1023727-58.2024.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023727-58.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Rodrigues de Souza - Fox Veículos da Praia Grande Ltda. - Vistos. Pela decisão de fls. 147/149, o juízo afastou a impugnação à gratuidade, rejeitou a preliminar de inépcia, declarou o feito saneado, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à ré a demonstração da inexistência de vício no veículo ou de que o defeito decorre de fato imputável ao consumidor, e concedeu à ré prazo suplementar para especificação de provas. A ré, a fls. 154/156, requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e reiterou o desinteresse na audiência de conciliação. A autora, a fls. 157/158, requereu a produção de prova pericial mecânica no veículo, de prova testemunhal, cujo rol afirmou que apresentaria oportunamente, e de prova documental complementar, e noticiou que o banco financiador, diante da impossibilidade de uso do bem, procedeu à retirada do automóvel, ficando ela privada do veículo pelo qual vinha pagando. É o relatório. Decido. A prova pericial mecânica requerida pela autora a fls. 131/132 e 157/158 não pode ser deferida. A própria requerente noticia a fls. 157/158 que o veículo foi retirado de sua posse pelo banco financiador, credor fiduciário do bem conforme o contrato de fls. 133/145. O automóvel, portanto, não se encontra na posse de qualquer das partes e tem paradeiro incerto, podendo inclusive já ter sido alienado a terceiros, como é próprio do regime legal da propriedade fiduciária. Ainda que o bem viesse a ser localizado, o exame direto realizado nesta altura, mais de 2 (dois) anos após a compra e depois de sucessivas intervenções mecânicas de diversas origens, relatadas por ambas as partes, não teria aptidão para retratar o estado do veículo à época da venda nem para distinguir com segurança a causa de cada defeito. Cuida-se, pois, de diligência materialmente inviável e inútil ao desate da controvérsia, cujo indeferimento se impõe por decisão fundamentada, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se determina prova impossível. O indeferimento da perícia não acarreta prejuízo à autora nem surpresa à ré. Quanto à autora, o ônus de demonstrar a inexistência do vício ou a sua origem em fato imputável ao consumidor já foi atribuído à ré pela decisão estável de fls. 147/149, de modo que eventual insuficiência da prova técnica sobre a causa dos defeitos não recai sobre a consumidora. Quanto à ré, esta declarou expressamente, por duas vezes, não ter provas a produzir e postulou o julgamento antecipado (fls. 146 e 154/156), não podendo alegar cerceamento pela ausência de exame que requereu apenas genericamente na contestação (fls. 83) e de que abriu mão nesta fase. A prova testemunhal, por sua vez, também não se justifica, e o reexame dos autos revela que ela não é imprescindível ao julgamento. A autora a requereu de modo genérico, a fls. 132 e 157, para a oitiva de pessoas que teriam presenciado as falhas do veículo e a impossibilidade de seu uso e de pessoas que teriam conhecimento das tentativas de solução do problema, sem indicar quem seriam essas testemunhas nem o que cada uma poderia esclarecer além do que já se encontra documentado. Cumpre, então, confrontar o objeto proposto para a prova com os fatos efetivamente controvertidos e com a prova documental já produzida por ambas as partes. A primeira e principal controvérsia diz respeito à origem dos defeitos mecânicos, isto é, se decorrem de vício anterior à venda ou de desgaste natural compatível com a idade, a quilometragem e o uso a que o bem foi submetido, questão que abrange também a alegação de que o mecânico indicado pela ré teria executado serviço inadequado e concorrido para o dano no cabeçote. Trata-se de matéria de natureza técnica, que somente por exame pericial poderia ser esclarecida, na forma do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Testemunha leiga não tem aptidão para afirmar se a falha do motor de partida, da bomba de combustível, da junta do cabeçote, da sonda lambda ou do módulo do motor resultou de vício preexistente, de desgaste ou de intervenção mal executada, e a impressão pessoal de quem presenciou o veículo falhar nada acrescenta ao que os documentos já registram. A ocorrência das falhas e a sua cronologia, aliás, não dependem de testemunhas, porque estão documentadas nos autos. A segunda controvérsia, relativa ao atendimento prestado pela ré após a venda e ao tempo em que o veículo permaneceu indisponível nesse período, está integralmente documentada, e por documentos trazidos por ambas as partes. Fatos já provados por documento não comportam inquirição de testemunhas, na forma do art. 443, inciso I, do Código de Processo Civil, e o que resta a respeito deles é a sua valoração jurídica, isto é, se a assistência prestada atendeu ao art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e qual o alcance da garantia legal e da garantia contratual de fls. 98, matéria que independe de prova oral. Os danos materiais, por sua vez, consistem em