Detalhe do processo

1023660-56.2024.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023660-56.2024.8.26.0554 - Guarda de Família - Guarda - L.S.A. - A.G.A. - 1) DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL PSICOLÓGICO: A genitora impugnou o laudo pericial psicológico sustentando que a perícia apresentou falhas metodológicas que comprometeriam sua validade. Sua impugnação deve ser rejeitada. O laudo pericial foi elaborado por psicóloga com especialização em neuropsicologia, perícia forense e alienação parental (fls. 274/275). A perita explicitou a metodologia empregada, as técnicas utilizadas e os fundamentos de suas conclusões. As entrevistas foram realizadas individualmente e em conjunto com a criança, permitindo observação direta do comportamento do menor em interação com ambos. Quanto à omissão do laudo escolar de 2023, a avaliação pericial realizada em 2025 tem por objeto o vínculo atual entre a criança e seus genitores, e não o vínculo existente dois anos antes. O contraste entre os documentos, se houver, poderá ser valorado pelo juízo no momento da sentença. No tocante ao diagnóstico de TEA, a perita registrou expressamente a condição do menor (fl. 417), mencionou a medicação e as queixas da genitora sobre comportamento agressivo do menino. A ausência de menção ao alegado episódio de que o menino teria esquecido a garrafa e sua influência no comportamento do menino não configura nulidade ou vício que justifique a realização de nova perícia, pois a perita não foi questionada sobre esse ponto nos quesitos originais. Em relação à alegação de alienação parental, o laudo foi expresso ao afirmar que o genitor demonstrou postura colaborativa e favorecedora para a reconstrução de vínculo entre mãe e filho. A genitora discorda da conclusão, mas a divergência quanto ao resultado da prova não é, por si só, motivo para sua invalidação. Os elementos que a genitora aponta como indícios de alienação são questões de mérito que deverão ser apreciadas no julgamento final, com base no conjunto probatório como um todo. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial psicológico e o pedido de realização de nova perícia. 2) DAS PROVAS PENDENTES: Providencie a serventia a reiteração do ofício expedido ao IMESC às fls. 394/396, devendo solicitar urgência na designação dos estudos, uma vez que o ofício foi expedido em 2025 e, até o momento, não foi respondido. Providencie o autor, em 15 dias, a juntada de cópia do acórdão que confirmou a sentença condenatória da genitora por maus-tratos, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado. Indefiro o pleito da requerida de juntada, pelo genitor, de prontuários médicos e odontológicos do menor de todo o período em que está exercendo a guarda do filho, pois entendo que essa determinação apenas gerará tumulto processual. Por outro lado, determino que o autor informe, em 15 dias, se no período de julho de 2025 até julho de 2026 o menino teve alguma intercorrência médica; se realizou consultas de rotina; e se fez acompanhamento odontológico. As informações deverão ser acompanhadas dos documentos respectivos. 3) DA ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Inicialmente, advirto a requerida que a apuração de eventual descumprimento das medidas protetivas não deve ser feita nesses autos. Considerando que o descumprimento de medidas protetivas configura a prática de crime, caberá à parte interessada registrar a ocorrência perante a autoridade policial. Desta forma, indefiro o pleito de penalização do autor por eventual descumprimento das medidas protetivas. Prosseguindo, um dos aspectos mais preocupantes deste processo é o elevado grau de litigiosidade entre os genitores. As partes vêm, ao longo de todo o feito, trocando acusações recíprocas de descumprimento do regime de convívio e alienação parental. Essa litigiosidade demonstra que dois adultos não estão conseguindo dialogar minimamente sobre os interesses do filho comum, o que é inaceitável. Aos pais incumbe o dever de convivência, assistência afetiva e educação dos filhos, cabendo-lhes ainda a obrigação de cumprir as determinações judiciais. A criança é a principal vítima desse conflito. Com apenas oito anos de idade e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, ela necessita de ambiente estável, previsível e