Detalhe do processo

1023553-02.2020.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023553-02.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Samir Mattar Junior - - Andréia Aparecida Franciscani Mattar - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos (conversão do julgamento em diligência). Samir Mattar Junior e Andreia Aparecida Franciscani Mattar ajuizaram a presente ação declaratória (anulatória de débito fiscal) e condenatória (repetição de indébito), com pedido de tutela de urgência, em face da Municipalidade de São Paulo. Alegam, em suma, que: são proprietários do imóvel descrito na inicial (fls. 02), desde o ano de 2019; o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 2.500.000,00, ao passo que o valor venal do imóvel para fins de IPTU do exercício de 2019 era de R$ 6.712.790,00; entendem que o valor venal atribuído pelo Fisco é exorbitante, desconexo com a realidade e tem caráter confiscatório; apresentaram impugnação administrativa, gerando o processo administrativo nº 6017.2020/0016287-4, ainda não apreciado. Postulam, portanto, a anulação dos débitos de IPTU referentes aos exercícios a partir do ano de 2019, bem como a condenação da requerida a proceder a restituição dos valores pagos a maior pelos autores desde o exercício de 2019. Foi determinada a remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 62). Pelo Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública foi indeferido o pedido de tutela e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU foi condicionada ao depósito do valor integral (fls. 63/64). Os autores opuseram embargos de declaração em face da decisão de fls. 62 (fls. 67/72). Foi determinado o retorno dos autos a este Juízo para apreciação dos embargos de declaração (fls. 74). Foi determinada a citação da parte requerida (fls. 81). O Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 85/101). Defendeu, em suma, a legitimidade do lançamento tributário e a vedação de provimento jurisdicional para exercícios futuros. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 104/108). Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas (fls. 109), os autores postularam a realização de prova pericial (fls. 112/113) e o requerido apresentou a manifestação de fls. 116. Foi proferida decisão saneadora por meio da qual foi deferida a prova pericial pretendida pela parte autora (fls. 118). Foi deferido o pedido de realização de depósitos pela parte autora para fins de suspensão da exigibilidade dos valores correlatos (fls. 130). Os autores efetuaram a realização de depósito judicial dos débitos relativos ao IPTU dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 (fls. 161/163). O Município de São Paulo se manifestou pela insuficiência do depósito (fls. 171/174). Os autores efetuaram novo depósito complementar (fls. 187/189), bem como efetuaram depósito referente ao IPTU do exercício de 2023 e aos honorários periciais (fls. 195/199). O Município de São Paulo se manifestou pela insuficiência do depósito referente ao IPTU de 2022 (fls. 202/206). Os honorários periciais foram fixados em R$ 19.600,00 (fls. 207). O Município de São Paulo se manifestou pela insuficiência do depósito referente ao IPTU de 2023 (fls. 222/223). Laudo pericial às fls. 224/454. Os autores apresentaram manifestação e parecer técnico discordantes (fls. 461/560). O Município de São Paulo apresentou parecer técnico parcialmente divergente (fls. 561/608). Os autores efetuaram depósito complementar referente ao IPTU de 2023 (fls. 617/620). O Município de São Paulo se manifestou pela suficiência do depósito (fls. 624). O perito judicial apresentou esclarecimentos (fls. 625/638). O Município de São Paulo apresentou parecer técnico parcialmente divergente (fls. 644/646). Os autores apresentaram manifestação divergente e postularam a realização de perícia complementar (fls. 647/650). Os autores efetuaram depósito referente ao IPTU do exercício de 2024 e complementaram a manifestação de fls. 647/650 (fls. 651/657). Instado (fls. 658), o perito judicial apresentou esclarecimentos (fls. 668/677). Os autores apresentaram manifestação divergente (fls. 682/685). O Município de São Paulo apresentou parecer técnico parcialmente divergente (fls. 687/690). Encerrada a instrução (fls. 691), as partes apresentaram alegações finais (fls. 703/707 e 711/717). Os autores efetuaram o depósito do valor integral do IPTU do exercício de 2025 (fls. 699/702) e foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 708). Ante a manifestação do Município de fls. 740/742 sobre a insuficiência dos depósitos os autores efetuaram novo depósito complementar referente ao IPTU do exercício de 2022 (fls. 745/747). Os autores efetuaram o depósito do valor integral do IPTU do exercício de 2026 (fls. 758/761) e foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 766). É o relatório. 1. Melhor analisando os autos, verifico que o assistente técnico do Município de São Paulo apresentou parecer técnico parcialmente divergente (fls. 562/608). Desse modo, por ora, converto o julgamento em diligência a fim de que o perito judicial seja intimado para apresentar esclarecimentos às divergências apresentadas, no prazo de quinze dias. 2. Após, ciência às partes. 3. Em seguida tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP), MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP), FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP), FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP), JOÃO VÍTOR DE MELO CARVALHO (OAB 460353/SP), JOÃO VÍTOR DE MELO CARVALHO (OAB 460353/SP), JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA (OAB 464151/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDRéIA APARECIDA FRANCISCANI MATTAR

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor SAMIR MATTAR JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO KUMAI

