1023717-54.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023717-54.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Urcelina Isabel do Nascimento - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Patrimoniais, Morais e Materiais proposta por Urcelina Isabel do Nascimento em face do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo, em decorrência de acidente sofrido em via pública em razão de desnível em passeio público. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ambos os réus postulam a exclusão do polo passivo da presente demanda. O Município de São Paulo alega que o acidente ocorreu em calçada de imóvel pertencente ao Governo do Estado (CIC Oeste), restando a responsabilidade primária vinculada ao proprietário lindeiro, nos termos da Lei Municipal nº 15.442/11. Por sua vez, o Estado de São Paulo aduz que a Estrada de Taipas é via urbana municipal, carecendo este de competência fiscalizatória ou de manutenção. As preliminares não merecem prosperar. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da Teoria da Asserção, bastando a indicação dos réus como causadores do dano na petição inicial para fins de fixação da pertinência subjetiva da ação. No mérito, vigora em nosso ordenamento jurídico a solidariedade e a concorrência de deveres entre as esferas públicas no tocante à urbanização e segurança das vias. Ao Município compete o dever genérico de fiscalização e conservação das calçadas e logradouros, exercendo o poder de polícia urbanística. Ao Estado, na condição de proprietário e gestor do equipamento público lindeiro (CIC Oeste), impõe-se a obrigação legal específica de conservação do passeio correspondente à testada do seu imóvel, conforme inteligência do artigo 7º da própria legislação municipal invocada. A apuração do grau de culpa e do nexo de causalidade de cada ente público diz respeito ao mérito e com ele será julgada. REJEITO, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus. Fixo como pontos controvertidos da lide: (i) a exata dinâmica do acidente e o estado de conservação/sinalização da calçada na data do evento (02/05/2025); (ii) a configuração de omissão culposa (falha do serviço) por parte dos réus e a existência de nexo causal; (iii) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iv) a extensão dos danos físicos e extrapatrimoniais experimentados pela autora, bem como a repercussão material do recebimento do benefício previdenciário e do auxílio do POT frente aos lucros cessantes alegados. Quanto aos danos materiais, o critério central repousa na busca pela reparação integral de sua integridade psicofísica e econômica, sustentando que os benefícios previdenciários e assistenciais recebidos possuem naturezas jurídicas totalmente distintas da indenização civil e não podem ser abatidos. O foco de sua atividade probatória deve ser a demonstração inequívoca de que o acidente reduziu sua autonomia, gerou despesas extras com medicamentos de uso contínuo e causou limitações permanentes que justificam o dano futuro pleiteado. Por outro lado, para os Réus, o critério balizador baseia-se na tese de enriquecimento sem causa e ausência de prejuízo material efetivo, sob o argumento de que o erário público já amparou financeiramente a demandante por meio do pagamento acumulado do Auxílio por Incapacidade Temporária do INSS e da manutenção das parcelas do programa POT. Fica formalmente esclarecido à Autora que, em virtude do processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), o valor total da pretensão econômica está estritamente adstrito ao teto legal de 60 salários-mínimos vigentes. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio veda a concessão de indenizações por danos materiais genéricos, hipotéticos ou sem lastro probatório concreto, sob pena de torná-los vãos e ilegítimos. Dessa forma, os danos materiais sofridos ficarão rigorosamente limitados aos prejuízos e gastos futuros que forem efetivamente comprovados mediante notas fiscais, recibos ou perícia médica técnica ao longo da instrução processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Para a elucidação dos pontos controversos, delibero sobre as provas requeridas: DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela autora, consistente na oitiva de testemunhas, apta a comprovar o nexo de causalidade e as circunstâncias do acidente. DEFIRO a juntada de novos documentos suplementares de natureza médica e notas fiscais de despesas hospitalares/farmacêuticas pela autora, desde que se refiram a fatos ou tratamentos posteriores ao ajuizamento da ação (art. 435 do CPC). INDEFIRO os pedidos formulados pela autora para expedição de ofícios à Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá e à administração do CIC Oeste para fornecimento de relatórios de vistoria e procedimentos administrativos. Tal providência revela-se inócua e desnecessária, uma vez que, por ocasião de suas contestações, tanto o Município quanto o Estado já colacionaram aos autos os relatórios técnicos atualizados, fotografias da via e certidões administrativas acerca da localidade do fato. A prova documental constante nos autos já supre o objeto dos referidos ofícios, cabendo ao juízo evitar diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, informando nome completo, CPF, endereço e contato telefônico/e-mail. As partes deverão, no mesmo prazo, informar se possuem interesse na realização de audiência presencial ou se preferem que seja realizada por videoconferência. A sentença será proferida em audiência. A responsabilidade pela infraestrutura tecnológica necessária para participar de uma audiência por videoconferência, como a garantia de um bom sinal de internet e equipamentos adequados, é da própria parte que deseja realizar o ato de forma remota, visando evitar a preclusão da sua prova. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a designação da audiência e adoção das demais providências. Intimem-se. - ADV: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 359399/SP), DOUGLAS DOS SANTOS (OAB 494877/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor URCELINA ISABEL DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS DOS SANTOS
