Detalhe do processo

1023683-49.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Classe
Descontos Indevidos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023683-49.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Artur Villas Boas Neto - Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c.c. repetição de indébito ajuizada por Artur Villas Boas Neto contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência (SPPREV). A Egrégia 6ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do v. acórdão de fls. 488/493, deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo autor para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica judicial, destinada a aferir se a moléstia que o acomete se enquadra em alguma das hipóteses de isenção previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Intimadas as partes sobre o retorno dos autos (fl. 482), as rés informaram a realização de cessação administrativa da retenção do IRPF no contracheque do autor a partir de novembro de 2025 (Apostila SPPREV-DIPM-SIJ nº 1.242, fl. 494), juntando extrato dos valores descontados no período de maio de 2019 a outubro de 2025 (fls. 495/496). Depreende-se dos autos que a referida providência administrativa decorreu de provável equívoco da autarquia ré, que tratou o julgamento do recurso inominado como "decisão final transitada em julgado" (fls. 488) concessiva do pedido, quando em verdade o recurso foi provido em parte para anular a sentença e determinar a realização de perícia. Ademais, não se verifica no peticionamento das rés manifestação expressa de reconhecimento do pedido nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, remanescendo hígida a controvérsia não apenas quanto à efetiva caracterização da moléstia e seu enquadramento legal, mas também quanto à pretensão do autor de repetição de indébito tributário das parcelas retroativas. Desta forma, ausente o reconhecimento formal e definitivo do pedido, e estando este Juízo vinculado ao comando do v. acórdão transitado em julgado que determinou a instrução probatória, resta indispensável a realização da prova pericial para balizar o julgamento de mérito da ação e a fixação de eventual termo inicial da isenção. Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito para a realização de perícia médica judicial, nos exatos termos do v. acórdão de fls. 488/493. Intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam expressamente se a concessão administrativa noticiada às fls. 490/497 constitui reconhecimento voluntário do direito material pleiteado na inicial (inclusive quanto ao período retroativo). Sem prejuízo e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, devendo o autor juntar eventuais exames e relatórios médicos atualizados que reputar pertinentes. Após a apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia e a designação de data e local para ser realizado o exame médico no autor. Autorizo a extração de cópias das principais peças e documentos do processo para instruir o ofício. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, bem como o autor, na pessoa de seu representante legal, pessoalmente, para comparecimento na data, local e horários agendados. Com o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: EMERSON DOS SANTOS LÉGORI (OAB 481667/SP), REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARTUR VILLAS BOAS NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO AILTON FREDIANI

OAB: 407051/SP

EMERSON DOS SANTOS LÉGORI

OAB: 481667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1023683-49.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Artur Villas Boas Neto - Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c.c. repetição de indébito ajuizada por Artur Villas Boas Neto contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência (SPPREV). A Egrégia 6ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do v. acórdão de fls. 488/493, deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo autor para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica judicial, destinada a aferir se a moléstia que o acomete se enquadra em alguma das hipóteses de isenção previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Intimadas as partes sobre o retorno dos autos (fl. 482), as rés informaram a realização de cessação administrativa da retenção do IRPF no contracheque do autor a partir de novembro de 2025 (Apostila SPPREV-DIPM-SIJ nº 1.242, fl. 494), juntando extrato dos valores descontados no período de maio de 2019 a outubro de 2025 (fls. 495/496). Depreende-se dos autos que a referida providência administrativa decorreu de provável equívoco da autarquia ré, que tratou o julgamento do recurso inominado como "decisão final transitada em julgado" (fls. 488) concessiva do pedido, quando em verdade o recurso foi provido em parte para anular a sentença e determinar a realização de perícia. Ademais, não se verifica no peticionamento das rés manifestação expressa de reconhecimento do pedido nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, remanescendo hígida a controvérsia não apenas quanto à efetiva caracterização da moléstia e seu enquadramento legal, mas também quanto à pretensão do autor de repetição de indébito tributário das parcelas retroativas. Desta forma, ausente o reconhecimento formal e definitivo do pedido, e estando este Juízo vinculado ao comando do v. acórdão transitado em julgado que determinou a instrução probatória, resta indispensável a realização da prova pericial para balizar o julgamento de mérito da ação e a fixação de eventual termo inicial da isenção. Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito para a realização de perícia médica judicial, nos exatos termos do v. acórdão de fls. 488/493. Intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam expressamente se a concessão administrativa noticiada às fls. 490/497 constitui reconhecimento voluntário do direito material pleiteado na inicial (inclusive quanto ao período retroativo). Sem prejuízo e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, devendo o autor juntar eventuais exames e relatórios médicos atualizados que reputar pertinentes. Após a apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia e a designação de data e local para ser realizado o exame médico no autor. Autorizo a extração de cópias das principais peças e documentos do processo para instruir o ofício. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, bem como o autor, na pessoa de seu representante legal, pessoalmente, para comparecimento na data, local e horários agendados. Com o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: EMERSON DOS SANTOS LÉGORI (OAB 481667/SP), REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP)