Detalhe do processo

1023597-40.2020.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Desapropriação de Imóvel Urbano
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023597-40.2020.8.26.0564 - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano - Rogério Panigassi - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Bernardo do Campo (fls. 629/633) contra a r. decisão de fls. 619/621, a qual integrou a sentença de procedência proferida na ação expropriatória (fls. 570/577). Conheço os embargos de declaração opostos, já que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento a fim de sanar a omissão e a contradição demonstradas pelo Município embargante, conferindo efeitos infringentes ao julgado. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto ao vício de omissão no tocante ao ressarcimento das despesas com o assistente técnico da parte expropriada. A decisão de fls. 619/621, ao acolher embargos anteriores, consignou que os honorários do assistente técnico seriam ressarcidos no valor desembolsado pelo requerido, devidamente comprovado em cumprimento de sentença. Todavia, a ausência de parametrização prévia e objetiva na fase de conhecimento desatende aos critérios de segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, transferindo para a fase executiva controvérsia que deve restar equacionada no título judicial. O reembolso dos honorários do assistente técnico pela parte sucumbente integra o conceito de despesas processuais, devendo, contudo, guardar proporcionalidade com a remuneração fixada para o perito oficial do juízo. Destarte, limito a verba devida ao patamar de 2/3 do valor pago ao perito judicial, mediante comprovação, garantindo-se a justa recomposição do dispêndio sem gerar gravame excessivo ao erário público. Nesse sentido, anoto o quanto já decidido pelo E. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame 1. Ação de desapropriação proposta para a desapropriação parcial de imóvel para duplicação de trechos da Rodovia SP-258, em Itapeva. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização em R$ 365.429,56, corrigida e acrescida de juros moratórios. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do valor indenizatório e dos juros moratórios, além da responsabilidade pelo pagamento de honorários do assistente técnico. III.Razões de Decidir 3. O laudo pericial oficial, que adotou o método comparativo direto de dados de mercado, foi considerado adequado para determinar o valor indenizatório. 4. A base de cálculo dos juros moratórios deve incidir sobre a diferença entre a indenização fixada e o valor depositado. A expropriante deve reembolsar os honorários do assistente técnico da parte expropriada, limitado a 2/3 dos honorários do Perito Judicial, mediante comprovação. IV.Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento do recurso para adequar a base de cálculo dos juros moratórios e determinar o reembolso das custas, despesas processuais e dos honorários do assistente técnico, mantida a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento:1. O valor indenizatório deve ser fixado com base em laudo pericial oficial. 2. Juros moratórios incidem sobre a diferença entre a indenização fixada e o valor depositado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I. Decreto-lei nº 3.365/41, art. 30. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 0005981-02.2010.8.26.0053, Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 05.03.2021. TJSP, Apelação Cível nº 1007111-18.2022.8.26.0270, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 21.07.2025.(TJSP; Apelação Cível 1000150-27.2023.8.26.0270; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/08/2026; Data de Registro: 05/08/2026) Outrossim, verifica-se a contradição apontada quanto ao termo inicial dos juros moratórios. A decisão embargada fixou balizas genéricas de atualização monetária e juros moratórios para condenações gerais contra a Fazenda Pública, fazendo menção à citação. Contudo, a desapropriação por utilidade pública possui disciplina própria, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Nesse mesmo sentido, a matéria restou submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Tema Repetitivo 210, fixou a seguinte tese vinculante sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 210 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Paradigma: REsp 1118103/SP Desse modo, a fixação dos juros de mora deve obedecer rigorosamente ao regramento especial do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao enunciado do Tema 210 do STJ, devendo incidir a razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de São Bernardo do Campo, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar a omissão e a contradição apontadas e reformar a r. decisão de fls. 619/621, passando o dispositivo da condenação a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação expropriatória, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte expropriante a pagar à parte expropriada a importância de R$ 650.494,00 (seiscentos e cinquenta mil quatrocentos e noventa e quatro reais), válida para dezembro/2020, como justa indenização pela perda do bem. Nos termos da ADI 2.332/DF do STF, deverão incidir juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo no momento da imissão provisória na posse e o valor da indenização fixado na sentença. Os juros de mora são devidos à taxa de 6% ao ano e terão seu termo inicial em 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos exatos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do Tema Repetitivo 210 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária e os consectários legais observarão os seguintes critérios: a) Até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo índice do IPCA-E desde a data do laudo pericial (dezembro/2020) até o efetivo pagamento, conforme tese fixada no RE nº 870.947/SE (Tema 810/STF); e b) A partir de 09/12/2021, a atualização monetária e a compensação da mora serão feitas exclusivamente pela incidência uma única vez da taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Pelo princípio da causalidade, custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, são de responsabilidade da parte autora. Diante da discrepância entre o valor ofertado e o fixado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a quantia inicial ofertada e a indenização final obtida, na forma do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em relação ao ressarcimento das despesas com perito e assistente técnico, fixo os honorários do assistente técnico da parte expropriada no limite de 70% (setenta por cento) do valor pago ao perito judicial, montante a ser apurado mediante comprovação dos valores desembolsados nos autos, respeitado o teto ora estabelecido. Ficam mantidas as demais determinações anteriores no tocante ao levantamento de depósitos e à expedição de título hábil para transferência do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis após o trânsito em julgado e quitação integral. Intime-se. - ADV: FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), JORGE CARLOS SILVA ARITA (OAB 346710/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ROGéRIO PANIGASSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE CARLOS SILVA ARITA