OAB: 182413/SP

JOÃO VÍTOR DE MELO CARVALHO

OAB: 460353/SP

FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO

OAB: 303073/SP

MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH

OAB: 296852/SP

JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA

OAB: 464151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1023553-02.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Samir Mattar Junior - - Andréia Aparecida Franciscani Mattar - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos (conversão do julgamento em diligência). Samir Mattar Junior e Andreia Aparecida Franciscani Mattar ajuizaram a presente ação declaratória (anulatória de débito fiscal) e condenatória (repetição de indébito), com pedido de tutela de urgência, em face da Municipalidade de São Paulo. Alegam, em suma, que: são proprietários do imóvel descrito na inicial (fls. 02), desde o ano de 2019; o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 2.500.000,00, ao passo que o valor venal do imóvel para fins de IPTU do exercício de 2019 era de R$ 6.712.790,00; entendem que o valor venal atribuído pelo Fisco é exorbitante, desconexo com a realidade e tem caráter confiscatório; apresentaram impugnação administrativa, gerando o processo administrativo nº 6017.2020/0016287-4, ainda não apreciado. Postulam, portanto, a anulação dos débitos de IPTU referentes aos exercícios a partir do ano de 2019, bem como a condenação da requerida a proceder a restituição dos valores pagos a maior pelos autores desde o exercício de 2019. Foi determinada a remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 62). Pelo Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública foi indeferido o pedido de tutela e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU foi condicionada ao depósito do valor integral (fls. 63/64). Os autores opuseram embargos de declaração em face da decisão de fls. 62 (fls. 67/72). Foi determinado o retorno dos autos a este Juízo para apreciação dos embargos de declaração (fls. 74). Foi determinada a citação da parte requerida (fls. 81). O Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 85/101). Defendeu, em suma, a legitimidade do lançamento tributário e a vedação de provimento jurisdicional para exercícios futuros. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 104/108). Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas (fls. 109), os autores postularam a realização de prova pericial (fls. 112/113) e o requerido apresentou a manifestação de fls. 116. Foi proferida decisão saneadora por meio da qual foi deferida a prova pericial pretendida pela parte autora (fls. 118). Foi deferido o pedido de realização de depósitos pela parte autora para fins de suspensão da exigibilidade dos valores correlatos (fls. 130). Os autores efetuaram a realização de depósito judicial dos débitos relativos ao IPTU dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 (fls. 161/163). O Município de São Paulo se manifestou pela insuficiência do depósito (fls. 171/174). Os autores efetuaram novo depósito complementar (fls. 187/189), bem como efetuaram depósito referente ao IPTU do exercício de 2023 e aos honorários periciais (fls. 195/199). O Município de São Paulo se manifestou pela insuficiência do depósito referente ao IPTU de 2022 (fls. 202/206). Os honorários periciais foram fixados em R$ 19.600,00 (fls. 207). O Município de São Paulo se manifestou pela insuficiência do depósito referente ao IPTU de 2023 (fls. 222/223). Laudo pericial às fls. 224/454. Os autores apresentaram manifestação e parecer técnico discordantes (fls. 461/560). O Município de São Paulo apresentou parecer técnico parcialmente divergente (fls. 561/608). Os autores efetuaram depósito complementar referente ao IPTU de 2023 (fls. 617/620). O Município de São Paulo se manifestou pela suficiência do depósito (fls. 624). O perito judicial apresentou esclarecimentos (fls. 625/638). O Município de São Paulo apresentou parecer técnico parcialmente divergente (fls. 644/646). Os autores apresentaram manifestação divergente e postularam a realização de perícia complementar (fls. 647/650). Os autores efetuaram depósito referente ao IPTU do exercício de 2024 e complementaram a manifestação de fls. 647/650 (fls. 651/657). Instado (fls. 658), o perito judicial apresentou esclarecimentos (fls. 668/677). Os autores apresentaram manifestação divergente (fls. 682/685). O Município de São Paulo apresentou parecer técnico parcialmente divergente (fls. 687/690). Encerrada a instrução (fls. 691), as partes apresentaram alegações finais (fls. 703/707 e 711/717). Os autores efetuaram o depósito do valor integral do IPTU do exercício de 2025 (fls. 699/702) e foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 708). Ante a manifestação do Município de fls. 740/742 sobre a insuficiência dos depósitos os autores efetuaram novo depósito complementar referente ao IPTU do exercício de 2022 (fls. 745/747). Os autores efetuaram o depósito do valor integral do IPTU do exercício de 2026 (fls. 758/761) e foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 766). É o relatório. 1. Melhor analisando os autos, verifico que o assistente técnico do Município de São Paulo apresentou parecer técnico parcialmente divergente (fls. 562/608). Desse modo, por ora, converto o julgamento em diligência a fim de que o perito judicial seja intimado para apresentar esclarecimentos às divergências apresentadas, no prazo de quinze dias. 2. Após, ciência às partes. 3. Em seguida tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP), MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP), FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP), FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP), JOÃO VÍTOR DE MELO CARVALHO (OAB 460353/SP), JOÃO VÍTOR DE MELO CARVALHO (OAB 460353/SP), JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA (OAB 464151/SP)