1023788-09.2022.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Base de Cálculo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023788-09.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Alpha Centauri Assessoria, Serviços e Tercerização Ltda. - - Carlos Roberto Florian - Vistos. ALPHA CENTAURI ASSESSORIA, SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA, CARLOS ROBERTO FLORIAN e MARIA APARECIDA GAMA FLORIAN ajuizaram ação revisional de IPTU cumulada com declaração de inexigibilidade parcial de crédito tributário e repetição de indébito em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS. Narram ser proprietários dos imóveis correspondentes às matrículas nºs 87.187, 87.188, 87.189 e 87.190, atribuídas aos Lotes 50, 51, 52 e 53 da quadra 51, situados no Jardim do Lago Continuação, alegando que aproximadamente metade da área de cada lote foi incorporada à Rua Tenente Antônio Barbosa em decorrência de intervenção urbanística promovida pelo Poder Público. Sustentam que, não obstante a significativa redução das áreas efetivamente disponíveis, o Município continuou promovendo os lançamentos de IPTU com base na integralidade das metragens constantes das matrículas imobiliárias e do cadastro municipal. Requerem, assim, o reconhecimento da inexigibilidade parcial dos lançamentos, a revisão da base de cálculo do imposto e a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal. Juntaram documentos. A tutela de urgência foi indeferida. O Município apresentou contestação, defendendo a legalidade dos lançamentos tributários e sustentando inexistirem elementos técnicos suficientes para definição precisa da área efetivamente remanescente dos imóveis. Impugnou os pedidos formulados e pleiteou a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. Em decisão saneadora foi determinada a realização de prova pericial para apuração da exata área afetada pela implantação da via pública e da repercussão da redução territorial para fins de IPTU. Sobreveio laudo pericial, seguido de esclarecimentos e manifestações apenas dos autores, tendo o Município se quedado inerte, apesar de regularmente intimado. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva redução das áreas dos imóveis dos autores em decorrência da implantação de via pública e à repercussão dessa circunstância sobre os lançamentos de IPTU realizados pelo Município. Inicialmente, observa-se que não há controvérsia relevante acerca da existência de ocupação parcial dos imóveis pela Rua Tenente Antônio Barbosa. Na própria contestação, a Municipalidade reconheceu que pesquisas efetuadas em sistemas oficiais e ferramentas de georreferenciamento demonstram a ocupação parcial dos lotes por via pública. A prova pericial produzida nos autos reforçou tal conclusão e estabeleceu, de forma objetiva, os percentuais de áreas efetivamente perdidas pelos proprietários, apurando redução de aproximadamente 53,36% do lote 50, 53,48% do lote 51, 48,88% do lote 52 e 46,56% do lote 53. Ademais, o expert confirmou expressamente que a metragem do terreno constitui elemento integrante da base de cálculo do IPTU municipal. Embora a parte autora tenha impugnado determinadas conclusões do laudo, especialmente no tocante à metodologia utilizada pelo perito para estimar valores venais e calcular o IPTU que reputava adequado, verifica-se que a perícia atingiu plenamente sua finalidade quanto aos fatos relevantes para o julgamento da lide. Com efeito, os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora consistiam na definição da área efetivamente inutilizada pela instituição da via pública e na repercussão da perda territorial para fins tributários. A primeira questão foi integralmente esclarecida pela perícia. Quanto à segunda, o próprio expert consignou que o cálculo do IPTU leva em consideração a metragem do terreno. Assim, uma vez estabelecidos os percentuais de área efetivamente subtraídos dos imóveis, a consequência jurídica decorrente dessa redução não depende de complementação pericial, constituindo matéria de valoração jurisdicional. Não procede, portanto, a conclusão pericial segundo a qual inexistiria qualquer valor a ser restituído aos autores em razão de supostos cálculos elaborados com base em avaliação imobiliária própria do expert. A perícia não se destinava a substituir os critérios legais e administrativos adotados pelo Município para lançamento do imposto nem a definir abstratamente qual seria o IPTU ideal dos imóveis. O objeto da demanda consiste em verificar os efeitos da comprovada perda de área sobre os lançamentos efetivamente realizados pela Municipalidade. É incontroverso que os lançamentos impugnados foram calculados tomando por base as áreas originalmente constantes das matrículas e do cadastro imobiliário municipal. Também restou demonstrado que parcela substancial dessas áreas foi absorvida pela implantação da via pública, circunstância expressamente reconhecida pela prova técnica produzida nos autos. Não se revela compatível com os princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e da própria estrutura da tributação imobiliária a exigência de IPTU calculado sobre área que, na prática, deixou de integrar a esfera de fruição econômica dos proprietários. Sendo a área do terreno fator relevante para composição do valor venal e, por consequência, da própria base de cálculo do IPTU, é inevitável reconhecer que os lançamentos efetuados sobre a integralidade dos lotes mostraram-se parcialmente indevidos na proporção correspondente às áreas efetivamente perdidas. Mostra-se igualmente cabível a repetição do indébito tributário. Nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente ou em valor superior ao efetivamente devido. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 168, inciso I, do CTN, contado da data da extinção do crédito tributário, isto é, do pagamento indevido. Cumpre consignar expressamente que o marco prescricional não corresponde ao exercício de lançamento do IPTU, mas sim à data em que ocorreu o respectivo pagamento. Assim, ainda que determinado lançamento seja relativo a exercício anterior, subsiste o direito à repetição de indébito sempre que o pagamento houver ocorrido em período inferior a cinco anos contados do ajuizamento da ação. Eventual apuração deverá observar essa diretriz. O valor da restituição demandará simples operação aritmética a partir dos comprovantes de pagamento já constantes dos autos, dos lançamentos efetivamente realizados pela Municipalidade e dos percentuais de área perdida apurados pela perícia judicial, dispensando-se nova instrução probatória. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com fulcro no art. 487, I do CPC para: a) DECLARAR a inexigibilidade parcial dos lançamentos de IPTU incidentes sobre os imóveis descritos na petição inicial, reconhecendo que a tributação deverá observar as áreas efetivamente remanescentes após a ocupação parcial dos lotes pela via pública; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMPINAS à restituição dos valores de IPTU pagos indevidamente pelos autores, observada a proporção correspondente às áreas efetivamente perdidas apuradas na perícia judicial, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde a data dos pagamentos indevidos, nos termos da Súmula 162 do C. STJ, acrescido de juros de mora contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do C. STJ e do art. 167, § único do CTN; c) ESTABELECER que a apuração do montante devido ocorrerá por simples cálculos aritméticos, mediante consideração dos comprovantes de pagamento constantes dos autos, dos lançamentos efetivamente realizados pela Municipalidade e dos percentuais de redução territorial apurados no laudo pericial; d) CONSIGNAR que a prescrição quinquenal da repetição de indébito deverá ser aferida a partir da data de cada pagamento indevido, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em relação aos índices a serem utilizados para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora dos valores a serem repetidos, deverão ser observados os parâmetros que seguem em atenção ao disposto no art. 3º, § 2º da EC 113/2021 com a redação dada pela EC 136/2025: incide correção monetária (pelo índice oficial do ente ou, na omissão, pelo IPCA-E) desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ) até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), incidem os juros de mora (pela taxa oficial de tributos do ente), que, se compostos, substituem o índice de correção. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado do débito e apurados na fase de cumprimento de sentença. Considerando tratar-se de sentença ilíquida proferida contra Município e não sendo possível aferir, nesta fase processual, se a condenação se enquadra nos limites do art. 496, § 3º, III, do CPC, a sentença está sujeita ao reexame necessário. P.I. - ADV: MATTHAEUS GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA (OAB 376813/SP), MATTHAEUS GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA (OAB 376813/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALPHA CENTAURI ASSESSORIA, SERVIçOS E TERCERIZAçãO LTDA.
