1023767-17.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023767-17.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elza Martins Zanini - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 345/349, que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução para realização de perícia médica. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, caberá à parte autora, não beneficiária da gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários periciais. Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento do valor vigente para a realização da perícia pelo IMESC, observadas as orientações atualizadas do órgão quanto ao valor e à forma de pagamento. No prazo comum de quinze dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Comprovado o recolhimento, expeça-se ofício ao IMESC, pelo modelo próprio vinculado a esta decisão, para designação da perícia médica. Quesitos do Juízo: A parte autora é portadora de cardiopatia grave ou de outra moléstia prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988? Em caso positivo, qual o diagnóstico e o respectivo CID? É possível indicar a data provável de início da moléstia grave? A doença apresenta caráter permanente, incapacitante ou limitações relevantes? Há outros esclarecimentos médicos relevantes ao julgamento da causa? Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), DANIELLE INGRID SANTOS DE LIMA (OAB 73348/DF)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELZA MARTINS ZANINI
Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE HENRIQUE DE ANDRADE
OAB: 515361/SP
DANIELLE INGRID SANTOS DE LIMA
OAB: 73348/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1023767-17.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elza Martins Zanini - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 345/349, que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução para realização de perícia médica. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, caberá à parte autora, não beneficiária da gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários periciais. Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento do valor vigente para a realização da perícia pelo IMESC, observadas as orientações atualizadas do órgão quanto ao valor e à forma de pagamento. No prazo comum de quinze dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Comprovado o recolhimento, expeça-se ofício ao IMESC, pelo modelo próprio vinculado a esta decisão, para designação da perícia médica. Quesitos do Juízo: A parte autora é portadora de cardiopatia grave ou de outra moléstia prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988? Em caso positivo, qual o diagnóstico e o respectivo CID? É possível indicar a data provável de início da moléstia grave? A doença apresenta caráter permanente, incapacitante ou limitações relevantes? Há outros esclarecimentos médicos relevantes ao julgamento da causa? Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), DANIELLE INGRID SANTOS DE LIMA (OAB 73348/DF)