1023553-02.2020.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023553-02.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Samir Mattar Junior - - Andréia Aparecida Franciscani Mattar - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos (conversão do julgamento em diligência). Samir Mattar Junior e Andreia Aparecida Franciscani Mattar ajuizaram a presente ação declaratória (anulatória de débito fiscal) e condenatória (repetição de indébito), com pedido de tutela de urgência, em face da Municipalidade de São Paulo. Alegam, em suma, que: são proprietários do imóvel descrito na inicial (fls. 02), desde o ano de 2019; o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 2.500.000,00, ao passo que o valor venal do imóvel para fins de IPTU do exercício de 2019 era de R$ 6.712.790,00; entendem que o valor venal atribuído pelo Fisco é exorbitante, desconexo com a realidade e tem caráter confiscatório; apresentaram impugnação administrativa, gerando o processo administrativo nº 6017.2020/0016287-4, ainda não apreciado. Postulam, portanto, a anulação dos débitos de IPTU referentes aos exercícios a partir do ano de 2019, bem como a condenação da requerida a proceder a restituição dos valores pagos a maior pelos autores desde o exercício de 2019. Foi determinada a remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 62). Pelo Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública foi indeferido o pedido de tutela e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU foi condicionada ao depósito do valor integral (fls. 63/64). Os autores opuseram embargos de declaração em face da decisão de fls. 62 (fls. 67/72). Foi determinado o retorno dos autos a este Juízo para apreciação dos embargos de declaração (fls. 74). Foi determinada a citação da parte requerida (fls. 81). O Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 85/101). Defendeu, em suma, a legitimidade do lançamento tributário e a vedação de provimento jurisdicional para exercícios futuros. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 104/108). Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas (fls. 109), os autores postularam a realização de prova pericial (fls. 112/113) e o requerido apresentou a manifestação de fls. 116. Foi proferida decisão saneadora por meio da qual foi deferida a prova pericial pretendida pela parte autora (fls. 118). Foi deferido o pedido de realização de depósitos pela parte autora para fins de suspensão da exigibilidade dos valores correlatos (fls. 130). Os autores efetuaram a realização de depósito judicial dos débitos relativos ao IPTU dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 (fls. 161/163). O Município de São Paulo se manifestou pela insuficiência do depósito (fls. 171/174). Os autores efetuaram novo depósito complementar (fls. 187/189), bem como efetuaram depósito referente ao IPTU do exercício de 2023 e aos honorários periciais (fls. 195/199). O Município de São Paulo se manifestou pela insuficiência do depósito referente ao IPTU de 2022 (fls. 202/206). Os honorários periciais foram fixados em R$ 19.600,00 (fls. 207). O Município de São Paulo se manifestou pela insuficiência do depósito referente ao IPTU de 2023 (fls. 222/223). Laudo pericial às fls. 224/454. Os autores apresentaram manifestação e parecer técnico discordantes (fls. 461/560). O Município de São Paulo apresentou parecer técnico parcialmente divergente (fls. 561/608). Os autores efetuaram depósito complementar referente ao IPTU de 2023 (fls. 617/620). O Município de São Paulo se manifestou pela suficiência do depósito (fls. 624). O perito judicial apresentou esclarecimentos (fls. 625/638). O Município de São Paulo apresentou parecer técnico parcialmente divergente (fls. 644/646). Os autores apresentaram manifestação divergente e postularam a realização de perícia complementar (fls. 647/650). Os autores efetuaram depósito referente ao IPTU do exercício de 2024 e complementaram a manifestação de fls. 647/650 (fls. 651/657). Instado (fls. 658), o perito judicial apresentou esclarecimentos (fls. 668/677). Os autores apresentaram manifestação divergente (fls. 682/685). O Município de São Paulo apresentou parecer técnico parcialmente divergente (fls. 687/690). Encerrada a instrução (fls. 691), as partes apresentaram alegações finais (fls. 703/707 e 711/717). Os autores efetuaram o depósito do valor integral do IPTU do exercício de 2025 (fls. 699/702) e foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 708). Ante a manifestação do Município de fls. 740/742 sobre a insuficiência dos depósitos os autores efetuaram novo depósito complementar referente ao IPTU do exercício de 2022 (fls. 745/747). Os autores efetuaram o depósito do valor integral do IPTU do exercício de 2026 (fls. 758/761) e foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 766). É o relatório. 1. Melhor analisando os autos, verifico que o assistente técnico do Município de São Paulo apresentou parecer técnico parcialmente divergente (fls. 562/608). Desse modo, por ora, converto o julgamento em diligência a fim de que o perito judicial seja intimado para apresentar esclarecimentos às divergências apresentadas, no prazo de quinze dias. 2. Após, ciência às partes. 3. Em seguida tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP), MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP), FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP), FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP), JOÃO VÍTOR DE MELO CARVALHO (OAB 460353/SP), JOÃO VÍTOR DE MELO CARVALHO (OAB 460353/SP), JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA (OAB 464151/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDRéIA APARECIDA FRANCISCANI MATTAR
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Autor SAMIR MATTAR JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO KUMAI
OAB: 182413/SP
