1023616-53.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023616-53.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Ines Fernandes Vannucchi - - Maria Cecilia Fernandes Vanucchi - - Maria Silvia Fernandes Vannuchi - Jjr Ipa Club Spe Ltda - 1) Fls. 6147/6148: Determinado recolhimento proporcional da taxa judiciária, as coautoras juntaram as respectivas guias. Assim, diligencie a Serventia, em atenção ao disposto no artigo 1098 das NSCGJ, sendo necessária a verificação da regularidade destas, certificando-se. 2) Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, os requisitos encontram-se presentes. A probabilidade do direito decorre, neste momento processual, da própria existência da controvérsia acerca dos danos estruturais do imóvel e da realização de obras pela Requerida que constituem objeto do exame pericial já determinado; soma-se a isso a alegação de ingresso não autorizado no imóvel e de retirada de elementos de contenção, acompanhada de Boletim de Ocorrência e de registro fotográfico comparativo, elementos que conferem plausibilidade à alegação. O perigo de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo também se mostra concreto; a perícia tem por finalidade, justamente, examinar o estado do imóvel e apurar o nexo causal entre as intervenções realizadas e os danos estruturais alegados, qualquer nova intervenção, remoção de materiais ou alteração física do bem poderá modificar as condições que deverão ser examinadas pelo expert, prejudicando a qualidade e a utilidade da prova. Não se mostra necessário, neste momento, afirmar definitivamente a ocorrência de invasão ou a responsabilidade da Requerida pelos fatos narrados, questões que serão oportunamente apreciadas à luz do contraditório e do conjunto probatório. Para a concessão da medida cautelar, basta a presença dos requisitos próprios da tutela de urgência, os quais se mostram suficientemente caracterizados. Também está justificada a apreciação da medida sem prévia oitiva da Requerida. A demora decorrente da instauração de contraditório prévio poderá, em tese, permitir nova alteração do estado do imóvel justamente durante o período em que se pretende preservar a prova. A medida, ademais, possui natureza eminentemente conservativa, destinada a assegurar a integridade do objeto da perícia, sem antecipar o julgamento acerca da responsabilidade pelos danos discutidos na demanda. Por outro lado, a tutela deve ser limitada ao necessário para preservação do objeto da prova. Não se mostra adequado, neste momento, determinar a reinstalação das escoras ou de quaisquer outros elementos de contenção que tenham sido retirados, pois eventual necessidade dessa providência depende de avaliação técnica e deverá considerar, inclusive, as condições de segurança do imóvel. Diante disso, defiro a tutela de urgência incidental, para determinar que a requerida, por meio de seus prepostos/empregados/contratados, se abstenha de ingressar no imóvel localizado na Rua da Penha, ou nele realizar intervenção (remover, alterar, descartar ou modificar materiais, elementos de contenção, entulhos, etc) sem autorização das proprietárias ou deste Juízo, ressalvadas situações de emergência que visem evitar risco à vida/segurança de pessoas, até a realização da perícia. A fixação de multa cominatória mostra-se cabível para assegurar a efetividade da ordem, sem prejuízo de posterior revisão, caso se mostre insuficiente ou excessiva, motivo pelo qual fixo multa de R$ 2.500,00 por evento de descumprimento, até o limite de R$25.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. Em caso de resistência ou de novo ingresso não autorizado, fica autorizada a adoção das medidas necessárias à sua efetivação, inclusive, com requisição de força policial. Intime-se a parte ré acerca da presente decisão e da tutela ora deferida, ficando assegurada a posterior manifestação acerca da medida, sem prejuízo de sua imediata eficácia. 3) A edificação apresenta significativo comprometimento estrutural, além das alegações de retirada de elementos de contenção posteriormente instalados no local, motivo pelo qual impende a prova técnica seja concluída com brevidade, a fim de preservar, tanto quanto possível, o estado do bem e a utilidade do estudo. Considerando a natureza dos pontos controvertidos, que envolvem a verificação técnica quanto à existência dos danos, extensão, causa, eventual compatibilidade com o desgaste natural e a adequação dos valores despendidos para reparo, revela-se pertinente e necessária a produção de prova pericial de engenharia civil. Ademais, as circunstâncias narradas demonstram que, embora tenha havido intervenções no imóvel, subsistem elementos estruturais passíveis de análise direta, ao passo que os demais poderão ser adequadamente avaliados por meio de perícia indireta, com base na prova documental já produzida, especialmente vistorias, registros fotográficos, orçamentos contemporâneos aos fatos, notas fiscais e notificações extrajudiciais. Assim, defiro a produção de prova pericial em dupla modalidade (direta e indireta), nos termos acima delineados, devendo o expert proceder à análise direta dos elementos estruturais permanentes ainda existentes no imóvel, bem como à análise indireta documental dos itens já substituídos, indicando, inclusive, os danos eventualmente já reparados. