1023657-81.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023657-81.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por SKY Serviços de Banda Larga Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a autora, em apertada síntese, que, na consecução das suas atividades, adota sistemática por meio da qual emite faturas e, consequentemente, notas fiscais anteriormente à prestação dos serviços nelas contemplados. Explica que, por diversas razões, há a possibilidade de que o serviço contemplado em fatura/nota fiscal já pagas venha a não ser prestado, o que acarreta uma situação de recolhimento de ICMS à ré sem a ocorrência do seu respectivo fato gerador. Discorre que, em razão disso, pleiteou em 27/04/2018 restituição de indébito junto à ré com relação a débitos de ICMS pagos indevidamente ao longo da competência de 04/2014 a 12/2025. Relata que, como a decisão administrativa que analisou o pedido somente foi proferida em 02/02/2022, isto é, após o transcurso do prazo de 180 dias, utilizou-se da autorização da ré para, provisoriamente, aproveitar-se dos valores cuja restituição é por ela postulada, fazendo o lançamento desse crédito na apuração do ICMS. Expõe que, contudo, as autoridades fiscais rejeitaram o pedido de restituição da autora, em decisão que foi mantida posteriormente em grau recursal administrativo. Argumenta que, finalizado o julgamento da defesa administrativa, foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 5.037.300-6, no qual foi relatada suposta infração da autora por ter se creditado indevidamente de ICMS. Assim, requer a concessão de tutela de urgência, com base no artigo 151, inciso V, do CTN, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No mérito, requer seja a ação julgada procedente, de modo que seja anulado o atoadministrativo que indeferiu o pedido de restituição dos valores de ICMS que foram indevidamente por ela recolhidos e, sucessivamente, seja anulado o AIIM em comento; subsidiariamente, pede o afastamento da penalidade aplicada pela ré no âmbito do AIIM. A parte autora requereu o desentranhamento da contestação de fls. 538/545, sob o argumento de sua intempestividade, já certificada nos autos. O pedido não comporta acolhimento. A intempestividade da resposta acarreta os efeitos da revelia, já reconhecidos a fls. 527, mas não autoriza a retirada da peça dos autos. O réu revel ingressa no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC), aproveitando-se dos atos ainda passíveis de prática. Ademais, cuidando-se de direito indisponível, as teses jurídicas veiculadas na resposta são de conhecimento oficioso, de modo que seu exame independe da tempestividade da contestação. Indefiro, pois, o desentranhamento. O caso não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (arts. 354 e 355 do CPC). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir, e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da matéria posta em debate. Não há preliminares pendentes de análise, razão pela qual declaro saneado o feito. Nos termos dos arts. 357, III, c.c. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à autora, por referir-se a fato constitutivo do seu direito. Intimadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial de natureza contábil, tendo a ré indicado assistente técnico e apresentado quesitos. A controvérsia é de índole predominantemente técnico-contábil e documental, não comportando solução à luz apenas das alegações das partes, dada a presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo impugnado. Fixo como pontos controvertidos que demandam instrução: (i) a apuração e o recolhimento do ICMS em momento anterior à prestação do serviço; (ii) a efetiva não prestação do serviço de comunicação nos períodos correspondentes aos valores cuja restituição se postula; (iii) a existência ou não de repasse do encargo financeiro ao consumidor, para os fins do art. 166 do CTN, aí compreendida a verificação de os saldos credores terem sido restituídos ao assinante ou compensados com multas contratuais e demais débitos privados da autora; (iv) a integridade e a consistência dos arquivos eletrônicos transmitidos na forma da Portaria CAT 06/2009; (v) e a correspondência entre os valores exigidos no AIIM 5.037.300-6 e os créditos apropriados pela autora. Para o desenlace da controvérsia, DEFIRO a realização de perícia contábil, que poderá desenvolver-se por amostragem, ante o volume dos registros envolvidos, com observância dos pontos controvertidos acima delimitados. Nomeio perito(a) o(a) Dr(a). Amaury Alineri Lopes As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Uma vez apresentados, intime-se o(a) perito(a), por meio do e-mail "contato@devantpericias.com.br " e no Portal de Auxiliares da Justiça, para, em 05 (cinco) dias, estimar honorários, intimando-se as partes para manifestação nos 05 (cinco) dias subsequentes (art. 465, § 3º, do CPC). Após, tornem para fixação. Ficam as partes intimadas, desde já, da possibilidade de impugnarem os quesitos apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciado após o término do prazo para apresentação de quesitos, independentemente de nova intimação. Consigno, desde logo, que, uma vez fixados e independentemente de nova ordem, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais ficará a cargo da autora, a quem incumbe o ônus da prova, que em 10 (dez) dias deverá comprovar o depósito nos autos, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, dar-se-á início imediato aos trabalhos, intimando-se o(a) perito(a). O laudo deverá ser entregue no prazo de 40 (quarenta) dias úteis. Promovam-se as anotações necessárias junto ao Portal Auxiliares da Justiça. Int. - ADV: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB 302934/SP), MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO (OAB 210388/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SKY SERVIçOS DE BANDA LARGA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO
OAB: 210388/SP
RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO
OAB: 302934/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1023657-81.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por SKY Serviços de Banda Larga Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a autora, em apertada síntese, que, na consecução das suas atividades, adota sistemática por meio da qual emite faturas e, consequentemente, notas fiscais anteriormente à prestação dos serviços nelas contemplados. Explica que, por diversas razões, há a possibilidade de que o serviço contemplado em fatura/nota fiscal já pagas venha a não ser prestado, o que acarreta uma situação de recolhimento de ICMS à ré sem a ocorrência do seu respectivo fato gerador. Discorre que, em razão disso, pleiteou em 27/04/2018 restituição de indébito junto à ré com relação a débitos de ICMS pagos indevidamente ao longo da competência de 04/2014 a 12/2025. Relata que, como a decisão administrativa que analisou o pedido somente foi proferida em 02/02/2022, isto é, após o transcurso do prazo de 180 dias, utilizou-se da autorização da ré para, provisoriamente, aproveitar-se dos valores cuja restituição é por ela postulada, fazendo o lançamento desse crédito na apuração do ICMS. Expõe que, contudo, as autoridades fiscais rejeitaram o pedido de restituição da autora, em decisão que foi mantida posteriormente em grau recursal administrativo. Argumenta que, finalizado o julgamento da defesa administrativa, foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 5.037.300-6, no qual foi relatada suposta infração da autora por ter se creditado indevidamente de ICMS. Assim, requer a concessão de tutela de urgência, com base no artigo 151, inciso V, do CTN, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No mérito, requer seja a ação julgada procedente, de modo que seja anulado o atoadministrativo que indeferiu o pedido de restituição dos valores de ICMS que foram indevidamente por ela recolhidos e, sucessivamente, seja anulado o AIIM em comento; subsidiariamente, pede o afastamento da penalidade aplicada pela ré no âmbito do AIIM. A parte autora requereu o desentranhamento da contestação de fls. 538/545, sob o argumento de sua intempestividade, já certificada nos autos. O pedido não comporta acolhimento. A intempestividade da resposta acarreta os efeitos da revelia, já reconhecidos a fls. 527, mas não autoriza a retirada da peça dos autos. O réu revel ingressa no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC), aproveitando-se dos atos ainda passíveis de prática. Ademais, cuidando-se de direito indisponível, as teses jurídicas veiculadas na resposta são de conhecimento oficioso, de modo que seu exame independe da tempestividade da contestação. Indefiro, pois, o desentranhamento. O caso não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (arts. 354 e 355 do CPC). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir, e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da matéria posta em debate. Não há preliminares pendentes de análise, razão pela qual declaro saneado o feito. Nos termos dos arts. 357, III, c.c. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à autora, por referir-se a fato constitutivo do seu direito. Intimadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial de natureza contábil, tendo a ré indicado assistente técnico e apresentado quesitos. A controvérsia é de índole predominantemente técnico-contábil e documental, não comportando solução à luz apenas das alegações das partes, dada a presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo impugnado. Fixo como pontos controvertidos que demandam instrução: (i) a apuração e o recolhimento do ICMS em momento anterior à prestação do serviço; (ii) a efetiva não prestação do serviço de comunicação nos períodos correspondentes aos valores cuja restituição se postula; (iii) a existência ou não de repasse do encargo financeiro ao consumidor, para os fins do art. 166 do CTN, aí compreendida a verificação de os saldos credores terem sido restituídos ao assinante ou compensados com multas contratuais e demais débitos privados da autora; (iv) a integridade e a consistência dos arquivos eletrônicos transmitidos na forma da Portaria CAT 06/2009; (v) e a correspondência entre os valores exigidos no AIIM 5.037.300-6 e os créditos apropriados pela autora. Para o desenlace da controvérsia, DEFIRO a realização de perícia contábil, que poderá desenvolver-se por amostragem, ante o volume dos registros envolvidos, com observância dos pontos controvertidos acima delimitados. Nomeio perito(a) o(a) Dr(a). Amaury Alineri Lopes As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Uma vez apresentados, intime-se o(a) perito(a), por meio do e-mail "contato@devantpericias.com.br " e no Portal de Auxiliares da Justiça, para, em 05 (cinco) dias, estimar honorários, intimando-se as partes para manifestação nos 05 (cinco) dias subsequentes (art. 465, § 3º, do CPC). Após, tornem para fixação. Ficam as partes intimadas, desde já, da possibilidade de impugnarem os quesitos apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciado após o término do prazo para apresentação de quesitos, independentemente de nova intimação. Consigno, desde logo, que, uma vez fixados e independentemente de nova ordem, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais ficará a cargo da autora, a quem incumbe o ônus da prova, que em 10 (dez) dias deverá comprovar o depósito nos autos, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, dar-se-á início imediato aos trabalhos, intimando-se o(a) perito(a). O laudo deverá ser entregue no prazo de 40 (quarenta) dias úteis. Promovam-se as anotações necessárias junto ao Portal Auxiliares da Justiça. Int. - ADV: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB 302934/SP), MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO (OAB 210388/SP)