Detalhe do processo

1023771-47.2024.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023771-47.2024.8.26.0196 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.C.D. - R.P.M. - Ante o exposto: 1) Determino que a serventia junte aos autos o extrato atualizado da conta judicial vinculada a este processo, informando o saldo nela depositado. 2) Uma vez juntado o extrato, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência de fls. 4442/4450 e respectivas impugnação e réplica de fls. 4496/4504 e 4542/4553, dada a urgência da matéria e a proximidade do vencimento do prazo de purgação da mora referido pelas partes e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se há consenso quanto à destinação de parte ou da totalidade dos valores ali depositados para a quitação ou amortização do saldo devedor do financiamento habitacional incidente sobre o imóvel em que residem os filhos menores, esclarecendo-se que a ausência de consenso não importará qualquer levantamento ou alteração da natureza patrimonial dos valores, que permanecerão à disposição do Juízo até a efetiva partilha. 3) Certifique a serventia se o ofício à Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando a reserva dos honorários periciais nos moldes determinados no item 5.3 da decisão de fls. 4224/4230, foi efetivamente expedido em nome da última perita nomeada em substituição Raquel S. Volpe (fls. 4396), se sobreveio resposta confirmando a reserva, e se a senha de acesso foi disponibilizada à perita em conformidade com o requerido por ela às fls. 4401. 4) Sem prejuízo do quanto determinado no item anterior, intime-se a perita Raquel S. Volpe para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o laudo pericial contábil ou, se for o caso, justifique fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo no prazo assinalado, informando o estado atual dos trabalhos. - ADV: MATEUS CINTRA DAVANSO (OAB 315090/SP), DANIELA ANTUNES CHIERICE DAVANSO (OAB 262972/SP), ATAÍDE MARCELINO JÚNIOR (OAB 197021/SP), DANIELA RAIMUNDO LUCINDO (OAB 205267/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.P.M.

Autor T.C.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA ANTUNES CHIERICE DAVANSO

OAB: 262972/SP

DANIELA RAIMUNDO LUCINDO

OAB: 205267/SP

ATAÍDE MARCELINO JÚNIOR

OAB: 197021/SP

MATEUS CINTRA DAVANSO

OAB: 315090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1023771-47.2024.8.26.0196 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.C.D. - R.P.M. - Ante o exposto: 1) Determino que a serventia junte aos autos o extrato atualizado da conta judicial vinculada a este processo, informando o saldo nela depositado. 2) Uma vez juntado o extrato, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência de fls. 4442/4450 e respectivas impugnação e réplica de fls. 4496/4504 e 4542/4553, dada a urgência da matéria e a proximidade do vencimento do prazo de purgação da mora referido pelas partes e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se há consenso quanto à destinação de parte ou da totalidade dos valores ali depositados para a quitação ou amortização do saldo devedor do financiamento habitacional incidente sobre o imóvel em que residem os filhos menores, esclarecendo-se que a ausência de consenso não importará qualquer levantamento ou alteração da natureza patrimonial dos valores, que permanecerão à disposição do Juízo até a efetiva partilha. 3) Certifique a serventia se o ofício à Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando a reserva dos honorários periciais nos moldes determinados no item 5.3 da decisão de fls. 4224/4230, foi efetivamente expedido em nome da última perita nomeada em substituição Raquel S. Volpe (fls. 4396), se sobreveio resposta confirmando a reserva, e se a senha de acesso foi disponibilizada à perita em conformidade com o requerido por ela às fls. 4401. 4) Sem prejuízo do quanto determinado no item anterior, intime-se a perita Raquel S. Volpe para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o laudo pericial contábil ou, se for o caso, justifique fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo no prazo assinalado, informando o estado atual dos trabalhos. - ADV: MATEUS CINTRA DAVANSO (OAB 315090/SP), DANIELA ANTUNES CHIERICE DAVANSO (OAB 262972/SP), ATAÍDE MARCELINO JÚNIOR (OAB 197021/SP), DANIELA RAIMUNDO LUCINDO (OAB 205267/SP)