Detalhe do processo

1023833-80.2024.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023833-80.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.F. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Luzinete Sene Ferreira, qualificada nos autos, requereu a interdição de Aldo Ferreira, alegando, seu irmão, em síntese, que ele é portador de Esquizofrenia Paranoide, de molde a se encontrar impedido de reger a própria pessoa, tampouco possuindo quem a represente na prática dos atos da vida civil. Requereu sua nomeação como curadora do interditando ( fls. 01/07) e juntou os documentos de fls. 09/20. Diante dos argumentos e documentos juntados, o Juízo nomeou a requerente para exercer o cargo de curadora provisória do interditando, bem como determinou a realização de perícia médica (fls. 61/62). O interditando foi devidamente citado (fls. 77) deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC, apresentou a impugnação de fls. 133/138. O laudo pericial foi juntado às fls. 241/252, do qual as partes foram intimadas para manifestação, bem como o Ministério Público, que opinou favoravelmente ao pedido inicial às fls. 265/267. É o relatório, no essencial. Trata-se de pedido de interdição proposta pela autora, tendo em vista que o interditando, seu irmão, não possui condições de exercer os atos da vida civil. O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu que o interditando apresenta comprometimento da crítica, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a indicação do seu curador, havendo restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e até de praticar atos de mera administração praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível. Diante dessa conclusão, bem como das inovações trazidas pela Lei 13.146/2015, por força de cujo art. 6º não mais subsiste, no ordenamento jurídico brasileiro, pessoa absolutamente incapaz maior de idade, independentemente do grau de deficiência física ou psíquica de que seja portadora, e nem tampouco, por conseguinte, o inicialmente pretendido decreto judicial de interdição absoluta, cuida-se, no caso dos autos, de mera incapacidade relativa daquele que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade (CC, art. 4º, inciso III, com a redação dada pelo mesmo diploma legal), motivo por que deve ser deferido, em parte, o pedido da autora, que pretende adotar as providências necessárias à garantia o bem-estar da curatelado, bem como assisti-la nos afazeres diários voltados à manutenção de sua saúde, aí incluída a prestação de cuidados essenciais. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho o parecer ministerial retro e DEFIRO em parte o pedido inicial, reconhecendo a incapacidade relativa de ALDO FERREIRA, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade nº 12.069.732-8 SSP/SP, nascido em 16/09/1959 inscrita no CPF sob o nº 312.872.878-08, filho de MARIA BENEDITA SENE FERREIRA residente e domiciliado na Rua Freire de Andrade 75 casa 2 Jardim Vila Rica Santo André SP cep.:09170-210, para a prática de atos negociais elencados no art. 1.782 do CC, a saber, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, todos os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual lhe nomeio como curadora LUZINETE SENE FERREIRA, solteira, brasileira, vendedora, portadora do RG nº 209.327.51 SSP/SP, inscrita no CPF/MF: 107.515.478-24, residente e domicialida na Rua Freire de Andrade 75 casa 2 Jardim Vila Rica Santo André SP cep.:09170-210, para a representar na prática dos mesmos, mediante prévia autorização e provocação judicial. Dispenso a curadora de especialização de bens em hipoteca legal ante a relação de parentesco e/ou decorrente do matrimônio. Servirá a cópia desta sentença, digitalmente assinada, como: A) MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição da curatela, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. B) TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador, para todos os fins legais. C) EDITAL a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Em sendo o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono que atuou no feito nos termos do convênio OAB/DPE. Após o transito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se a seguir os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Santo André, . - ADV: ADRIANA MUNIZ PINHEIRO (OAB 479168/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA MUNIZ PINHEIRO

OAB: 479168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1023833-80.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.F. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Luzinete Sene Ferreira, qualificada nos autos, requereu a interdição de Aldo Ferreira, alegando, seu irmão, em síntese, que ele é portador de Esquizofrenia Paranoide, de molde a se encontrar impedido de reger a própria pessoa, tampouco possuindo quem a represente na prática dos atos da vida civil. Requereu sua nomeação como curadora do interditando ( fls. 01/07) e juntou os documentos de fls. 09/20. Diante dos argumentos e documentos juntados, o Juízo nomeou a requerente para exercer o cargo de curadora provisória do interditando, bem como determinou a realização de perícia médica (fls. 61/62). O interditando foi devidamente citado (fls. 77) deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC, apresentou a impugnação de fls. 133/138. O laudo pericial foi juntado às fls. 241/252, do qual as partes foram intimadas para manifestação, bem como o Ministério Público, que opinou favoravelmente ao pedido inicial às fls. 265/267. É o relatório, no essencial. Trata-se de pedido de interdição proposta pela autora, tendo em vista que o interditando, seu irmão, não possui condições de exercer os atos da vida civil. O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu que o interditando apresenta comprometimento da crítica, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a indicação do seu curador, havendo restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e até de praticar atos de mera administração praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível. Diante dessa conclusão, bem como das inovações trazidas pela Lei 13.146/2015, por força de cujo art. 6º não mais subsiste, no ordenamento jurídico brasileiro, pessoa absolutamente incapaz maior de idade, independentemente do grau de deficiência física ou psíquica de que seja portadora, e nem tampouco, por conseguinte, o inicialmente pretendido decreto judicial de interdição absoluta, cuida-se, no caso dos autos, de mera incapacidade relativa daquele que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade (CC, art. 4º, inciso III, com a redação dada pelo mesmo diploma legal), motivo por que deve ser deferido, em parte, o pedido da autora, que pretende adotar as providências necessárias à garantia o bem-estar da curatelado, bem como assisti-la nos afazeres diários voltados à manutenção de sua saúde, aí incluída a prestação de cuidados essenciais. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho o parecer ministerial retro e DEFIRO em parte o pedido inicial, reconhecendo a incapacidade relativa de ALDO FERREIRA, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade nº 12.069.732-8 SSP/SP, nascido em 16/09/1959 inscrita no CPF sob o nº 312.872.878-08, filho de MARIA BENEDITA SENE FERREIRA residente e domiciliado na Rua Freire de Andrade 75 casa 2 Jardim Vila Rica Santo André SP cep.:09170-210, para a prática de atos negociais elencados no art. 1.782 do CC, a saber, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, todos os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual lhe nomeio como curadora LUZINETE SENE FERREIRA, solteira, brasileira, vendedora, portadora do RG nº 209.327.51 SSP/SP, inscrita no CPF/MF: 107.515.478-24, residente e domicialida na Rua Freire de Andrade 75 casa 2 Jardim Vila Rica Santo André SP cep.:09170-210, para a representar na prática dos mesmos, mediante prévia autorização e provocação judicial. Dispenso a curadora de especialização de bens em hipoteca legal ante a relação de parentesco e/ou decorrente do matrimônio. Servirá a cópia desta sentença, digitalmente assinada, como: A) MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição da curatela, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. B) TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador, para todos os fins legais. C) EDITAL a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Em sendo o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono que atuou no feito nos termos do convênio OAB/DPE. Após o transito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se a seguir os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Santo André, . - ADV: ADRIANA MUNIZ PINHEIRO (OAB 479168/SP)