1023633-33.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023633-33.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Fukushiro - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. ANA PAULA FUKUSHIRO propôs ação em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, na qual alega, em síntese, que é servidora pública estatutária vinculada à autarquia ré desde 12/05/2008, exercendo atualmente as funções de Professora Associada junto ao Departamento de Fonoaudiologia da Faculdade de Odontologia de Bauru (FOB-USP) e atuando no Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC-USP/Hospital das Clínicas), estabelecimentos cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Afirma que, no exercício de suas atribuições de ensino prático, pesquisa e atendimento clínico de pacientes com anomalias craniofaciais e distúrbios respiratórios, mantém contato habitual, direto e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos e agentes químicos (álcool etílico e dibutilftalato), além de ter prestado atendimento presencial durante todo o período crítico da pandemia da COVID-19. Diante desses fatos, sustenta que faz jus à percepção do adicional de insalubridade. Ao final, requereu a declaração e condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (ou em grau a ser fixado por perícia) sobre as parcelas vencidas, bem como a declaração do labor insalubre em todo o interregno funcional para fins previdenciários. Documentos acostados às fls. 17/26. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 41/57, na qual assevera, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo com remessa ao Juizado Especial e a ocorrência de prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustenta que a autora integra a carreira docente regida por sistema remuneratório próprio, o qual majorou os vencimentos da carreira e afastou expressamente qualquer gratificação ou adicional relativo a risco de saúde. Invoca a autonomia universitária, a ausência de condições insalubres em face do fornecimento e uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo SESMT e a inexistência de exposição habitual e permanente, dado o caráter diversificado das funções acadêmicas. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, o reconhecimento da prejudicial de prescrição quinquenal e a improcedência integral dos pedidos, protestando pela aplicação subsidiária dos parâmetros legais e do laudo judicial. Juntou documentos às fls. 58/175. A autora apresentou réplica às fls. 178/184. Proferida decisão saneadora às fls. 188, foram afastadas as preliminares e dado por saneado o feito, restando determinada a realização de prova pericial cujo laudo pericial foi juntado às fls. 234/265 com manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada, restando preclusas as matérias processuais já apreciadas no saneador. No tocante à prejudicial de mérito arguida pela ré, impõe-se reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No caso sub judice, a autora exerce a função de Professora Associada junto à requerida e objetiva que seja considerada sua atividade como insalubre, determinando-se à requerida o pagamento do referido adicional, bem como o pagamento do retroativo. O pedido é procedente. Com efeito, a Lei Complementar Estadual n. 432/1985, "dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências": "Artigo 1º - Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres." "Artigo 2º - Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres. Parágrafo único - Na forma a ser estabelecida em regulamento, as unidades e as atividades insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade." Referida lei complementar foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 25.492/1986, nos seguintes termos: "Artigo 1.º - Às Seções de Higiene e Segurança do Trabalho, dos Serviços Regionais de Relações do Trabalho, do Departamento de Atividades Regionais, da Secretaria de Relações do Trabalho, incumbe proceder, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres a que se referem o Artigo 2.°, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 432, de 18 de dezembro de 1985. Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior, as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho expedirão laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentadoras - NTR, a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Relações do Trabalho. Parágrafo único - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e às Autarquias interessadas, após ratificação pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Relações do Trabalho. Artigo 3.º - Aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquias compete conceder, à vista dos laudos técnicos, o adicional de insalubridade aos respectivos funcionários e servidores, mediante publicação de relação nominal. Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos na relação de que trata o artigo anterior serão apostilados pelas autoridades competentes.". Neste sentido, nos termos da Resolução Nº 3461, DE 7 DE OUTUBRO DE 1988, verifica-se que há aplicabilidade do mencionado regramento acerca da insalubridade ao caso em apreço, vez que a natureza jurídica da requerida é de autarquia especial, integrante da administração indireta. ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Artigo 1º - A Universidade de São Paulo (USP), criada pelo Decreto 6283, de 25 de janeiro de 1934, é autarquia de regime especial, com autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial. A autonomia universitária e as disposições do Decreto Estadual nº 40.687/1962 não afastam a incidência da legislação protetiva da saúde e do trabalho insculpida na Lei Complementar Estadual nº 432/1985, cuja abrangência socorre indistintamente todos os servidores públicos e funcionários civis das autarquias estaduais, incluídos os membros do corpo docente que desempenham atividades práticas em ambiente hospitalar e ambulatorial sob efetivo contato com agentes nocivos. Em sede judicial foi determinado perícia técnica para se verificar a constatação ou não de situação de insalubridade, bem como seu eventual grau, concluindo-se o laudo pericial (fls. 234/265), devidamente retificado pelos esclarecimentos de fls. 284/289, que: "a) A autora desempenha suas