1023762-92.2024.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
- Classe
- Quitação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023762-92.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Oswaldo Luiz Gomes - Angelina Alli Martins - - Alessandra Alli Martins - Adriana Ignez Andrade Malicia - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 25.460,73 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e três centavos), correspondente ao saldo dos honorários advocatícios contratuais arbitrados judicialmente pela perícia, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do laudo pericial e de juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para as requeridas e 30% (trinta por cento) para o autor. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a distribuição decorrente da sucumbência acima estabelecida, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, observem-se as disposições legais pertinentes quanto à exigibilidade das verbas de sucumbência. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios as sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HUGO NAPOLEÃO TABATA (OAB 401278/SP), CIBELE RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 293002/SP), HUGO NAPOLEÃO TABATA (OAB 401278/SP), CIBELE RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 293002/SP), ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP), ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), ADRIANA IGNEZ ANDRADE MALICIA (OAB 151552/SP), VINÍCIUS ARAÚJO CARLI (OAB 462890/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA IGNEZ ANDRADE MALICIA
Réu ALESSANDRA ALLI MARTINS
Réu ANGELINA ALLI MARTINS
Autor OSWALDO LUIZ GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO NAPOLEÃO TABATA
OAB: 401278/SP
CIBELE RISTER DE SOUSA LIMA
OAB: 293002/SP
ADRIANA IGNEZ ANDRADE MALICIA
OAB: 151552/SP
VINÍCIUS ARAÚJO CARLI
OAB: 462890/SP
ROGERIO COSTA CHIBENI YARID
OAB: 140387/SP
ZULEICA RISTER
OAB: 56282/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023762-92.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Oswaldo Luiz Gomes - Angelina Alli Martins - - Alessandra Alli Martins - Adriana Ignez Andrade Malicia - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 25.460,73 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e três centavos), correspondente ao saldo dos honorários advocatícios contratuais arbitrados judicialmente pela perícia, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do laudo pericial e de juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para as requeridas e 30% (trinta por cento) para o autor. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a distribuição decorrente da sucumbência acima estabelecida, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, observem-se as disposições legais pertinentes quanto à exigibilidade das verbas de sucumbência. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios as sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HUGO NAPOLEÃO TABATA (OAB 401278/SP), CIBELE RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 293002/SP), HUGO NAPOLEÃO TABATA (OAB 401278/SP), CIBELE RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 293002/SP), ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP), ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), ADRIANA IGNEZ ANDRADE MALICIA (OAB 151552/SP), VINÍCIUS ARAÚJO CARLI (OAB 462890/SP)