Detalhe do processo

1023540-69.2024.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023540-69.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Hermes Geraldo Correa - Unimed de Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico - O laudo pericial foi apresentado às fls. 554/610. A requerida, às fls. 616/626, noticiou fato superveniente consistente na saída do autor de sua residência, em 02 de outubro de 2025, para visita a museu e almoço fora do domicílio, ocasião em que a profissional de enfermagem teria sido dispensada do plantão por familiar do paciente. Alegou que a conduta seria incompatível com o regime de internação domiciliar e requereu a suspensão do home care ou, subsidiariamente, a adoção de medida destinada a impedir deslocamentos incompatíveis com a assistência domiciliar. Informou, ainda, a alta do acompanhamento fonoaudiológico, com fundamento no relatório técnico de fls. 621/623. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial às fls. 630/634 e 637/642. A parte autora impugnou as conclusões do perito e apresentou relatório médico superveniente (fls. 635/636), datado de 10 de novembro de 2025, no qual se recomenda a continuidade da assistência em regime de home care durante vinte e quatro horas diárias. Posteriormente, às fls. 646/647, o autor alegou que a requerida não estaria cumprindo integralmente a tutela provisória deferida às fls. 58/59, sustentando a ausência de fornecimento dos profissionais necessários à continuidade de seu tratamento. Requereu a comprovação dos atendimentos prestados, a majoração da multa diária e a apuração do montante eventualmente devido. A causa ainda não se encontra em condições de imediato julgamento. Com efeito, embora a prova pericial tenha sido produzida e as partes já tenham se manifestado a seu respeito, foram apresentados documentos e fatos supervenientes que guardam relação direta com o objeto da demanda e com a extensão atual da assistência domiciliar necessária ao autor. O perito judicial concluiu que o autor não necessita, atualmente, de internação domiciliar com técnico de enfermagem durante vinte e quatro horas diárias, mas de cuidador social ou familiar permanente e atendimento domiciliar multiprofissional, compreendendo acompanhamento médico e de enfermagem mensal, fisioterapia motora e respiratória cinco vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, terapia ocupacional duas vezes por semana e assistência nutricional mensal (fls. 604). Ocorre que, após a avaliação pericial, foram juntados elementos potencialmente relevantes para a definição do tratamento atual. De um lado, o relatório de fonoaudiologia de fls. 621/623 recomenda a alta imediata do acompanhamento, embora registre que o paciente permanece submetido à alimentação por via mista, utiliza gastrostomia para água e medicamentos e não apresenta possibilidade de realização de fonoterapia em clínica. A conclusão diverge, em princípio, da indicação pericial de atendimento fonoaudiológico três vezes por semana. De outro lado, o relatório médico de fls. 635/636 sustenta a permanência da necessidade de assistência por home care durante vinte e quatro horas diárias, em razão da idade avançada, da dependência funcional, do uso de gastrostomia, dos episódios infecciosos e das alterações comportamentais relatadas. Também se mostra conveniente esclarecer aparente divergência existente no laudo quanto à forma de alimentação do autor, pois, em determinados trechos, consta alimentação mista, por via oral assistida e gastrostomia (fls. 583), enquanto, na aplicação da escala NEAD, foi considerada a realização de toda a nutrição e administração de medicamentos pela gastrostomia (fls. 587 e 595). A questão pode repercutir na pontuação e na classificação assistencial adotadas pelo expert. Além disso, a notícia de saída pontual do paciente do domicílio, por si só, não constitui prova bastante para concluir pela desnecessidade da assistência prescrita, sobretudo porque o laudo reconhece sua dependência funcional integral. O episódio, contudo, deverá ser considerado pelo perito quanto à sua eventual relevância clínica, bem como pelas partes na organização da assistência, observada a natureza domiciliar do serviço e a necessidade de preservação da segurança do paciente. Por fim, a alegação de descumprimento da tutela formulada às fls. 646/647 não se encontra suficientemente individualizada, pois a parte autora não indicou, de maneira precisa, quais profissionais deixaram de prestar atendimento, as datas das ausências, a duração das interrupções e as parcelas específicas da obrigação que permaneceriam inadimplidas. Antes da apreciação dos pedidos de incidência e majoração das astreintes, impõe-se facultar o contraditório à requerida e determinar a apresentação dos registros pertinentes, de modo