O Município arguiu a culpa exclusiva da vítima, utilizando o próprio vídeo anexado pela parte, alegando-se "que ela estava acima da velocidade adequada à via". A motocicleta estava na via pública e pela inferência, não é possível a inferência de que a velocidade estava efetivamente acima da permitida naquela via, ou que a velocidade fosse a causa do acidente. Além disso, não houve pedido para produção de prova pela Fazenda que evidenciasse a argumentação. É devida a reparação. São duas as frentes para a indenização, conforme pretensão: a material pelo "conserto de veículo e do aparelho celular" e a imaterial pelos "danos morais". Referente ao conserto do veículo, a reparação é devida, tendo como base os valores necessários para sua recomposição, indicados pelos orçamentos (fls. 26/28). Assim, caberá sobre o conserto da motocicleta o ressarcimento material no valor de dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos (R$ 2.453,70), de acordo com o menor orçamento juntado (fls. 26). Com reação ao ressarcimento pelo conserto do aparelho celular, como foi alegado pelo ente público, não existe efetiva comprovação do dano e nem menção no Boletim de Ocorrência (fls. 22/23). Observa-se somente o recibo de assistência técnica (fls. 29), que não possui a data em que foi realizado. Além disso, nota-se que não há comprovação da efetiva aquisição do aparelho celular e se realmente pertence ao requerente. No recibo de assistência técnica consta o nome do requerente, mas esta informação não é capaz de comprovar a propriedade do celular. Não há presença de nota fiscal da aquisição. É viável a reparação da motocicleta, mas descabe a reparação pelo conserto do aparelho celular. Na segunda análise, o prejuízo imaterial advindo do acidente, "quando expôs-se o requerente, pelo acidente, ao risco de morte". O mestre Valter Morais versou sobre o tema "o que se chama dano moral é, não o desfalque no patrimônio, nem mesmo a situação onde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque, senão a situação onde não há ou não se verifica diminuição alguma. Dano moral é, tecnicamente, o não-dano, onde a palavra dano é empregada em sentido translato ou como metáfora: um estrago ou uma lesão na pessoa, mas não no patrimônio". Houve ocorrência de lesões corporais como decorrência do acidente, situação indicada pelo boletim de ocorrência (fls. 22/23) e pelos atendimentos médicos (fls. 24/25): está comprovado que o acidente ocasionou escoriações no condutor. Houve dissabor: sim. Mas, mero aborrecimento. O mestre Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema: "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" ["Programa de Responsabilidade Civil", 2ª edição, Malheiros Editores]. Não há nenhuma lesão grave. São escoriações, e as alegações da ausência do trabalho não encontra comprovação, sem qualquer outra informação sobre a extensão do prejuízo no âmbito da vida civil. São somente alegações. E, do mesmo modo, não houve solicitação da produção de prova, restando a análise adstrita ao conjunto da petição inicial. Ou seja, pelo acidente, não há qualquer influência comprovada na sequência da vida comercial e civil do requerente. E, finalmente, as lesões de natureza leva, bem como a dinâmica do acidente, pressupondo-se que a condução encontrava dentro das regras do trânsito seguro, não são capazes de comprovar o risco de morte. A indenização pelo acidente se restringe ao prejuízo material, qual seja, o conserto da motocicleta. Valor devido: R$ 2.453,70 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025, aplicadas a seu tempo]. Haverá incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o montante devido pela reparação: a incidência da correção monetária será da data do pagamento do conserto da moto, e a incidência dos juros de mora da data da citação válida. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente a pretensão [ação de indenização], formalizada pelo requerente JHONATA GLEYSON SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e como consequência, (a) reconhece-se a ação culposa do ente público pela eclosão do evento prejudicial causado ("pedras na via pública decorrente de operação tapa buraco sem sinalização"), com exclusividade, (b) fundada na negligência ("falha na prestação do serviço de fiscalização e segurança da via pública aos usuários") e (c) o nexo causal, (d) havendo necessidade da reparação do prejuízo material relativo ao conserto da motocicleta. Dano material no valor de dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos (R$ 2.453,70). Descabe a reparação pelo conserto do aparelho celular, pois sem comprovação da propriedade, e do próprio evento, e a reparação pelo prejuízo imaterial noticiado. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025, aplicadas a seu tempo]. Haverá incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o montante devido pela reparação: a incidência da correção monetária será da data do pagamento do conserto da moto, e a incidência dos juros de mora da data da citação válida. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 25 de julho de 2026. - ADV: LARA VITORIANO HYPPOLITO (OAB 255525/SP), LARA VITORIANO HYPPOLITO (OAB 255525/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELENA DUARTE DE REZENDE SILVA
Autor JHONATA GLEYSON SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARA VITORIANO HYPPOLITO
OAB: 255525/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023898-48.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Jhonata Gleyson Silva - - HELENA DUARTE DE REZENDE SILVA - Vistos. Processo em ordem. JHONATA GLEYSON SILVA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Indenização, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, igualmente com qualificação e representação. Noticiou-se o acidente e pretende-se o reconhecimento da ação culposa do Município de Franca ("pedras na via pública decorrente de operação tapa buraco sem sinalização"), com a reparação do prejuízo material ("conserto de veículo e do aparelho celular") e imaterial ("dano moral"). A petição inicial veio formalizada com os documentos (fls. 1/29) informativos pelo sistema eletrônico, com emenda (fls. 37/38). Aceita a competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda], foi recepcionada a petição inicial (fls. 31). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 73/88), impugnado-a, pela Fazenda do Município. Houve réplica (fls. 93/100). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção, sem interesse (fls. 106/108 e 112/113). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. Não houve interesse. [II] Pedido e defesa Noticiou-se o acidente e pretende-se o reconhecimento da ação culposa do Município ("pedras na via pública decorrente de operação tapa buraco sem sinalização"), com a reparação do prejuízo material ("conserto de veículo e do aparelho celular") e imaterial ("dano moral"). Defesa ofertada. A Fazenda Pública negou a responsabilidade, exclamando a natureza subjetiva da alegada omissão do Município e a culpa exclusiva da vítima. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Vamos ao mérito. O mérito se centraliza na existência da conduta culposa da Municipalidade pela eclosão do evento: a existência de "pedras na via pública decorrente de operação tapa buraco sem sinalização" como causa do acidente. Para o reconhecimento e configuração do direito à indenização é necessária a comprovação (a) da conduta (ação ou omissão), (b) do prejuízo e (c) do nexo causal. E feita a tipificação dos elementos indicados, deve a indenização ser reconhecida. Provada a conduta (ação ou omissão), existe a necessidade da observância da bilateralidade: "o quanto cada parte contribuiu para a eclosão do evento prejudicial". Para o prejuízo, a sua existência pela conduta prejudicial e a quantificação da indenização, se provado o nexo causal. Estas são as regras. Advém a base da reparação na Constituição Federal: "Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"t e "Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [artigo 5° da Constituição]. A via pública pertence ao Município e é sua a responsabilidade pela manutenção e fiscalização. Resta a culpa. A ação culposa se interliga com a legitimidade passiva, pois o Município tem responsabilidade pela manutenção da via pública, como se disse, e deve proporcionar segurança ao tráfego dos usuários do sistema. É o relato da inicial (fls. 2). "O Requerente no dia 15/07/2025, estava retornando do trabalho, por volta das 17hs, quando na Avenida Eliza Verzola Gosuen, na altura do nº. 2960, Prolongamento da Vila Santa Cruz, nessa Comarca, ao entrar nessa avenida, que se encontrava em recapeamento, 'operação tapa buracos', realizada pela Prefeitura Municipal de Franca - SP, ora, Requerida, sem qualquer sinalização, sofreu uma queda de moto, em que ficou ferido, e teve danos em seu veículo". Foi feito boletim de ocorrência pela Polícia Civil (fls. 22/23), existem fotos das pedras que ficaram após a operação na via (fls. 3/4), um vídeo do momento do acidente (fls. 16), fotos do requerente caído após o acidente (fls. 3/4) e histórico de atendimento de urgência (fls. 24/25). É razoável a inferência de que a parte requerente não tenha conseguido, na condução da motocicleta, evitar a situação e desviar das pedras deixadas na via pública depois da realização da "operação tapa buraco", conforme se comprova pelas fotos anexadas e vídeo (fls. 3/4 e 16). Depreende-se, pois, que na data do evento, devido à falta de manutenção da via pública ocorreu o acidente. E aqui reside a culpa. Ação culposa do Município pela ausência de manutenção adequada da via, permitindo-se situação de risco aos usuários. Fiscalização e manutenção eficientes pelo Município não permitiriam o acidente sofrido pela parte requerente. O vídeo é ilustrativo do acidente causado pela situação da via pública, com indicação de que o requerente conduzia o veículo de forma adequada pela via pública. Esta situação recomenda a responsabilização. O C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que acidentes causados pela falha de manutenção e de sinalização nas vias públicas caracterizam conduta negligente do ente público e comportam indenização ao prejudicado [vide REsp 474986/SP, Ministro José Delgado, DJ 24/02/2003]. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caminha no mesmo sentido. "Apelação Cível e Reexame Necessário. Responsabilidade Civil. Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos e Pensão Mensal. Queda da autora de motocicleta em rua de paralelepípedo. Hipótese na qual uma das pedras do piso estava solta, fator decisivo para a ocorrência do acidente. Sentença de procedência da ação. Ato omissivo e falha de serviço do ente público, que leva à análise da questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva. Dever do Município de conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas. Comprovação do dano e do nexo de causalidade. Em razão dos graves ferimentos sofridos, a autora teve que realizar cirurgia. Inexistência de culpa exclusiva da autora ou de qualquer outra excludente da responsabilidade civil. Dano material. Ressarcimento dos gastos com tratamento, medicação, eventual reabilitação, além do conserto da moto. Despesas comprovadas pela documentação juntada. Pensão mensal. Jurisprudência do STJ no sentido de que o benefício previdenciário é independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. Todavia, no caso em exame, a pensão mensal é indevida, porque o laudo pericial evidencia que a autora não apresenta incapacidade laborativa total, embora manifeste limitação parcial de movimentos com características de sequelas definitivas. Pensão mensal afastada. Danos morais e estéticos. Conceito de dano estético que integra o de dano moral. Indenização fixada no valor total de R$30.000,00. Manutenção. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do acidente e a ausência de provas de sequelas permanentes. Consectários legais. Aplicação dos Temas 810 do STF, bem como do art. 3º da EC 113/2021. Em relação aos danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação, afastada a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal à autora, reconhecida a sucumbência recíproca. Recursos oficial e de apelação parcialmente providos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Remessa Necessária nº 1001770-88.2021.8.26.0288, 13ª Câmara de Direito Público, Des (a): Djalma Lofrano Filho, Data do Julgamento: 03/12/2024] (grifei). Na mesma compreensão. "Apelação. Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Responsabilidade Civil. Sentença que julgou a demanda improcedente em face da Sabesp, e parcialmente procedente em face do Município-réu, condenando-o ao pagamento de indenização por danos imateriais ao autor, em razão de acidente ocorrido em via pública. Insurgência do autor e da municipalidade. Decisum que comporta parcial reforma. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva. Não verificação. Ilegitimidade ad causam que é aferida segundo a teoria da asserção. Existência, em tese, de fundamentos para a responsabilização do Município, por haver dever de fiscalização da via pública em que ocorreu o acidente. Precedentes. MÉRITO. Dever de indenizar configurado. Inteligência do art. 37, § 6°, CF. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Caráter subjetivo, exigindo demonstração, ao menos, de culpa. Preenchimento dos requisitos de dano, ação ou omissão administrativa e nexo causal entre o dano e a conduta estatal, não havendo causa excludente de responsabilidade. Autor que sofreu queda de motocicleta ao passar sobre valeta aberta sem sinalização, o que lhe ocasionou fraturas na perna esquerda e cóccix, bem como necessidade de procedimento cirúrgico. Danos materiais e lucros cessantes que carecem de comprovação efetiva. Ônus probatório que competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Danos morais, por sua vez, suficientemente comprovados, mostrando-se necessária a majoração do quantum fixado em primeiro grau. Danos estéticos que comportam arbitramento de forma individualizada. Procedimentos cirúrgicos aos quais o autor foi submetido em razão do acidente que deixaram cicatrizes, ensejando dano distinto e autônomo que merece indenização (Súmula 387 do STJ). Sentença parcialmente reformada. Recurso do réu desprovido; recurso do autor parcialmente provido, para majorar os danos morais arbitrados e incluir, de forma individualizada, a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$10.000,00" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1002199-79.2017.8.26.0196, 5ª Câmara de Direito Público Des (a): Heloísa Mimessi, Data do Julgamento: 09/12/2024] (grifei). Cabia ao Município de Franca a fiscalização e a manutenção da via pública depois da operação realizada, com presteza, dando segurança aos usuários. O serviço falhou. A fiscalização não aconteceu. O Município arguiu a culpa exclusiva da vítima, utilizando o próprio vídeo anexado pela parte, alegando-se "que ela estava acima da velocidade adequada à via". A motocicleta