Detalhe do processo

1023896-47.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Desvio de Função
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023896-47.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Desvio de Função - Lucidalva Bernardina de Matos Spinola - Prefeitura Municipal de Santos - Trata-se de ação ajuizada por LUCIDALVA BERNARDINA DE MATOS SPINOLA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, todos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, ser servidora pública municipal de Santos, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais. Informa que trabalha na Seção Administrativa de Gestão e Logística do Complexo da Zona Noroeste (SEAGLO-ZNO) e através de desvio de função exerce a função de almoxarife. Menciona que recebia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%); entretanto, a Municipalidade suspendeu o recebimento do adicional a partir de janeiro de 2023. Relata que ingressou com processo administrativo de nº 014215/2024-12 visando a reimplantação do adicional de insalubridade. Contudo, o médico do trabalho, Dr. Luiz Carlos Barbosa LAbbate, concluiu pela inexistência de risco ocupacional biológico nas atividades desenvolvidas pelos servidores que exercem a função de almoxarife. Ante o exposto, requereu a realização de perícia na Seção Administrativa de Gestão e Logística do Complexo da Zona Noroeste (SEAGLO-ZNO), local onde a autora presta serviço à Municipalidade. Pleiteia a condenação da ré a proceder implantação da diferença entre o cargo de auxiliar de serviços gerais e almoxarife na folha de pagamento da autora até perdurar o desvio de função; ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas entre o cargo de auxiliar de serviços gerais e o cargo de almoxarife do período de novembro de 2020 até a implantação, devendo incidir nos adicionais, gratificações, abono, férias acrescida de 1/3 constitucional, 13º salário, licença-prêmio; a reimplantação na folha de pagamento da autora do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente no país; a proceder o pagamento do adicional de insalubridade de 40% do período de janeiro de 2023 até a implantação. Sobreveio decisão à fl. 382, deferindo a justiça gratuita à autora. Contestação às fls. 388/395. Argumenta que não há comprovação de desvio de função nem de exercício de atividades que justifiquem o pagamento de adicional de insalubridade, especialmente em grau máximo. Afirma que as atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, descritas no processo administrativo nº 14215/2024-12, não incluem atividades insalubres. Destaca que, no processo administrativo, houve manifestação técnica do Médico do Trabalho, Dr. Luiz Carlos B. LAbbate, concluindo que o simples ingresso em determinados setores da unidade não caracteriza exposição a risco biológico, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Argumenta ainda que não há contato permanente com agentes insalubres ou risco biológico, requisito necessário para o reconhecimento do direito ao adicional. Defende que o próprio processo administrativo não constatou o exercício de atividade insalubre, inexistindo fundamento para impor à Administração o pagamento do benefício. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 396), a parte autora requereu oitiva de testemunhas, prova com relação ao desvio de função e perícia para o pedido do adicional de insalubridade (fl. 401 e 406) e a parte ré quedou-se inerte (fl. 402). É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, ausentes preliminares, dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos (i) a existência de insalubridade na atividade laborativa exercida pelo autor, e, em caso positivo, (ii) o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Defiro a produção da perícia requerida pelo autor e para tanto nomeio o perito ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP N. 5060029143, que deverá apurar a existência, ou não, de insalubridade na atividade laborativa desenvolvida pelo autor e, em sendo constatada, o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, fixo os honorários periciais, a ser custeado pelo Estado, em 58 UFESPs (R$ 2.228,36), considerando a complexidade dos trabalhos, na forma do anexo constante da Resolução n° 910/2023, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor desde 29/02/2024. Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Sem prejuízo da manifestação acima, intime-se o profissional nomeado para os fins do art. 465, §2.º, do CPC, em especial se aceita o encargo. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. Oficie-se à Defensoria Pública, em caso de aceitação do encargo, solicitando reserva dos honorários de 58 UFESPs em favor do perito ora nomeado, o qual deverá ser intimado - após a reserva - para designar data, horário e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do Código de Processo Civil. Fica o perito desde já intimado, em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP), ROSA MARIA DOS PASSOS (OAB 120629/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIDALVA BERNARDINA DE MATOS SPINOLA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA

OAB: 107554/SP

ROSA MARIA DOS PASSOS

OAB: 120629/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1023896-47.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Desvio de Função - Lucidalva Bernardina de Matos Spinola - Prefeitura Municipal de Santos - Trata-se de ação ajuizada por LUCIDALVA BERNARDINA DE MATOS SPINOLA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, todos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, ser servidora pública municipal de Santos, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais. Informa que trabalha na Seção Administrativa de Gestão e Logística do Complexo da Zona Noroeste (SEAGLO-ZNO) e através de desvio de função exerce a função de almoxarife. Menciona que recebia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%); entretanto, a Municipalidade suspendeu o recebimento do adicional a partir de janeiro de 2023. Relata que ingressou com processo administrativo de nº 014215/2024-12 visando a reimplantação do adicional de insalubridade. Contudo, o médico do trabalho, Dr. Luiz Carlos Barbosa LAbbate, concluiu pela inexistência de risco ocupacional biológico nas atividades desenvolvidas pelos servidores que exercem a função de almoxarife. Ante o exposto, requereu a realização de perícia na Seção Administrativa de Gestão e Logística do Complexo da Zona Noroeste (SEAGLO-ZNO), local onde a autora presta serviço à Municipalidade. Pleiteia a condenação da ré a proceder implantação da diferença entre o cargo de auxiliar de serviços gerais e almoxarife na folha de pagamento da autora até perdurar o desvio de função; ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas entre o cargo de auxiliar de serviços gerais e o cargo de almoxarife do período de novembro de 2020 até a implantação, devendo incidir nos adicionais, gratificações, abono, férias acrescida de 1/3 constitucional, 13º salário, licença-prêmio; a reimplantação na folha de pagamento da autora do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente no país; a proceder o pagamento do adicional de insalubridade de 40% do período de janeiro de 2023 até a implantação. Sobreveio decisão à fl. 382, deferindo a justiça gratuita à autora. Contestação às fls. 388/395. Argumenta que não há comprovação de desvio de função nem de exercício de atividades que justifiquem o pagamento de adicional de insalubridade, especialmente em grau máximo. Afirma que as atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, descritas no processo administrativo nº 14215/2024-12, não incluem atividades insalubres. Destaca que, no processo administrativo, houve manifestação técnica do Médico do Trabalho, Dr. Luiz Carlos B. LAbbate, concluindo que o simples ingresso em determinados setores da unidade não caracteriza exposição a risco biológico, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Argumenta ainda que não há contato permanente com agentes insalubres ou risco biológico, requisito necessário para o reconhecimento do direito ao adicional. Defende que o próprio processo administrativo não constatou o exercício de atividade insalubre, inexistindo fundamento para impor à Administração o pagamento do benefício. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 396), a parte autora requereu oitiva de testemunhas, prova com relação ao desvio de função e perícia para o pedido do adicional de insalubridade (fl. 401 e 406) e a parte ré quedou-se inerte (fl. 402). É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, ausentes preliminares, dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos (i) a existência de insalubridade na atividade laborativa exercida pelo autor, e, em caso positivo, (ii) o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Defiro a produção da perícia requerida pelo autor e para tanto nomeio o perito ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP N. 5060029143, que deverá apurar a existência, ou não, de insalubridade na atividade laborativa desenvolvida pelo autor e, em sendo constatada, o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, fixo os honorários periciais, a ser custeado pelo Estado, em 58 UFESPs (R$ 2.228,36), considerando a complexidade dos trabalhos, na forma do anexo constante da Resolução n° 910/2023, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor desde 29/02/2024. Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Sem prejuízo da manifestação acima, intime-se o profissional nomeado para os fins do art. 465, §2.º, do CPC, em especial se aceita o encargo. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. Oficie-se à Defensoria Pública, em caso de aceitação do encargo, solicitando reserva dos honorários de 58 UFESPs em favor do perito ora nomeado, o qual deverá ser intimado - após a reserva - para designar data, horário e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do Código de Processo Civil. Fica o perito desde já intimado, em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP), ROSA MARIA DOS PASSOS (OAB 120629/SP)