Detalhe do processo

1023745-42.2024.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 8ª Vara Cível
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023745-42.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Claudio Lopes Martins - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, e assim o faço para, tornando definitiva a tutela de urgência deferida, DETERMINAR que a requerida proceda à cobertura do tratamento home care do autor, nos exatos termos do laudo pericial e relatórios médicos dos autos, bem como que forneça os medicamentos listados e insumos necessários, através da empresa Home Vita ou outra prestadora que apresente igual qualidade ou superior, com comprovação detalhada nos autos; e CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais ao autor, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora legais desde a citação. Confirmo a liminar deferida. De toda forma, os índices de juros e correções deverão observar os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência da ré (Súmula 326 do STJ), arcará integralmente com as custas e despesas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85 do CPC, a serem pagos pela ré ao patrono do autor. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC Santo André, 07 de agosto de 2026. - ADV: BRUNO ROCHA RAMOS (OAB 503953/SP), LUANA FABIOLA VACARI PIVATO (OAB 260191/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO LOPES MARTINS

Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAúDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ROCHA RAMOS

OAB: 503953/SP

LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN

OAB: 101835/SP

LUANA FABIOLA VACARI PIVATO

OAB: 260191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1023745-42.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Claudio Lopes Martins - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, e assim o faço para, tornando definitiva a tutela de urgência deferida, DETERMINAR que a requerida proceda à cobertura do tratamento home care do autor, nos exatos termos do laudo pericial e relatórios médicos dos autos, bem como que forneça os medicamentos listados e insumos necessários, através da empresa Home Vita ou outra prestadora que apresente igual qualidade ou superior, com comprovação detalhada nos autos; e CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais ao autor, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora legais desde a citação. Confirmo a liminar deferida. De toda forma, os índices de juros e correções deverão observar os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência da ré (Súmula 326 do STJ), arcará integralmente com as custas e despesas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85 do CPC, a serem pagos pela ré ao patrono do autor. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC Santo André, 07 de agosto de 2026. - ADV: BRUNO ROCHA RAMOS (OAB 503953/SP), LUANA FABIOLA VACARI PIVATO (OAB 260191/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)