a permitir a verificação objetiva da extensão do atendimento efetivamente prestado. Ante o exposto, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se especificamente sobre a alegação de descumprimento da tutela provisória formulada às fls. 646/647; b) apresentar o Plano de Atendimento Domiciliar vigente do autor, com a indicação individualizada dos profissionais disponibilizados, da natureza e da frequência dos respectivos atendimentos; c) juntar os registros de atendimentos efetivamente prestados desde a apresentação do laudo pericial, incluindo escalas e relatórios de visitas, bem como informar, de forma objetiva, eventual ausência de profissional, interrupção, substituição, redução de frequência, suspensão ou alta terapêutica; d) esclarecer se foi iniciada ou implementada a transição do regime de enfermagem durante vinte e quatro horas para o atendimento domiciliar multiprofissional indicada pelo perito, especificando as providências adotadas e as respectivas datas; e) informar se o acompanhamento fonoaudiológico foi efetivamente encerrado, indicando a data da alta e juntando eventual avaliação posterior; f) esclarecer se mantém o pedido de suspensão do home care ou a pretensão subsidiária formulada às fls. 616/620, diante do tempo transcorrido, bem como informar se ocorreram outros episódios de saída do paciente do domicílio, apresentando a documentação correspondente. Com a juntada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste objetivamente acerca dos documentos apresentados e indique, se o caso, as datas e os atendimentos específicos que reputa não realizados, vedada a reiteração genérica das alegações anteriormente formuladas. Após, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, respondendo, de forma fundamentada, aos seguintes pontos: a) se os relatórios e documentos supervenientes juntados às fls. 621/623 e 635/636 alteram, total ou parcialmente, as conclusões do laudo de fls. 554/610; b) se permanece indicada a realização de fonoaudiologia três vezes por semana, diante da recomendação de alta imediata constante do relatório de fls. 621/623, esclarecendo quais elementos clínicos justificam a manutenção, redução ou interrupção do atendimento; c) se a alimentação do autor é oral, mista ou realizada exclusivamente por gastrostomia, esclarecendo eventual divergência entre a descrição clínica e os dados utilizados para a pontuação na escala NEAD, bem como se a definição correta modifica a pontuação ou a classificação assistencial; d) se os elementos constantes do relatório médico de fls. 635/636 evidenciam circunstância clínica objetiva não considerada na perícia e apta a alterar a conclusão acerca da desnecessidade de técnico de enfermagem durante vinte e quatro horas; e) se o episódio narrado às fls. 616/626, consistente na saída do paciente de sua residência para passeio e almoço, possui relevância médico-pericial para a avaliação da necessidade e da modalidade da atenção domiciliar, esclarecendo se tal fato é compatível com as limitações funcionais constatadas; f) se permanece recomendada a transição, pelo período aproximado de três meses, da internação domiciliar com enfermagem contínua para o atendimento domiciliar multiprofissional, especificando, se possível, as etapas, cautelas e condições técnicas necessárias à sua realização e g) se os documentos supervenientes e os registros assistenciais apresentados pelas partes permitem concluir pela existência de alteração relevante no quadro clínico ou nas necessidades terapêuticas do autor desde a avaliação pericial. 4. Fica ressalvado que eventual deslocamento do autor para fora de sua residência deverá ser previamente comunicado à equipe responsável, observadas as orientações médicas e assistenciais, não se presumindo incluída na obrigação imposta à requerida a disponibilização de equipe, equipamentos ou estrutura de internação domiciliar fora do endereço cadastrado, salvo prévia indicação técnica e organização do serviço. Por ora, mantenho a tutela provisória nos termos em que deferida, até ulterior deliberação, a fim de evitar descontinuidade abrupta do tratamento antes do esclarecimento das questões técnicas supervenientes. A apreciação dos pedidos de suspensão ou alteração do regime de home care, reconhecimento de descumprimento, incidência ou majoração da multa e adoção das demais medidas requeridas fica diferida para depois do cumprimento das diligências acima determinadas. Prestados os esclarecimentos periciais, manifestem-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação das questões incidentais, encerramento da instrução e deliberação quanto à apresentação de alegações finais. Intime-se. - ADV: RAUL ALEJANDRO PERIS (OAB 177492/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HERMES GERALDO CORREA