JOÃO VÍTOR DE MELO CARVALHO
OAB: 460353/SP
FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO
OAB: 303073/SP
MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH
OAB: 296852/SP
JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA
OAB: 464151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1023553-02.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Samir Mattar Junior - - Andréia Aparecida Franciscani Mattar - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos (conversão do julgamento em diligência). Samir Mattar Junior e Andreia Aparecida Franciscani Mattar ajuizaram a presente ação declaratória (anulatória de débito fiscal) e condenatória (repetição de indébito), com pedido de tutela de urgência, em face da Municipalidade de São Paulo. Alegam, em suma, que: são proprietários do imóvel descrito na inicial (fls. 02), desde o ano de 2019; o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 2.500.000,00, ao passo que o valor venal do imóvel para fins de IPTU do exercício de 2019 era de R$ 6.712.790,00; entendem que o valor venal atribuído pelo Fisco é exorbitante, desconexo com a realidade e tem caráter confiscatório; apresentaram impugnação administrativa, gerando o processo administrativo nº 6017.2020/0016287-4, ainda não apreciado. Postulam, portanto, a anulação dos débitos de IPTU referentes aos exercícios a partir do ano de 2019, bem como a condenação da requerida a proceder a restituição dos valores pagos a maior pelos autores desde o exercício de 2019. Foi determinada a remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 62). Pelo Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública foi indeferido o pedido de tutela e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU foi condicionada ao depósito do valor integral (fls. 63/64). Os autores opuseram embargos de declaração em face da decisão de fls. 62 (fls. 67/72). Foi determinado o retorno dos autos a este Juízo para apreciação dos embargos de declaração (fls. 74). Foi determinada a citação da parte requerida (fls. 81). O Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 85/101). Defendeu, em suma, a legitimidade do lançamento tributário e a vedação de provimento jurisdicional para exercícios futuros. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 104/108). Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas (fls. 109), os autores postularam a realização de prova pericial (fls. 112/113) e o requerido apresentou a manifestação de fls. 116. Foi proferida decisão saneadora por meio da qual foi deferida a prova pericial pretendida pela parte autora (fls. 118). Foi deferido o pedido de realização de depósitos pela parte autora para fins de suspensão da exigibilidade dos valores correlatos (fls. 130). Os autores efetuaram a realização de depósito judicial dos débitos relativos ao IPTU dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 (fls. 161/163). O Município de São Paulo se manifestou pela insuficiência do depósito (fls. 171/174). Os autores efetuaram novo depósito complementar (fls. 187/189), bem como efetuaram depósito referente ao IPTU do exercício de 2023 e aos honorários periciais (fls. 195/199). O Município de São Paulo se manifestou pela insuficiência do depósito referente ao IPTU de 2022 (fls. 202/206). Os honorários periciais foram fixados em R$ 19.600,00 (fls. 207). O Município de São Paulo se manifestou pela insuficiência do depósito referente ao IPTU de 2023 (fls. 222/223). Laudo pericial às fls. 224/454. Os autores apresentaram manifestação e parecer técnico discordantes (fls. 461/560). O Município de São Paulo apresentou parecer técnico parcialmente divergente (fls. 561/608). Os autores efetuaram depósito complementar referente ao IPTU de 2023 (fls. 617/620). O Município de São Paulo se manifestou pela suficiência do depósito (fls. 624). O perito judicial apresentou esclarecimentos (fls. 625/638). O Município de São Paulo apresentou parecer técnico parcialmente divergente (fls. 644/646). Os autores apresentaram manifestação divergente e postularam a realização de perícia complementar (fls. 647/650). Os autores efetuaram depósito referente ao IPTU do exercício de 2024 e complementaram a manifestação de fls. 647/650 (fls. 651/657). Instado (fls. 658), o perito judicial apresentou esclarecimentos (fls. 668/677). Os autores apresentaram manifestação divergente (fls. 682/685). O Município de São Paulo apresentou parecer técnico parcialmente divergente (fls. 687/690). Encerrada a instrução (fls. 691), as partes apresentaram alegações finais (fls. 703/707 e 711/717). Os autores efetuaram o depósito do valor integral do IPTU do exercício de 2025 (fls. 699/702) e foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 708). Ante a manifestação do Município de fls. 740/742 sobre a insuficiência dos depósitos os autores efetuaram novo depósito complementar referente ao IPTU do exercício de 2022 (fls. 745/747). Os autores efetuaram o depósito do valor integral do IPTU do exercício de 2026 (fls. 758/761) e foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 766). É o relatório. 1. Melhor analisando os autos, verifico que o assistente técnico do Município de São Paulo apresentou parecer técnico parcialmente divergente (fls. 562/608). Desse modo, por ora, converto o julgamento em diligência a fim de que o perito judicial seja intimado para apresentar esclarecimentos às divergências apresentadas, no prazo de quinze dias. 2. Após, ciência às partes. 3. Em seguida tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP), MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP), FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP), FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP), JOÃO VÍTOR DE MELO CARVALHO (OAB 460353/SP), JOÃO VÍTOR DE MELO CARVALHO (OAB 460353/SP), JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA (OAB 464151/SP)