1023580-86.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Relações de Parentesco
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023580-86.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - M.M.A.M.S. - - A.J.S. - S.P. - 1) Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Trata-se de ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva, proposta por M.M.A.M.S., contra S.P., relativamente ao menor A.P.S., representado por seu genitor, o qual anui ao pedido. A genitora foi citada por edital, e está representada nos autos por curador especial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando as partes regularmente representadas. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco irregularidades ou nulidades a sanar. Não havendo outras questões a resolver, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Conforme a hipótese em exame, o ponto nodal consiste em verificar a sociafetividade entre a requerente e o menor, para o pretenso reconhecimento da maternidade. Embora a requerida tenha sido citada por edital, em razão da natureza da ação, os efeitos da revelia não são automaticamente reconhecidos, conquanto discutem-se na presente demanda direitos indisponíveis, devendo prevalecer o melhor interesse do menor (art. 345, II, CPC). Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial pleiteada pelo Ministério Público, a ser realizada somente em relação à parte requerente. Observar-se-á a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a cada parte a prova dos fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos que alega. Para o exame das questões que reclamam conhecimento técnico especializado,defiro a produção de prova periciale passo a nomear o respectivo auxiliar, disciplinando o custeio e o encadeamento dos atos, de modo que a marcha processual prossiga automaticamente, independentemente de nova conclusão, salvo nos pontos que expressamente reclamem deliberação judicial, tudo em homenagem à razoável duração do processo e à eficiência, na forma dos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. 1.1) Determino a realização de estudo psicossocial pelo Setor Técnico do Juízo, por equipe interprofissional, para aferir a dinâmica familiar, os vínculos afetivos, as condições de cuidado e o melhor interesse dacriança/adolescente, com laudo circunstanciado. A indicação do profissional recai, livremente, entre os integrantes do Setor Técnico do Juízo, independentemente de nomeação nominal por este juízo. Faculto, a critério da profissional responsável, que o estudo psicossocial seja realizado de forma virtual, por videoconferência ou outro recurso telemático adequado, sempre que tal modalidade se revelar suficiente à apuração dos elementos necessários e não prejudicar a qualidade da avaliação, preservados o acolhimento e a espontaneidade dos avaliados. A criança ou o adolescente será previamente ouvido pela equipe interprofissional, respeitado o seu estágio de desenvolvimento e considerada a sua opinião, na forma do artigo 28, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cuidando-se de adolescente maior de doze anos, sua oitiva é obrigatória, colhendo-se o seu consentimento em audiência sempre que a medida o exigir, nos termos do artigo 28, § 2º, do mesmo Estatuto, resguardado o direito de manifestar-se livremente e de permanecer em silêncio. O Setor Técnico do Juízo deverá informar o agendamento dos estudos no prazo de 15 dias. Os laudos periciais deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data das entrevistas realizadas. Apresentem as partes e o Ministério Público os quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Sem quesitos pelo juízo. Os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Em igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). Caso qualquer das partes resida em Comarca diversa, depreque-se para a realização do(s) estudo(s). Como as entrevistas do Setor Técnico são marcadas para datas longínquas, em razão da excessiva de demanda de trabalho, poderão as partes requerer ao juízo a designação de peritos cadastrados no Tribunal de Justiça. Para tanto, deverão arcar com seus honorários, rateando-os ou não, agilizando, dessa forma, a realização da prova pericial. Juntado(s) o(s) laudo(s) elaborado(s) pelo(s) Setor(es) Técnico(s) do Juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar os respectivos pareceres, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo divergência ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito ou a equipe técnica para respondê-los no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do mesmo diploma. Prestados os esclarecimentos, ou decorrido o prazo sem impugnação, digam as partes, em cinco dias, sobre o interesse em outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, ou indeferida a prova complementar por desnecessária ou protelatória, nos termos do artigo 370,parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, o laudo será homologado. 1.2) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 2) Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de esclarecimentos ou de ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3) Com a juntada de todos documentos e os laudos, dou por encerrada a instrução processual. 4) Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. 5) Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. 6) Oportunamente, conclusos para sentença. - ADV: LUANA DA SILVA ROMANI (OAB 247757/SP), ODILA MARIA MACHADO NORONHA (OAB 270344/SP), ODILA MARIA MACHADO NORONHA (OAB 270344/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.J.S.
Autor M.M.A.M.S.
