1023528-09.2023.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023528-09.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nilza Pereira Ierizzi - Tercio Genzini - - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Vistos. Considerando que a perícia médica foi realizada pelo Instituto em 29/01/2025 e que, passados mais de 18 (dezoito) meses da realização do exame, o laudo pericial ainda não ingressou nos autos a despeito das reiteradas cobranças deste Juízo , acolho os requerimentos formulados pela parte ré, visando a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional, sobretudo diante da tramitação prioritária deferida à autora (idosa com 84 anos de idade). Isto posto, DETERMINO a expedição de ofício com urgência ao IMESC para que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie a juntada do laudo pericial referente ao exame realizado em 29/01/2025, bem como identifique nominalmente o perito médico responsável pela sua confecção, sob pena de substituição do encargo, aplicação de penalidades processuais e comunicação do fato à corporação profissional e à Corregedoria do órgão (art. 468, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo acima sem a apresentação do laudo, fica desde já destituído o IMESC para a realização da perícia nestes autos. Nessa hipótese, em cumprimento ao que já havia sido ressalvado no r. despacho saneador de fls. 1017/1022, deverá a serventia proceder à nomeação de perito de confiança do Juízo, hipótese em que os honorários periciais serão rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Anote a Serventia, no sistema SAJ, a exclusividade das intimações em nome da patrona indicada às fls. 1189, item "f". Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: EDISON EDUARDO DAUD (OAB 134941/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 445667/SP), ANDRESSA CAROLINE SILVA BELLINI (OAB 456926/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL ALEMãO OSWALDO CRUZ
Autor NILZA PEREIRA IERIZZI
Réu TERCIO GENZINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA CAROLINE SILVA BELLINI
OAB: 456926/SP
RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO
OAB: 139494/SP
EDISON EDUARDO DAUD
OAB: 134941/SP
JULIANA DOS SANTOS MENEZES
OAB: 445667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1023528-09.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nilza Pereira Ierizzi - Tercio Genzini - - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Vistos. Considerando que a perícia médica foi realizada pelo Instituto em 29/01/2025 e que, passados mais de 18 (dezoito) meses da realização do exame, o laudo pericial ainda não ingressou nos autos a despeito das reiteradas cobranças deste Juízo , acolho os requerimentos formulados pela parte ré, visando a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional, sobretudo diante da tramitação prioritária deferida à autora (idosa com 84 anos de idade). Isto posto, DETERMINO a expedição de ofício com urgência ao IMESC para que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie a juntada do laudo pericial referente ao exame realizado em 29/01/2025, bem como identifique nominalmente o perito médico responsável pela sua confecção, sob pena de substituição do encargo, aplicação de penalidades processuais e comunicação do fato à corporação profissional e à Corregedoria do órgão (art. 468, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo acima sem a apresentação do laudo, fica desde já destituído o IMESC para a realização da perícia nestes autos. Nessa hipótese, em cumprimento ao que já havia sido ressalvado no r. despacho saneador de fls. 1017/1022, deverá a serventia proceder à nomeação de perito de confiança do Juízo, hipótese em que os honorários periciais serão rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Anote a Serventia, no sistema SAJ, a exclusividade das intimações em nome da patrona indicada às fls. 1189, item "f". Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: EDISON EDUARDO DAUD (OAB 134941/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 445667/SP), ANDRESSA CAROLINE SILVA BELLINI (OAB 456926/SP)