1023725-88.2024.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023725-88.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.P.A.S. - C.S.L.R. - - S.L.T. - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito, DECLARO O PROCESSO SANEADO. São fatos incontroversos que o autor realizou exame toxicológico em 23/09/2024 junto ao posto de coleta da corré, com análise pela requerida Synvia, obtendo resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina, bem como que posteriormente realizou outro exame toxicológico, cujo resultado foi negativo. Também é incontroverso que existe amostra de segurança ("Amostra B"), coletada simultaneamente ao exame originário, a qual permaneceu armazenada pela requerida Synvia para eventual realização de contraprova. O ponto central controvertido da presente demanda consiste em apurar se o resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina emitido pelas requeridas decorreu de procedimento regular e tecnicamente confiável, ou se houve falha na prestação dos serviços laboratoriais prestados ao autor, tendo em vista a posterior obtenção de resultado negativo em exame toxicológico realizado por outro laboratório. Diante da natureza da controvérsia, defiro a PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL toxicológica. Para tanto, nomeio a i. perita BRUNA RIBEIRO CARDOSO (código 114514) Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos, bem como o fato de que a prova pericial tem por finalidade aferir a regularidade dos procedimentos técnicos adotados pelas requeridas, inclusive quanto à amostra de segurança que permanece sob sua guarda, verifica-se que as rés se encontram em melhores condições de suportar e produzir a prova técnica necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, com fundamento nos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo às requeridas o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo na sentença, conforme o resultado da demanda. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seus e-mails nos autos para que o expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil). Caso os patronos não apresentem os respectivos e-mails, não poderão reclamar vício na intimação. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se a expert, para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários. Após, intimem-se as rés para que efetuem o deposito dos honorários no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Com a intimação para início dos trabalhos, o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias. Sobrevindo o laudo, vistas às partes para manifestação, em 10 (dez) dias e, após conclusos. Ficam desde já advertidas as partes que, na eventualidade de o expert requisitar a apresentação de documentos e não for atendido, a elaboração do laudo deverá prosseguir independentemente de outras formalidades e em prejuízo do omisso. Indico como quesito do juízo a resposta aos pontos controvertidos acima delimitados. Por fim, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento antecipado ou designação de audiência de instrução, ante a análise detalhada do magistrado. Int. Cumpra-se. - ADV: IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP), IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP), LARISSA DE CASTRO FERREIRA SANTANA (OAB 477496/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu C.S.L.R.
Autor J.P.A.S.
Réu S.L.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IAN OLIVEIRA DE ASSIS
OAB: 251039/SP
LARISSA DE CASTRO FERREIRA SANTANA
OAB: 477496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1023725-88.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.P.A.S. - C.S.L.R. - - S.L.T. - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito, DECLARO O PROCESSO SANEADO. São fatos incontroversos que o autor realizou exame toxicológico em 23/09/2024 junto ao posto de coleta da corré, com análise pela requerida Synvia, obtendo resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina, bem como que posteriormente realizou outro exame toxicológico, cujo resultado foi negativo. Também é incontroverso que existe amostra de segurança ("Amostra B"), coletada simultaneamente ao exame originário, a qual permaneceu armazenada pela requerida Synvia para eventual realização de contraprova. O ponto central controvertido da presente demanda consiste em apurar se o resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina emitido pelas requeridas decorreu de procedimento regular e tecnicamente confiável, ou se houve falha na prestação dos serviços laboratoriais prestados ao autor, tendo em vista a posterior obtenção de resultado negativo em exame toxicológico realizado por outro laboratório. Diante da natureza da controvérsia, defiro a PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL toxicológica. Para tanto, nomeio a i. perita BRUNA RIBEIRO CARDOSO (código 114514) Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos, bem como o fato de que a prova pericial tem por finalidade aferir a regularidade dos procedimentos técnicos adotados pelas requeridas, inclusive quanto à amostra de segurança que permanece sob sua guarda, verifica-se que as rés se encontram em melhores condições de suportar e produzir a prova técnica necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, com fundamento nos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo às requeridas o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo na sentença, conforme o resultado da demanda. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seus e-mails nos autos para que o expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil). Caso os patronos não apresentem os respectivos e-mails, não poderão reclamar vício na intimação. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se a expert, para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários. Após, intimem-se as rés para que efetuem o deposito dos honorários no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Com a intimação para início dos trabalhos, o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias. Sobrevindo o laudo, vistas às partes para manifestação, em 10 (dez) dias e, após conclusos. Ficam desde já advertidas as partes que, na eventualidade de o expert requisitar a apresentação de documentos e não for atendido, a elaboração do laudo deverá prosseguir independentemente de outras formalidades e em prejuízo do omisso. Indico como quesito do juízo a resposta aos pontos controvertidos acima delimitados. Por fim, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento antecipado ou designação de audiência de instrução, ante a análise detalhada do magistrado. Int. Cumpra-se. - ADV: IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP), IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP), LARISSA DE CASTRO FERREIRA SANTANA (OAB 477496/SP)