funções em condições Insalubres, classificadas como INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, desde 12/05/2008, até o presente momento; b) Durante o período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, reconhecido como o de maior risco da Pandemia para os profissionais da linha de frente do enfrentamento do coronavírus SARS-CoV-2, de elevada transmissibilidade e de distribuição global, a autora desempenhou suas atividades laborais em condições insalubres, classificadas como INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO." A prova técnica demonstrou que a requerente dedica a maior parte de sua carga horária semanal (cerca de 28 horas) a atividades práticas, ambulatoriais e laboratoriais de assistência direta e supervisão no Hospital das Clínicas (HRAC-USP) e nas Clínicas da FOB-USP, mantendo contato habitual com pacientes, secreções orofaríngeas, aerossóis e sangue em exames como rinomanometria e procedimentos de motricidade orofacial, restando descaracterizada a alegação de contato meramente eventual ou de eliminação total do risco biológico pelo uso de EPIs. Por fim, não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores devidos a título de adicional de insalubridade vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021) No mesmo sentido o entendimento do STJ, REsp 2.182.926/SP: "O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial." A base de cálculo da vantagem deve observar estritamente os valores nominais fixados no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 432/1985, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.179/2012 e posteriores alterações legais, reajustados anualmente nos termos da legislação de regência, vedada a indexação em múltiplos de salários mínimos nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se, ainda, a determinação de apostilamento do reconhecimento da atividade insalubre no prontuário e ficha funcional da autora, para fins de regularização de seu histórico laboral e salvaguarda de eventual contagem especial previdenciária. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação de conhecimento condenatória para: a) condenar a requerida a proceder à inclusão e implantação do valor relativo ao adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora, no grau médio (e no grau máximo estritamente no período correspondente a março de 2020 a abril de 2022), calculado na forma do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 432/1985, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.179/2012 e legislação superveniente; b) condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas, em grau médio desde 12/05/2008 até a efetiva implantação, ressalvado o interregno de março de 2020 a abril de 2022 (no qual é devido em grau máximo), respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (08/10/2025), com reflexos nas vantagens de lei; c) determinar o apostilamento das condições de insalubridade na ficha funcional da servidora; e d) julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA (OAB 448943/SP), PAULO MURILO SOARES DE ALMEIDA (OAB 132893/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA FUKUSHIRO
Réu UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023633-33.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Fukushiro - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. ANA PAULA FUKUSHIRO propôs ação em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, na qual alega, em síntese, que é servidora pública estatutária vinculada à autarquia ré desde 12/05/2008, exercendo atualmente as funções de Professora Associada junto ao Departamento de Fonoaudiologia da Faculdade de Odontologia de Bauru (FOB-USP) e atuando no Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC-USP/Hospital das Clínicas), estabelecimentos cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Afirma que, no exercício de suas atribuições de ensino prático, pesquisa e atendimento clínico de pacientes com anomalias craniofaciais e distúrbios respiratórios, mantém contato habitual, direto e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos e agentes químicos (álcool etílico e dibutilftalato), além de ter prestado atendimento presencial durante todo o período crítico da pandemia da COVID-19. Diante desses fatos, sustenta que faz jus à percepção do adicional de insalubridade. Ao final, requereu a declaração e condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (ou em grau a ser fixado por perícia) sobre as parcelas vencidas, bem como a declaração do labor insalubre em todo o interregno funcional para fins previdenciários. Documentos acostados às fls. 17/26. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 41/57, na qual assevera, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo com remessa ao Juizado Especial e a ocorrência de prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustenta que a autora integra a carreira docente regida por sistema remuneratório próprio, o qual majorou os vencimentos da carreira e afastou expressamente qualquer gratificação ou adicional relativo a risco de saúde. Invoca a autonomia universitária, a ausência de condições insalubres em face do fornecimento e uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo SESMT e a inexistência de exposição habitual e permanente, dado o caráter diversificado das funções acadêmicas. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, o reconhecimento da prejudicial de prescrição quinquenal e a improcedência integral dos pedidos, protestando pela aplicação subsidiária dos parâmetros legais e do laudo judicial. Juntou documentos às fls. 58/175. A autora apresentou réplica às fls. 178/184. Proferida decisão saneadora às fls. 188, foram afastadas as preliminares e dado por saneado o feito, restando determinada a realização de prova pericial cujo laudo pericial foi juntado às fls. 234/265 com manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada, restando preclusas as matérias processuais já apreciadas no saneador. No tocante à prejudicial de mérito arguida pela ré, impõe-se reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No caso sub judice, a autora exerce a função de Professora Associada junto à requerida e objetiva que seja considerada sua atividade como insalubre, determinando-se à requerida o pagamento do referido adicional, bem como o pagamento do retroativo. O pedido é procedente. Com efeito, a Lei Complementar Estadual n. 432/1985, "dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências": "Artigo 1º - Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres." "Artigo 2º - Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres. Parágrafo único - Na forma a ser estabelecida em regulamento, as unidades e as atividades insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade." Referida lei complementar foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 25.492/1986, nos seguintes termos: "Artigo 1.º - Às Seções de Higiene e Segurança do Trabalho, dos Serviços Regionais de Relações do Trabalho, do Departamento de Atividades Regionais, da Secretaria de Relações do Trabalho, incumbe proceder, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres a que se referem o Artigo 2.°, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 432, de 18 de dezembro de 1985. Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior, as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho expedirão laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentadoras - NTR, a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Relações do Trabalho. Parágrafo único - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e às Autarquias interessadas, após ratificação pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Relações do Trabalho. Artigo 3.º - Aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquias compete conceder, à vista dos laudos técnicos, o adicional de insalubridade aos respectivos funcionários e servidores, mediante publicação de relação nominal. Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos na relação de que trata o artigo anterior serão apostilados pelas autoridades competentes.". Neste sentido, nos termos da Resolução Nº 3461, DE 7 DE OUTUBRO DE 1988, verifica-se que há aplicabilidade do mencionado regramento acerca da insalubridade ao caso em apreço, vez que a natureza jurídica da requerida é de autarquia especial, integrante da administração indireta. ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Artigo 1º - A Universidade de São Paulo (USP), criada pelo Decreto 6283, de 25 de janeiro de 1934, é autarquia de regime especial, com autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial. A autonomia universitária e as disposições do Decreto Estadual nº 40.687/1962 não afastam a incidência da legislação protetiva da saúde e do trabalho insculpida na Lei Complementar Estadual nº 432/1985, cuja abrangência socorre indistintamente todos os servidores públicos e funcionários civis das autarquias estaduais, incluídos os membros do corpo docente que desempenham atividades práticas em ambiente hospitalar e ambulatorial sob efetivo contato com agentes nocivos. Em sede judicial foi determinado perícia técnica para se verificar a constatação ou não de situação de insalubridade, bem como seu eventual grau, concluindo-se o laudo pericial (fls. 234/265), devidamente retificado pelos esclarecimentos de fls. 284/289, que: "a) A autora desempenha suas funções em condições Insalubres, classificadas como INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, desde 12/05/2008, até o presente momento; b) Durante o período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, reconhecido como o de maior risco da Pandemia para os profissionais da linha de frente do enfrentamento do coronavírus SARS-CoV-2, de elevada transmissibilidade e de distribuição global, a autora desempenhou suas atividades laborais em condições insalubres, classificadas como INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO." A prova técnica demonstrou que a requerente dedica a maior parte de sua carga horária semanal (cerca de 28 horas) a atividades práticas, ambulatoriais e laboratoriais de assistência direta e supervisão no Hospital das Clínicas (HRAC-USP) e nas Clínicas da FOB-USP, mantendo contato habitual com pacientes, secreções orofaríngeas, aerossóis e sangue em exames como rinomanometria e procedimentos de motricidade orofacial, restando descaracterizada a alegação de contato meramente eventual ou de eliminação total do risco biológico pelo uso de EPIs. Por fim, não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores devidos a título de adicional de insalubridade vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021) No mesmo sentido o entendimento do STJ, REsp 2.182.926/SP: "O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial." A base de cálculo da vantagem deve observar estritamente os valores nominais fixados no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 432/1985, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.179/2012 e posteriores alterações legais, reajustados anualmente nos termos da legislação de regência, vedada a indexação em múltiplos de salários mínimos nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se, ainda, a determinação de apostilamento do reconhecimento da atividade insalubre no prontuário e ficha funcional da autora, para fins de regularização de seu histórico laboral e salvaguarda de eventual contagem especial previdenciária. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação de conhecimento condenatória para: a) condenar a requerida a proceder à inclusão e implantação do valor relativo ao adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora, no grau médio (e no grau máximo estritamente no período correspondente a março de 2020 a abril de 2022), calculado na forma do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 432/1985, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.179/2012 e legislação superveniente; b) condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas, em grau médio desde 12/05/2008 até a efetiva implantação, ressalvado o interregno de março de 2020 a abril de 2022 (no qual é devido em grau máximo), respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (08/10/2025), com reflexos nas vantagens de lei; c) determinar o apostilamento das condições de insalubridade na ficha funcional da servidora; e d) julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA (OAB 448943/SP), PAULO MURILO SOARES DE ALMEIDA (OAB 132893/SP)