1023897-47.2023.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023897-47.2023.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Dívida Ativa - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Diante do exposto, indefiro os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, de afastamento do sigilo bancário do executado e de admissão de amicus curiae, por serem desnecessários à solução da controvérsia. Declaro prejudicados os pedidos de homologação dos quesitos, nomeação de perito, indicação de assistente técnico e designação de audiência de instrução e julgamento. Julgo procedentes os embargos de terceiro opostos por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale contra o Município de Guarulhos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela provisória concedida às fls. 107/108. Reconheço que a quantia de R$ 232.512,52 depositada na conta judicial vinculada à Execução Fiscal nº 1035960-85.2015.8.26.0224 pertence à embargante e não integra o patrimônio do executado Manuel de Jesus Ferreira. Desconstituo a constrição incidente sobre a quantia de R$ 232.512,52, sem prejuízo da manutenção da garantia e do regular prosseguimento da execução fiscal quanto aos valores efetivamente provenientes do patrimônio dos executados. Mantenha-se reservada na conta judicial a quantia reconhecida em favor da embargante, com os rendimentos proporcionais correspondentes, vedado seu levantamento pelo Município de Guarulhos até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se a embargante para, no prazo de 15 dias, apresentar formulário MLE. Apresentado o formulário, expeça-se MLE em favor da embargante para levantamento de R$ 232.512,52, acrescidos dos rendimentos legais proporcionalmente incidentes na conta judicial até a efetiva liberação. Condeno o Município de Guarulhos ao reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pela embargante, observada a isenção legal da Fazenda Pública quanto à taxa judiciária. Condeno o Município de Guarulhos ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da embargante, calculados sobre o proveito econômico atualizado, mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada, se necessária, a progressividade estabelecida no § 5º do mesmo artigo. Traslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal nº 1035960-85.2015.8.26.0224, para preservação da reserva da quantia reconhecida em favor da embargante. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário, com ou sem apelação. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações relativas ao levantamento, arquivem-se os autos. Ciência às partes dessa decisão. Intimem-se. - ADV: TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DO VALE DO PARANAPANEMA - SICOOB CREDIVALE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO MASSAHARU TAGUCHI
OAB: 134262/SP
TERUO TAGUCHI MIYASHIRO
OAB: 86111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1023897-47.2023.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Dívida Ativa - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Diante do exposto, indefiro os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, de afastamento do sigilo bancário do executado e de admissão de amicus curiae, por serem desnecessários à solução da controvérsia. Declaro prejudicados os pedidos de homologação dos quesitos, nomeação de perito, indicação de assistente técnico e designação de audiência de instrução e julgamento. Julgo procedentes os embargos de terceiro opostos por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale contra o Município de Guarulhos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela provisória concedida às fls. 107/108. Reconheço que a quantia de R$ 232.512,52 depositada na conta judicial vinculada à Execução Fiscal nº 1035960-85.2015.8.26.0224 pertence à embargante e não integra o patrimônio do executado Manuel de Jesus Ferreira. Desconstituo a constrição incidente sobre a quantia de R$ 232.512,52, sem prejuízo da manutenção da garantia e do regular prosseguimento da execução fiscal quanto aos valores efetivamente provenientes do patrimônio dos executados. Mantenha-se reservada na conta judicial a quantia reconhecida em favor da embargante, com os rendimentos proporcionais correspondentes, vedado seu levantamento pelo Município de Guarulhos até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se a embargante para, no prazo de 15 dias, apresentar formulário MLE. Apresentado o formulário, expeça-se MLE em favor da embargante para levantamento de R$ 232.512,52, acrescidos dos rendimentos legais proporcionalmente incidentes na conta judicial até a efetiva liberação. Condeno o Município de Guarulhos ao reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pela embargante, observada a isenção legal da Fazenda Pública quanto à taxa judiciária. Condeno o Município de Guarulhos ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da embargante, calculados sobre o proveito econômico atualizado, mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada, se necessária, a progressividade estabelecida no § 5º do mesmo artigo. Traslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal nº 1035960-85.2015.8.26.0224, para preservação da reserva da quantia reconhecida em favor da embargante. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário, com ou sem apelação. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações relativas ao levantamento, arquivem-se os autos. Ciência às partes dessa decisão. Intimem-se. - ADV: TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP)