1023699-29.2024.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023699-29.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.C. - A.J.L.P. e outro - Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. É de conhecimento corrente que a função principal dos embargos de declaração está em extirpar máculas de atos judiciais, consistentes em obscuridade, omissão ou contradição. Ademais, a jurisprudência evoluiu no sentido de admitir embargos declaratórios com a finalidade de saneamento de eventuais erros materiais, detectáveis no julgado. Anoto inicialmente: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14). Confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, nesse diapasão: A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a 'res in iudicium de ducta (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245). Em verdade, o que quer o recorrente é alterar pela força da decisão, o convencimento do julgador, que escolheu os argumentos necessários ao julgamento da ação. O recurso, ao pretender a rediscussão de questão decidida e a modificação do julgado, da justiça do decisum, adquire caráter nitidamente infringente, merecendo ser rejeitado. Nessa senda, mutatis mutandis: A regra é a do descabimento dos embargos com eficácia modificativa, quando ausentes os requisitos autorizadores do art. 535. Sem eles não poderão ser acolhidos, com a finalidade de alterar o julgamento. Não se prestam a convencer o juiz a mudar a sua convicção, a rever o julgamento ou a retratar-se. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Volume 2, Ed. Saraiva, 2005, pág. 135). Assim, não se vislumbra nenhuma obscuridade, contradição ou omissão a merecer declaração com relação ao mérito. O cerne da questão combatida neste recurso foi analisado, restando claras as razões de decidir, mesmo que contrariamente ao que entende a parte recorrente. Na espécie, por este juízo já foi designado audiência de instrução, a qual foi cancelada em decorrência das tratativas de acordo entre as partes. Contudo, este feito já tramita há dois anos, sendo que neste momento, - ADV: FRANCISCO LUIZ SARSANO DE GODOI FILHO (OAB 164172/SP), GABRIEL GRIGOLETTO MARTINS DE SOUZA (OAB 387581/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.J.L.P.
Autor J.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL GRIGOLETTO MARTINS DE SOUZA
OAB: 387581/SP
FRANCISCO LUIZ SARSANO DE GODOI FILHO
OAB: 164172/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023699-29.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.C. - A.J.L.P. e outro - Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. É de conhecimento corrente que a função principal dos embargos de declaração está em extirpar máculas de atos judiciais, consistentes em obscuridade, omissão ou contradição. Ademais, a jurisprudência evoluiu no sentido de admitir embargos declaratórios com a finalidade de saneamento de eventuais erros materiais, detectáveis no julgado. Anoto inicialmente: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14). Confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, nesse diapasão: A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a 'res in iudicium de ducta (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245). Em verdade, o que quer o recorrente é alterar pela força da decisão, o convencimento do julgador, que escolheu os argumentos necessários ao julgamento da ação. O recurso, ao pretender a rediscussão de questão decidida e a modificação do julgado, da justiça do decisum, adquire caráter nitidamente infringente, merecendo ser rejeitado. Nessa senda, mutatis mutandis: A regra é a do descabimento dos embargos com eficácia modificativa, quando ausentes os requisitos autorizadores do art. 535. Sem eles não poderão ser acolhidos, com a finalidade de alterar o julgamento. Não se prestam a convencer o juiz a mudar a sua convicção, a rever o julgamento ou a retratar-se. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Volume 2, Ed. Saraiva, 2005, pág. 135). Assim, não se vislumbra nenhuma obscuridade, contradição ou omissão a merecer declaração com relação ao mérito. O cerne da questão combatida neste recurso foi analisado, restando claras as razões de decidir, mesmo que contrariamente ao que entende a parte recorrente. Na espécie, por este juízo já foi designado audiência de instrução, a qual foi cancelada em decorrência das tratativas de acordo entre as partes. Contudo, este feito já tramita há dois anos, sendo que neste momento, - ADV: FRANCISCO LUIZ SARSANO DE GODOI FILHO (OAB 164172/SP), GABRIEL GRIGOLETTO MARTINS DE SOUZA (OAB 387581/SP)