1023787-95.2019.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023787-95.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Glaucia Regina Vieira Saldanha Silva - Luiz Carlos Gomes - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à autora o valor total de R$ 20.497,64 (vinte mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), sendo: i) a quantia de R$ 6.141,64 (danos materiais no imóvel), corrigida monetariamente desde a data do laudo pericial (setembro de 2025) e acrescida de juros de mora a partir da citação; ii) a quantia de R$ 13.300,00 (aluguéis) e de R$ 1.056,00 (IPTU), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde os respectivos vencimentos. Para a atualização monetária e juros moratórios calculados até 29.08.2024, aplicam-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios de 1% ao mês. A partir de 30.08.2024, serão observados os parâmetros do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidos pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros de mora (diferença entre Taxa SELIC e IPCA). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado/codigoComunicado=339 Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com metade do pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação), e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do preparo, subam os autos ao E. Tribunal. Com o trânsito em julgado, e nos termos do § 1º do art. 1286, das NSCGJ, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG nº 1789/2017, parte I), dispensado o traslado de peças do processo digital principal (art. 1.285, NSCGJ), devendo, contudo, ser instruído com cálculo atualizado do débito. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos principais serão arquivados provisoriamente (Código 61614) ou, se formado o incidente, arquivados definitivamente (código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, parte II, itens 4 ou 6. P.I. - ADV: SERGIO DE SOUSA (OAB 168583/SP), RAQUEL DOS SANTOS VIEIRA (OAB 506875/SP), THIAGO DE SOUSA (OAB 343447/SP), LIVIA CARETTA CAVALLARI (OAB 314155/SP), NILTON FIORAVANTE CAVALLARI (OAB 59764/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLAUCIA REGINA VIEIRA SALDANHA SILVA
Réu LUIZ CARLOS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023787-95.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Glaucia Regina Vieira Saldanha Silva - Luiz Carlos Gomes - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à autora o valor total de R$ 20.497,64 (vinte mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), sendo: i) a quantia de R$ 6.141,64 (danos materiais no imóvel), corrigida monetariamente desde a data do laudo pericial (setembro de 2025) e acrescida de juros de mora a partir da citação; ii) a quantia de R$ 13.300,00 (aluguéis) e de R$ 1.056,00 (IPTU), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde os respectivos vencimentos. Para a atualização monetária e juros moratórios calculados até 29.08.2024, aplicam-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios de 1% ao mês. A partir de 30.08.2024, serão observados os parâmetros do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidos pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros de mora (diferença entre Taxa SELIC e IPCA). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado/codigoComunicado=339 Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com metade do pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação), e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do preparo, subam os autos ao E. Tribunal. Com o trânsito em julgado, e nos termos do § 1º do art. 1286, das NSCGJ, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG nº 1789/2017, parte I), dispensado o traslado de peças do processo digital principal (art. 1.285, NSCGJ), devendo, contudo, ser instruído com cálculo atualizado do débito. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos principais serão arquivados provisoriamente (Código 61614) ou, se formado o incidente, arquivados definitivamente (código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, parte II, itens 4 ou 6. P.I. - ADV: SERGIO DE SOUSA (OAB 168583/SP), RAQUEL DOS SANTOS VIEIRA (OAB 506875/SP), THIAGO DE SOUSA (OAB 343447/SP), LIVIA CARETTA CAVALLARI (OAB 314155/SP), NILTON FIORAVANTE CAVALLARI (OAB 59764/SP)