harmonioso. A exposição constante a acusações, desentendimentos e manobras processuais entre os genitores agrava seu sofrimento emocional, compromete seu desenvolvimento e dificulta a reconstrução do vínculo com a genitora, que deveria ser o objetivo de ambos. Cada genitor, em suas manifestações, atribui ao outro a responsabilidade pelo conflito. O que se observa, porém, é que ambos contribuem para a escalada da litigiosidade, ora descumprindo condições de visita, ora bloqueando contatos. Essa postura é incompatível com o exercício responsável da parentalidade e com o dever de zelar pelo bem-estar emocional do filho. Diante disso, ficam as partes advertidas de que o comportamento beligerante, as acusações recíprocas infundadas e a impossibilidade de diálogo sobre os interesses da criança tumultuam o processo e prejudicam o desenvolvimento do menor. Espera-se que, a partir desta decisão, os genitores reflitam sobre sua postura e coloquem o interesse do filho acima de suas divergências pessoais, cooperando para a reconstrução do vínculo familiar que tanto a criança necessita. 4) DA GUARDA E DO REGIME DE CONVÍVIO: Entendo que a guarda provisória deve ser mantida unilateralmente em favor do genitor e o regime de convívio deve ser retomado na modalidade assistida. Senão, vejamos: Os dois genitores fazem acusações recíprocas e, muitas delas, não são comprovadas. Por outro lado, condenação criminal da genitora e do padrasto pela prática de maus-tratos contra o menor L.A.F., conforme sentença de fls. 278/289, constitui informação posterior ao regime de convívio de fls. 262/265, e que é de extrema gravidade e não pode ser ignorada. O autor informou que a sentença foi confirmada em segunda instância e, por isso, foi determinado que ele junte cópia do acórdão e informe sobre o trânsito em julgado. Apesar dessa determinação, em consulta ao SAJ, verifiquei que realmente a sentença foi confirmada e transitou em julgado. Diante disso, restou comprovado em ação judicial que a genitora praticou maus-tratos contra o filho, o que resultou na sua condenação criminal definitiva e, diante do trânsito em julgado da condenação, não há mais discussão sobre a veracidade dos fatos apurados naquela ação. Considerando, então, a comprovação de que a genitora praticou maus-tratos contra o filho, entendo que, até a realização do laudo no IMESC e término da instrução processual, a retomada das visitas em regime supervisionado é a medida que melhor concilia o direito da criança à convivência familiar com a necessidade de proteção integral que o ordenamento jurídico lhe assegura. Não se trata de punir a genitora, mas de garantir que o contato entre mãe e filho ocorra em ambiente seguro e controlado, que permita a gradual reconstrução do vínculo afetivo sem expor a criança a novos episódios de sofrimento ou risco. Considerando que a Comarca de Santo André não dispõe de profissional que possa fiscalizar o convívio, a supervisão será assistida por pessoa de confiança do genitor, indicada por ele nos autos. Considerando a condenação criminal da genitora por maus-tratos, não há prejuízo nessa determinação, sendo a supervisão por pessoa de confiança do genitor suficiente para assegurar a proteção da criança. A genitora alegou que o autor estaria com dificuldades financeiras, observo, todavia, que eventuais dificuldades econômicas do genitor não constituem fundamento jurídico suficiente para a modificação provisória da guarda. A guarda unilateral deve ser deferida ao genitor que revelar melhores condições para exercê-la, considerando, principalmente, o interesse superior da criança. O histórico de condenação criminal da genitora por maus-tratos, aliado ao vínculo fragilizado atestado pelo laudo pericial, a desabilita, neste momento, para o exercício da guarda. Não se trata de hierarquizar dificuldades econômicas, mas de priorizar a proteção da criança contra risco de violência e instabilidade emocional comprovados nos autos. Nos termos acima, MANTENHO A GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR E DETERMINO a retomada das visitas maternas em regime supervisionado. As visitas serão realizadas em domingos alternados, das 13:00 às 17:00 horas, sem pernoite, com supervisão de pessoa de confiança do genitor, indicada por ele nos autos. O padrasto não poderá estar presente nesses