1023729-48.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023729-48.2025.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.T.P. - - M.P.J. - - R.M.P. - Vistos. Diante da certidão de óbito acostada às fls. 199, que comprova o falecimento do co-requerido Marcelino Pimentel em 07 de abril de 2026, restou evidenciada a perda superveniente do objeto e do interesse processual com relação à sua pessoa, dada a natureza personalíssima da ação de curatela. Dessa forma, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação a Marcelino Pimentel, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Prossiga-se a demanda unicamente com relação à interditanda Neusa Aparecida Pimentel, mantida a curatela provisória deferida. Providencie a Serventia a devida retificação no cadastro processual. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará judicial para alienação do imóvel pertencente aos requeridos. Com o óbito do co-proprietário Marcelino Pimentel, a respectiva meação/herança transmitiu-se desde logo aos herdeiros legítimos pelo princípio da saisine, devendo a matéria ser submetida às vias ordinárias de inventário e partilha. Ademais, a autorização judicial para alienação de fração ideal ou bem de propriedade de interditando exige prévia constatação da incapacidade definitiva, demonstração de manifesta necessidade ou vantagem econômica e avaliação pericial judicial, inexistindo, nesta fase processual, os elementos de cognição exauriente e autorização legal para a alienação sumária pretendida. Determino a realização de perícia médica. Considerando que a requerida está acometida de Demência Senil, oficie-se ao IMESC para realização da perícia. Com a data nos autos, intimem-se as partes. Faculta-se às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Para o regular andamento do feito, determino: a) a anotação no sistema informatizado da exclusão de Marcelino Pimentel do polo passivo da demanda em razão do óbito, mantendo-se a tramitação em face de Neusa Aparecida Pimentel; b) a expedição de ofício ao IMESC com a finalidade de agendamento de data e horário para a realização do exame pericial na requerida Neusa Aparecida Pimentel; c) a intimação das partes e do órgão do Ministério Público para a apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos no prazo legal; d) a concessão de vista dos autos à Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, e, oportunamente, ao Ministério Público. - ADV: RENATA APARECIDA P DE JESUS PUCCINELLI (OAB 145109/SP), RENATA APARECIDA P DE JESUS PUCCINELLI (OAB 145109/SP), RENATA APARECIDA P DE JESUS PUCCINELLI (OAB 145109/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.T.P.
Autor M.P.J.
Autor R.M.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA APARECIDA P DE JESUS PUCCINELLI
OAB: 145109/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1023729-48.2025.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.T.P. - - M.P.J. - - R.M.P. - Vistos. Diante da certidão de óbito acostada às fls. 199, que comprova o falecimento do co-requerido Marcelino Pimentel em 07 de abril de 2026, restou evidenciada a perda superveniente do objeto e do interesse processual com relação à sua pessoa, dada a natureza personalíssima da ação de curatela. Dessa forma, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação a Marcelino Pimentel, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Prossiga-se a demanda unicamente com relação à interditanda Neusa Aparecida Pimentel, mantida a curatela provisória deferida. Providencie a Serventia a devida retificação no cadastro processual. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará judicial para alienação do imóvel pertencente aos requeridos. Com o óbito do co-proprietário Marcelino Pimentel, a respectiva meação/herança transmitiu-se desde logo aos herdeiros legítimos pelo princípio da saisine, devendo a matéria ser submetida às vias ordinárias de inventário e partilha. Ademais, a autorização judicial para alienação de fração ideal ou bem de propriedade de interditando exige prévia constatação da incapacidade definitiva, demonstração de manifesta necessidade ou vantagem econômica e avaliação pericial judicial, inexistindo, nesta fase processual, os elementos de cognição exauriente e autorização legal para a alienação sumária pretendida. Determino a realização de perícia médica. Considerando que a requerida está acometida de Demência Senil, oficie-se ao IMESC para realização da perícia. Com a data nos autos, intimem-se as partes. Faculta-se às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Para o regular andamento do feito, determino: a) a anotação no sistema informatizado da exclusão de Marcelino Pimentel do polo passivo da demanda em razão do óbito, mantendo-se a tramitação em face de Neusa Aparecida Pimentel; b) a expedição de ofício ao IMESC com a finalidade de agendamento de data e horário para a realização do exame pericial na requerida Neusa Aparecida Pimentel; c) a intimação das partes e do órgão do Ministério Público para a apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos no prazo legal; d) a concessão de vista dos autos à Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, e, oportunamente, ao Ministério Público. - ADV: RENATA APARECIDA P DE JESUS PUCCINELLI (OAB 145109/SP), RENATA APARECIDA P DE JESUS PUCCINELLI (OAB 145109/SP), RENATA APARECIDA P DE JESUS PUCCINELLI (OAB 145109/SP)