Réu UNIMED DE JUNDIAí COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAUL ALEJANDRO PERIS

OAB: 177492/SP

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1023540-69.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Hermes Geraldo Correa - Unimed de Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico - O laudo pericial foi apresentado às fls. 554/610. A requerida, às fls. 616/626, noticiou fato superveniente consistente na saída do autor de sua residência, em 02 de outubro de 2025, para visita a museu e almoço fora do domicílio, ocasião em que a profissional de enfermagem teria sido dispensada do plantão por familiar do paciente. Alegou que a conduta seria incompatível com o regime de internação domiciliar e requereu a suspensão do home care ou, subsidiariamente, a adoção de medida destinada a impedir deslocamentos incompatíveis com a assistência domiciliar. Informou, ainda, a alta do acompanhamento fonoaudiológico, com fundamento no relatório técnico de fls. 621/623. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial às fls. 630/634 e 637/642. A parte autora impugnou as conclusões do perito e apresentou relatório médico superveniente (fls. 635/636), datado de 10 de novembro de 2025, no qual se recomenda a continuidade da assistência em regime de home care durante vinte e quatro horas diárias. Posteriormente, às fls. 646/647, o autor alegou que a requerida não estaria cumprindo integralmente a tutela provisória deferida às fls. 58/59, sustentando a ausência de fornecimento dos profissionais necessários à continuidade de seu tratamento. Requereu a comprovação dos atendimentos prestados, a majoração da multa diária e a apuração do montante eventualmente devido. A causa ainda não se encontra em condições de imediato julgamento. Com efeito, embora a prova pericial tenha sido produzida e as partes já tenham se manifestado a seu respeito, foram apresentados documentos e fatos supervenientes que guardam relação direta com o objeto da demanda e com a extensão atual da assistência domiciliar necessária ao autor. O perito judicial concluiu que o autor não necessita, atualmente, de internação domiciliar com técnico de enfermagem durante vinte e quatro horas diárias, mas de cuidador social ou familiar permanente e atendimento domiciliar multiprofissional, compreendendo acompanhamento médico e de enfermagem mensal, fisioterapia motora e respiratória cinco vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, terapia ocupacional duas vezes por semana e assistência nutricional mensal (fls. 604). Ocorre que, após a avaliação pericial, foram juntados elementos potencialmente relevantes para a definição do tratamento atual. De um lado, o relatório de fonoaudiologia de fls. 621/623 recomenda a alta imediata do acompanhamento, embora registre que o paciente permanece submetido à alimentação por via mista, utiliza gastrostomia para água e medicamentos e não apresenta possibilidade de realização de fonoterapia em clínica. A conclusão diverge, em princípio, da indicação pericial de atendimento fonoaudiológico três vezes por semana. De outro lado, o relatório médico de fls. 635/636 sustenta a permanência da necessidade de assistência por home care durante vinte e quatro horas diárias, em razão da idade avançada, da dependência funcional, do uso de gastrostomia, dos episódios infecciosos e das alterações comportamentais relatadas. Também se mostra conveniente esclarecer aparente divergência existente no laudo quanto à forma de alimentação do autor, pois, em determinados trechos, consta alimentação mista, por via oral assistida e gastrostomia (fls. 583), enquanto, na aplicação da escala NEAD, foi considerada a realização de toda a nutrição e administração de medicamentos pela gastrostomia (fls. 587 e 595). A questão pode repercutir na pontuação e na classificação assistencial adotadas pelo expert. Além disso, a notícia de saída pontual do paciente do domicílio, por si só, não constitui prova bastante para concluir pela desnecessidade da assistência prescrita, sobretudo porque o laudo reconhece sua dependência funcional integral. O episódio, contudo, deverá ser considerado pelo perito quanto à sua eventual relevância clínica, bem como pelas partes na organização da assistência, observada a natureza domiciliar do serviço e a necessidade de preservação da segurança do paciente. Por fim, a alegação de descumprimento da tutela formulada às fls. 646/647 não se encontra suficientemente individualizada, pois a parte autora não indicou, de maneira precisa, quais profissionais deixaram de prestar atendimento, as datas das ausências, a duração das interrupções e as parcelas específicas da obrigação que permaneceriam inadimplidas. Antes da apreciação dos pedidos de incidência e majoração das astreintes, impõe-se facultar o contraditório à requerida e determinar