1023705-11.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023705-11.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Marli Conceição dos Reis Macedo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada porMARLI CONCEIÇÃO DOS REIS MACEDOem face doMUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do ato administrativo que a considerou inapta em exame médico admissional no concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil (Edital nº 01/2015), com a consequente determinação de sua investidura e posse no cargo, além de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora, em síntese (fls. 1/18), que participou do certame regido pelo Edital nº 01/2015 para provimento do cargo de Professor de Educação Infantil, obtendo aprovação na lista geral de ampla concorrência na classificação nº 2.183. Afirma que, convocada para a fase de exames médicospré-admissionais perante a Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS), foi considerada inapta sob a fundamentação de apresentar visão subnormal bilateral e moléstia ocular crônica. Sustenta a ilegalidade e abusividade do ato eliminatório, aduzindo possuir plena capacidade laborativa para a docência, função que já exerceu temporariamente na rede municipal entre 2013 e 2021 e que atualmente desempenha o cargo público efetivo de Auxiliar Técnico de Educação. Argumenta que os critérios médicos adotados violam o princípio da razoabilidade e a tese vinculante do Tema 1.015 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a declaração de nulidade do ato de exclusão, sua posse no cargo e reparação por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 19/111). Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória de urgência para determinar a reserva de vaga no concurso público, em decisão (fls. 113/114). O Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 120/171). No mérito, defendeu a estrita legalidade e legitimidade do ato administrativo praticado pela junta médica oficial. Esclareceu que a autora concorreu na modalidade de ampla concorrência e que os critérios médicos objetivos do Anexo VII do Edital nº 01/2015 estabelecem padrões de higidez visual indispensáveis ao exercício do magistério infantil, visando à segurança de crianças de tenra idade e à higidez do serviço público. Pontuou que a autora ingressou no cargo de Auxiliar Técnico de Educação mediante concorrência específica em vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD), situação jurídica e funcional diversa da ampla concorrência do certame em debate, pugnando pela revogação da tutela e improcedência total dos pedidos. Houve réplica (fls. 182/189). O feito foi saneado, oportunidade em que se fixou o ponto controvertido e determinou-se a realização de perícia médica oftalmológica (fls. 192/193). O laudo médico pericial foi encartado aos autos (fls. 359/367), sobrevindo esclarecimentos da perita judicial em laudo complementar (fls. 407/410). Em sede de alegações finais por memoriais, o réu reiterou os pleitos de revogação da liminar e improcedência da demanda (fls. 429/437), enquanto a autora insistiu na procedência integral (fls. 438/448). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar, comportando imediato julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a perquirir a legalidade e legitimidade do ato administrativo emanado pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS) do Município de São Paulo, que considerou a demandante inapta no exame médicopré-admissional do concurso público para provimento do cargo efetivo de Professor de Educação Infantil (Edital nº 01/2015), bem como a ocorrência de responsabilidade civil estatal geradora de danos morais. O ingresso em cargos e funções públicas submete-se ao postulado constitucional do concurso público (artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal), instrumento concebido para concretizar a isonomia, a moralidade e a eficiência administrativa. Em decorrência direta desse comando, erige-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual vincula reciprocamente a Administração Pública e os candidatos às regras e critérios previamente estipulados no edital, garantindo tratamento impessoal e isonômico a todos os concorrentes. Na espécie vertente, o Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2015 estabeleceu, em suas Instruções Especiais, que a investidura no cargo de Professor de Educação Infantil exigia, na data da posse, aptidão física e mental atestada por laudo médico expedido pelo órgão médico oficial competente. Ademais, o Anexo VII do instrumento editalício incorporou os Protocolos Técnicos de Exames Médico-Periciais para Ingresso do Departamento de Saúde do Servidor (Comunicado COGEP - GAB 005/2014), que preveem expressamente os parâmetros e restrições de saúde para candidatos da ampla concorrência, catalogando como causa de inaptidão doenças progressivas e alterações oftalmológicas que importem em redução acentuada da acuidade visual ou afecções evolutivas. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, atributo de direito público que transfere ao particular o ônus categórico de infirmar a higidez do ato administrativo mediante prova inequívoca de ilegalidade, abuso de poder, desvio de finalidade ou teratologia técnica manifesta. Nesse contexto, o controle jurisdicional sobre o mérito dos atos administrativos limita-se à verificação de sua estrita legalidade, motivação, proporcionalidade e conformidade com as regras do certame, sendo defesa a substituição da valoração técnica atribuída pelo órgão oficial de saúde por juízos subjetivos de conveniência ou oportunidade. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça igualmente reconhece a legitimidade da exclusão de candidato de concurso público por inaptidão em exame médico quando constatado, mediante perícia, o não atendimento aos critérios de acuidade visual estabelecidos no edital, cabendo ao Poder Judiciário limitar-se ao controle de legalidade do ato administrativo. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO POR INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. [...] A Administração Pública tem competência para estabelecer critérios objetivos para seleção de candidatos, incluindo requisitos de saúde, desde que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A perícia confirmou que a autora possui grau de óculos acima do permitido pelo edital, justificando a exclusão do concurso. [...] A exclusão por acuidade visual inadequada é válida quando prevista em edital e confirmada por perícia. (TJSP; Apelação Cível nº 1018185-75.2021.8.26.0053; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; 3ª Câmara de Direito Público; j. 31/07/2026). A demandante inscreveu-se no certame regido pelo Edital nº 01/2015 concorrendo nas vagas destinadas à ampla concorrência, valendo-se apenas da reserva de cotas raciais, sem formulação de inscrição na lista especial reservada a pessoas com deficiência (PCD). Submetida à avaliação clínica admissional pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor em 11/01/2024 e em grau de recurso em 22/01/2024, a junta médica oficial constatou que a autora era portadora de moléstia ocular de alta gravidade, apresentando visão subnormal bilateral e cegueira em um olho e visão subnormal no outro (CIDsH54.1 e H54.2), motivando a declaração de inaptidão. A prova técnica pericial produzida em juízo sob o crivo do contraditório, consubstanciada no laudo do IMESC e esclarecimentos complementares, confirmou integralmente o quadro patológico diagnosticado pela junta oficial. A perita judicial atestou que a requerente é portadora de miopia patológica de alto grau em ambos os olhos (superior a -18 dioptrias), associada acoroidosemiópicae alterações degenerativas do polo posterior e da periferia retiniana. Restou consignado, outrossim, que a doença possui caráter crônico, progressivo e degenerativo, com grave predisposição a complicações vítreo-retinianas, o que se confirmou no curso da própria demanda judicial, diante do surgimento de novo quadro de rotura e descolamento de retina no olho direito. No exame pericial, a acuidade visual aferida no olho direito, com a melhor correção, alcançou meros 20/200 (equivalente a 0,1), caracterizando importante déficit funcional e cegueira legal para aquele olho, subsistindo preservação no olho esquerdo com uso de lente de contato. Conquanto a ilustre perita do IMESC tenha pontuado que a acuidade visual do olho contralateral permite o desempenho de tarefas cotidianas e pedagógicas sob correção óptica contínua e acompanhamento especializado, tal constatação fática não tem o condão de anular o ato administrativo impugnado. O juiz aprecia a prova pericial segundo o princípio da persuasão racional, consoante preconizam os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, não ficandoadstritoexclusivamente às conclusões pontuais do perito quando outros elementos de convicção dos autos amparam a validade do procedimento adotado pela Administração Pública. A avaliação médica de admissão em certame público para provimento de cargo de provimento efetivo não se confunde com mero exame momentâneo de capacidade física para tarefas genéricas. O exame admissional possui natureza preventiva e visa a aquilatar a higidez física e mental indispensável ao desempenho seguro e perene das funções estatais durante toda a carreira funcional, prevenindo o absenteísmo crônico, a rápida incapacitação funcional e o risco aos destinatários do serviço público. Nesse prisma, cumpre destacar as atribuições específicas do cargo de Professor de Educação Infantil, descritas no Anexo I do Edital nº 01/2015, voltadas à regência e cuidado direto de crianças com idade entre 0 (zero) e 3 (três) anos. O exercício de tais funções exige pronta resposta motora e vigilância visual contínua e panorâmica sobre infantes em fase de intenso desenvolvimento motor, cujo comportamento dinâmico demanda atenção constante para prevenção de acidentes infantis e engasgamentos. Ademais, a argumentação autoral fundada no fato de ser servidora pública municipal ativa no cargo de Auxiliar Técnico de Educação não autoriza a invalidação do ato administrativo. A autora logrou êxito em certame posterior inscrevendo-se expressamente na condição de pessoa com deficiência (PCD), tendo suas atribuições avaliadas e adaptadas sob o prisma da Lei Municipal nº 13.398/2002. No concurso público objeto da presente lide, contudo, a autora disputou vagas naampla concorrência, sujeitando-se ao padrão de higidez física universal e irrestrito estabelecido para a generalidade dos candidatos. Permitir o aproveitamento de critérios protetivos destinados às pessoas com deficiência a candidata que concorreu na ampla concorrência implicaria transgressão aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital, em detrimento dos demais concorrentes da lista geral que atenderam aos rígidos parâmetros sanitários editalícios. Não socorre à requerente a invocação do Tema 1.015 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A tese vinculante firmada pela Excelsa Corte veda a exclusão de candidato que tenha sido acometido no passado por doença grave já curada ou controlada e que não apresente sintomas incapacitantes presentes. Na hipótese dos autos, diversamente, a demandante não ostenta quadro pretérito debelado, mas moléstia crônica degenerativa ativa e progressiva, diagnosticada com alto grau de miopia patológica, lesõesfundoscópicasinstaladas e histórico de rotura e descolamento retiniano, inclusive durante o trâmite da ação. Trata-se de quadro clínico evolutivo incompatível com a presunção de higidez plena exigida pelo edital na ampla concorrência, o que afasta a subsunção ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, permaneceincólumea presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado pela junta médica da COGESS, impondo-se a manutenção do ato de inaptidão e a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida. Por fim, inexistindo ilicitude na conduta dos agentes administrativos da municipalidade, os quais atuaram no estrito cumprimento do dever legal e das disposições do edital, afasta-se integralmente o pleito de indenização por danos morais, cuja caracterização pressupõe a existência de ato ilícito e nexo causal inexistentes no caso concreto. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência,REVOGOa tutela provisória de urgência. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município réu, estes fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, todavia, permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça outorgada à requerente, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema informatizado. P.I.C. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARLI CONCEIçãO DOS REIS MACEDO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1023705-11.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Marli Conceição dos Reis Macedo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada porMARLI CONCEIÇÃO DOS REIS MACEDOem face doMUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do ato administrativo que a considerou inapta em exame médico admissional no concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil (Edital nº 01/2015), com a consequente determinação de sua investidura e posse no cargo, além de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora, em síntese (fls. 1/18), que participou do certame regido pelo Edital nº 01/2015 para provimento do cargo de Professor de Educação Infantil, obtendo aprovação na lista geral de ampla concorrência na classificação nº 2.183. Afirma que, convocada para a fase de exames médicospré-admissionais perante a Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS), foi considerada inapta sob a fundamentação de apresentar visão subnormal bilateral e moléstia ocular crônica. Sustenta a ilegalidade e abusividade do ato eliminatório, aduzindo possuir plena capacidade laborativa para a docência, função que já exerceu temporariamente na rede municipal entre 2013 e 2021 e que atualmente desempenha o cargo público efetivo de Auxiliar Técnico de Educação. Argumenta que os critérios médicos adotados violam o princípio da razoabilidade e a tese vinculante do Tema 1.015 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a declaração de nulidade do ato de exclusão, sua posse no cargo e reparação por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 19/111). Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória de urgência para determinar a reserva de vaga no concurso público, em decisão (fls. 113/114). O Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 120/171). No mérito, defendeu a estrita legalidade e legitimidade do ato administrativo praticado pela junta médica oficial. Esclareceu que a autora concorreu na modalidade de ampla concorrência e que os critérios médicos objetivos do Anexo VII do Edital nº 01/2015 estabelecem padrões de higidez visual indispensáveis ao exercício do magistério infantil, visando à segurança de crianças de tenra idade e à higidez do serviço público. Pontuou que a autora ingressou no cargo de Auxiliar Técnico de Educação mediante concorrência específica em vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD), situação jurídica e funcional diversa da ampla concorrência do certame em debate, pugnando pela revogação da tutela e improcedência total dos pedidos. Houve réplica (fls. 182/189). O feito foi saneado, oportunidade em que se fixou o ponto controvertido e determinou-se a realização de perícia médica oftalmológica (fls. 192/193). O laudo médico pericial foi encartado aos autos (fls. 359/367), sobrevindo esclarecimentos da perita judicial em laudo complementar (fls. 407/410). Em sede de alegações finais por memoriais, o réu reiterou os pleitos de revogação da liminar e improcedência da demanda (fls. 429/437), enquanto a autora insistiu na procedência integral (fls. 438/448). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar, comportando imediato julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a perquirir a legalidade e legitimidade do ato administrativo emanado pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS) do Município de São Paulo, que considerou a demandante inapta no exame médicopré-admissional do concurso público para provimento do cargo efetivo de Professor de Educação Infantil (Edital nº 01/2015), bem como a ocorrência de responsabilidade civil estatal geradora de danos morais. O ingresso em cargos e funções públicas submete-se ao postulado constitucional do concurso público (artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal), instrumento concebido para concretizar a isonomia, a moralidade e a eficiência administrativa. Em decorrência direta desse comando, erige-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual vincula reciprocamente a Administração Pública e os candidatos às regras e critérios previamente estipulados no edital, garantindo tratamento impessoal e isonômico a todos os concorrentes. Na espécie vertente, o Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2015 estabeleceu, em suas Instruções Especiais, que a investidura no cargo de Professor de Educação Infantil exigia, na data da posse, aptidão física e mental atestada por laudo médico expedido pelo órgão médico oficial competente. Ademais, o Anexo VII do instrumento editalício incorporou os Protocolos Técnicos de Exames Médico-Periciais para Ingresso do Departamento de Saúde do Servidor (Comunicado COGEP - GAB 005/2014), que preveem expressamente os parâmetros e restrições de saúde para candidatos da ampla concorrência, catalogando como causa de inaptidão doenças progressivas e alterações oftalmológicas que importem em redução acentuada da acuidade visual ou afecções evolutivas. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, atributo de direito público que transfere ao particular o ônus categórico de infirmar a higidez do ato administrativo mediante prova inequívoca de ilegalidade, abuso de poder, desvio de finalidade ou teratologia técnica manifesta. Nesse contexto, o controle jurisdicional sobre o mérito dos atos administrativos limita-se à verificação de sua estrita legalidade, motivação, proporcionalidade e conformidade com as regras do certame, sendo defesa a substituição da valoração técnica atribuída pelo órgão oficial de saúde por juízos subjetivos de conveniência ou oportunidade. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça igualmente reconhece a legitimidade da exclusão de candidato de concurso público por inaptidão em exame médico quando constatado, mediante perícia, o não atendimento aos critérios de acuidade visual estabelecidos no edital, cabendo ao Poder Judiciário limitar-se ao controle de legalidade do ato administrativo. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO POR INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. [...] A Administração Pública tem competência para estabelecer critérios objetivos para seleção de candidatos, incluindo requisitos de saúde, desde que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A perícia confirmou que a autora possui grau de óculos acima do permitido pelo edital, justificando a exclusão do concurso. [...] A exclusão por acuidade visual inadequada é válida quando prevista em edital e confirmada por perícia. (TJSP; Apelação Cível nº 1018185-75.2021.8.26.0053; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; 3ª Câmara de Direito Público; j. 31/07/2026). A demandante inscreveu-se no certame regido pelo Edital nº 01/2015 concorrendo nas vagas destinadas à ampla concorrência, valendo-se apenas da reserva de cotas raciais, sem formulação de inscrição na lista especial reservada a pessoas com deficiência (PCD). Submetida à avaliação clínica admissional pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor em 11/01/2024 e em grau de recurso em 22/01/2024, a junta médica oficial constatou que a autora era portadora de moléstia ocular de alta gravidade, apresentando visão subnormal bilateral e cegueira em um olho e visão subnormal no outro (CIDsH54.1 e H54.2), motivando a declaração de inaptidão. A prova técnica pericial produzida em juízo sob o crivo do contraditório, consubstanciada no laudo do IMESC e esclarecimentos complementares, confirmou integralmente o quadro patológico diagnosticado pela junta oficial. A perita judicial atestou que a requerente é portadora de miopia patológica de alto grau em ambos os olhos (superior a -18 dioptrias), associada acoroidosemiópicae alterações degenerativas do polo posterior e da periferia retiniana. Restou consignado, outrossim, que a doença possui caráter crônico, progressivo e degenerativo, com grave predisposição a complicações vítreo-retinianas, o que se confirmou no curso da própria demanda judicial, diante do surgimento de novo quadro de rotura e descolamento de retina no olho direito. No exame pericial, a acuidade visual aferida no olho direito, com a melhor correção, alcançou meros 20/200 (equivalente a 0,1), caracterizando importante déficit funcional e cegueira legal para aquele olho, subsistindo preservação no olho esquerdo com uso de lente de contato. Conquanto a ilustre perita do IMESC tenha pontuado que a acuidade visual do olho contralateral permite o desempenho de tarefas cotidianas e pedagógicas sob correção óptica contínua e acompanhamento especializado, tal constatação fática não tem o condão de anular o ato administrativo impugnado. O juiz aprecia a prova pericial segundo o princípio da persuasão racional, consoante preconizam os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, não ficandoadstritoexclusivamente às conclusões pontuais do perito quando outros elementos de convicção dos autos amparam a validade do procedimento adotado pela Administração Pública. A avaliação médica de admissão em certame público para provimento de cargo de provimento efetivo não se confunde com mero exame momentâneo de capacidade física para tarefas genéricas. O exame admissional possui natureza preventiva e visa a aquilatar a higidez física e mental indispensável ao desempenho seguro e perene das funções estatais durante toda a carreira funcional, prevenindo o absenteísmo crônico, a rápida incapacitação funcional e o risco aos destinatários do serviço público. Nesse prisma, cumpre destacar as atribuições específicas do cargo de Professor de Educação Infantil, descritas no Anexo I do Edital nº 01/2015, voltadas à regência e cuidado direto de crianças com idade entre 0 (zero) e 3 (três) anos. O exercício de tais funções exige pronta resposta motora e vigilância visual contínua e panorâmica sobre infantes em fase de intenso desenvolvimento motor, cujo comportamento dinâmico demanda atenção constante para prevenção de acidentes infantis e engasgamentos. Ademais, a argumentação autoral fundada no fato de ser servidora pública municipal ativa no cargo de Auxiliar Técnico de Educação não autoriza a invalidação do ato administrativo. A autora logrou êxito em certame posterior inscrevendo-se expressamente na condição de pessoa com deficiência (PCD), tendo suas atribuições avaliadas e adaptadas sob o prisma da Lei Municipal nº 13.398/2002. No concurso público objeto da presente lide, contudo, a autora disputou vagas naampla concorrência, sujeitando-se ao padrão de higidez física universal e irrestrito estabelecido para a generalidade dos candidatos. Permitir o aproveitamento de critérios protetivos destinados às pessoas com deficiência a candidata que concorreu na ampla concorrência implicaria transgressão aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital, em detrimento dos demais concorrentes da lista geral que atenderam aos rígidos parâmetros sanitários editalícios. Não socorre à requerente a invocação do Tema 1.015 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A tese vinculante firmada pela Excelsa Corte veda a exclusão de candidato que tenha sido acometido no passado por doença grave já curada ou controlada e que não apresente sintomas incapacitantes presentes. Na hipótese dos autos, diversamente, a demandante não ostenta quadro pretérito debelado, mas moléstia crônica degenerativa ativa e progressiva, diagnosticada com alto grau de miopia patológica, lesõesfundoscópicasinstaladas e histórico de rotura e descolamento retiniano, inclusive durante o trâmite da ação. Trata-se de quadro clínico evolutivo incompatível com a presunção de higidez plena exigida pelo edital na ampla concorrência, o que afasta a subsunção ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, permaneceincólumea presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado pela junta médica da COGESS, impondo-se a manutenção do ato de inaptidão e a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida. Por fim, inexistindo ilicitude na conduta dos agentes administrativos da municipalidade, os quais atuaram no estrito cumprimento do dever legal e das disposições do edital, afasta-se integralmente o pleito de indenização por danos morais, cuja caracterização pressupõe a existência de ato ilícito e nexo causal inexistentes no caso concreto. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência,REVOGOa tutela provisória de urgência. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município réu, estes fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, todavia, permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça outorgada à requerente, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema informatizado. P.I.C. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP)