1023546-20.2025.8.26.0381
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023546-20.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Evelin Aline Pinto Bernardo - Vistos. A competência deste Núcleo de Justiça Especializado, conforme preceitua o artigo 109, I da Constituição Federal é exclusiva para demandas que decorram de acidente de trabalho. Em que pese o alegado pela autora na sua manifestação de fls. 102/105, a falta de comprovação do acidente de trajeto relatado - equiparado ao acidente trabalho, obsta o prosseguimento da ação, uma vez que tal matéria não será dirimida pela perícia médica e a fixação da competência depende da comprovação do acidente alegado. Ressalto que diferente do sustentado pela autora em sua manifestação de fls. 102/105, o laudo SABI de fl 55 registra: "Auxiliar de produção na Kromber.Refere queda da moto fora do horário e trajeto de trabalho em 13/07/10.Refere trauma na perna com ferimento cortocontuso (...)", logo o documento não corrobora a existência de trajeto, pelo contrário, afirma expressamente que o acidente se deu fora do horário e do trajeto de trabalho, não sendo tal documento hábil a comprovar a ocorrência do acidente noticiado. Deste modo, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a autora junte aos autos documentação idônea que comprove o alegado acidente de trajeto/trabalho. Decorrido o prazo de sobrestamento sem manifestação ou com a juntada desta, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA DE LUCA (OAB 295585/SP), BDYONE SOARES DA ROCHA (OAB 143896/RJ)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EVELIN ALINE PINTO BERNARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA FERNANDA DE LUCA
OAB: 295585/SP
BDYONE SOARES DA ROCHA
OAB: 143896/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1023546-20.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Evelin Aline Pinto Bernardo - Vistos. A competência deste Núcleo de Justiça Especializado, conforme preceitua o artigo 109, I da Constituição Federal é exclusiva para demandas que decorram de acidente de trabalho. Em que pese o alegado pela autora na sua manifestação de fls. 102/105, a falta de comprovação do acidente de trajeto relatado - equiparado ao acidente trabalho, obsta o prosseguimento da ação, uma vez que tal matéria não será dirimida pela perícia médica e a fixação da competência depende da comprovação do acidente alegado. Ressalto que diferente do sustentado pela autora em sua manifestação de fls. 102/105, o laudo SABI de fl 55 registra: "Auxiliar de produção na Kromber.Refere queda da moto fora do horário e trajeto de trabalho em 13/07/10.Refere trauma na perna com ferimento cortocontuso (...)", logo o documento não corrobora a existência de trajeto, pelo contrário, afirma expressamente que o acidente se deu fora do horário e do trajeto de trabalho, não sendo tal documento hábil a comprovar a ocorrência do acidente noticiado. Deste modo, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a autora junte aos autos documentação idônea que comprove o alegado acidente de trajeto/trabalho. Decorrido o prazo de sobrestamento sem manifestação ou com a juntada desta, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA DE LUCA (OAB 295585/SP), BDYONE SOARES DA ROCHA (OAB 143896/RJ)