desembolsos, que se provam pelos recibos, notas fiscais e comprovantes que a autora já juntou a fls. 27/29 e 43/48 e pelos que ainda pretenda juntar, não havendo lugar para testemunhas na demonstração de pagamentos. O ônus dessa prova permanece com a autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, de natureza documental e de fácil produção por ela. Quanto ao dano moral, os períodos de indisponibilidade do veículo e as idas às oficinas resultam dos mesmos documentos acima referidos, e a repercussão desses fatos na esfera pessoal da autora é matéria que o juízo avalia a partir das circunstâncias objetivas demonstradas, segundo as regras de experiência, e não pelo relato de terceiros sobre o estado de ânimo da parte. Anota-se, ainda, que os autos revelam que as tratativas com a ré foram conduzidas em grande parte pelos genitores da autora (fls. 3, 36, 40, 76 e 115/127), pessoas impedidas de depor como testemunhas na forma do art. 447, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que reforça a inutilidade da diligência tal como genericamente requerida. Acresce, sob o ângulo processual, que a autora foi intimada pelo despacho de fls. 128 a apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e indeferimento, e não o fez, limitando-se a requerer prazo a fls. 132 e a anunciar, a fls. 157, que o apresentaria oportunamente. A prova, portanto, sequer foi requerida na forma determinada pelo juízo. A ré, de seu lado, declarou por duas vezes não ter provas a produzir e postulou o julgamento antecipado (fls. 146 e 154/156), de modo que nenhuma das partes tem prova oral regularmente requerida a produzir. Não há cerceamento de defesa no indeferimento. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe, na forma dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis. A designação de audiência para a oitiva de testemunhas sobre fatos técnicos, sobre fatos já documentados ou sobre impressões subjetivas prolongaria o processo sem utilidade para o seu desfecho, em prejuízo da duração razoável do processo que o art. 4º do Código de Processo Civil assegura às partes. A eventual insuficiência do conjunto probatório será resolvida na sentença segundo as regras de distribuição do ônus da prova já fixadas, que, quanto à origem dos defeitos, oneram a ré. O pedido de complementação da prova documental, formulado pela autora a fls. 157, merece acolhimento. A juntada de documentos novos é admitida na forma dos arts. 435 e 437 do Código de Processo Civil, e a autora indicou pretender trazer comprovantes de manutenção, relatórios de oficinas mecânicas e documentos relativos ao financiamento e à retirada do veículo pelo banco. Este último fato, noticiado a fls. 157/158 e ainda não documentado, interessa diretamente ao pedido de substituição do bem e à definição da tutela cabível, de modo que a sua comprovação documental é oportuna antes da sentença. Concede-se, para isso, prazo razoável, com a advertência de que os documentos devem se limitar ao objeto do processo e de que a oportunidade não se destina a inovar a causa de pedir. Com a complementação documental, ou decorrido o prazo sem ela, e assegurado o contraditório, o feito estará em condições de julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado por ambas as partes (fls. 132, 146 e 154/156), registrando que elas podem se compor a qualquer momento. Ante o exposto, em complementação à decisão de saneamento de fls. 147/149, decido nos seguintes termos. INDEFIRO a prova pericial mecânica requerida pela autora a fls. 131/132 e 157/158, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade material e a inutilidade do exame, uma vez que o veículo foi retirado da posse da autora pelo banco financiador, conforme por ela própria noticiado a fls. 157/158. INDEFIRO a prova testemunhal requerida pela autora a fls. 132 e 157, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e no art. 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porque os fatos que ela se propõe a demonstrar ou são de natureza técnica, insuscetíveis de esclarecimento por testemunhas, ou já estão provados por documentos, ou se referem a impressões subjetivas que independem de prova oral, anotando-se ainda que o rol não foi apresentado no prazo fixado a fls. 128. Fica prejudicado, em consequência, o requerimento genérico de provas formulado pela ré a fls. 83, inclusive de perícia, de depoimento pessoal e de oitiva de testemunhas, do qual ela abriu mão a fls. 146 e 154/156. CONCEDO à autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos complementares indicados a fls. 157, em especial os comprovantes da retirada do veículo pelo credor fiduciário e da situação atual do contrato de financiamento, os relatórios das oficinas que intervieram no veículo e os comprovantes de manutenção e de desembolso ainda não apresentados. Com a juntada, INTIME-SE a ré para se manifestar sobre os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO LUIZ REQUEJO (OAB 287163/SP), ALINE SOUZA CALVES (OAB 399132/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu FOX VEíCULOS DA PRAIA GRANDE LTDA.
