1023873-93.2023.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1023873-93.2023.8.26.0361/SP AUTOR : JOSE GERALDO JULIO BRAZ ADVOGADO(A) : KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB SP321448) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) SENTENÇA Isto posto, homologo o laudo pericial e esclarecimentos prestados nos autos (eventos 69, 88 e 103) para declarar que o cartão nº 5424.0000.5994.3927 possui saldo de R$ 0,00 (zero centavos), e que o cartão nº 5424.0000.5994.3927 possui saldo credor de R$ 232,31 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos) em favor do autor. Via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o réu à devolução, na forma simples, do valor de R$ 232,31 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), corrigidos monetariamente desde a elaboração do laudo pericial de evento 69 (vale dizer, 17/12/2024), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Diante da sucumbência majoritária, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa, além de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos a partir do ajuizamento da ação (art. 85, § 2º, CPC e Súmula 14 do STJ). Fica o demandante, porém, dispensado do pagamento, em razão da gratuidade processual deferida nos autos (evento 12), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor JOSE GERALDO JULIO BRAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA TEIXEIRA VIEGAS
OAB: 321448/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 321781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1023873-93.2023.8.26.0361/SP AUTOR : JOSE GERALDO JULIO BRAZ ADVOGADO(A) : KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB SP321448) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) SENTENÇA Isto posto, homologo o laudo pericial e esclarecimentos prestados nos autos (eventos 69, 88 e 103) para declarar que o cartão nº 5424.0000.5994.3927 possui saldo de R$ 0,00 (zero centavos), e que o cartão nº 5424.0000.5994.3927 possui saldo credor de R$ 232,31 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos) em favor do autor. Via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o réu à devolução, na forma simples, do valor de R$ 232,31 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), corrigidos monetariamente desde a elaboração do laudo pericial de evento 69 (vale dizer, 17/12/2024), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Diante da sucumbência majoritária, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa, além de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos a partir do ajuizamento da ação (art. 85, § 2º, CPC e Súmula 14 do STJ). Fica o demandante, porém, dispensado do pagamento, em razão da gratuidade processual deferida nos autos (evento 12), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.I.C.