1023829-57.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Custeio de Assistência Médica
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023829-57.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Mafalda Papaleo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - A presente ação tem com causa o pedido de atendimento domiciliar com equipe multidisciplinar (enfermagem, fisioterapia, psicologia e terapia ocupacional), insumos e medicamentos necessários, bem como meio de transporte viável para assegurar as sessões de hemodiálise em regime ambulatorial. Em decisão saneadora de fls. 134/140, este Juízo reiterou a determinação para que a autora fosse submetida à avaliação por equipe multiprofissional vinculada ao programa "Melhor em Casa", com a elaboração de plano individualizado, sob pena de designação de perito judicial para suprir a providência. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial médica. Em cumprimento, o Município de São Paulo juntou aos autos, às fls. 170/172, o relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde. Instada a se manifestar, a autora impugnou os documentos, sustentando que o programa Melhor em Casa, tal como ofertado, limita-se a orientar a família, sem efetivamente prestar o atendimento multidisciplinar de que necessita. Apontou, no mais, que a avaliação da EMAD não foi apresentada. (fls. 178/183). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua vez, juntou às fls. 194/198 informações do Departamento Regional de Saúde. Em decisão de fls. 199, este Juízo, ante a ausência de juntada da avaliação da EMAD, determinou ao Município que a apresentasse aos autos, sob pena de designação de perito nomeado por este Juízo, com honorários a cargo da Fazenda Pública, sob pena de preclusão. Em nova manifestação, a autora alegou que os documentos apresentados pela Fazenda do Estado não cumprem os requisitos fixados na decisão saneadora. Atestou, no mais, fato novo consistente em nova internação da autora em unidade de terapia intensiva. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial. Ainda, requereu o cumprimento imediato da obrigação e, subsidiariamente, a contratação de prestador terceirizado às expensas do poder público (fls. 204/213). Às fls. 216/221, o Município juntou aos autos o Projeto Terapêutico Singular (PTS) elaborado em favor da autora. Juntou, na mesma oportunidade, documento informando que, quanto ao deslocamento até o local de realização da hemodiálise, a supervisão técnica garantirá o transporte. Sobreveio manifestação da autora em fls. 233/239. Reitera a fundamentação de descumprimento da ordem judicial, insurgindo-se, especificamente, quanto ao PTS apresentado, por reputá-lo inconcluso e desprovido dos itens essenciais anteriormente determinados. Pleiteou: (i) o reconhecimento do descumprimento reiterado, com fixação de multa diária; (ii) a designação de perito judicial, com honorários a cargo da Fazenda Pública; (iii) a exigibilidade imediata do transporte para hemodiálise, expressamente assumido pelo Município à fl. 221; e, subsidiariamente, (iv) caso a perícia assim indique, o encaminhamento da autora à Rede de Reabilitação Lucy Montoro. Decido. 1) De início, não há, no momento, descumprimento de ordem judicial. Com efeito, em atenção à determinação contida na decisão saneadora de fls. 134/140, reiterada na decisão de fls. 199, o Município apresentou aos autos, às fls. 216/221 o Projeto Terapêutico Singular (PTS) elaborado em favor da autora. Ainda que a parte autora repute o referido documento insuficiente para atender às suas necessidades, tal controvérsia será dirimida por ocasião da prova pericial ora designada. Não se afigura adequado, portanto, nesta fase, presumir o descumprimento da obrigação a partir da mera insatisfação da parte autora com o conteúdo do plano apresentado. Noutro giro, quanto ao transporte para as sessões de hemodiálise, verifica-se que o Município, em documento acostado à fl. 221, assumiu expressamente que a supervisão técnica garantirá o deslocamento da autora até o local de realização do procedimento. Assim, incumbirá ao Município providenciar o transporte de maneira efetiva e compatível com as limitações físicas da autora, tão logo autorizada a alta hospitalar. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de imposição de multa diária, por não vislumbrar a eficácia de tal medida a impor o efetivo cumprimento da obrigação. Ressalto que a própria decisão saneadora e em decisão de fls. 199, ao reiterar a determinação de avaliação da autora e elaboração de plano individualizado de cuidados, já previu expressamente que, em caso de omissão administrativa, seria designado perito judicial, providência que ora se implementa. 2) Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. A controvérsia remanesce nos autos quanto à necessidade de cuidados contínuos, bem como a necessidade ou não de atendimento domiciliar na modalidade home care, compreendido como aquele prestado por equipe multidisciplinar de saúde, com base em critérios técnicos e indicação médica. Diante disso, defiro a produção de prova pericial, por exame direto, sem prejuízo da análise retrospectiva dos documentos médicos e administrativos constantes dos autos. O perito deverá examinar a autora e, com base nos documentos médicos constantes dos autos, nas informações administrativas disponíveis e nos demais elementos técnicos pertinentes, esclarecer: (i) o grau de dependência funcional da autora e suas necessidades concretas de assistência domiciliar; (ii) a necessidade de enfermagem e respectiva carga horária; fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia; (iii) a necessidade de cuidador ou de profissional de enfermagem; (iv) quais insumos/equipamentos há efetiva imprescindibilidade; (v) a capacidade de locomoção e modalidade segura de transporte para hemodiálise; (vi) a possibilidade de atendimento pela rede pública existente; e (vii) a eventual indicação de acompanhamento pela Rede Lucy Montoro. Considerando a informação de que a parte autora permanece internada, para a realização de perícia médica no local em que a paciente se encontra, nomeio a Dra. DANIELA PEREIRA DOS SANTOS (e-mail: danp.pereira@gmail.com e dpsgeriatria@gmail.com) Os honorários correspondem aos valores indicados no Anexo I da Resolução nº 910/2023. Assim, intime-se a perita para informar se aceita realizar o trabalho sendo remunerada pela tabela referente aos valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, no valor de 34 UFESPs. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a autora já se manifestado às fls. 233/239. Recusado o encargo, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: THAYANE MAIO BENEVIDES DOS SANTOS (OAB 399230/SP), ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB 30733/ES)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAFALDA PAPALEO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM
OAB: 30733/ES
THAYANE MAIO BENEVIDES DOS SANTOS
OAB: 399230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1023829-57.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Mafalda Papaleo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - A presente ação tem com causa o pedido de atendimento domiciliar com equipe multidisciplinar (enfermagem, fisioterapia, psicologia e terapia ocupacional), insumos e medicamentos necessários, bem como meio de transporte viável para assegurar as sessões de hemodiálise em regime ambulatorial. Em decisão saneadora de fls. 134/140, este Juízo reiterou a determinação para que a autora fosse submetida à avaliação por equipe multiprofissional vinculada ao programa "Melhor em Casa", com a elaboração de plano individualizado, sob pena de designação de perito judicial para suprir a providência. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial médica. Em cumprimento, o Município de São Paulo juntou aos autos, às fls. 170/172, o relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde. Instada a se manifestar, a autora impugnou os documentos, sustentando que o programa Melhor em Casa, tal como ofertado, limita-se a orientar a família, sem efetivamente prestar o atendimento multidisciplinar de que necessita. Apontou, no mais, que a avaliação da EMAD não foi apresentada. (fls. 178/183). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua vez, juntou às fls. 194/198 informações do Departamento Regional de Saúde. Em decisão de fls. 199, este Juízo, ante a ausência de juntada da avaliação da EMAD, determinou ao Município que a apresentasse aos autos, sob pena de designação de perito nomeado por este Juízo, com honorários a cargo da Fazenda Pública, sob pena de preclusão. Em nova manifestação, a autora alegou que os documentos apresentados pela Fazenda do Estado não cumprem os requisitos fixados na decisão saneadora. Atestou, no mais, fato novo consistente em nova internação da autora em unidade de terapia intensiva. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial. Ainda, requereu o cumprimento imediato da obrigação e, subsidiariamente, a contratação de prestador terceirizado às expensas do poder público (fls. 204/213). Às fls. 216/221, o Município juntou aos autos o Projeto Terapêutico Singular (PTS) elaborado em favor da autora. Juntou, na mesma oportunidade, documento informando que, quanto ao deslocamento até o local de realização da hemodiálise, a supervisão técnica garantirá o transporte. Sobreveio manifestação da autora em fls. 233/239. Reitera a fundamentação de descumprimento da ordem judicial, insurgindo-se, especificamente, quanto ao PTS apresentado, por reputá-lo inconcluso e desprovido dos itens essenciais anteriormente determinados. Pleiteou: (i) o reconhecimento do descumprimento reiterado, com fixação de multa diária; (ii) a designação de perito judicial, com honorários a cargo da Fazenda Pública; (iii) a exigibilidade imediata do transporte para hemodiálise, expressamente assumido pelo Município à fl. 221; e, subsidiariamente, (iv) caso a perícia assim indique, o encaminhamento da autora à Rede de Reabilitação Lucy Montoro. Decido. 1) De início, não há, no momento, descumprimento de ordem judicial. Com efeito, em atenção à determinação contida na decisão saneadora de fls. 134/140, reiterada na decisão de fls. 199, o Município apresentou aos autos, às fls. 216/221 o Projeto Terapêutico Singular (PTS) elaborado em favor da autora. Ainda que a parte autora repute o referido documento insuficiente para atender às suas necessidades, tal controvérsia será dirimida por ocasião da prova pericial ora designada. Não se afigura adequado, portanto, nesta fase, presumir o descumprimento da obrigação a partir da mera insatisfação da parte autora com o conteúdo do plano apresentado. Noutro giro, quanto ao transporte para as sessões de hemodiálise, verifica-se que o Município, em documento acostado à fl. 221, assumiu expressamente que a supervisão técnica garantirá o deslocamento da autora até o local de realização do procedimento. Assim, incumbirá ao Município providenciar o transporte de maneira efetiva e compatível com as limitações físicas da autora, tão logo autorizada a alta hospitalar. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de imposição de multa diária, por não vislumbrar a eficácia de tal medida a impor o efetivo cumprimento da obrigação. Ressalto que a própria decisão saneadora e em decisão de fls. 199, ao reiterar a determinação de avaliação da autora e elaboração de plano individualizado de cuidados, já previu expressamente que, em caso de omissão administrativa, seria designado perito judicial, providência que ora se implementa. 2) Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. A controvérsia remanesce nos autos quanto à necessidade de cuidados contínuos, bem como a necessidade ou não de atendimento domiciliar na modalidade home care, compreendido como aquele prestado por equipe multidisciplinar de saúde, com base em critérios técnicos e indicação médica. Diante disso, defiro a produção de prova pericial, por exame direto, sem prejuízo da análise retrospectiva dos documentos médicos e administrativos constantes dos autos. O perito deverá examinar a autora e, com base nos documentos médicos constantes dos autos, nas informações administrativas disponíveis e nos demais elementos técnicos pertinentes, esclarecer: (i) o grau de dependência funcional da autora e suas necessidades concretas de assistência domiciliar; (ii) a necessidade de enfermagem e respectiva carga horária; fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia; (iii) a necessidade de cuidador ou de profissional de enfermagem; (iv) quais insumos/equipamentos há efetiva imprescindibilidade; (v) a capacidade de locomoção e modalidade segura de transporte para hemodiálise; (vi) a possibilidade de atendimento pela rede pública existente; e (vii) a eventual indicação de acompanhamento pela Rede Lucy Montoro. Considerando a informação de que a parte autora permanece internada, para a realização de perícia médica no local em que a paciente se encontra, nomeio a Dra. DANIELA PEREIRA DOS SANTOS (e-mail: danp.pereira@gmail.com e dpsgeriatria@gmail.com) Os honorários correspondem aos valores indicados no Anexo I da Resolução nº 910/2023. Assim, intime-se a perita para informar se aceita realizar o trabalho sendo remunerada pela tabela referente aos valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, no valor de 34 UFESPs. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a autora já se manifestado às fls. 233/239. Recusado o encargo, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: THAYANE MAIO BENEVIDES DOS SANTOS (OAB 399230/SP), ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB 30733/ES)