Autor GABRIELA RODRIGUES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1023727-58.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Rodrigues de Souza - Fox Veículos da Praia Grande Ltda. - Vistos. Pela decisão de fls. 147/149, o juízo afastou a impugnação à gratuidade, rejeitou a preliminar de inépcia, declarou o feito saneado, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à ré a demonstração da inexistência de vício no veículo ou de que o defeito decorre de fato imputável ao consumidor, e concedeu à ré prazo suplementar para especificação de provas. A ré, a fls. 154/156, requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e reiterou o desinteresse na audiência de conciliação. A autora, a fls. 157/158, requereu a produção de prova pericial mecânica no veículo, de prova testemunhal, cujo rol afirmou que apresentaria oportunamente, e de prova documental complementar, e noticiou que o banco financiador, diante da impossibilidade de uso do bem, procedeu à retirada do automóvel, ficando ela privada do veículo pelo qual vinha pagando. É o relatório. Decido. A prova pericial mecânica requerida pela autora a fls. 131/132 e 157/158 não pode ser deferida. A própria requerente noticia a fls. 157/158 que o veículo foi retirado de sua posse pelo banco financiador, credor fiduciário do bem conforme o contrato de fls. 133/145. O automóvel, portanto, não se encontra na posse de qualquer das partes e tem paradeiro incerto, podendo inclusive já ter sido alienado a terceiros, como é próprio do regime legal da propriedade fiduciária. Ainda que o bem viesse a ser localizado, o exame direto realizado nesta altura, mais de 2 (dois) anos após a compra e depois de sucessivas intervenções mecânicas de diversas origens, relatadas por ambas as partes, não teria aptidão para retratar o estado do veículo à época da venda nem para distinguir com segurança a causa de cada defeito. Cuida-se, pois, de diligência materialmente inviável e inútil ao desate da controvérsia, cujo indeferimento se impõe por decisão fundamentada, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se determina prova impossível. O indeferimento da perícia não acarreta prejuízo à autora nem surpresa à ré. Quanto à autora, o ônus de demonstrar a inexistência do vício ou a sua origem em fato imputável ao consumidor já foi atribuído à ré pela decisão estável de fls. 147/149, de modo que eventual insuficiência da prova técnica sobre a causa dos defeitos não recai sobre a consumidora. Quanto à ré, esta declarou expressamente, por duas vezes, não ter provas a produzir e postulou o julgamento antecipado (fls. 146 e 154/156), não podendo alegar cerceamento pela ausência de exame que requereu apenas genericamente na contestação (fls. 83) e de que abriu mão nesta fase. A prova testemunhal, por sua vez, também não se justifica, e o reexame dos autos revela que ela não é imprescindível ao julgamento. A autora a requereu de modo genérico, a fls. 132 e 157, para a oitiva de pessoas que teriam presenciado as falhas do veículo e a impossibilidade de seu uso e de pessoas que teriam conhecimento das tentativas de solução do problema, sem indicar quem seriam essas testemunhas nem o que cada uma poderia esclarecer além do que já se encontra documentado. Cumpre, então, confrontar o objeto proposto para a prova com os fatos efetivamente controvertidos e com a prova documental já produzida por ambas as partes. A primeira e principal controvérsia diz respeito à origem dos defeitos mecânicos, isto é, se decorrem de vício anterior à venda ou de desgaste natural compatível com a idade, a quilometragem e o uso a que o bem foi submetido, questão que abrange também a alegação de que o mecânico indicado pela ré teria executado serviço inadequado e concorrido para o dano no cabeçote. Trata-se de matéria de natureza técnica, que somente por exame pericial poderia ser esclarecida, na forma do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Testemunha leiga não tem aptidão para afirmar se a falha do motor de partida, da bomba de combustível, da junta do cabeçote, da sonda lambda ou do módulo do motor resultou de vício preexistente, de desgaste ou de intervenção mal executada, e a impressão pessoal de quem presenciou o veículo falhar nada acrescenta ao que os documentos já registram. A ocorrência das falhas e a sua cronologia, aliás, não dependem de testemunhas, porque estão documentadas nos autos. A segunda controvérsia, relativa ao atendimento prestado pela ré após a venda e ao tempo em que o veículo permaneceu indisponível nesse período, está integralmente documentada, e por documentos trazidos por ambas as partes. Fatos já provados por documento não comportam inquirição de testemunhas, na forma do art. 443, inciso I, do Código de Processo Civil, e o que resta a respeito deles é a sua valoração jurídica, isto é, se a assistência prestada atendeu ao art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e qual o alcance da garantia legal e da garantia contratual de fls. 98, matéria que independe de prova oral. Os danos materiais, por