Detalhe do processo

1023802-70.2023.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023802-70.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Paula Macedo Pessoa Leal Zanchetta Mendes - Banco BMG S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Vistos. Trata-se de ação de nulidade de contratos de empréstimos consignados cumulada com inexigibilidade de débitos e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ana Paula Macedo Pessoa Leal Zanchetta Mendes em face de Banco BMG S/A, Banco Itaú Consignado S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) e Banco C6 Consignado S/A. A autora alega, em síntese, não ter contratado os mútuos cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário de pensão por morte (nº 174.149.944-2), especificando os contratos nº 623539814 (Itaú), nº 09380688 (Banrisul), nº 312018150 (BMG), nº 010015053391 (C6) e nº 010017935926 (C6). O feito foi anteriormente sentenciado, todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 14ª Câmara de Direito Privado (Voto nº 79794, Relator Desembargador Carlos Abrão), anulou o decisum por vício de fundamentação e erro in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para a regular complementação da instrução probatória, uma vez que a perícia grafotécnica não abrangeu a totalidade dos negócios jurídicos impugnados, notadamente em relação aos bancos Itaú e BMG. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova. A controvérsia deve ser solvida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras rés enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços (artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC), enquanto a autora, como destinatária final dos serviços bancários (ainda que por equiparação, dada a alegação de fraude), é consumidora (artigo 2º do CDC e Súmula 297 do STJ). Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica da consumidora é evidente, pois não detém os meios para provar fato negativo (a não contratação), cabendo às instituições financeiras o ônus de demonstrar a regularidade da celebração dos contratos, a higidez das assinaturas e o efetivo proveito econômico pela autora. 2. Da delimitação das questões de fato e de direito. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: 1. a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos nº 623539814 (Itaú) e nº 312018150 (BMG); 2. a regularidade do aporte de valores em favor da autora e o seu efetivo recebimento; 3. a existência de falha na prestação do serviço por parte dos réus e a configuração de dano moral. As questões de direito relevantes para o julgamento são: 1. a validade dos negócios jurídicos à luz do artigo 104 do Código Civil; 2. a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo fortuito interno (Súmula 479 do STJ); 3. o direito à repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) e o quantum indenizatório a título de danos morais. 3. Das provas e do indeferimento da audiência de instrução. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental suplementar e prova pericial grafotécnica. Quanto ao Banco C6 Consignado S/A, a perícia já realizada é conclusiva quanto à falsidade das assinaturas, não havendo necessidade de nova incursão técnica, resguardado o contraditório final. Quanto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), determino que se proceda à juntada definitiva do laudo pericial já elaborado, conforme apontado pelo v. acórdão, intimando-se as partes para manifestação em 15 dias. Quanto aos bancos Itaú e BMG, determino a realização de perícia grafotécnica. Para tanto, nomeio a mesma perita anteriormente atuante no feito, visando a economia e celeridade processual. O Banco BMG S/A deverá, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos o instrumento contratual original ou cópia de alta resolução, sob as penas do artigo 400 do CPC. O Banco Itaú deverá igualmente apresentar o contrato original objeto da lide. Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (agência 345, conta 9014-4), conforme requerido pelos réus e pertinente ao deslinde da causa, para que informe detalhadamente os lançamentos de crédito efetuados em nome da autora no período de outubro de 2020 a maio de 2021, a fim de verificar o recebimento dos valores mutuados. Por outro lado, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora ou oitiva de testemunhas. A questão central da lide é de natureza eminentemente técnica, cingindo-se à autenticidade de assinaturas e à regularidade de fluxos financeiros bancários. O depoimento pessoal da autora, que já negou a contratação na exordial, em nada acrescentaria ao convencimento deste juízo, que deve se pautar pela prova pericial e documental exauriente. A prova testemunhal é igualmente inócua para comprovar a higidez de contrato bancário em casos de alegação de fraude por terceiros, pois não supre a necessidade de perícia grafotécnica. O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a eficiência, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, a oitiva das partes apenas procrastinaria o feito sem trazer elementos fáticos superiores ao laudo técnico especializado. Intime-se a perita anteriormente nomeada para que informe se concorda em realizar novos laudos e em caso positivo, estime seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Após a apresentação dos contratos originais, a perita deverá ser intimada para agendar a colheita de material gráfico da autora, se necessário complementação aos padrões já colhidos, apresentando o laudo em 30 dias. Com a vinda do ofício da Caixa Econômica Federal e dos laudos periciais, as partes serão intimadas para manifestação sucessiva. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), TATIANE PESTANA FERREIRA (OAB 229698/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA MACEDO PESSOA LEAL ZANCHETTA MENDES

Réu BANCO BMG S/A

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS NARCY DA SILVA MELLO

OAB: 70859/SP

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 422269/SP

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 320370/SP

TATIANE PESTANA FERREIRA

OAB: 229698/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1023802-70.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Paula Macedo Pessoa Leal Zanchetta Mendes - Banco BMG S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Vistos. Trata-se de ação de nulidade de contratos de empréstimos consignados cumulada com inexigibilidade de débitos e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ana Paula Macedo Pessoa Leal Zanchetta Mendes em face de Banco BMG S/A, Banco Itaú Consignado S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) e Banco C6 Consignado S/A. A autora alega, em síntese, não ter contratado os mútuos cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário de pensão por morte (nº 174.149.944-2), especificando os contratos nº 623539814 (Itaú), nº 09380688 (Banrisul), nº 312018150 (BMG), nº 010015053391 (C6) e nº 010017935926 (C6). O feito foi anteriormente sentenciado, todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 14ª Câmara de Direito Privado (Voto nº 79794, Relator Desembargador Carlos Abrão), anulou o decisum por vício de fundamentação e erro in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para a regular complementação da instrução probatória, uma vez que a perícia grafotécnica não abrangeu a totalidade dos negócios jurídicos impugnados, notadamente em relação aos bancos Itaú e BMG. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova. A controvérsia deve ser solvida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras rés enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços (artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC), enquanto a autora, como destinatária final dos serviços bancários (ainda que por equiparação, dada a alegação de fraude), é consumidora (artigo 2º do CDC e Súmula 297 do STJ). Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica da consumidora é evidente, pois não detém os meios para provar fato negativo (a não contratação), cabendo às instituições financeiras o ônus de demonstrar a regularidade da celebração dos contratos, a higidez das assinaturas e o efetivo proveito econômico pela autora. 2. Da delimitação das questões de fato e de direito. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: 1. a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos nº 623539814 (Itaú) e nº 312018150 (BMG); 2. a regularidade do aporte de valores em favor da autora e o seu efetivo recebimento; 3. a existência de falha na prestação do serviço por parte dos réus e a configuração de dano moral. As questões de direito relevantes para o julgamento são: 1. a validade dos negócios jurídicos à luz do artigo 104 do Código Civil; 2. a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo fortuito interno (Súmula 479 do STJ); 3. o direito à repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) e o quantum indenizatório a título de danos morais. 3. Das provas e do indeferimento da audiência de instrução. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental suplementar e prova pericial grafotécnica. Quanto ao Banco C6 Consignado S/A, a perícia já realizada é conclusiva quanto à falsidade das assinaturas, não havendo necessidade de nova incursão técnica, resguardado o contraditório final. Quanto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), determino que se proceda à juntada definitiva do laudo pericial já elaborado, conforme apontado pelo v. acórdão, intimando-se as partes para manifestação em 15 dias. Quanto aos bancos Itaú e BMG, determino a realização de perícia grafotécnica. Para tanto, nomeio a mesma perita anteriormente atuante no feito, visando a economia e celeridade processual. O Banco BMG S/A deverá, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos o instrumento contratual original ou cópia de alta resolução, sob as penas do artigo 400 do CPC. O Banco Itaú deverá igualmente apresentar o contrato original objeto da lide. Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (agência 345, conta 9014-4), conforme requerido pelos réus e pertinente ao deslinde da causa, para que informe detalhadamente os lançamentos de crédito efetuados em nome da autora no período de outubro de 2020 a maio de 2021, a fim de verificar o recebimento dos valores mutuados. Por outro lado, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora ou oitiva de testemunhas. A questão central da lide é de natureza eminentemente técnica, cingindo-se à autenticidade de assinaturas e à regularidade de fluxos financeiros bancários. O depoimento pessoal da autora, que já negou a contratação na exordial, em nada acrescentaria ao convencimento deste juízo, que deve se pautar pela prova pericial e documental exauriente. A prova testemunhal é igualmente inócua para comprovar a higidez de contrato bancário em casos de alegação de fraude por terceiros, pois não supre a necessidade de perícia grafotécnica. O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a eficiência, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, a oitiva das partes apenas procrastinaria o feito sem trazer elementos fáticos superiores ao laudo técnico especializado. Intime-se a perita anteriormente nomeada para que informe se concorda em realizar novos laudos e em caso positivo, estime seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Após a apresentação dos contratos originais, a perita deverá ser intimada para agendar a colheita de material gráfico da autora, se necessário complementação aos padrões já colhidos, apresentando o laudo em 30 dias. Com a vinda do ofício da Caixa Econômica Federal e dos laudos periciais, as partes serão intimadas para manifestação sucessiva. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), TATIANE PESTANA FERREIRA (OAB 229698/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)