OAB: 346710/SP

FABIO LOUSADA GOUVÊA

OAB: 142662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1023597-40.2020.8.26.0564 - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano - Rogério Panigassi - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Bernardo do Campo (fls. 629/633) contra a r. decisão de fls. 619/621, a qual integrou a sentença de procedência proferida na ação expropriatória (fls. 570/577). Conheço os embargos de declaração opostos, já que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento a fim de sanar a omissão e a contradição demonstradas pelo Município embargante, conferindo efeitos infringentes ao julgado. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto ao vício de omissão no tocante ao ressarcimento das despesas com o assistente técnico da parte expropriada. A decisão de fls. 619/621, ao acolher embargos anteriores, consignou que os honorários do assistente técnico seriam ressarcidos no valor desembolsado pelo requerido, devidamente comprovado em cumprimento de sentença. Todavia, a ausência de parametrização prévia e objetiva na fase de conhecimento desatende aos critérios de segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, transferindo para a fase executiva controvérsia que deve restar equacionada no título judicial. O reembolso dos honorários do assistente técnico pela parte sucumbente integra o conceito de despesas processuais, devendo, contudo, guardar proporcionalidade com a remuneração fixada para o perito oficial do juízo. Destarte, limito a verba devida ao patamar de 2/3 do valor pago ao perito judicial, mediante comprovação, garantindo-se a justa recomposição do dispêndio sem gerar gravame excessivo ao erário público. Nesse sentido, anoto o quanto já decidido pelo E. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame 1. Ação de desapropriação proposta para a desapropriação parcial de imóvel para duplicação de trechos da Rodovia SP-258, em Itapeva. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização em R$ 365.429,56, corrigida e acrescida de juros moratórios. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do valor indenizatório e dos juros moratórios, além da responsabilidade pelo pagamento de honorários do assistente técnico. III.Razões de Decidir 3. O laudo pericial oficial, que adotou o método comparativo direto de dados de mercado, foi considerado adequado para determinar o valor indenizatório. 4. A base de cálculo dos juros moratórios deve incidir sobre a diferença entre a indenização fixada e o valor depositado. A expropriante deve reembolsar os honorários do assistente técnico da parte expropriada, limitado a 2/3 dos honorários do Perito Judicial, mediante comprovação. IV.Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento do recurso para adequar a base de cálculo dos juros moratórios e determinar o reembolso das custas, despesas processuais e dos honorários do assistente técnico, mantida a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento:1. O valor indenizatório deve ser fixado com base em laudo pericial oficial. 2. Juros moratórios incidem sobre a diferença entre a indenização fixada e o valor depositado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I. Decreto-lei nº 3.365/41, art. 30. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 0005981-02.2010.8.26.0053, Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 05.03.2021. TJSP, Apelação Cível nº 1007111-18.2022.8.26.0270, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 21.07.2025.(TJSP; Apelação Cível 1000150-27.2023.8.26.0270; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/08/2026; Data de Registro: 05/08/2026) Outrossim, verifica-se a contradição apontada quanto ao termo inicial dos juros moratórios. A decisão embargada fixou balizas genéricas de atualização monetária e juros moratórios para condenações gerais contra a Fazenda Pública, fazendo menção à citação. Contudo, a desapropriação por utilidade pública possui disciplina própria, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Nesse mesmo sentido, a matéria restou submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Tema Repetitivo 210, fixou a seguinte tese vinculante sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 210 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Paradigma: REsp 1118103/SP Desse modo, a fixação dos juros de mora deve obedecer rigorosamente ao regramento especial do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao enunciado do Tema 210 do STJ, devendo incidir a razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de São Bernardo do Campo, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar a omissão e a contradição apontadas e reformar a r. decisão de fls. 619/621, passando o dispositivo da condenação a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação expropriatória, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte expropriante a pagar à parte expropriada a importância de R$ 650.494,00 (seiscentos e cinquenta mil quatrocentos e noventa e quatro reais), válida para dezembro/2020, como justa indenização pela perda do bem. Nos termos da ADI 2.332/DF do STF, deverão incidir juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo no momento da imissão provisória na posse e o valor da indenização fixado na sentença. Os juros de mora são devidos à taxa de 6% ao ano e terão seu termo inicial em 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos exatos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do Tema Repetitivo 210 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária e os consectários legais observarão os seguintes critérios: a) Até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo índice do IPCA-E desde a data do laudo pericial (dezembro/2020) até o efetivo pagamento, conforme tese fixada no RE nº 870.947/SE (Tema 810/STF); e b) A partir de 09/12/2021, a atualização monetária e a compensação da mora serão feitas exclusivamente pela incidência uma única vez da taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Pelo princípio da causalidade, custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, são de responsabilidade da parte autora. Diante da discrepância entre o valor ofertado e o fixado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a quantia inicial ofertada e a indenização final obtida, na forma do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em relação ao ressarcimento das despesas com perito e assistente técnico, fixo os honorários do assistente técnico da parte expropriada no limite de 70% (setenta por cento) do valor pago ao perito judicial, montante a ser apurado mediante comprovação dos valores desembolsados nos autos, respeitado o teto ora estabelecido. Ficam mantidas as demais determinações anteriores no tocante ao levantamento de depósitos e à expedição de título hábil para transferência do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis após o trânsito em julgado e quitação integral. Intime-se. - ADV: FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), JORGE CARLOS SILVA ARITA (OAB 346710/SP)