Detalhe do processo

1023778-65.2026.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1023778-65.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ROUSIMAR DONIZETE GOULART ADVOGADO(A) : ANA PAULA SOUZA GOULART (OAB MG185726) DESPACHO Vistos etc. A Certidão de Triagem não alerta para nenhuma peculiaridade que exija eventual aplicação dos arts.64, §1º, 73, 321, 330 ou 485, §3º, do CPC, dentre outras situações inviabilizadoras do processamento da ação. Para processar-se a etapa de LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO , com fundamento nos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC determino o seguinte: 1) Por cautela, considerando o art. 510 do CPC, vista à parte autora para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, bem como planilha de cálculo atualizada, no prazo comum de 15 (quinze) dias ou apenas reiterar o que já apresentou . 2) Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestar-se a respeito e apresentar pareceres ou documentos elucidativos, bem como planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, vista à parte autora . 4) Caso o requerido discorde da planilha a ser apresentada (ou reiterada) pelo(a/s) autor(a/s/es), desde já reconheço que, em razão da acentuada complexidade do litígio, não é possível decidir de plano e será necessária a realização de perícia . Destarte, nos moldes do art. 510, segunda parte, e do art.465, ambos do CPC, para realização da PROVA PERICIAL CONTÁBIL , nos moldes do art. 465, caput , do CPC, nomeio perito(a) , dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ” , observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). Formalize-se a adequada nomeação pelo sistema “AJ” , sendo que se aplica ao caso o art.95, §3º, II, do CPC . O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo , sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Estabeleço, mais, o seguinte: 4.a) alerto as partes quanto ao disposto nos arts.465, §1º, e 469 do CPC; 4.b) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC ; 4.c) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá i nformar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria , com o escopo de garantir a efetividade do ato; 4.d) depois de apresentado o laudo pericial , conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 4.e) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o art.95, §3º, II, do CPC e o item 3.1 do Ofício Circular da Corregedoria n.114/2021 (após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários). Oportunamente, tornem conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândi a , data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROUSIMAR DONIZETE GOULART

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA SOUZA GOULART

OAB: 185726/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1023778-65.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ROUSIMAR DONIZETE GOULART ADVOGADO(A) : ANA PAULA SOUZA GOULART (OAB MG185726) DESPACHO Vistos etc. A Certidão de Triagem não alerta para nenhuma peculiaridade que exija eventual aplicação dos arts.64, §1º, 73, 321, 330 ou 485, §3º, do CPC, dentre outras situações inviabilizadoras do processamento da ação. Para processar-se a etapa de LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO , com fundamento nos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC determino o seguinte: 1) Por cautela, considerando o art. 510 do CPC, vista à parte autora para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, bem como planilha de cálculo atualizada, no prazo comum de 15 (quinze) dias ou apenas reiterar o que já apresentou . 2) Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestar-se a respeito e apresentar pareceres ou documentos elucidativos, bem como planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, vista à parte autora . 4) Caso o requerido discorde da planilha a ser apresentada (ou reiterada) pelo(a/s) autor(a/s/es), desde já reconheço que, em razão da acentuada complexidade do litígio, não é possível decidir de plano e será necessária a realização de perícia . Destarte, nos moldes do art. 510, segunda parte, e do art.465, ambos do CPC, para realização da PROVA PERICIAL CONTÁBIL , nos moldes do art. 465, caput , do CPC, nomeio perito(a) , dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ” , observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). Formalize-se a adequada nomeação pelo sistema “AJ” , sendo que se aplica ao caso o art.95, §3º, II, do CPC . O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo , sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Estabeleço, mais, o seguinte: 4.a) alerto as partes quanto ao disposto nos arts.465, §1º, e 469 do CPC; 4.b) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC ; 4.c) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá i nformar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria , com o escopo de garantir a efetividade do ato; 4.d) depois de apresentado o laudo pericial , conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 4.e) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o art.95, §3º, II, do CPC e o item 3.1 do Ofício Circular da Corregedoria n.114/2021 (após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários). Oportunamente, tornem conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândi a , data da assinatura digital.