Detalhe do processo

1023552-84.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Regime Previdenciário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023552-84.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Julia Elen Lopes - Vistos. JÚLIA ELEN LOPES OGATA ingressou com ação de obrigação de fazer c/c cobrança (auxílio-doença), com pedido de tutela de urgência, em face de e MUNICÍPIO DE BAURU, alegando, em resumo, que é funcionária pública da Prefeitura Municipal de Bauru/SP exercendo a função de agente de combate a endemias, sendo que é portadora de distrofia de córnea, tipo Lattice (CID H18.4), doença preexistente à sua admissão no concurso público, porém, na época, não lhe gerava incapacidade laborativa. Sustentou que sua doença se agravou e, diante da piora clínica, houve recomendação médica de afastamento para realização de transplante de córnea e período de recuperação, constando dos laudos que a expectativa terapêutica de melhora significativa depende da intervenção cirúrgica e de seguimento pós-operatório. Aduziu que houve recomendação médica de afastamento para realização de procedimento cirúrgico de transplante de córnea e posterior recuperação, razão pela qual a autora foi afastada das suas atividades, exclusivamente pelo já citado agravamento da moléstia. Afirmou que requereu administrativamente a concessão do auxílio-doença (benefício estatutário municipal) a partir do 16º dia de afastamento, nos termos do regramento local, contudo a Prefeitura Municipal de Bauru, diante da situação da autora, negou o benefício de auxílio-doença sob o fundamento de que a moléstia seria preexistente ao ingresso no cargo público, com fundamento no art. 166-A, da Lei 1.574/71, alterado pela Lei 7.115/2018, ambas do município, em que pese o art. 166-A, prever em seu parágrafo único que seria devido o auxílio-doença sim, caso ocorra progressão ou agravamento da doença ou lesão. Requer a concessão de tutela de urgênciatutela de urgência determinando ao Município de Bauru a imediata implantação do auxílio-doença (benefício estatutário), a partir do 16º dia de afastamento legalmente considerado, no valor do último subsídio/remuneração do cargo efetivo (art. 166-A, caput) ou, alternativamente, o agendamento de perícia oficial em prazo certo, bem como a manutenção do pagamento até a conclusão pericial e ulterior decisão, dada a natureza alimentar e o quadro clínico. A liminar foi indeferida. Citada, a requerida contestou o feito (fls. 88/94), alegando sustentando que a distrofia de córnea é doença de natureza preexistente e comprovadamente genética, cuja evolução seria inerente ao próprio quadro clínico, não configurando o "agravamento" excepcional a que alude o parágrafo único do art. 166-A da Lei Municipal nº 1.574/71. Réplica às fls. 168/175. O processo foi saneado e determinada a perícia judicial (fls. 198), cujo laudo está encartado às fls. 338/354, com manifestação das partes. É o relatório. Decido. No caso dos autos, é incontroverso que a distrofia de córnea da autora é preexistente à sua admissão, ocorrida em 29/10/2024, e que se trata de doença de natureza genética e hereditária, fatos, expressamente confirmados pelo laudo pericial do IMESC em resposta aos quesitos do Município. Também é incontroverso que a autora foi considerada apta ao exercício da função no exame admissional, tendo exercido regularmente suas atribuições até a superveniência do quadro que ensejou seu afastamento. A controvérsia, portanto, não reside na preexistência da doença, mas exclusivamente na natureza jurídica da piora verificada após o ingresso, se configura o "agravamento" a que alude a exceção legal, ou se é simples decorrência da evolução esperada de doença degenerativa. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório consignou expressamente que o quadro oftalmológico da autora "evoluiu com piora", circunstância que culminou na necessidade de transplante de córnea, procedimento cirúrgico de alta complexidade realizado em 02/07/2025. Ao ser especificamente indagado sobre o nexo causal entre o agravamento da doença ocorrido após o ingresso da autora no cargo público e a incapacidade constatada, o perito respondeu afirmativamente, e negou, de igual modo expressamente, que a incapacidade decorresse de mera condição preexistente, estável e já manifesta à época da admissão. Não subsiste a tese defensiva de que a piora relatada representaria apenas a expressão inevitável da natureza degenerativa da moléstia, sem caráter de agravamento juridicamente relevante. Tal interpretação, esvaziaria por completo a exceção prevista no parágrafo único do art. 166-A, na medida em que praticamente toda doença crônica e progressiva, que é a única categoria de moléstia apta a gerar incapacidade superveniente relevante para os fins do dispositivo, poderia ser reconduzida à sua "evolução natural", esvaziando de sentido útil a norma de exceção. Ademais, a distinção entre doença e incapacidade é a que efetivamente importa ao regime jurídico do benefício. O que a lei protege não é a incolumidade prévia do servidor, mas a capacidade de trabalho por ele efetivamente exercida ao longo do vínculo funcional, sendo irrelevante que a causa remota da incapacidade seja preexistente, desde que a própria incapacidade seja superveniente. E foi exatamente essa a conclusão a que chegou o perito, ao afirmar o nexo causal entre o agravamento pós-admissão e a incapacidade, e ao negar que esta decorresse de simples condição preexistente e estável. Assim, encontra-se caracterizada, à luz da prova pericial produzida, a hipótese de exceção prevista no parágrafo único do art. 166-A da Lei Municipal nº 1.574/71, impondo-se o reconhecimento do direito da autora ao auxílio-doença estatutário. Quanto ao termo inicial do benefício, o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em 02/07/2025, coincidente com a data da cirurgia de transplante de córnea. Nos termos do art. 166-A, caput, c/c art. 166-C da Lei Municipal nº 1.574/71, o auxílio-doença é devido a contar do décimo sexto dia de afastamento, o que corresponde, no caso, a 16/07/2025, termo inicial que ora se fixa para o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária e juros de mora segundo os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Não comporta acolhimento, contudo, o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, tampouco o de readaptação funcional, porquanto o próprio laudo pericial caracterizou a incapacidade como parcial e temporária, inexistindo, nos autos, elemento técnico que autorize, neste momento, o reconhecimento de irrecuperabilidade ou de necessidade de restrição funcional permanente, providências que, nos termos dos arts. 166-E e 166-F do Estatuto Municipal, pressupõem quadro clínico diverso do ora constatado, e poderão ser objeto de pleito próprio caso sobrevenha, em momento ulterior, a alteração fática correspondente. Por fim, cabe o reconhecimento do direito da autora a ser lançada funcionalmente como licenciada durante todo o período de fruição do auxílio-doença, nos termos do art. 166-G do Estatuto Municipal, consectário legal automático da concessão do benefício ora reconhecido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a incidência da exceção prevista no parágrafo único do art. 166-A da Lei Municipal nº 1.574/71 e condenar o Município de Bauru a conceder e manter o auxílio-doença em favor da autora enquanto perdurar a incapacidade, no valor de sua última remuneração no cargo efetivo; b) condenar o Município de Bauru ao pagamento das parcelas vencidas desde 16/07/2025 (16º dia de afastamento, contado da data de início da incapacidade fixada pela perícia), bem como das parcelas vincendas enquanto perdurar a incapacidade, com correção monetária e juros de mora nos índices aplicáveis à Fazenda Pública; determinar o lançamento funcional da autora como licenciada durante todo o período de fruição do benefício, nos termos do art. 166-G do Estatuto Municipa Face à sucumbência recíproca, as custas serão rateadas em igual proporção entre as partes, a parte autora pagará ao procurador do requerido honorários advocatícios em R$ 2.000,00 sobre o valor da causa , observada a justiça gratuita e, a requerida arcarará com os honorários do patrono do autor, que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: BENEDICTO COUBE DE CARVALHO NETO (OAB 453773/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIA ELEN LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BENEDICTO COUBE DE CARVALHO NETO

OAB: 453773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1023552-84.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Julia Elen Lopes - Vistos. JÚLIA ELEN LOPES OGATA ingressou com ação de obrigação de fazer c/c cobrança (auxílio-doença), com pedido de tutela de urgência, em face de e MUNICÍPIO DE BAURU, alegando, em resumo, que é funcionária pública da Prefeitura Municipal de Bauru/SP exercendo a função de agente de combate a endemias, sendo que é portadora de distrofia de córnea, tipo Lattice (CID H18.4), doença preexistente à sua admissão no concurso público, porém, na época, não lhe gerava incapacidade laborativa. Sustentou que sua doença se agravou e, diante da piora clínica, houve recomendação médica de afastamento para realização de transplante de córnea e período de recuperação, constando dos laudos que a expectativa terapêutica de melhora significativa depende da intervenção cirúrgica e de seguimento pós-operatório. Aduziu que houve recomendação médica de afastamento para realização de procedimento cirúrgico de transplante de córnea e posterior recuperação, razão pela qual a autora foi afastada das suas atividades, exclusivamente pelo já citado agravamento da moléstia. Afirmou que requereu administrativamente a concessão do auxílio-doença (benefício estatutário municipal) a partir do 16º dia de afastamento, nos termos do regramento local, contudo a Prefeitura Municipal de Bauru, diante da situação da autora, negou o benefício de auxílio-doença sob o fundamento de que a moléstia seria preexistente ao ingresso no cargo público, com fundamento no art. 166-A, da Lei 1.574/71, alterado pela Lei 7.115/2018, ambas do município, em que pese o art. 166-A, prever em seu parágrafo único que seria devido o auxílio-doença sim, caso ocorra progressão ou agravamento da doença ou lesão. Requer a concessão de tutela de urgênciatutela de urgência determinando ao Município de Bauru a imediata implantação do auxílio-doença (benefício estatutário), a partir do 16º dia de afastamento legalmente considerado, no valor do último subsídio/remuneração do cargo efetivo (art. 166-A, caput) ou, alternativamente, o agendamento de perícia oficial em prazo certo, bem como a manutenção do pagamento até a conclusão pericial e ulterior decisão, dada a natureza alimentar e o quadro clínico. A liminar foi indeferida. Citada, a requerida contestou o feito (fls. 88/94), alegando sustentando que a distrofia de córnea é doença de natureza preexistente e comprovadamente genética, cuja evolução seria inerente ao próprio quadro clínico, não configurando o "agravamento" excepcional a que alude o parágrafo único do art. 166-A da Lei Municipal nº 1.574/71. Réplica às fls. 168/175. O processo foi saneado e determinada a perícia judicial (fls. 198), cujo laudo está encartado às fls. 338/354, com manifestação das partes. É o relatório. Decido. No caso dos autos, é incontroverso que a distrofia de córnea da autora é preexistente à sua admissão, ocorrida em 29/10/2024, e que se trata de doença de natureza genética e hereditária, fatos, expressamente confirmados pelo laudo pericial do IMESC em resposta aos quesitos do Município. Também é incontroverso que a autora foi considerada apta ao exercício da função no exame admissional, tendo exercido regularmente suas atribuições até a superveniência do quadro que ensejou seu afastamento. A controvérsia, portanto, não reside na preexistência da doença, mas exclusivamente na natureza jurídica da piora verificada após o ingresso, se configura o "agravamento" a que alude a exceção legal, ou se é simples decorrência da evolução esperada de doença degenerativa. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório consignou expressamente que o quadro oftalmológico da autora "evoluiu com piora", circunstância que culminou na necessidade de transplante de córnea, procedimento cirúrgico de alta complexidade realizado em 02/07/2025. Ao ser especificamente indagado sobre o nexo causal entre o agravamento da doença ocorrido após o ingresso da autora no cargo público e a incapacidade constatada, o perito respondeu afirmativamente, e negou, de igual modo expressamente, que a incapacidade decorresse de mera condição preexistente, estável e já manifesta à época da admissão. Não subsiste a tese defensiva de que a piora relatada representaria apenas a expressão inevitável da natureza degenerativa da moléstia, sem caráter de agravamento juridicamente relevante. Tal interpretação, esvaziaria por completo a exceção prevista no parágrafo único do art. 166-A, na medida em que praticamente toda doença crônica e progressiva, que é a única categoria de moléstia apta a gerar incapacidade superveniente relevante para os fins do dispositivo, poderia ser reconduzida à sua "evolução natural", esvaziando de sentido útil a norma de exceção. Ademais, a distinção entre doença e incapacidade é a que efetivamente importa ao regime jurídico do benefício. O que a lei protege não é a incolumidade prévia do servidor, mas a capacidade de trabalho por ele efetivamente exercida ao longo do vínculo funcional, sendo irrelevante que a causa remota da incapacidade seja preexistente, desde que a própria incapacidade seja superveniente. E foi exatamente essa a conclusão a que chegou o perito, ao afirmar o nexo causal entre o agravamento pós-admissão e a incapacidade, e ao negar que esta decorresse de simples condição preexistente e estável. Assim, encontra-se caracterizada, à luz da prova pericial produzida, a hipótese de exceção prevista no parágrafo único do art. 166-A da Lei Municipal nº 1.574/71, impondo-se o reconhecimento do direito da autora ao auxílio-doença estatutário. Quanto ao termo inicial do benefício, o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em 02/07/2025, coincidente com a data da cirurgia de transplante de córnea. Nos termos do art. 166-A, caput, c/c art. 166-C da Lei Municipal nº 1.574/71, o auxílio-doença é devido a contar do décimo sexto dia de afastamento, o que corresponde, no caso, a 16/07/2025, termo inicial que ora se fixa para o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária e juros de mora segundo os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Não comporta acolhimento, contudo, o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, tampouco o de readaptação funcional, porquanto o próprio laudo pericial caracterizou a incapacidade como parcial e temporária, inexistindo, nos autos, elemento técnico que autorize, neste momento, o reconhecimento de irrecuperabilidade ou de necessidade de restrição funcional permanente, providências que, nos termos dos arts. 166-E e 166-F do Estatuto Municipal, pressupõem quadro clínico diverso do ora constatado, e poderão ser objeto de pleito próprio caso sobrevenha, em momento ulterior, a alteração fática correspondente. Por fim, cabe o reconhecimento do direito da autora a ser lançada funcionalmente como licenciada durante todo o período de fruição do auxílio-doença, nos termos do art. 166-G do Estatuto Municipal, consectário legal automático da concessão do benefício ora reconhecido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a incidência da exceção prevista no parágrafo único do art. 166-A da Lei Municipal nº 1.574/71 e condenar o Município de Bauru a conceder e manter o auxílio-doença em favor da autora enquanto perdurar a incapacidade, no valor de sua última remuneração no cargo efetivo; b) condenar o Município de Bauru ao pagamento das parcelas vencidas desde 16/07/2025 (16º dia de afastamento, contado da data de início da incapacidade fixada pela perícia), bem como das parcelas vincendas enquanto perdurar a incapacidade, com correção monetária e juros de mora nos índices aplicáveis à Fazenda Pública; determinar o lançamento funcional da autora como licenciada durante todo o período de fruição do benefício, nos termos do art. 166-G do Estatuto Municipa Face à sucumbência recíproca, as custas serão rateadas em igual proporção entre as partes, a parte autora pagará ao procurador do requerido honorários advocatícios em R$ 2.000,00 sobre o valor da causa , observada a justiça gratuita e, a requerida arcarará com os honorários do patrono do autor, que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: BENEDICTO COUBE DE CARVALHO NETO (OAB 453773/SP)