1023771-47.2024.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023771-47.2024.8.26.0196 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.C.D. - R.P.M. - Ante o exposto: 1) Determino que a serventia junte aos autos o extrato atualizado da conta judicial vinculada a este processo, informando o saldo nela depositado. 2) Uma vez juntado o extrato, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência de fls. 4442/4450 e respectivas impugnação e réplica de fls. 4496/4504 e 4542/4553, dada a urgência da matéria e a proximidade do vencimento do prazo de purgação da mora referido pelas partes e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se há consenso quanto à destinação de parte ou da totalidade dos valores ali depositados para a quitação ou amortização do saldo devedor do financiamento habitacional incidente sobre o imóvel em que residem os filhos menores, esclarecendo-se que a ausência de consenso não importará qualquer levantamento ou alteração da natureza patrimonial dos valores, que permanecerão à disposição do Juízo até a efetiva partilha. 3) Certifique a serventia se o ofício à Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando a reserva dos honorários periciais nos moldes determinados no item 5.3 da decisão de fls. 4224/4230, foi efetivamente expedido em nome da última perita nomeada em substituição Raquel S. Volpe (fls. 4396), se sobreveio resposta confirmando a reserva, e se a senha de acesso foi disponibilizada à perita em conformidade com o requerido por ela às fls. 4401. 4) Sem prejuízo do quanto determinado no item anterior, intime-se a perita Raquel S. Volpe para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o laudo pericial contábil ou, se for o caso, justifique fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo no prazo assinalado, informando o estado atual dos trabalhos. - ADV: MATEUS CINTRA DAVANSO (OAB 315090/SP), DANIELA ANTUNES CHIERICE DAVANSO (OAB 262972/SP), ATAÍDE MARCELINO JÚNIOR (OAB 197021/SP), DANIELA RAIMUNDO LUCINDO (OAB 205267/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.P.M.
Autor T.C.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA ANTUNES CHIERICE DAVANSO
OAB: 262972/SP
DANIELA RAIMUNDO LUCINDO
OAB: 205267/SP
ATAÍDE MARCELINO JÚNIOR
OAB: 197021/SP
MATEUS CINTRA DAVANSO
OAB: 315090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023771-47.2024.8.26.0196 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.C.D. - R.P.M. - Ante o exposto: 1) Determino que a serventia junte aos autos o extrato atualizado da conta judicial vinculada a este processo, informando o saldo nela depositado. 2) Uma vez juntado o extrato, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência de fls. 4442/4450 e respectivas impugnação e réplica de fls. 4496/4504 e 4542/4553, dada a urgência da matéria e a proximidade do vencimento do prazo de purgação da mora referido pelas partes e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se há consenso quanto à destinação de parte ou da totalidade dos valores ali depositados para a quitação ou amortização do saldo devedor do financiamento habitacional incidente sobre o imóvel em que residem os filhos menores, esclarecendo-se que a ausência de consenso não importará qualquer levantamento ou alteração da natureza patrimonial dos valores, que permanecerão à disposição do Juízo até a efetiva partilha. 3) Certifique a serventia se o ofício à Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando a reserva dos honorários periciais nos moldes determinados no item 5.3 da decisão de fls. 4224/4230, foi efetivamente expedido em nome da última perita nomeada em substituição Raquel S. Volpe (fls. 4396), se sobreveio resposta confirmando a reserva, e se a senha de acesso foi disponibilizada à perita em conformidade com o requerido por ela às fls. 4401. 4) Sem prejuízo do quanto determinado no item anterior, intime-se a perita Raquel S. Volpe para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o laudo pericial contábil ou, se for o caso, justifique fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo no prazo assinalado, informando o estado atual dos trabalhos. - ADV: MATEUS CINTRA DAVANSO (OAB 315090/SP), DANIELA ANTUNES CHIERICE DAVANSO (OAB 262972/SP), ATAÍDE MARCELINO JÚNIOR (OAB 197021/SP), DANIELA RAIMUNDO LUCINDO (OAB 205267/SP)