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários deverão ser rateados, cabendo a cada parte o pagamento de 50% do valor total. No que se refere às autoras beneficiárias da gratuidade da justiça, fixo desde logo sua cota-parte em 58 UFESPs, conforme a Tabela prevista na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP (avaliação de imóvel urbano - grau II), devendo ser oficiada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para as providências cabíveis, Quanto à autora e réu não beneficiários da gratuidade, deverá o perito apresentar proposta de honorários proporcional, considerando a complexidade do trabalho, o tempo estimado e os parâmetros de mercado. 4) Para realização da perícia nomeio o Sr. Hélio Sola Aro (helio.sa@terra.com.br), Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a Serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal, intimando-o desta nomeação, e para apresentação de honorários proporcionais. 5) Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias, a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 6) Com a apresentação de estimativa dos honorários relacionados ao autor/réu, intimem-se-o e, em caso de oposição quanto ao valor, intime-se o Perito para que se manifeste, tornando os autos conclusos à seguir, para arbitramento. 7) Comprovados os depósitos, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta (30) dias. Com a juntada do laudo nos autos, digam as partes, a título de seguimento do feito. 8) Após a realização da perícia e apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Proceda-se ao necessário e intimem-se. - ADV: FERNANDO HILDEBRAND MANÃO (OAB 272876/SP), FERNANDO HILDEBRAND MANÃO (OAB 272876/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), FERNANDO HILDEBRAND MANÃO (OAB 272876/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JJR IPA CLUB SPE LTDA
Autor MARIA CECILIA FERNANDES VANUCCHI
Autor MARIA INES FERNANDES VANNUCCHI
Autor MARIA SILVIA FERNANDES VANNUCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)12/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLPHO VANNUCCI
OAB: 217402/SP
FERNANDO HILDEBRAND MANÃO
OAB: 272876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1023616-53.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Ines Fernandes Vannucchi - - Maria Cecilia Fernandes Vanucchi - - Maria Silvia Fernandes Vannuchi - Jjr Ipa Club Spe Ltda - 1) Fls. 6147/6148: Determinado recolhimento proporcional da taxa judiciária, as coautoras juntaram as respectivas guias. Assim, diligencie a Serventia, em atenção ao disposto no artigo 1098 das NSCGJ, sendo necessária a verificação da regularidade destas, certificando-se. 2) Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, os requisitos encontram-se presentes. A probabilidade do direito decorre, neste momento processual, da própria existência da controvérsia acerca dos danos estruturais do imóvel e da realização de obras pela Requerida que constituem objeto do exame pericial já determinado; soma-se a isso a alegação de ingresso não autorizado no imóvel e de retirada de elementos de contenção, acompanhada de Boletim de Ocorrência e de registro fotográfico comparativo, elementos que conferem plausibilidade à alegação. O perigo de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo também se mostra concreto; a perícia tem por finalidade, justamente, examinar o estado do imóvel e apurar o nexo causal entre as intervenções realizadas e os danos estruturais alegados, qualquer nova intervenção, remoção de materiais ou alteração física do bem poderá modificar as condições que deverão ser examinadas pelo expert, prejudicando a qualidade e a utilidade da prova. Não se mostra necessário, neste momento, afirmar definitivamente a ocorrência de invasão ou a responsabilidade da Requerida pelos fatos narrados, questões que serão oportunamente apreciadas à luz do contraditório e do conjunto probatório. Para a concessão da medida cautelar, basta a presença dos requisitos próprios da tutela de urgência, os quais se mostram suficientemente caracterizados. Também está justificada a apreciação da medida sem prévia oitiva da Requerida. A demora decorrente da instauração de contraditório prévio poderá, em tese, permitir nova alteração do estado do imóvel justamente durante o período em que se pretende preservar a prova. A medida, ademais, possui natureza eminentemente conservativa, destinada