Réu S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA DA SILVA ROMANI
OAB: 247757/SP
ODILA MARIA MACHADO NORONHA
OAB: 270344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023580-86.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - M.M.A.M.S. - - A.J.S. - S.P. - 1) Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Trata-se de ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva, proposta por M.M.A.M.S., contra S.P., relativamente ao menor A.P.S., representado por seu genitor, o qual anui ao pedido. A genitora foi citada por edital, e está representada nos autos por curador especial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando as partes regularmente representadas. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco irregularidades ou nulidades a sanar. Não havendo outras questões a resolver, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Conforme a hipótese em exame, o ponto nodal consiste em verificar a sociafetividade entre a requerente e o menor, para o pretenso reconhecimento da maternidade. Embora a requerida tenha sido citada por edital, em razão da natureza da ação, os efeitos da revelia não são automaticamente reconhecidos, conquanto discutem-se na presente demanda direitos indisponíveis, devendo prevalecer o melhor interesse do menor (art. 345, II, CPC). Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial pleiteada pelo Ministério Público, a ser realizada somente em relação à parte requerente. Observar-se-á a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a cada parte a prova dos fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos que alega. Para o exame das questões que reclamam conhecimento técnico especializado,defiro a produção de prova periciale passo a nomear o respectivo auxiliar, disciplinando o custeio e o encadeamento dos atos, de modo que a marcha processual prossiga automaticamente, independentemente de nova conclusão, salvo nos pontos que expressamente reclamem deliberação judicial, tudo em homenagem à razoável duração do processo e à eficiência, na forma dos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. 1.1) Determino a realização de estudo psicossocial pelo Setor Técnico do Juízo, por equipe interprofissional, para aferir a dinâmica familiar, os vínculos afetivos, as condições de cuidado e o melhor interesse dacriança/adolescente, com laudo circunstanciado. A indicação do profissional recai, livremente, entre os integrantes do Setor Técnico do Juízo, independentemente de nomeação nominal por este juízo. Faculto, a critério da profissional responsável, que o estudo psicossocial seja realizado de forma virtual, por videoconferência ou outro recurso telemático adequado, sempre que tal modalidade se revelar suficiente à apuração dos elementos necessários e não prejudicar a qualidade da avaliação, preservados o acolhimento e a espontaneidade dos avaliados. A criança ou o adolescente será previamente ouvido pela equipe interprofissional, respeitado o seu estágio de desenvolvimento e considerada a sua opinião, na forma do artigo 28, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cuidando-se de adolescente maior de doze anos, sua oitiva é obrigatória, colhendo-se o seu consentimento em audiência sempre que a medida o exigir, nos termos do artigo 28, § 2º, do mesmo Estatuto, resguardado o direito de manifestar-se livremente e de permanecer em silêncio. O Setor Técnico do Juízo deverá informar o agendamento dos estudos no prazo de 15 dias. Os laudos periciais deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data das entrevistas realizadas. Apresentem as partes e o Ministério Público os quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Sem quesitos pelo juízo. Os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Em igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). Caso qualquer das partes resida em Comarca diversa, depreque-se para a realização do(s) estudo(s). Como as entrevistas do Setor Técnico são marcadas para datas longínquas, em razão da excessiva de demanda de trabalho, poderão as partes requerer ao juízo a designação de peritos cadastrados no Tribunal de Justiça. Para tanto, deverão arcar com seus honorários, rateando-os ou não, agilizando, dessa forma, a realização da prova pericial. Juntado(s) o(s) laudo(s) elaborado(s) pelo(s) Setor(es) Técnico(s) do Juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar os respectivos pareceres, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo divergência ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito ou a equipe técnica para respondê-los no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do mesmo diploma. Prestados os esclarecimentos, ou decorrido o prazo sem impugnação, digam as partes, em cinco dias, sobre o interesse em outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, ou indeferida a prova complementar por desnecessária ou protelatória, nos termos do artigo 370,parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, o laudo será homologado. 1.2) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 2) Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de esclarecimentos ou de ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3) Com a juntada de todos documentos e os laudos, dou por encerrada a instrução processual. 4) Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. 5) Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. 6) Oportunamente, conclusos para sentença. - ADV: LUANA DA SILVA ROMANI (OAB 247757/SP), ODILA MARIA MACHADO NORONHA (OAB 270344/SP), ODILA MARIA MACHADO NORONHA (OAB 270344/SP)