OAB: 494877/SP
ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA
OAB: 359399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1023717-54.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Urcelina Isabel do Nascimento - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Patrimoniais, Morais e Materiais proposta por Urcelina Isabel do Nascimento em face do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo, em decorrência de acidente sofrido em via pública em razão de desnível em passeio público. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ambos os réus postulam a exclusão do polo passivo da presente demanda. O Município de São Paulo alega que o acidente ocorreu em calçada de imóvel pertencente ao Governo do Estado (CIC Oeste), restando a responsabilidade primária vinculada ao proprietário lindeiro, nos termos da Lei Municipal nº 15.442/11. Por sua vez, o Estado de São Paulo aduz que a Estrada de Taipas é via urbana municipal, carecendo este de competência fiscalizatória ou de manutenção. As preliminares não merecem prosperar. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da Teoria da Asserção, bastando a indicação dos réus como causadores do dano na petição inicial para fins de fixação da pertinência subjetiva da ação. No mérito, vigora em nosso ordenamento jurídico a solidariedade e a concorrência de deveres entre as esferas públicas no tocante à urbanização e segurança das vias. Ao Município compete o dever genérico de fiscalização e conservação das calçadas e logradouros, exercendo o poder de polícia urbanística. Ao Estado, na condição de proprietário e gestor do equipamento público lindeiro (CIC Oeste), impõe-se a obrigação legal específica de conservação do passeio correspondente à testada do seu imóvel, conforme inteligência do artigo 7º da própria legislação municipal invocada. A apuração do grau de culpa e do nexo de causalidade de cada ente público diz respeito ao mérito e com ele será julgada. REJEITO, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus. Fixo como pontos controvertidos da lide: (i) a exata dinâmica do acidente e o estado de conservação/sinalização da calçada na data do evento (02/05/2025); (ii) a configuração de omissão culposa (falha do serviço) por parte dos réus e a existência de nexo causal; (iii) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iv) a extensão dos danos físicos e extrapatrimoniais experimentados pela autora, bem como a repercussão material do recebimento do benefício previdenciário e do auxílio do POT frente aos lucros cessantes alegados. Quanto aos danos materiais, o critério central repousa na busca pela reparação integral de sua integridade psicofísica e econômica, sustentando que os benefícios previdenciários e assistenciais recebidos possuem naturezas jurídicas totalmente distintas da indenização civil e não podem ser abatidos. O foco de sua atividade probatória deve ser a demonstração inequívoca de que o acidente reduziu sua autonomia, gerou despesas extras com medicamentos de uso contínuo e causou limitações permanentes que justificam o dano futuro pleiteado. Por outro lado, para os Réus, o critério balizador baseia-se na tese de enriquecimento sem causa e ausência de prejuízo material efetivo, sob o argumento de que o erário público já amparou financeiramente a demandante por meio do pagamento acumulado do Auxílio por Incapacidade Temporária do INSS e da manutenção das parcelas do programa POT. Fica formalmente esclarecido à Autora que, em virtude do processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), o valor total da pretensão econômica está estritamente adstrito ao teto legal de 60 salários-mínimos vigentes. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio veda a concessão de indenizações por danos materiais genéricos, hipotéticos ou sem lastro probatório concreto, sob pena de torná-los vãos e ilegítimos. Dessa forma, os danos materiais sofridos ficarão rigorosamente limitados aos prejuízos e gastos futuros que forem efetivamente comprovados mediante notas fiscais, recibos ou perícia médica técnica ao longo da instrução processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Para a elucidação dos pontos controversos, delibero sobre as provas requeridas: DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela autora, consistente na oitiva de testemunhas, apta a comprovar o nexo de causalidade e as circunstâncias do acidente. DEFIRO a juntada de novos documentos suplementares de natureza médica e notas fiscais de despesas hospitalares/farmacêuticas pela autora, desde que se refiram a fatos ou tratamentos posteriores ao ajuizamento da ação (art. 435 do CPC). INDEFIRO os pedidos formulados pela autora para expedição de ofícios à Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá e à administração do CIC Oeste para fornecimento de relatórios de vistoria e procedimentos administrativos. Tal providência revela-se inócua e desnecessária, uma vez que, por ocasião de suas contestações, tanto o Município quanto o Estado já colacionaram aos autos os relatórios técnicos atualizados, fotografias da via e certidões administrativas acerca da localidade do fato. A prova documental constante nos autos já supre o objeto dos referidos ofícios, cabendo ao juízo evitar diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, informando nome completo, CPF, endereço e contato telefônico/e-mail. As partes deverão, no mesmo prazo, informar se possuem interesse na realização de audiência presencial ou se preferem que seja realizada por videoconferência. A sentença será proferida em audiência. A responsabilidade pela infraestrutura tecnológica necessária para participar de uma audiência por videoconferência, como a garantia de um bom sinal de internet e equipamentos adequados, é da própria parte que deseja realizar o ato de forma remota, visando evitar a preclusão da sua prova. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a designação da audiência e adoção das demais providências. Intimem-se. - ADV: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 359399/SP), DOUGLAS DOS SANTOS (OAB 494877/SP)