Detalhe do processo

1023784-53.2024.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade Pós Morte
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1023784-53.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - F.O. - M.L.B. - - J.C.P. e outros - Vistos. A carta rogatória expedida com a finalidade de citação de C.B., residente no Japão, retornou acompanhada dos documentos produzidos pela autoridade estrangeira e respectiva tradução juramentada. Conforme certificado pela autoridade rogada, a diligência não pôde ser ultimada porque o destinatário não foi encontrado no endereço indicado, motivo pelo qual os documentos foram devolvidos. Às fls. 446/450, a parte autora requer a citação de C.B. por edital e renova o pedido de realização imediata de exame de DNA comparativo entre o autor e M.L.B., sustentando risco de perecimento da prova em razão da idade avançada desta última. Decido. I - Da citação de C.B. A tentativa de citação por meio de cooperação jurídica internacional restou infrutífera. A documentação encaminhada pela autoridade japonesa demonstra que houve tentativa de localização do requerido no endereço informado, sem êxito, tendo sido expressamente certificado que o destinatário não foi encontrado. Não havendo notícia de outro endereço atual em que possa ser localizado e já tendo sido realizada tentativa de citação no exterior mediante carta rogatória, mostra-se cabível a citação ficta, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a citação por edital de C.B., pelo prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem comparecimento e permanecendo o citado revel, nomeio-lhe Curador Especial a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos para apresentação de defesa. II - Da produção da prova genética A parte autora renova o pedido de realização de exame de DNA comparativo com M.L.B. A providência comporta acolhimento. Embora o pedido de produção imediata da prova tenha sido anteriormente indeferido, verifica-se que o atual estágio processual evidencia situação que recomenda tratamento diverso. M.L.B. conta atualmente com 84 anos de idade e, segundo consta dos autos, é descendente em primeiro grau do falecido cuja paternidade se pretende investigar, constituindo importante fonte de material genético para realização da perícia indireta. O avanço da idade, embora evidentemente não permita presumir situação concreta de risco à saúde, constitui circunstância objetiva que recomenda que a prova genética disponível seja produzida sem demora injustificada, evitando-se eventual perecimento ou maior dificuldade futura na obtenção do material necessário. A providência possui natureza eminentemente instrutória e conservativa. Sua realização não importa antecipação do mérito, tampouco reconhecimento do vínculo biológico alegado pelo autor, destinando-se exclusivamente à preservação e produção de elemento probatório tecnicamente relevante à solução da controvérsia. Também não se mostra necessário aguardar a conclusão da citação editalícia de C.B. A necessidade de integração de todos os interessados à relação processual deverá ser observada antes do julgamento definitivo, mas não impede a produção antecipada de prova suscetível de perecimento, especialmente porque aos demais litigantes será assegurada posterior ciência do laudo, possibilidade de manifestação, formulação de esclarecimentos e exercício pleno do contraditório. Ressalte-se, ainda, que eventual resultado obtido em teste particular de genealogia genética constitui, quando muito, elemento indiciário, não substituindo a prova pericial judicial e não sendo, por si só, suficiente à demonstração do vínculo de filiação discutido nestes autos. Diante disso, DEFIRO a produção imediata da prova pericial genética, mediante exame de DNA comparativo entre o autor F.O. e M.L.B. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, mormente, a prova médica pericial, sendo de rigor a sua realização para confirmação da paternidade, razão pela qual a defiro, pelo sistema D.N.A. Antes de expedir ofício ao IMESC, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, requisitando a realização do exame e a designação de data para o início da prova, remetendo cópia dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. A perícia deverá observar metodologia tecnicamente adequada à investigação de vínculo genético indireto, considerando a relação de parentesco existente entre M.L.B. e o falecido investigado, cabendo ao profissional responsável esclarecer, no laudo: a) se o material genético obtido permite análise conclusiva ou estatisticamente relevante acerca do vínculo biológico alegado; b) qual o índice de probabilidade encontrado; c) as limitações técnicas decorrentes da realização de exame indireto de parentesco; e d) se há necessidade de material genético de outros parentes ou, em último caso, de exumação para obtenção de resultado tecnicamente mais seguro. A produção desta prova não prejudica eventual complementação posterior mediante material genético de outros familiares ou, se efetivamente indispensável e após adequada fundamentação técnica, exame mediante exumação. III - Das demais providências Defiro o pedido da parte autora para que sua manifestação específica sobre as contestações já apresentadas seja realizada após a integração de C.B. à relação processual e eventual atuação da Curadoria Especial, evitando-se manifestações sucessivas sobre defesas relacionadas à mesma controvérsia. Cumprida a citação editalícia e apresentada eventual defesa pelo Curador Especial, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Paralelamente, prossiga-se com as providências necessárias à imediata produção da prova genética acima determinada. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes regularmente representadas pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres, quesitos de esclarecimento ou impugnações técnicas. Intime-se. - ADV: GUILHERME SARNO AMADO (OAB 186061/SP), LEILA SABBAGH (OAB 69079/SP), LAURA OLIVEIRA MACHADO (OAB 484968/SP), JOAO ROBERTO CANDELORO (OAB 20532/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F.O.

Réu J.C.P.

