1023596-85.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023596-85.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Gabriel Souza Nogueira Luiz - Vistos em saneador. Cuida-se de ação do procedimento comum ajuizada por Gabriel Souza Nogueira Luiz em face de Município de Santos, todos qualificados nos autos. Aduz o autor ser servidor público municipal de Santos, ocupante do cargo de agente de combate às endemias desde fevereiro de 2018, exercendo atividades de forma contínua, habitual e permanente, com exposição a agentes biológicos e químicos de alto risco. Ocorre que o Município de Santos realiza o cálculo do referido adicional utilizando como base o salário-mínimo, em contrariedade ao que dispõe a legislação federal específica que rege sua carreira. Ante o exposto, requer a condenação do réu a implementar em folha de pagamento o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base e modificar o percentual pago do adicional de insalubridade para 40% (grau máximo). Pleiteia, também, o pagamento das parcelas vincendas apuradas entre o valor pago do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, vencidas e vincendas, apuradas entre o valor pago do adicional de insalubridade (20%) para valor efetivamente devido (40%), que deverá passar a ser sobre o salário-base. Juntou documentos às fls. 13/109. Sobreveio decisão à fl. 110, deferindo a justiça gratuita ao autor. Contestação às fls. 116/125. Argumenta que eventual condenação deve se limitar aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão da prescrição quinquenal, sendo o adicional de insalubridade devido apenas enquanto houver efetiva exposição a agentes nocivos, sem incidência durante férias ou licenças. Alega que tanto o adicional quanto os cargos de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias possuem disciplina específica na legislação municipal, devendo ser observadas as normas locais que regulam o pagamento, inclusive quanto aos graus e à base de cálculo. Argui a prevalência da legislação municipal, em razão da autonomia dos entes federativos, sustentando que, embora a vinculação ao salário-mínimo seja questionada à luz da Constituição, o Poder Judiciário não pode alterar essa base de cálculo sem previsão legal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Assim, afirma que o salário mínimo deve permanecer como base até eventual modificação legislativa. Alega, ainda, que o adicional de insalubridade é vantagem de natureza propter laborem, vinculada ao efetivo exercício em condições nocivas, não se incorporando à remuneração nem repercutindo em outras verbas. No caso concreto, sustenta que o autor já percebe o adicional em grau médio, conforme previsto na legislação, e que suas atividades não justificam o pagamento em grau máximo, pois não há exposição a agentes ou condições mais gravosas previstas nas normas. Impugna os valores apresentados pelo autor, por aplicação incorreta de juros e correção monetária. Juntou documentos às fls. 126/139. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 140). A parte autora, em réplica, requereu prova pericial (fls. 145/154). Já a PMS quedou-se inerte. É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I- Partes legítimas e bem representadas, ausentes preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. II - Fixo como pontos controvertidos: o respectivo grau de insalubridade a que o autor está exposto no desempenho de suas funções. Defiro a produção da perícia requerida pelo autor e para tanto nomeio o Expert ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP N. 5060029143, que deverá apurar a existência, ou não, de insalubridade na atividade laborativa desenvolvida pelo autor e, em sendo constatada, o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Às partes para que se manifestem, em 15 dias, nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o profissional nomeado para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial se aceita o encargo, bem como a, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que, sendo o autor beneficiário da gratuidade, o valor dos honorários periciais a ser custeado pelo Estado, será de 58 UFESPs (R$ 2.228,39), considerando a complexidade dos trabalhos, na forma do anexo constante da Resolução n° 910/2023, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor desde 29/02/2024. Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. Oficie-se à Defensoria Pública, em caso de aceitação do encargo, solicitando reserva dos honorários de 58 UFESPs em favor do perito ora nomeado, o qual deverá ser intimado - após a reserva - para designar data, horário e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do Código de Processo Civil. Fica o perito desde já intimado, em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL SOUZA NOGUEIRA LUIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO
OAB: 257659/SP
WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO
OAB: 160180/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1023596-85.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Gabriel Souza Nogueira Luiz - Vistos em saneador. Cuida-se de ação do procedimento comum ajuizada por Gabriel Souza Nogueira Luiz em face de Município de Santos, todos qualificados nos autos. Aduz o autor ser servidor público municipal de Santos, ocupante do cargo de agente de combate às endemias desde fevereiro de 2018, exercendo atividades de forma contínua, habitual e permanente, com exposição a agentes biológicos e químicos de alto risco. Ocorre que o Município de Santos realiza o cálculo do referido adicional utilizando como base o salário-mínimo, em contrariedade ao que dispõe a legislação federal específica que rege sua carreira. Ante o exposto, requer a condenação do réu a implementar em folha de pagamento o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base e modificar o percentual pago do adicional de insalubridade para 40% (grau máximo). Pleiteia, também, o pagamento das parcelas vincendas apuradas entre o valor pago do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, vencidas e vincendas, apuradas entre o valor pago do adicional de insalubridade (20%) para valor efetivamente devido (40%), que deverá passar a ser sobre o salário-base. Juntou documentos às fls. 13/109. Sobreveio decisão à fl. 110, deferindo a justiça gratuita ao autor. Contestação às fls. 116/125. Argumenta que eventual condenação deve se limitar aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão da prescrição quinquenal, sendo o adicional de insalubridade devido apenas enquanto houver efetiva exposição a agentes nocivos, sem incidência durante férias ou licenças. Alega que tanto o adicional quanto os cargos de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias possuem disciplina específica na legislação municipal, devendo ser observadas as normas locais que regulam o pagamento, inclusive quanto aos graus e à base de cálculo. Argui a prevalência da legislação municipal, em razão da autonomia dos entes federativos, sustentando que, embora a vinculação ao salário-mínimo seja questionada à luz da Constituição, o Poder Judiciário não pode alterar essa base de cálculo sem previsão legal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Assim, afirma que o salário mínimo deve permanecer como base até eventual modificação legislativa. Alega, ainda, que o adicional de insalubridade é vantagem de natureza propter laborem, vinculada ao efetivo exercício em condições nocivas, não se incorporando à remuneração nem repercutindo em outras verbas. No caso concreto, sustenta que o autor já percebe o adicional em grau médio, conforme previsto na legislação, e que suas atividades não justificam o pagamento em grau máximo, pois não há exposição a agentes ou condições mais gravosas previstas nas normas. Impugna os valores apresentados pelo autor, por aplicação incorreta de juros e correção monetária. Juntou documentos às fls. 126/139. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 140). A parte autora, em réplica, requereu prova pericial (fls. 145/154). Já a PMS quedou-se inerte. É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I- Partes legítimas e bem representadas, ausentes preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. II - Fixo como pontos controvertidos: o respectivo grau de insalubridade a que o autor está exposto no desempenho de suas funções. Defiro a produção da perícia requerida pelo autor e para tanto nomeio o Expert ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP N. 5060029143, que deverá apurar a existência, ou não, de insalubridade na atividade laborativa desenvolvida pelo autor e, em sendo constatada, o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Às partes para que se manifestem, em 15 dias, nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o profissional nomeado para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial se aceita o encargo, bem como a, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que, sendo o autor beneficiário da gratuidade, o valor dos honorários periciais a ser custeado pelo Estado, será de 58 UFESPs (R$ 2.228,39), considerando a complexidade dos trabalhos, na forma do anexo constante da Resolução n° 910/2023, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor desde 29/02/2024. Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. Oficie-se à Defensoria Pública, em caso de aceitação do encargo, solicitando reserva dos honorários de 58 UFESPs em favor do perito ora nomeado, o qual deverá ser intimado - após a reserva - para designar data, horário e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do Código de Processo Civil. Fica o perito desde já intimado, em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)