1023756-71.2025.8.26.0381
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
- Classe
- Incapacidade Laborativa Permanente
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023756-71.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Laudicéia Pereira da Silva Lopes - Ante o exposto, determino que o perito Dr. Gustavo Francisco Bittar seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial respondendo aos seguintes pontos: 1) qual a repercussão funcional do déficit motor constatado no 5º dedo da mão direita sobre as atividades de força, pinça e preensão manual exigidas pela função de empregada doméstica, com indicação dos valores obtidos nos testes de goniometria e de força de preensão, comparados ao membro contralateral; 2) se o edema 2+/4+ e o empastamento de panturrilha constatados no membro inferior direito por ocasião do exame repercutem sobre a permanência em pé, a deambulação e a execução de tarefas domésticas que demandem esforço físico continuado; 3) à luz dos relatórios de internação hospitalar ocorrida entre 12 e 16/06/2026 (diagnósticos de pé diabético, neuropatia e comprometimento renal), que deverão ser encaminhados ao perito juntamente com a intimação, se subsiste a conclusão de capacidade laborativa plena ou se há incapacidade, total ou parcial, temporária ou permanente, e a partir de que data; e 4) caso não se configure incapacidade para o trabalho, se as sequelas consolidadas do acidente de 10/12/2018 implicam redução da capacidade para a atividade habitual, ainda que exigindo apenas maior esforço, para fins de exame do pedido subsidiário de auxílio-acidente. Após a apresentação dos esclarecimentos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, oficie-se para encaminhamento ao perito dos documentos médicos relativos à internação de junho de 2026 mencionados na impugnação de fls. 259/265. - ADV: DENISE RODRIGUES MARTINS (OAB 268228/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAUDICéIA PEREIRA DA SILVA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE RODRIGUES MARTINS
OAB: 268228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023756-71.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Laudicéia Pereira da Silva Lopes - Ante o exposto, determino que o perito Dr. Gustavo Francisco Bittar seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial respondendo aos seguintes pontos: 1) qual a repercussão funcional do déficit motor constatado no 5º dedo da mão direita sobre as atividades de força, pinça e preensão manual exigidas pela função de empregada doméstica, com indicação dos valores obtidos nos testes de goniometria e de força de preensão, comparados ao membro contralateral; 2) se o edema 2+/4+ e o empastamento de panturrilha constatados no membro inferior direito por ocasião do exame repercutem sobre a permanência em pé, a deambulação e a execução de tarefas domésticas que demandem esforço físico continuado; 3) à luz dos relatórios de internação hospitalar ocorrida entre 12 e 16/06/2026 (diagnósticos de pé diabético, neuropatia e comprometimento renal), que deverão ser encaminhados ao perito juntamente com a intimação, se subsiste a conclusão de capacidade laborativa plena ou se há incapacidade, total ou parcial, temporária ou permanente, e a partir de que data; e 4) caso não se configure incapacidade para o trabalho, se as sequelas consolidadas do acidente de 10/12/2018 implicam redução da capacidade para a atividade habitual, ainda que exigindo apenas maior esforço, para fins de exame do pedido subsidiário de auxílio-acidente. Após a apresentação dos esclarecimentos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, oficie-se para encaminhamento ao perito dos documentos médicos relativos à internação de junho de 2026 mencionados na impugnação de fls. 259/265. - ADV: DENISE RODRIGUES MARTINS (OAB 268228/SP)