estava na via pública e pela inferência, não é possível a inferência de que a velocidade estava efetivamente acima da permitida naquela via, ou que a velocidade fosse a causa do acidente. Além disso, não houve pedido para produção de prova pela Fazenda que evidenciasse a argumentação. É devida a reparação. São duas as frentes para a indenização, conforme pretensão: a material pelo "conserto de veículo e do aparelho celular" e a imaterial pelos "danos morais". Referente ao conserto do veículo, a reparação é devida, tendo como base os valores necessários para sua recomposição, indicados pelos orçamentos (fls. 26/28). Assim, caberá sobre o conserto da motocicleta o ressarcimento material no valor de dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos (R$ 2.453,70), de acordo com o menor orçamento juntado (fls. 26). Com reação ao ressarcimento pelo conserto do aparelho celular, como foi alegado pelo ente público, não existe efetiva comprovação do dano e nem menção no Boletim de Ocorrência (fls. 22/23). Observa-se somente o recibo de assistência técnica (fls. 29), que não possui a data em que foi realizado. Além disso, nota-se que não há comprovação da efetiva aquisição do aparelho celular e se realmente pertence ao requerente. No recibo de assistência técnica consta o nome do requerente, mas esta informação não é capaz de comprovar a propriedade do celular. Não há presença de nota fiscal da aquisição. É viável a reparação da motocicleta, mas descabe a reparação pelo conserto do aparelho celular. Na segunda análise, o prejuízo imaterial advindo do acidente, "quando expôs-se o requerente, pelo acidente, ao risco de morte". O mestre Valter Morais versou sobre o tema "o que se chama dano moral é, não o desfalque no patrimônio, nem mesmo a situação onde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque, senão a situação onde não há ou não se verifica diminuição alguma. Dano moral é, tecnicamente, o não-dano, onde a palavra dano é empregada em sentido translato ou como metáfora: um estrago ou uma lesão na pessoa, mas não no patrimônio". Houve ocorrência de lesões corporais como decorrência do acidente, situação indicada pelo boletim de ocorrência (fls. 22/23) e pelos atendimentos médicos (fls. 24/25): está comprovado que o acidente ocasionou escoriações no condutor. Houve dissabor: sim. Mas, mero aborrecimento. O mestre Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema: "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" ["Programa de Responsabilidade Civil", 2ª edição, Malheiros Editores]. Não há nenhuma lesão grave. São escoriações, e as alegações da ausência do trabalho não encontra comprovação, sem qualquer outra informação sobre a extensão do prejuízo no âmbito da vida civil. São somente alegações. E, do mesmo modo, não houve solicitação da produção de prova, restando a análise adstrita ao conjunto da petição inicial. Ou seja, pelo acidente, não há qualquer influência comprovada na sequência da vida comercial e civil do requerente. E, finalmente, as lesões de natureza leva, bem como a dinâmica do acidente, pressupondo-se que a condução encontrava dentro das regras do trânsito seguro, não são capazes de comprovar o risco de morte. A indenização pelo acidente se restringe ao prejuízo material, qual seja, o conserto da motocicleta. Valor devido: R$ 2.453,70 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025, aplicadas a seu tempo]. Haverá incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o montante devido pela reparação: a incidência da correção monetária será da data do pagamento do conserto da moto, e a incidência dos juros de mora da data da citação válida. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente a pretensão [ação de indenização], formalizada pelo requerente JHONATA GLEYSON SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e como consequência, (a) reconhece-se a ação culposa do ente público pela eclosão do evento prejudicial causado ("pedras na via pública decorrente de operação tapa buraco sem sinalização"), com exclusividade, (b) fundada na negligência ("falha na prestação do serviço de fiscalização e segurança da via pública aos usuários") e (c) o nexo causal, (d) havendo necessidade da reparação do prejuízo material relativo ao conserto da motocicleta. Dano material no valor de dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos (R$ 2.453,70). Descabe a reparação pelo conserto do aparelho celular, pois sem comprovação da propriedade, e do próprio evento, e a reparação pelo prejuízo imaterial noticiado. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025, aplicadas a seu tempo]. Haverá incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o montante devido pela reparação: a incidência da correção monetária será da data do pagamento do conserto da moto, e a incidência dos juros de mora da data da citação válida. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 25 de julho de 2026. - ADV: LARA VITORIANO HYPPOLITO (OAB 255525/SP), LARA VITORIANO HYPPOLITO (OAB 255525/SP)