Detalhe do processo

1023803-21.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023803-21.2024.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição, proposta por A.R.S. em face de sua filha B.R.S. Aduz, em síntese, que esta é totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil, por ser portadora de deficiência intelectual duradoura e irreversível, consistente em Síndrome com Malformação Congênita que afeta Múltiplos Sistemas (CID-10 Q87). Sustentou que a interditanda não possui bens móveis ou imóveis, auferindo apenas benefício assistencial (BPC/LOAS). Informou a concordância do genitor e requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação para entrevista, a concessão da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido, com a nomeação da autora como curadora definitiva. A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/20. Determinada a emenda à inicial (fl. 21), esta foi encartada à fl. 24. A decisão de fl. 26 recebeu a emenda e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Manifestação do Ministério Público à fl. 29. A decisão de fls. 33/34 concedeu a curatela provisória à autora. A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral às fls. 56/58. Designado exame pericial perante o IMESC (fls. 76/77), a pericianda não compareceu à perícia médica, consoante certidão de fl. 84. Intimada a autora, na pessoa de seu patrono, para justificar a ausência (fl. 85), decorreu o prazo sem qualquer manifestação (fl. 89). Posteriormente, procedeu-se à intimação pessoal da autora por Oficial de Justiça (fl. 96), tendo novamente decorrido in albis o prazo para dar andamento ao feito (fl. 97). O Ministério Público manifestou-se à fl. 100, opinando pela extinção do feito em razão da inércia da requerente. É o relatório. Decido. O processo deixou de ter sua marcha regular em face da inércia da autora, que deixou de fornecer os elementos que só a ela competiam na presente demanda, notadamente a viabilização da realização da perícia médica na pericianda perante o IMESC, prova indispensável para a aferição da incapacidade alegada. Devidamente intimada pessoalmente por Oficial de Justiça para dar andamento ao feito (fl. 96), a parte autora permaneceu inerte, restando caracterizado o abandono da causa, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Como consequência da extinção do processo, de rigor a revogação da curatela provisória anteriormente concedida às fls. 33/34. Isto posto, diante da inércia, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a curatela provisória concedida às fls. 33/34. Arcará a parte autora com as custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, artigo 4º, inciso I, ressalvadas as benesses da gratuidade de justiça concedidas à fl. 26, com fulcro nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: NATHALIA APARECIDA RODRIGUES ALVES (OAB 262431/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA APARECIDA RODRIGUES ALVES

OAB: 262431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1023803-21.2024.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição, proposta por A.R.S. em face de sua filha B.R.S. Aduz, em síntese, que esta é totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil, por ser portadora de deficiência intelectual duradoura e irreversível, consistente em Síndrome com Malformação Congênita que afeta Múltiplos Sistemas (CID-10 Q87). Sustentou que a interditanda não possui bens móveis ou imóveis, auferindo apenas benefício assistencial (BPC/LOAS). Informou a concordância do genitor e requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação para entrevista, a concessão da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido, com a nomeação da autora como curadora definitiva. A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/20. Determinada a emenda à inicial (fl. 21), esta foi encartada à fl. 24. A decisão de fl. 26 recebeu a emenda e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Manifestação do Ministério Público à fl. 29. A decisão de fls. 33/34 concedeu a curatela provisória à autora. A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral às fls. 56/58. Designado exame pericial perante o IMESC (fls. 76/77), a pericianda não compareceu à perícia médica, consoante certidão de fl. 84. Intimada a autora, na pessoa de seu patrono, para justificar a ausência (fl. 85), decorreu o prazo sem qualquer manifestação (fl. 89). Posteriormente, procedeu-se à intimação pessoal da autora por Oficial de Justiça (fl. 96), tendo novamente decorrido in albis o prazo para dar andamento ao feito (fl. 97). O Ministério Público manifestou-se à fl. 100, opinando pela extinção do feito em razão da inércia da requerente. É o relatório. Decido. O processo deixou de ter sua marcha regular em face da inércia da autora, que deixou de fornecer os elementos que só a ela competiam na presente demanda, notadamente a viabilização da realização da perícia médica na pericianda perante o IMESC, prova indispensável para a aferição da incapacidade alegada. Devidamente intimada pessoalmente por Oficial de Justiça para dar andamento ao feito (fl. 96), a parte autora permaneceu inerte, restando caracterizado o abandono da causa, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Como consequência da extinção do processo, de rigor a revogação da curatela provisória anteriormente concedida às fls. 33/34. Isto posto, diante da inércia, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a curatela provisória concedida às fls. 33/34. Arcará a parte autora com as custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, artigo 4º, inciso I, ressalvadas as benesses da gratuidade de justiça concedidas à fl. 26, com fulcro nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: NATHALIA APARECIDA RODRIGUES ALVES (OAB 262431/SP)