Detalhe do processo

1023803-29.2023.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023803-29.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Márcia Bento de Morais - Gardiano Cursos e Treinamentos Ltda - Me - Vistos em decisão saneadora. Anulada a sentença, passo ao saneamento do feito. Rechaço a impugnação ao valor da causa, eis que ele corresponde ao valor estimado de indenização por danos morais somados ao valor da restituição de valores pretendida pela parte autora, atendendo, pois, ao disposto no art. 292, inc. VI, do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de pedido e/ou falta e pressuposto de constituição e desenvolvimento, porque como arguida em verdade não é questão processual, mas se liga diretamente ao mérito e com ele será analisado. No mais, partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse na causa, presentes os demais pressupostos processuais, ausentes nulidades a declarar ou vícios a sanar, dou o feito por saneado. A parte autora alegou, na inicial, que (...) na realização da matrícula foi informado para a requerente que o curso era reconhecido pelo MEC, todavia, somente após o início e frequência das aulas obteve conhecimento de que a informação não era verdadeira. Portanto, a empresa requerida realizou propaganda enganosa na oferta de seus serviços/produtos pretendendo a resolução do contrato por culpa exclusiva da parte requerida. Em sede de contestação e reconvenção a parte requerida reconvinte asseverou que não (...) veiculou qualquer informação ou induziu a autora em erro, inexistindo publicidade omissiva (passiva) ou comissiva (ativa) capaz de gerar enganosidade, pretendendo, também, a cobrança dos valores previstos no termo de confissão de dívida (fls. 23/24) e da multa contratual pela desistência do curso. Na sequência, em sede de réplica (fls. 96), a parte autora arguiu a falsidade dos documentos em comento, asseverando serem falsas as assinaturas deles constantes. Logo, de rigor a dilação probatória que terá início, por ordem legal, com a produção de prova pericial postulada pela parte autora a fls. 85, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil, e se mostra de rigor a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte requerida que produziu o documento cuja autenticidade da assinatura ora se questiona. Para tanto, nomeio a perita ANDREZA LUIZA TAROSSI RUIZ que deverá ser intimada para estimar seus honorários em cinco dias, concedendo à parte requerida o prazo de quinze dias para o respectivo depósito, sob pena de preclusão, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, no prazo e na forma da lei, já deferidos eventuais constantes dos autos. Prazo para entrega do laudo pericial: trinta dias. Com o laudo nos autos, abra-se vista deles às partes e tornem conclusos para sentença ou outras deliberações. Observe-se, ainda, que em se cuidando de fatos constitutivos de seu direito, a prova das alegações acerca da configuração de propaganda enganosa competem à parte autora, por força do disposto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil não se verificando, na hipótese, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova e, para tanto, defiro a produção da prova oral postulada às fls. 116, por meio da oitiva do representante legal da parte requerida, em audiência de instrução a ser designada após a produção da prova pericial. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), LEANDRO IVAN BERNARDO (OAB 189282/SP), THALES HENRIQUE BERTUCCI (OAB 398935/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GARDIANO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME

Autor MáRCIA BENTO DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES HENRIQUE BERTUCCI

OAB: 398935/SP

THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES

OAB: 312728/SP

LEANDRO IVAN BERNARDO

OAB: 189282/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1023803-29.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Márcia Bento de Morais - Gardiano Cursos e Treinamentos Ltda - Me - Vistos em decisão saneadora. Anulada a sentença, passo ao saneamento do feito. Rechaço a impugnação ao valor da causa, eis que ele corresponde ao valor estimado de indenização por danos morais somados ao valor da restituição de valores pretendida pela parte autora, atendendo, pois, ao disposto no art. 292, inc. VI, do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de pedido e/ou falta e pressuposto de constituição e desenvolvimento, porque como arguida em verdade não é questão processual, mas se liga diretamente ao mérito e com ele será analisado. No mais, partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse na causa, presentes os demais pressupostos processuais, ausentes nulidades a declarar ou vícios a sanar, dou o feito por saneado. A parte autora alegou, na inicial, que (...) na realização da matrícula foi informado para a requerente que o curso era reconhecido pelo MEC, todavia, somente após o início e frequência das aulas obteve conhecimento de que a informação não era verdadeira. Portanto, a empresa requerida realizou propaganda enganosa na oferta de seus serviços/produtos pretendendo a resolução do contrato por culpa exclusiva da parte requerida. Em sede de contestação e reconvenção a parte requerida reconvinte asseverou que não (...) veiculou qualquer informação ou induziu a autora em erro, inexistindo publicidade omissiva (passiva) ou comissiva (ativa) capaz de gerar enganosidade, pretendendo, também, a cobrança dos valores previstos no termo de confissão de dívida (fls. 23/24) e da multa contratual pela desistência do curso. Na sequência, em sede de réplica (fls. 96), a parte autora arguiu a falsidade dos documentos em comento, asseverando serem falsas as assinaturas deles constantes. Logo, de rigor a dilação probatória que terá início, por ordem legal, com a produção de prova pericial postulada pela parte autora a fls. 85, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil, e se mostra de rigor a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte requerida que produziu o documento cuja autenticidade da assinatura ora se questiona. Para tanto, nomeio a perita ANDREZA LUIZA TAROSSI RUIZ que deverá ser intimada para estimar seus honorários em cinco dias, concedendo à parte requerida o prazo de quinze dias para o respectivo depósito, sob pena de preclusão, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, no prazo e na forma da lei, já deferidos eventuais constantes dos autos. Prazo para entrega do laudo pericial: trinta dias. Com o laudo nos autos, abra-se vista deles às partes e tornem conclusos para sentença ou outras deliberações. Observe-se, ainda, que em se cuidando de fatos constitutivos de seu direito, a prova das alegações acerca da configuração de propaganda enganosa competem à parte autora, por força do disposto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil não se verificando, na hipótese, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova e, para tanto, defiro a produção da prova oral postulada às fls. 116, por meio da oitiva do representante legal da parte requerida, em audiência de instrução a ser designada após a produção da prova pericial. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), LEANDRO IVAN BERNARDO (OAB 189282/SP), THALES HENRIQUE BERTUCCI (OAB 398935/SP)