1023600-11.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023600-11.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Masimu - Empreendimentos e Participacoes Ltda - Decisão de fls. 372/374 para republicação ante a inclusão da nova patrona da Requerente: "Vistos. Trata-se de ação anulatória c/c revisional de lançamento fiscal com pedido de tutela na qual a parte autora impugna lançamentos de IPTU dos exercícios de 2022 a 2025 do imóvel de código cartográfico nº 3261.32.04.0063.01001 ao argumento de que houve aumento considerável no valor venal vez que a ré unilateral e arbitrariamente teria promovido alteração do padrão de construção e do valor do m² da construção. Pugnou pela concessão de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário e a procedência da ação para declarar a nulidade dos lançamentos em razão do equívoco em sua base de cálculo com revisão e adequação, fixando-se novo valor venal compatível com o valor de mercado. Foi deferida a tutela provisória requerida para suspender a exigibilidade dos créditos constituídos. Citado, o Município ofertou contestação defendendo a legalidade dos lançamentos. Houve réplica. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil a fim de verificar a suposta incompatibilidade entre o valor venal atribuído pelo Município e o valor de mercado do bem, esclarecendo ainda se o padrão de construção e o valor do metro quadrado da construção foram fixados pelo Município de forma incorreta, que ora fixo como pontos controvertidos. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nomeio para a realização da prova o(a) Sr(a). ENGENTHUS ENGENHARIA LTDA. Providencie a serventia o oportuno cadastro do auxiliar no sistema SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o valor, intime-se a parte autora a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar a suposta supervalorização do valor venal dos imóveis Tributados. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Oportunamente tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). Int.." - ADV: IZABELA CRISTINA R. CURY (OAB 25814/PR)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MASIMU - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELA CRISTINA R. CURY
OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023600-11.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Masimu - Empreendimentos e Participacoes Ltda - Decisão de fls. 372/374 para republicação ante a inclusão da nova patrona da Requerente: "Vistos. Trata-se de ação anulatória c/c revisional de lançamento fiscal com pedido de tutela na qual a parte autora impugna lançamentos de IPTU dos exercícios de 2022 a 2025 do imóvel de código cartográfico nº 3261.32.04.0063.01001 ao argumento de que houve aumento considerável no valor venal vez que a ré unilateral e arbitrariamente teria promovido alteração do padrão de construção e do valor do m² da construção. Pugnou pela concessão de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário e a procedência da ação para declarar a nulidade dos lançamentos em razão do equívoco em sua base de cálculo com revisão e adequação, fixando-se novo valor venal compatível com o valor de mercado. Foi deferida a tutela provisória requerida para suspender a exigibilidade dos créditos constituídos. Citado, o Município ofertou contestação defendendo a legalidade dos lançamentos. Houve réplica. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil a fim de verificar a suposta incompatibilidade entre o valor venal atribuído pelo Município e o valor de mercado do bem, esclarecendo ainda se o padrão de construção e o valor do metro quadrado da construção foram fixados pelo Município de forma incorreta, que ora fixo como pontos controvertidos. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nomeio para a realização da prova o(a) Sr(a). ENGENTHUS ENGENHARIA LTDA. Providencie a serventia o oportuno cadastro do auxiliar no sistema SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o valor, intime-se a parte autora a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar a suposta supervalorização do valor venal dos imóveis Tributados. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Oportunamente tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). Int.." - ADV: IZABELA CRISTINA R. CURY (OAB 25814/PR)