sua vez, consistem em desembolsos, que se provam pelos recibos, notas fiscais e comprovantes que a autora já juntou a fls. 27/29 e 43/48 e pelos que ainda pretenda juntar, não havendo lugar para testemunhas na demonstração de pagamentos. O ônus dessa prova permanece com a autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, de natureza documental e de fácil produção por ela. Quanto ao dano moral, os períodos de indisponibilidade do veículo e as idas às oficinas resultam dos mesmos documentos acima referidos, e a repercussão desses fatos na esfera pessoal da autora é matéria que o juízo avalia a partir das circunstâncias objetivas demonstradas, segundo as regras de experiência, e não pelo relato de terceiros sobre o estado de ânimo da parte. Anota-se, ainda, que os autos revelam que as tratativas com a ré foram conduzidas em grande parte pelos genitores da autora (fls. 3, 36, 40, 76 e 115/127), pessoas impedidas de depor como testemunhas na forma do art. 447, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que reforça a inutilidade da diligência tal como genericamente requerida. Acresce, sob o ângulo processual, que a autora foi intimada pelo despacho de fls. 128 a apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e indeferimento, e não o fez, limitando-se a requerer prazo a fls. 132 e a anunciar, a fls. 157, que o apresentaria oportunamente. A prova, portanto, sequer foi requerida na forma determinada pelo juízo. A ré, de seu lado, declarou por duas vezes não ter provas a produzir e postulou o julgamento antecipado (fls. 146 e 154/156), de modo que nenhuma das partes tem prova oral regularmente requerida a produzir. Não há cerceamento de defesa no indeferimento. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe, na forma dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis. A designação de audiência para a oitiva de testemunhas sobre fatos técnicos, sobre fatos já documentados ou sobre impressões subjetivas prolongaria o processo sem utilidade para o seu desfecho, em prejuízo da duração razoável do processo que o art. 4º do Código de Processo Civil assegura às partes. A eventual insuficiência do conjunto probatório será resolvida na sentença segundo as regras de distribuição do ônus da prova já fixadas, que, quanto à origem dos defeitos, oneram a ré. O pedido de complementação da prova documental, formulado pela autora a fls. 157, merece acolhimento. A juntada de documentos novos é admitida na forma dos arts. 435 e 437 do Código de Processo Civil, e a autora indicou pretender trazer comprovantes de manutenção, relatórios de oficinas mecânicas e documentos relativos ao financiamento e à retirada do veículo pelo banco. Este último fato, noticiado a fls. 157/158 e ainda não documentado, interessa diretamente ao pedido de substituição do bem e à definição da tutela cabível, de modo que a sua comprovação documental é oportuna antes da sentença. Concede-se, para isso, prazo razoável, com a advertência de que os documentos devem se limitar ao objeto do processo e de que a oportunidade não se destina a inovar a causa de pedir. Com a complementação documental, ou decorrido o prazo sem ela, e assegurado o contraditório, o feito estará em condições de julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado por ambas as partes (fls. 132, 146 e 154/156), registrando que elas podem se compor a qualquer momento. Ante o exposto, em complementação à decisão de saneamento de fls. 147/149, decido nos seguintes termos. INDEFIRO a prova pericial mecânica requerida pela autora a fls. 131/132 e 157/158, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade material e a inutilidade do exame, uma vez que o veículo foi retirado da posse da autora pelo banco financiador, conforme por ela própria noticiado a fls. 157/158. INDEFIRO a prova testemunhal requerida pela autora a fls. 132 e 157, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e no art. 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porque os fatos que ela se propõe a demonstrar ou são de natureza técnica, insuscetíveis de esclarecimento por testemunhas, ou já estão provados por documentos, ou se referem a impressões subjetivas que independem de prova oral, anotando-se ainda que o rol não foi apresentado no prazo fixado a fls. 128. Fica prejudicado, em consequência, o requerimento genérico de provas formulado pela ré a fls. 83, inclusive de perícia, de depoimento pessoal e de oitiva de testemunhas, do qual ela abriu mão a fls. 146 e 154/156. CONCEDO à autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos complementares indicados a fls. 157, em especial os comprovantes da retirada do veículo pelo credor fiduciário e da situação atual do contrato de financiamento, os relatórios das oficinas que intervieram no veículo e os comprovantes de manutenção e de desembolso ainda não apresentados. Com a juntada, INTIME-SE a ré para se manifestar sobre os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO LUIZ REQUEJO (OAB 287163/SP), ALINE SOUZA CALVES (OAB 399132/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP)