Detalhe do processo

1023594-83.2024.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Classe
Assembléia
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023594-83.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Tres Colinas Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Toni Salloum Empreendimentos Imobiliários e Participações Limitada - - Abdala Jamil Abdala - - Uassila Salloum - Condomínio Edifício Climene Novelino - Vistos. Fls 858/866: acolho a pretensão para incluir como controvertida a questão de direito sobre a validade da cláusula constante da ata da assembleia realizada em 2022, que teria limitado a responsabilidade dos autores por futuras chamadas de capital, bem como da análise do quórum exigido pela Convenção Condominial para aprovação da assembleia realizada em 2024 e da eventual nulidade jurídica da deliberação nela tomada. Verifica-se, entretanto, que se trata de matérias de natureza eminentemente jurídica, que não demandam a produção de prova oral ou técnica. Serão analisadas, oportunamente, por ocasião do julgamento do feito. Assim, os pontos controvertidos fixados na decisão de fls. 499/500 permanecem adequadamente delimitados para a instrução da causa, especialmente porque se referem a questões técnicas que demandaram a produção da prova pericial, notadamente relacionados à correspondência entre as obras deliberadas nos anos de 2022 e 2024, a conclusão ou não das obras anteriormente aprovadas, eventual desvio de finalidade das verbas arrecadadas e a natureza das intervenções executadas. Analisados o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados (fls. 685/727 e 848/853), verifica-se que alguns dos pontos técnicos objeto da perícia não foram integralmente esclarecidos. Observa-se, inclusive, que o próprio expert consignou, em diversas respostas aos quesitos formulados pelas partes, limitações decorrentes da inexistência, nos autos, de documentação técnica apta a subsidiar conclusões mais precisas, notadamente projetos executivos, memoriais descritivos e demais documentos relacionados às intervenções realizadas no condomínio. Nesse contexto, para adequada complementação da prova técnica já produzida, determino que a parte requerida providencie a juntada, no prazo de 20 (vinte) dias, de todos os projetos executivos, memoriais descritivos e demais documentos técnicos eventualmente existentes relativos às obras realizadas ou aprovadas no condomínio nos anos de 2022 e 2024, especialmente aqueles mencionados pelo perito judicial como indispensáveis à análise dos quesitos formulados e à verificação da correspondência entre as intervenções objeto da controvérsia. Com a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo acima sem manifestação, notifique-se o Perito Judicial, por meio de e-mail institucional, para que preste esclarecimentos complementares, especialmente quanto aos quesitos que dependiam desta documentação para elaboração de parecer (fls. 848/853) e para que se manifeste acerca das questões levantadas pela parte autora às fls. 858/866, naquilo que guardar pertinência com o objeto da perícia e com sua área de conhecimento técnico, tecendo as considerações que entender necessárias ao adequado esclarecimento dos pontos controvertidos e ao deslinde da ação. Com a resposta do expert, vistas às partes. Após, remetam-se os autos para a fila de trabalho "CONCLUSOS PARA SENTENÇA" para análise, considerando o disposto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Franca, 21 de julho de 2026. - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), SAMANTA RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), EMILLY GABRIÉLY SOUZA (OAB 493579/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABDALA JAMIL ABDALA

Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO CLIMENE NOVELINO

Autor TONI SALLOUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS E PARTICIPAçõES LIMITADA

Autor TRES COLINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor UASSILA SALLOUM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTA RENATA DA SILVA

OAB: 256139/SP

GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA

OAB: 257240/SP

EMILLY GABRIÉLY SOUZA

OAB: 493579/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1023594-83.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Tres Colinas Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Toni Salloum Empreendimentos Imobiliários e Participações Limitada - - Abdala Jamil Abdala - - Uassila Salloum - Condomínio Edifício Climene Novelino - Vistos. Fls 858/866: acolho a pretensão para incluir como controvertida a questão de direito sobre a validade da cláusula constante da ata da assembleia realizada em 2022, que teria limitado a responsabilidade dos autores por futuras chamadas de capital, bem como da análise do quórum exigido pela Convenção Condominial para aprovação da assembleia realizada em 2024 e da eventual nulidade jurídica da deliberação nela tomada. Verifica-se, entretanto, que se trata de matérias de natureza eminentemente jurídica, que não demandam a produção de prova oral ou técnica. Serão analisadas, oportunamente, por ocasião do julgamento do feito. Assim, os pontos controvertidos fixados na decisão de fls. 499/500 permanecem adequadamente delimitados para a instrução da causa, especialmente porque se referem a questões técnicas que demandaram a produção da prova pericial, notadamente relacionados à correspondência entre as obras deliberadas nos anos de 2022 e 2024, a conclusão ou não das obras anteriormente aprovadas, eventual desvio de finalidade das verbas arrecadadas e a natureza das intervenções executadas. Analisados o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados (fls. 685/727 e 848/853), verifica-se que alguns dos pontos técnicos objeto da perícia não foram integralmente esclarecidos. Observa-se, inclusive, que o próprio expert consignou, em diversas respostas aos quesitos formulados pelas partes, limitações decorrentes da inexistência, nos autos, de documentação técnica apta a subsidiar conclusões mais precisas, notadamente projetos executivos, memoriais descritivos e demais documentos relacionados às intervenções realizadas no condomínio. Nesse contexto, para adequada complementação da prova técnica já produzida, determino que a parte requerida providencie a juntada, no prazo de 20 (vinte) dias, de todos os projetos executivos, memoriais descritivos e demais documentos técnicos eventualmente existentes relativos às obras realizadas ou aprovadas no condomínio nos anos de 2022 e 2024, especialmente aqueles mencionados pelo perito judicial como indispensáveis à análise dos quesitos formulados e à verificação da correspondência entre as intervenções objeto da controvérsia. Com a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo acima sem manifestação, notifique-se o Perito Judicial, por meio de e-mail institucional, para que preste esclarecimentos complementares, especialmente quanto aos quesitos que dependiam desta documentação para elaboração de parecer (fls. 848/853) e para que se manifeste acerca das questões levantadas pela parte autora às fls. 858/866, naquilo que guardar pertinência com o objeto da perícia e com sua área de conhecimento técnico, tecendo as considerações que entender necessárias ao adequado esclarecimento dos pontos controvertidos e ao deslinde da ação. Com a resposta do expert, vistas às partes. Após, remetam-se os autos para a fila de trabalho "CONCLUSOS PARA SENTENÇA" para análise, considerando o disposto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Franca, 21 de julho de 2026. - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), SAMANTA RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), EMILLY GABRIÉLY SOUZA (OAB 493579/SP)