a apresentação dos registros pertinentes, de modo a permitir a verificação objetiva da extensão do atendimento efetivamente prestado. Ante o exposto, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se especificamente sobre a alegação de descumprimento da tutela provisória formulada às fls. 646/647; b) apresentar o Plano de Atendimento Domiciliar vigente do autor, com a indicação individualizada dos profissionais disponibilizados, da natureza e da frequência dos respectivos atendimentos; c) juntar os registros de atendimentos efetivamente prestados desde a apresentação do laudo pericial, incluindo escalas e relatórios de visitas, bem como informar, de forma objetiva, eventual ausência de profissional, interrupção, substituição, redução de frequência, suspensão ou alta terapêutica; d) esclarecer se foi iniciada ou implementada a transição do regime de enfermagem durante vinte e quatro horas para o atendimento domiciliar multiprofissional indicada pelo perito, especificando as providências adotadas e as respectivas datas; e) informar se o acompanhamento fonoaudiológico foi efetivamente encerrado, indicando a data da alta e juntando eventual avaliação posterior; f) esclarecer se mantém o pedido de suspensão do home care ou a pretensão subsidiária formulada às fls. 616/620, diante do tempo transcorrido, bem como informar se ocorreram outros episódios de saída do paciente do domicílio, apresentando a documentação correspondente. Com a juntada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste objetivamente acerca dos documentos apresentados e indique, se o caso, as datas e os atendimentos específicos que reputa não realizados, vedada a reiteração genérica das alegações anteriormente formuladas. Após, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, respondendo, de forma fundamentada, aos seguintes pontos: a) se os relatórios e documentos supervenientes juntados às fls. 621/623 e 635/636 alteram, total ou parcialmente, as conclusões do laudo de fls. 554/610; b) se permanece indicada a realização de fonoaudiologia três vezes por semana, diante da recomendação de alta imediata constante do relatório de fls. 621/623, esclarecendo quais elementos clínicos justificam a manutenção, redução ou interrupção do atendimento; c) se a alimentação do autor é oral, mista ou realizada exclusivamente por gastrostomia, esclarecendo eventual divergência entre a descrição clínica e os dados utilizados para a pontuação na escala NEAD, bem como se a definição correta modifica a pontuação ou a classificação assistencial; d) se os elementos constantes do relatório médico de fls. 635/636 evidenciam circunstância clínica objetiva não considerada na perícia e apta a alterar a conclusão acerca da desnecessidade de técnico de enfermagem durante vinte e quatro horas; e) se o episódio narrado às fls. 616/626, consistente na saída do paciente de sua residência para passeio e almoço, possui relevância médico-pericial para a avaliação da necessidade e da modalidade da atenção domiciliar, esclarecendo se tal fato é compatível com as limitações funcionais constatadas; f) se permanece recomendada a transição, pelo período aproximado de três meses, da internação domiciliar com enfermagem contínua para o atendimento domiciliar multiprofissional, especificando, se possível, as etapas, cautelas e condições técnicas necessárias à sua realização e g) se os documentos supervenientes e os registros assistenciais apresentados pelas partes permitem concluir pela existência de alteração relevante no quadro clínico ou nas necessidades terapêuticas do autor desde a avaliação pericial. 4. Fica ressalvado que eventual deslocamento do autor para fora de sua residência deverá ser previamente comunicado à equipe responsável, observadas as orientações médicas e assistenciais, não se presumindo incluída na obrigação imposta à requerida a disponibilização de equipe, equipamentos ou estrutura de internação domiciliar fora do endereço cadastrado, salvo prévia indicação técnica e organização do serviço. Por ora, mantenho a tutela provisória nos termos em que deferida, até ulterior deliberação, a fim de evitar descontinuidade abrupta do tratamento antes do esclarecimento das questões técnicas supervenientes. A apreciação dos pedidos de suspensão ou alteração do regime de home care, reconhecimento de descumprimento, incidência ou majoração da multa e adoção das demais medidas requeridas fica diferida para depois do cumprimento das diligências acima determinadas. Prestados os esclarecimentos periciais, manifestem-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação das questões incidentais, encerramento da instrução e deliberação quanto à apresentação de alegações finais. Intime-se. - ADV: RAUL ALEJANDRO PERIS (OAB 177492/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)