Réu M.L.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEILA SABBAGH

OAB: 69079/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LAURA OLIVEIRA MACHADO

OAB: 484968/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUILHERME SARNO AMADO

OAB: 186061/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOAO ROBERTO CANDELORO

OAB: 20532/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1023784-53.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - F.O. - M.L.B. - - J.C.P. e outros - Vistos. A carta rogatória expedida com a finalidade de citação de C.B., residente no Japão, retornou acompanhada dos documentos produzidos pela autoridade estrangeira e respectiva tradução juramentada. Conforme certificado pela autoridade rogada, a diligência não pôde ser ultimada porque o destinatário não foi encontrado no endereço indicado, motivo pelo qual os documentos foram devolvidos. Às fls. 446/450, a parte autora requer a citação de C.B. por edital e renova o pedido de realização imediata de exame de DNA comparativo entre o autor e M.L.B., sustentando risco de perecimento da prova em razão da idade avançada desta última. Decido. I - Da citação de C.B. A tentativa de citação por meio de cooperação jurídica internacional restou infrutífera. A documentação encaminhada pela autoridade japonesa demonstra que houve tentativa de localização do requerido no endereço informado, sem êxito, tendo sido expressamente certificado que o destinatário não foi encontrado. Não havendo notícia de outro endereço atual em que possa ser localizado e já tendo sido realizada tentativa de citação no exterior mediante carta rogatória, mostra-se cabível a citação ficta, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a citação por edital de C.B., pelo prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem comparecimento e permanecendo o citado revel, nomeio-lhe Curador Especial a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos para apresentação de defesa. II - Da produção da prova genética A parte autora renova o pedido de realização de exame de DNA comparativo com M.L.B. A providência comporta acolhimento. Embora o pedido de produção imediata da prova tenha sido anteriormente indeferido, verifica-se que o atual estágio processual evidencia situação que recomenda tratamento diverso. M.L.B. conta atualmente com 84 anos de idade e, segundo consta dos autos, é descendente em primeiro grau do falecido cuja paternidade se pretende investigar, constituindo importante fonte de material genético para realização da perícia indireta. O avanço da idade, embora evidentemente não permita presumir situação concreta de risco à saúde, constitui circunstância objetiva que recomenda que a prova genética disponível seja produzida sem demora injustificada, evitando-se eventual perecimento ou maior dificuldade futura na obtenção do material necessário. A providência possui natureza eminentemente instrutória e conservativa. Sua realização não importa antecipação do mérito, tampouco reconhecimento do vínculo biológico alegado pelo autor, destinando-se exclusivamente à preservação e produção de elemento probatório tecnicamente relevante à solução da controvérsia. Também não se mostra necessário aguardar a conclusão da citação editalícia de C.B. A necessidade de integração de todos os interessados à relação processual deverá ser observada antes do julgamento definitivo, mas não impede a produção antecipada de prova suscetível de perecimento, especialmente porque aos demais litigantes será assegurada posterior ciência do laudo, possibilidade de manifestação, formulação de esclarecimentos e exercício pleno do contraditório. Ressalte-se, ainda, que eventual resultado obtido em teste particular de genealogia genética constitui, quando muito, elemento indiciário, não substituindo a prova pericial judicial e não sendo, por si só, suficiente à demonstração do vínculo de filiação discutido nestes autos. Diante disso, DEFIRO a produção imediata da prova pericial genética, mediante exame de DNA comparativo entre o autor F.O. e M.L.B. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, mormente, a prova médica pericial, sendo de rigor a sua realização para confirmação da paternidade, razão pela qual a defiro, pelo sistema D.N.A. Antes de expedir ofício ao IMESC, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, requisitando a realização do exame e a designação de data para o início da prova, remetendo cópia dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. A perícia deverá observar metodologia tecnicamente adequada à investigação de vínculo genético indireto, considerando a relação de parentesco existente entre M.L.B. e o falecido investigado, cabendo ao profissional responsável esclarecer, no laudo: a) se o material genético obtido permite análise conclusiva ou estatisticamente relevante acerca do vínculo biológico alegado; b) qual o índice de probabilidade encontrado; c) as limitações técnicas decorrentes da realização de exame indireto de parentesco; e d) se há necessidade de material genético de outros parentes ou, em último caso, de exumação para obtenção de resultado tecnicamente mais seguro. A produção desta prova não prejudica eventual complementação posterior mediante material genético de outros familiares ou, se efetivamente indispensável e após adequada fundamentação técnica, exame mediante exumação. III - Das demais providências Defiro o pedido da parte autora para que sua manifestação específica sobre as contestações já apresentadas seja realizada após a integração de C.B. à relação processual e eventual atuação da Curadoria Especial, evitando-se manifestações sucessivas sobre defesas relacionadas à mesma controvérsia. Cumprida a citação editalícia e apresentada eventual defesa pelo Curador Especial, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Paralelamente, prossiga-se com as providências necessárias à imediata produção da prova genética acima determinada. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes regularmente representadas pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres, quesitos de esclarecimento ou impugnações técnicas. Intime-se. - ADV: GUILHERME SARNO AMADO (OAB 186061/SP), LEILA SABBAGH (OAB 69079/SP), LAURA OLIVEIRA MACHADO (OAB 484968/SP), JOAO ROBERTO CANDELORO (OAB 20532/SP)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1023784-53.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - F.O. - M.L.B. - - J.C.P. e outros - Vistos. Fls. 399 Ante o certificado, não cumpra o despacho anterior. Cobre-se o laudo pericial da perita. Se não juntar em 15 dias, expeça-se mandado para sua intimação pessoal. Intime-se. - ADV: LEILA SABBAGH (OAB 69079/SP), JOAO ROBERTO CANDELORO (OAB 20532/SP), GUILHERME SARNO AMADO (OAB 186061/SP), LAURA OLIVEIRA MACHADO (OAB 484968/SP)