Autor CARLOS ROBERTO FLORIAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATTHAEUS GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA
OAB: 376813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023788-09.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Alpha Centauri Assessoria, Serviços e Tercerização Ltda. - - Carlos Roberto Florian - Vistos. ALPHA CENTAURI ASSESSORIA, SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA, CARLOS ROBERTO FLORIAN e MARIA APARECIDA GAMA FLORIAN ajuizaram ação revisional de IPTU cumulada com declaração de inexigibilidade parcial de crédito tributário e repetição de indébito em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS. Narram ser proprietários dos imóveis correspondentes às matrículas nºs 87.187, 87.188, 87.189 e 87.190, atribuídas aos Lotes 50, 51, 52 e 53 da quadra 51, situados no Jardim do Lago Continuação, alegando que aproximadamente metade da área de cada lote foi incorporada à Rua Tenente Antônio Barbosa em decorrência de intervenção urbanística promovida pelo Poder Público. Sustentam que, não obstante a significativa redução das áreas efetivamente disponíveis, o Município continuou promovendo os lançamentos de IPTU com base na integralidade das metragens constantes das matrículas imobiliárias e do cadastro municipal. Requerem, assim, o reconhecimento da inexigibilidade parcial dos lançamentos, a revisão da base de cálculo do imposto e a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal. Juntaram documentos. A tutela de urgência foi indeferida. O Município apresentou contestação, defendendo a legalidade dos lançamentos tributários e sustentando inexistirem elementos técnicos suficientes para definição precisa da área efetivamente remanescente dos imóveis. Impugnou os pedidos formulados e pleiteou a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. Em decisão saneadora foi determinada a realização de prova pericial para apuração da exata área afetada pela implantação da via pública e da repercussão da redução territorial para fins de IPTU. Sobreveio laudo pericial, seguido de esclarecimentos e manifestações apenas dos autores, tendo o Município se quedado inerte, apesar de regularmente intimado. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva redução das áreas dos imóveis dos autores em decorrência da implantação de via pública e à repercussão dessa circunstância sobre os lançamentos de IPTU realizados pelo Município. Inicialmente, observa-se que não há controvérsia relevante acerca da existência de ocupação parcial dos imóveis pela Rua Tenente Antônio Barbosa. Na própria contestação, a Municipalidade reconheceu que pesquisas efetuadas em sistemas oficiais e ferramentas de georreferenciamento demonstram a ocupação parcial dos lotes por via pública. A prova pericial produzida nos autos reforçou tal conclusão e estabeleceu, de forma objetiva, os percentuais de áreas efetivamente perdidas pelos proprietários, apurando redução de aproximadamente 53,36% do lote 50, 53,48% do lote 51, 48,88% do lote 52 e 46,56% do lote 53. Ademais, o expert confirmou expressamente que a metragem do terreno constitui elemento integrante da base de cálculo do IPTU municipal. Embora a parte autora tenha impugnado determinadas conclusões do laudo, especialmente no tocante à metodologia utilizada pelo perito para estimar valores venais e calcular o IPTU que reputava adequado, verifica-se que a perícia atingiu plenamente sua finalidade quanto aos fatos relevantes para o julgamento da lide. Com efeito, os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora consistiam na definição da área efetivamente inutilizada pela instituição da via pública e na repercussão da perda territorial para fins tributários. A primeira questão foi integralmente esclarecida pela perícia. Quanto à segunda, o próprio expert consignou que o cálculo do IPTU leva em consideração a metragem do terreno. Assim, uma vez estabelecidos os percentuais de área efetivamente subtraídos dos imóveis, a consequência jurídica decorrente dessa redução não depende de complementação pericial, constituindo matéria de valoração jurisdicional. Não procede, portanto, a conclusão pericial segundo a qual inexistiria qualquer valor a ser restituído aos autores em razão de supostos cálculos elaborados com base em avaliação imobiliária própria do expert. A perícia não se destinava a substituir os critérios legais e administrativos adotados pelo Município para lançamento do imposto nem a definir abstratamente qual seria o IPTU ideal dos imóveis. O objeto da demanda consiste em verificar os efeitos da comprovada perda de área sobre os lançamentos efetivamente realizados pela Municipalidade. É incontroverso que os lançamentos impugnados foram calculados tomando por base as áreas originalmente constantes das matrículas e do cadastro imobiliário municipal. Também restou demonstrado que parcela substancial dessas áreas foi absorvida pela implantação da via pública, circunstância expressamente reconhecida pela prova técnica produzida nos autos. Não se revela compatível com os princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e da própria estrutura da tributação imobiliária a exigência de IPTU calculado sobre área que, na prática, deixou de integrar a esfera de fruição econômica dos proprietários. Sendo a área do terreno fator relevante para composição do valor venal e, por consequência, da própria base de cálculo do IPTU, é inevitável reconhecer que os lançamentos efetuados sobre a integralidade dos lotes mostraram-se parcialmente indevidos na proporção correspondente às áreas efetivamente perdidas. Mostra-se igualmente cabível a repetição do indébito tributário. Nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente ou em valor superior ao efetivamente devido. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 168, inciso I, do CTN, contado da data da extinção do crédito tributário, isto é, do pagamento indevido. Cumpre consignar expressamente que o marco prescricional não corresponde ao exercício de lançamento do IPTU, mas sim à data em que ocorreu o respectivo pagamento. Assim, ainda que determinado lançamento seja relativo a exercício anterior, subsiste o direito à repetição de indébito sempre que o pagamento houver ocorrido em período inferior a cinco anos contados do ajuizamento da ação. Eventual apuração deverá observar essa diretriz. O valor da restituição demandará simples operação aritmética a partir dos comprovantes de pagamento já constantes dos autos, dos lançamentos efetivamente realizados pela Municipalidade e dos percentuais de área perdida apurados pela perícia judicial, dispensando-se nova instrução probatória. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com fulcro no art. 487, I do CPC para: a) DECLARAR a inexigibilidade parcial dos lançamentos de IPTU incidentes sobre os imóveis descritos na petição inicial, reconhecendo que a tributação deverá observar as áreas efetivamente remanescentes após a ocupação parcial dos lotes pela via pública; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMPINAS à restituição dos valores de IPTU pagos indevidamente pelos autores, observada a proporção correspondente às áreas efetivamente perdidas apuradas na perícia judicial, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde a data dos pagamentos indevidos, nos termos da Súmula 162 do C. STJ, acrescido de juros de mora contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do C. STJ e do art. 167, § único do CTN; c) ESTABELECER que a apuração do montante devido ocorrerá por simples cálculos aritméticos, mediante consideração dos comprovantes de pagamento constantes dos autos, dos lançamentos efetivamente realizados pela Municipalidade e dos percentuais de redução territorial apurados no laudo pericial; d) CONSIGNAR que a prescrição quinquenal da repetição de indébito deverá ser aferida a partir da data de cada pagamento indevido, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em relação aos índices a serem utilizados para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora dos valores a serem repetidos, deverão ser observados os parâmetros que seguem em atenção ao disposto no art. 3º, § 2º da EC 113/2021 com a redação dada pela EC 136/2025: incide correção monetária (pelo índice oficial do ente ou, na omissão, pelo IPCA-E) desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ) até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), incidem os juros de mora (pela taxa oficial de tributos do ente), que, se compostos, substituem o índice de correção. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado do débito e apurados na fase de cumprimento de sentença. Considerando tratar-se de sentença ilíquida proferida contra Município e não sendo possível aferir, nesta fase processual, se a condenação se enquadra nos limites do art. 496, § 3º, III, do CPC, a sentença está sujeita ao reexame necessário. P.I. - ADV: MATTHAEUS GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA (OAB 376813/SP), MATTHAEUS GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA (OAB 376813/SP)