encontros, mas a irmã do menino poderá, assim como outros parentes ou pessoas amigas. O convívio deverá ser realizado em locais públicos, como shoppings center's, parques e outros. Caberá à pessoa de confiança do genitor levar o menino para o local acordado, permanecer durante o convívio e devolver o menino no lar paterno. Além disso, considerando que a realização de chamadas de vídeo está gerando grandes conflitos, determino que a genitora poderá fazer chamadas de vídeo com o filho apenas às segundas-feiras, entre 20:00 e 20:30 horas. O autor já informou o telefone nos autos, porém, se houver alguma mudança de número, deverá informar IMEDIATAMENTE nos autos. O genitor deverá deixar o aparelho com o filho nesse horário e a criança tranquila, sem a sua presença, para ter contato com a genitora. O regime de convívio deverá ser exercido nos moldes acima a partir do primeiro domingo após a publicação da presente decisão. Informe o autor, em 48 horas, o nome de três pessoas de sua confiança para o exercício do regime de convívio nos moldes acima. O descumprimento injustificado do regime de convívio, POR QUALQUER DAS PARTES, importará na aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. As partes ficam advertidas que a comprovação de eventual descumprimento do regime de convívio e aplicação da multa acima deverá ser buscada em incidente de cumprimento de decisão, não sendo mais admitida a discussão, nestes autos, de descumprimentos, pois isso apenas gera o tumulto do processo. Assim, a parte interessada deverá ajuizar o incidente cabível. 5) DISPOSIÇÕES FINAIS: As duas partes pleitearam a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. Eventual má-fé será analisada na sentença, assim, deixo, por ora, de condenar as partes ao pagamento de multa. Cumpra a serventia o acima determinado e reitere o ofício expedido anteriormente ao IMESC. Intime-se, incluindo o Ministério Público. - ADV: TATIANA LEMOS ANDRAUES (OAB 119003/PR), LEONARDO DA SILVA AMBROSIO (OAB 381019/SP), ROBERTA NOGUEIRA TAFNER DE SOUSA (OAB 232284/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.G.A.

Autor L.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA NOGUEIRA TAFNER DE SOUSA

OAB: 232284/SP

TATIANA LEMOS ANDRAUES

OAB: 119003/PR

LEONARDO DA SILVA AMBROSIO

OAB: 381019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1023660-56.2024.8.26.0554 - Guarda de Família - Guarda - L.S.A. - A.G.A. - 1) DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL PSICOLÓGICO: A genitora impugnou o laudo pericial psicológico sustentando que a perícia apresentou falhas metodológicas que comprometeriam sua validade. Sua impugnação deve ser rejeitada. O laudo pericial foi elaborado por psicóloga com especialização em neuropsicologia, perícia forense e alienação parental (fls. 274/275). A perita explicitou a metodologia empregada, as técnicas utilizadas e os fundamentos de suas conclusões. As entrevistas foram realizadas individualmente e em conjunto com a criança, permitindo observação direta do comportamento do menor em interação com ambos. Quanto à omissão do laudo escolar de 2023, a avaliação pericial realizada em 2025 tem por objeto o vínculo atual entre a criança e seus genitores, e não o vínculo existente dois anos antes. O contraste entre os documentos, se houver, poderá ser valorado pelo juízo no momento da sentença. No tocante ao diagnóstico de TEA, a perita registrou expressamente a condição do menor (fl. 417), mencionou a medicação e as queixas da genitora sobre comportamento agressivo do menino. A ausência de menção ao alegado episódio de que o menino teria esquecido a garrafa e sua influência no comportamento do menino não configura nulidade ou vício que justifique a realização de nova perícia, pois a perita não foi questionada sobre esse ponto nos quesitos originais. Em relação à alegação de alienação parental, o laudo foi expresso ao afirmar que o genitor demonstrou postura colaborativa e favorecedora para a reconstrução de vínculo entre mãe e filho. A genitora discorda da conclusão, mas a divergência quanto ao resultado da prova não é, por si só, motivo para sua invalidação. Os elementos que a genitora aponta como indícios de alienação são questões de mérito que deverão ser apreciadas no julgamento final, com base no conjunto probatório como um todo. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial psicológico e o pedido de realização de nova perícia. 2) DAS PROVAS PENDENTES: Providencie a serventia a reiteração do ofício expedido ao IMESC às fls. 394/396, devendo solicitar urgência na designação dos estudos, uma vez que o ofício foi expedido em 2025 e, até o momento, não foi respondido. Providencie o autor, em 15 dias, a juntada de cópia do acórdão que confirmou a sentença condenatória da genitora por maus-tratos, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado. Indefiro o pleito da requerida de juntada, pelo genitor, de prontuários médicos e odontológicos do menor de todo o período em que está exercendo a guarda do filho, pois entendo que essa determinação apenas gerará tumulto processual. Por outro lado, determino que o autor informe, em 15 dias, se no período de julho de 2025 até julho de 2026 o menino teve alguma intercorrência médica; se realizou consultas de rotina; e se fez acompanhamento odontológico. As informações deverão ser acompanhadas dos documentos respectivos. 3) DA ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Inicialmente, advirto a requerida que a apuração de eventual descumprimento das medidas protetivas não deve ser feita nesses autos. Considerando que o descumprimento de medidas protetivas configura a prática de crime, caberá à parte interessada registrar a ocorrência perante a autoridade policial. Desta forma, indefiro o pleito de penalização do autor por eventual descumprimento das medidas protetivas. Prosseguindo, um dos aspectos mais preocupantes deste processo é o elevado grau de litigiosidade entre os genitores. As partes vêm, ao longo de todo o feito, trocando acusações recíprocas de descumprimento do regime de convívio e alienação parental. Essa litigiosidade demonstra que dois adultos não estão conseguindo dialogar minimamente sobre os interesses do filho comum, o que é inaceitável. Aos pais incumbe o dever de convivência, assistência afetiva e educação dos filhos, cabendo-lhes ainda a obrigação de cumprir as determinações judiciais. A criança é a principal vítima desse conflito. Com apenas oito anos de idade e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, ela necessita de ambiente estável, previsível e harmonioso. A exposição constante a acusações, desentendimentos e manobras processuais entre os genitores agrava seu sofrimento emocional, compromete seu desenvolvimento e dificulta a reconstrução do vínculo com a genitora, que deveria ser o objetivo de ambos. Cada genitor, em suas manifestações, atribui ao outro a responsabilidade pelo conflito. O que se observa, porém, é que ambos contribuem para a escalada da litigiosidade, ora descumprindo condições de visita, ora bloqueando contatos. Essa postura é incompatível com o exercício responsável da parentalidade e com o dever de zelar pelo bem-estar emocional do filho. Diante disso, ficam as partes advertidas de que o comportamento beligerante, as acusações recíprocas infundadas e a impossibilidade de diálogo sobre os interesses da criança tumultuam o processo e prejudicam o desenvolvimento do menor. Espera-se que, a partir desta decisão, os genitores reflitam sobre sua postura e coloquem o interesse do filho acima de suas divergências pessoais, cooperando para a reconstrução do vínculo familiar que tanto a criança necessita. 4) DA GUARDA E DO REGIME DE CONVÍVIO: Entendo que a guarda provisória deve ser mantida unilateralmente em favor do genitor e o regime de convívio deve ser retomado na modalidade assistida. Senão, vejamos: Os dois genitores fazem acusações recíprocas e, muitas delas, não são comprovadas. Por outro lado, condenação criminal da genitora e do padrasto pela prática de maus-tratos contra o menor L.A.F., conforme sentença de fls. 278/289, constitui informação posterior ao regime de convívio de fls. 262/265, e que é de extrema gravidade e não pode ser ignorada. O autor informou que a sentença foi confirmada em segunda instância e, por isso, foi determinado que ele junte cópia do acórdão e informe sobre o trânsito em julgado. Apesar dessa determinação, em consulta ao SAJ, verifiquei que realmente a sentença foi confirmada e transitou em julgado. Diante disso, restou comprovado em ação judicial que a genitora praticou maus-tratos contra o filho, o que resultou na