1023586-58.2023.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023586-58.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eduardo Massahiro Silva - Geraldo Amâncio de Oliveira Silva - - Paeti Apart Hotel Ltda Epp - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Eduardo Massahiro Silva em face de Geraldo Amâncio de Oliveira Silva e Paeti Apart Hotel Ltda Epp para o fim de fixar o valor do aluguel mensal pelo uso do imóvel devido ao autor em 1/6 (um sexto) do valor apurado e discriminado no laudo pericial (R$ 43.000,00 -fls. 566), a partir da citação, acrescido de correção monetária por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, p.ú., CC), a partir do arbitramento (maio/2026 - fls. 570), e com incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), desde a citação. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como de honorários ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do mesmo códex. Expeça-se MLE dos honorários periciais em favor do perito (fls. 511, 520 e 529, cf. Formulário de fls. 580). Após certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP), THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP), BRUNO EMILIO DE JESUS (OAB 278054/SP), NILTON ARMELIN (OAB 142600/SP), NILTON ARMELIN (OAB 142600/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO MASSAHIRO SILVA
Réu GERALDO AMâNCIO DE OLIVEIRA SILVA
Réu PAETI APART HOTEL LTDA EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO EMILIO DE JESUS
OAB: 278054/SP
THIAGO APARECIDO DE JESUS
OAB: 223581/SP
JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA
OAB: 91124/SP
NILTON ARMELIN
OAB: 142600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023586-58.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eduardo Massahiro Silva - Geraldo Amâncio de Oliveira Silva - - Paeti Apart Hotel Ltda Epp - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Eduardo Massahiro Silva em face de Geraldo Amâncio de Oliveira Silva e Paeti Apart Hotel Ltda Epp para o fim de fixar o valor do aluguel mensal pelo uso do imóvel devido ao autor em 1/6 (um sexto) do valor apurado e discriminado no laudo pericial (R$ 43.000,00 -fls. 566), a partir da citação, acrescido de correção monetária por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, p.ú., CC), a partir do arbitramento (maio/2026 - fls. 570), e com incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), desde a citação. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como de honorários ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do mesmo códex. Expeça-se MLE dos honorários periciais em favor do perito (fls. 511, 520 e 529, cf. Formulário de fls. 580). Após certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP), THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP), BRUNO EMILIO DE JESUS (OAB 278054/SP), NILTON ARMELIN (OAB 142600/SP), NILTON ARMELIN (OAB 142600/SP)