1023640-16.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023640-16.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Luiz Carlos Costeira Urquiza - - Rossanne Piccin Urquiza - Vistos. A pretensão deduzida pela parte autora comporta integral acolhimento. Com efeito, a prova pericial produzida nos autos possui natureza eminentemente técnica contábil, tendo por escopo a recomposição das contas e das bases de cálculo do ITCMD sob as diferentes premissas normativas e fáticas postas em debate, além da conferência dos valores efetivamente recolhidos e depositados. O art. 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil impõe expressamente ao perito judicial o dever funcional de prestar esclarecimentos sobre pontos em que haja divergência, dúvida ou insurgência fundamentada formulada pelas partes ou por seus respectivos assistentes técnicos. Nesse prisma, o exame dos demonstrativos anexados ao laudo pericial de fls. 490-560 revela a procedência da impugnação dos autores. A perita do juízo, embora tenha acertadamente identificado a ausência de compensação do pagamento administrativo inicial de R$ 31.970,78 (fls. 532 e 546), deixou de considerar o depósito judicial do montante integral do débito no valor de R$ 748.676,97, efetivado em 10/04/2024 (fls. 55-59 e 63). A realização do depósito integral em dinheiro perante o juízo suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e faz cessar a fluência dos juros de mora e da correção monetária a cargo do sujeito passivo a partir da data de sua efetivação, visto que a atualização passa a ser suportada pela própria instituição financeira depositária. Desse modo, a projeção de encargos moratórios e juros até maio de 2026 nos Apêndices 1-C, 2-B e 3-B sem o cômputo da trava financeira gerada pelo depósito judicial integral distorce a real quantificação da dívida e do saldo remanescente em cada um dos cenários investigados. A prestação de esclarecimentos e a retificação dos demonstrativos aritméticos são imprescindíveis para a exata compreensão do estado da dívida e para assegurar a higidez do conjunto probatório, evitando cerceamento de defesa e nulidades processuais. De igual modo, cumpre afastar o pleito da Fazenda Pública Estadual de fls. 566-568. A prova deferida nos autos limitou-se expressamente à perícia técnica contábil (fls. 298-299), encargo aceito por profissional da área contábil. A confecção de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica imobiliária desborda da qualificação profissional da perita contadora e do próprio escopo probatório delineado no saneador, além de pretender transferir à perita judicial atribuição privativa de lançamento que competia à autoridade fiscal no momento do procedimento administrativo. Cumpre ressaltar, inclusive, a manifestação expressa da ré pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando não ter interesse na produção de provas (fls. 287). Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte autora (fls. 570-619) e determino a intimação da perita judicial, Iolanda Mercandale, via correio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil, preste os devidos esclarecimentos e apresente a complementação/retificação dos cálculos e demonstrativos dos autos (notadamente os Apêndices 1-A, 1-B, 1-C, 2-A, 2-B, 3-A e 3-B), considerando expressamente o depósito judicial integral efetuado em 10/04/2024 no valor de R$ 748.676,97 (fls. 55-59 e 63), com a consequente cessação da incidência de juros moratórios sobre a quantia garantida a partir daquela data. Consequentemente, INDEFIRO o requerimento formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 566-568, ante a inadequação e a extrapolação dos limites da perícia técnica contábil fixada na decisão saneadora. Prestados os esclarecimentos e juntadas as planilhas retificadas, abram-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Decorrido o prazo sem novas impugnações ou com a juntada de manifestações, venham os autos conclusos. Intimem-se via imprensa oficial, portal eletrônico e mensagem eletrônica à perita judicial. - ADV: GRAZIELE PEREIRA (OAB 185242/SP), GRAZIELE PEREIRA (OAB 185242/SP), MARIA STELLA TORRES COSTA (OAB 294315/SP), FERNANDA DE FREITAS LACERDA (OAB 325497/SP), FERNANDA DE FREITAS LACERDA (OAB 325497/SP), RENATA DIAS MURICY (OAB 352079/SP), RENATA DIAS MURICY (OAB 352079/SP), MARIA STELLA TORRES COSTA (OAB 294315/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS COSTEIRA URQUIZA
Autor ROSSANNE PICCIN URQUIZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA DIAS MURICY
OAB: 352079/SP
MARIA STELLA TORRES COSTA
OAB: 294315/SP
GRAZIELE PEREIRA
OAB: 185242/SP
FERNANDA DE FREITAS LACERDA
OAB: 325497/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023640-16.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Luiz Carlos Costeira Urquiza - - Rossanne Piccin Urquiza - Vistos. A pretensão deduzida pela parte autora comporta integral acolhimento. Com efeito, a prova pericial produzida nos autos possui natureza eminentemente técnica contábil, tendo por escopo a recomposição das contas e das bases de cálculo do ITCMD sob as diferentes premissas normativas e fáticas postas em debate, além da conferência dos valores efetivamente recolhidos e depositados. O art. 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil impõe expressamente ao perito judicial o dever funcional de prestar esclarecimentos sobre pontos em que haja divergência, dúvida ou insurgência fundamentada formulada pelas partes ou por seus respectivos assistentes técnicos. Nesse prisma, o exame dos demonstrativos anexados ao laudo pericial de fls. 490-560 revela a procedência da impugnação dos autores. A perita do juízo, embora tenha acertadamente identificado a ausência de compensação do pagamento administrativo inicial de R$ 31.970,78 (fls. 532 e 546), deixou de considerar o depósito judicial do montante integral do débito no valor de R$ 748.676,97, efetivado em 10/04/2024 (fls. 55-59 e 63). A realização do depósito integral em dinheiro perante o juízo suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e faz cessar a fluência dos juros de mora e da correção monetária a cargo do sujeito passivo a partir da data de sua efetivação, visto que a atualização passa a ser suportada pela própria instituição financeira depositária. Desse modo, a projeção de encargos moratórios e juros até maio de 2026 nos Apêndices 1-C, 2-B e 3-B sem o cômputo da trava financeira gerada pelo depósito judicial integral distorce a real quantificação da dívida e do saldo remanescente em cada um dos cenários investigados. A prestação de esclarecimentos e a retificação dos demonstrativos aritméticos são imprescindíveis para a exata compreensão do estado da dívida e para assegurar a higidez do conjunto probatório, evitando cerceamento de defesa e nulidades processuais. De igual modo, cumpre afastar o pleito da Fazenda Pública Estadual de fls. 566-568. A prova deferida nos autos limitou-se expressamente à perícia técnica contábil (fls. 298-299), encargo aceito por profissional da área contábil. A confecção de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica imobiliária desborda da qualificação profissional da perita contadora e do próprio escopo probatório delineado no saneador, além de pretender transferir à perita judicial atribuição privativa de lançamento que competia à autoridade fiscal no momento do procedimento administrativo. Cumpre ressaltar, inclusive, a manifestação expressa da ré pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando não ter interesse na produção de provas (fls. 287). Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte autora (fls. 570-619) e determino a intimação da perita judicial, Iolanda Mercandale, via correio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil, preste os devidos esclarecimentos e apresente a complementação/retificação dos cálculos e demonstrativos dos autos (notadamente os Apêndices 1-A, 1-B, 1-C, 2-A, 2-B, 3-A e 3-B), considerando expressamente o depósito judicial integral efetuado em 10/04/2024 no valor de R$ 748.676,97 (fls. 55-59 e 63), com a consequente cessação da incidência de juros moratórios sobre a quantia garantida a partir daquela data. Consequentemente, INDEFIRO o requerimento formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 566-568, ante a inadequação e a extrapolação dos limites da perícia técnica contábil fixada na decisão saneadora. Prestados os esclarecimentos e juntadas as planilhas retificadas, abram-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Decorrido o prazo sem novas impugnações ou com a juntada de manifestações, venham os autos conclusos. Intimem-se via imprensa oficial, portal eletrônico e mensagem eletrônica à perita judicial. - ADV: GRAZIELE PEREIRA (OAB 185242/SP), GRAZIELE PEREIRA (OAB 185242/SP), MARIA STELLA TORRES COSTA (OAB 294315/SP), FERNANDA DE FREITAS LACERDA (OAB 325497/SP), FERNANDA DE FREITAS LACERDA (OAB 325497/SP), RENATA DIAS MURICY (OAB 352079/SP), RENATA DIAS MURICY (OAB 352079/SP), MARIA STELLA TORRES COSTA (OAB 294315/SP)