Detalhe do processo

1023710-62.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023710-62.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Victor Ferreira dos Santos - Hospital Municipal Vereador José Storopolli Vila Maria - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de indenização por falha na prestação de serviços de saúde cumulada com danos morais, materiais e estéticos movida por Victor Ferreira dos Santos em face do Município de São Paulo e da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital Municipal Vereador José Storopolli (fls. 1/18), na qual a parte autora alega ter sofrido negligência médica e omissão de diagnóstico no acompanhamento ortopédico de lesão grave de quadril decorrente de acidente no transporte público. Citadas, as corrés apresentaram contestações (fls. 139/186 e 278/287), oportunidade em que a ré SPDM requereu a retificação do cadastro processual e impugnou o valor da causa (fls. 141/144), enquanto o Município de São Paulo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (fls. 278/281); no mérito, ambas defenderam a lisura do atendimento médico prestado, a ausência de nexo causal e a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 304/319) e as partes se manifestaram em especificação de provas (fls. 296 e 297/299). De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Paulo (fls. 278/281). A prestação de serviços públicos de saúde constitui dever constitucional originário e solidário dos entes federativos, de modo que a celebração de contrato de gestão com organização social para a execução descentralizada do serviço assistencial em hospital municipal não retira da municipalidade a responsabilidade e a legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute suposta falha médica. Por outro lado, defiro o pedido de retificação do cadastro processual formulado pela corré (fls. 141/142), devendo a serventia promover as anotações necessárias no sistema e-SAJ para fazer constar sua correta razão social, qual seja, SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital Municipal Vereador José Storopolli. Rejeito a impugnação ao valor da causa deduzida pela ré SPDM (fls. 142/144). O valor atribuído à causa (R$ 1.200.000,00) observa os critérios previstos no artigo 292, incisos V e VI, e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, visto que resultou do somatório das pretensões por danos morais, materiais, estéticos, existenciais e da estimativa do pensionamento mensal vitalício, refletindo de forma objetiva o proveito econômico e o conteúdo patrimonial máximo almejado na petição inicial (fls. 16/17), não se justificando qualquer alteração de ofício. Superadas as questões preliminares e estando o processo em ordem, fixo como ponto controvertido de fato a ocorrência de erro médico ou falha na prestação do serviço de saúde durante o atendimento hospitalar prestado ao autor, a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos das rés e a evolução do quadro de osteonecrose bilateral da cabeça femoral, bem como a extensão das lesões e dos danos suportados. Diante da necessidade de conhecimento técnico especializado para a justa solução da lide, determino a realização de prova pericial médica a ser produzida por meio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). Oficie-se ao IMESC para que designe data, horário e perito médico ortopedista responsável para a realização do exame pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com a informação da data pelo órgão pericial, intimem-se as partes e a parte autora pessoalmente para o comparecimento ao exame, devendo o requerente apresentar, por ocasião do ato, todos os exames de imagem e prontuários médicos complementares de que dispuser. Intimem-se e cumpra-se. Intime-se. - ADV: JÉSSICA ARRUDA DE MEDEIROS (OAB 479504/SP), JULIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA (OAB 207100/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL MUNICIPAL VEREADOR JOSé STOROPOLLI VILA MARIA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor VICTOR FERREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIA VALERIO MARZAGAO

OAB: 107421/SP

JÉSSICA ARRUDA DE MEDEIROS

OAB: 479504/SP

JULIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA

OAB: 207100/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1023710-62.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Victor Ferreira dos Santos - Hospital Municipal Vereador José Storopolli Vila Maria - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de indenização por falha na prestação de serviços de saúde cumulada com danos morais, materiais e estéticos movida por Victor Ferreira dos Santos em face do Município de São Paulo e da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital Municipal Vereador José Storopolli (fls. 1/18), na qual a parte autora alega ter sofrido negligência médica e omissão de diagnóstico no acompanhamento ortopédico de lesão grave de quadril decorrente de acidente no transporte público. Citadas, as corrés apresentaram contestações (fls. 139/186 e 278/287), oportunidade em que a ré SPDM requereu a retificação do cadastro processual e impugnou o valor da causa (fls. 141/144), enquanto o Município de São Paulo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (fls. 278/281); no mérito, ambas defenderam a lisura do atendimento médico prestado, a ausência de nexo causal e a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 304/319) e as partes se manifestaram em especificação de provas (fls. 296 e 297/299). De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Paulo (fls. 278/281). A prestação de serviços públicos de saúde constitui dever constitucional originário e solidário dos entes federativos, de modo que a celebração de contrato de gestão com organização social para a execução descentralizada do serviço assistencial em hospital municipal não retira da municipalidade a responsabilidade e a legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute suposta falha médica. Por outro lado, defiro o pedido de retificação do cadastro processual formulado pela corré (fls. 141/142), devendo a serventia promover as anotações necessárias no sistema e-SAJ para fazer constar sua correta razão social, qual seja, SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital Municipal Vereador José Storopolli. Rejeito a impugnação ao valor da causa deduzida pela ré SPDM (fls. 142/144). O valor atribuído à causa (R$ 1.200.000,00) observa os critérios previstos no artigo 292, incisos V e VI, e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, visto que resultou do somatório das pretensões por danos morais, materiais, estéticos, existenciais e da estimativa do pensionamento mensal vitalício, refletindo de forma objetiva o proveito econômico e o conteúdo patrimonial máximo almejado na petição inicial (fls. 16/17), não se justificando qualquer alteração de ofício. Superadas as questões preliminares e estando o processo em ordem, fixo como ponto controvertido de fato a ocorrência de erro médico ou falha na prestação do serviço de saúde durante o atendimento hospitalar prestado ao autor, a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos das rés e a evolução do quadro de osteonecrose bilateral da cabeça femoral, bem como a extensão das lesões e dos danos suportados. Diante da necessidade de conhecimento técnico especializado para a justa solução da lide, determino a realização de prova pericial médica a ser produzida por meio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). Oficie-se ao IMESC para que designe data, horário e perito médico ortopedista responsável para a realização do exame pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com a informação da data pelo órgão pericial, intimem-se as partes e a parte autora pessoalmente para o comparecimento ao exame, devendo o requerente apresentar, por ocasião do ato, todos os exames de imagem e prontuários médicos complementares de que dispuser. Intimem-se e cumpra-se. Intime-se. - ADV: JÉSSICA ARRUDA DE MEDEIROS (OAB 479504/SP), JULIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA (OAB 207100/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)