sua condenação criminal definitiva e, diante do trânsito em julgado da condenação, não há mais discussão sobre a veracidade dos fatos apurados naquela ação. Considerando, então, a comprovação de que a genitora praticou maus-tratos contra o filho, entendo que, até a realização do laudo no IMESC e término da instrução processual, a retomada das visitas em regime supervisionado é a medida que melhor concilia o direito da criança à convivência familiar com a necessidade de proteção integral que o ordenamento jurídico lhe assegura. Não se trata de punir a genitora, mas de garantir que o contato entre mãe e filho ocorra em ambiente seguro e controlado, que permita a gradual reconstrução do vínculo afetivo sem expor a criança a novos episódios de sofrimento ou risco. Considerando que a Comarca de Santo André não dispõe de profissional que possa fiscalizar o convívio, a supervisão será assistida por pessoa de confiança do genitor, indicada por ele nos autos. Considerando a condenação criminal da genitora por maus-tratos, não há prejuízo nessa determinação, sendo a supervisão por pessoa de confiança do genitor suficiente para assegurar a proteção da criança. A genitora alegou que o autor estaria com dificuldades financeiras, observo, todavia, que eventuais dificuldades econômicas do genitor não constituem fundamento jurídico suficiente para a modificação provisória da guarda. A guarda unilateral deve ser deferida ao genitor que revelar melhores condições para exercê-la, considerando, principalmente, o interesse superior da criança. O histórico de condenação criminal da genitora por maus-tratos, aliado ao vínculo fragilizado atestado pelo laudo pericial, a desabilita, neste momento, para o exercício da guarda. Não se trata de hierarquizar dificuldades econômicas, mas de priorizar a proteção da criança contra risco de violência e instabilidade emocional comprovados nos autos. Nos termos acima, MANTENHO A GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR E DETERMINO a retomada das visitas maternas em regime supervisionado. As visitas serão realizadas em domingos alternados, das 13:00 às 17:00 horas, sem pernoite, com supervisão de pessoa de confiança do genitor, indicada por ele nos autos. O padrasto não poderá estar presente nesses encontros, mas a irmã do menino poderá, assim como outros parentes ou pessoas amigas. O convívio deverá ser realizado em locais públicos, como shoppings center's, parques e outros. Caberá à pessoa de confiança do genitor levar o menino para o local acordado, permanecer durante o convívio e devolver o menino no lar paterno. Além disso, considerando que a realização de chamadas de vídeo está gerando grandes conflitos, determino que a genitora poderá fazer chamadas de vídeo com o filho apenas às segundas-feiras, entre 20:00 e 20:30 horas. O autor já informou o telefone nos autos, porém, se houver alguma mudança de número, deverá informar IMEDIATAMENTE nos autos. O genitor deverá deixar o aparelho com o filho nesse horário e a criança tranquila, sem a sua presença, para ter contato com a genitora. O regime de convívio deverá ser exercido nos moldes acima a partir do primeiro domingo após a publicação da presente decisão. Informe o autor, em 48 horas, o nome de três pessoas de sua confiança para o exercício do regime de convívio nos moldes acima. O descumprimento injustificado do regime de convívio, POR QUALQUER DAS PARTES, importará na aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. As partes ficam advertidas que a comprovação de eventual descumprimento do regime de convívio e aplicação da multa acima deverá ser buscada em incidente de cumprimento de decisão, não sendo mais admitida a discussão, nestes autos, de descumprimentos, pois isso apenas gera o tumulto do processo. Assim, a parte interessada deverá ajuizar o incidente cabível. 5) DISPOSIÇÕES FINAIS: As duas partes pleitearam a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. Eventual má-fé será analisada na sentença, assim, deixo, por ora, de condenar as partes ao pagamento de multa. Cumpra a serventia o acima determinado e reitere o ofício expedido anteriormente ao IMESC. Intime-se, incluindo o Ministério Público. - ADV: TATIANA LEMOS ANDRAUES (OAB 119003/PR), LEONARDO DA SILVA AMBROSIO (OAB 381019/SP), ROBERTA NOGUEIRA TAFNER DE SOUSA (OAB 232284/SP)