a assegurar a integridade do objeto da perícia, sem antecipar o julgamento acerca da responsabilidade pelos danos discutidos na demanda. Por outro lado, a tutela deve ser limitada ao necessário para preservação do objeto da prova. Não se mostra adequado, neste momento, determinar a reinstalação das escoras ou de quaisquer outros elementos de contenção que tenham sido retirados, pois eventual necessidade dessa providência depende de avaliação técnica e deverá considerar, inclusive, as condições de segurança do imóvel. Diante disso, defiro a tutela de urgência incidental, para determinar que a requerida, por meio de seus prepostos/empregados/contratados, se abstenha de ingressar no imóvel localizado na Rua da Penha, ou nele realizar intervenção (remover, alterar, descartar ou modificar materiais, elementos de contenção, entulhos, etc) sem autorização das proprietárias ou deste Juízo, ressalvadas situações de emergência que visem evitar risco à vida/segurança de pessoas, até a realização da perícia. A fixação de multa cominatória mostra-se cabível para assegurar a efetividade da ordem, sem prejuízo de posterior revisão, caso se mostre insuficiente ou excessiva, motivo pelo qual fixo multa de R$ 2.500,00 por evento de descumprimento, até o limite de R$25.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. Em caso de resistência ou de novo ingresso não autorizado, fica autorizada a adoção das medidas necessárias à sua efetivação, inclusive, com requisição de força policial. Intime-se a parte ré acerca da presente decisão e da tutela ora deferida, ficando assegurada a posterior manifestação acerca da medida, sem prejuízo de sua imediata eficácia. 3) A edificação apresenta significativo comprometimento estrutural, além das alegações de retirada de elementos de contenção posteriormente instalados no local, motivo pelo qual impende a prova técnica seja concluída com brevidade, a fim de preservar, tanto quanto possível, o estado do bem e a utilidade do estudo. Considerando a natureza dos pontos controvertidos, que envolvem a verificação técnica quanto à existência dos danos, extensão, causa, eventual compatibilidade com o desgaste natural e a adequação dos valores despendidos para reparo, revela-se pertinente e necessária a produção de prova pericial de engenharia civil. Ademais, as circunstâncias narradas demonstram que, embora tenha havido intervenções no imóvel, subsistem elementos estruturais passíveis de análise direta, ao passo que os demais poderão ser adequadamente avaliados por meio de perícia indireta, com base na prova documental já produzida, especialmente vistorias, registros fotográficos, orçamentos contemporâneos aos fatos, notas fiscais e notificações extrajudiciais. Assim, defiro a produção de prova pericial em dupla modalidade (direta e indireta), nos termos acima delineados, devendo o expert proceder à análise direta dos elementos estruturais permanentes ainda existentes no imóvel, bem como à análise indireta documental dos itens já substituídos, indicando, inclusive, os danos eventualmente já reparados. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários deverão ser rateados, cabendo a cada parte o pagamento de 50% do valor total. No que se refere às autoras beneficiárias da gratuidade da justiça, fixo desde logo sua cota-parte em 58 UFESPs, conforme a Tabela prevista na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP (avaliação de imóvel urbano - grau II), devendo ser oficiada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para as providências cabíveis, Quanto à autora e réu não beneficiários da gratuidade, deverá o perito apresentar proposta de honorários proporcional, considerando a complexidade do trabalho, o tempo estimado e os parâmetros de mercado. 4) Para realização da perícia nomeio o Sr. Hélio Sola Aro (helio.sa@terra.com.br), Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a Serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal, intimando-o desta nomeação, e para apresentação de honorários proporcionais. 5) Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias, a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 6) Com a apresentação de estimativa dos honorários relacionados ao autor/réu, intimem-se-o e, em caso de oposição quanto ao valor, intime-se o Perito para que se manifeste, tornando os autos conclusos à seguir, para arbitramento. 7) Comprovados os depósitos, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta (30) dias. Com a juntada do laudo nos autos, digam as partes, a título de seguimento do feito. 8) Após a realização da perícia e apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Proceda-se ao necessário e intimem-se. - ADV: FERNANDO HILDEBRAND MANÃO (OAB 272876/SP), FERNANDO HILDEBRAND MANÃO (OAB 272876/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), FERNANDO HILDEBRAND MANÃO (OAB 272876/SP)