Detalhe do processo

1023528-09.2023.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023528-09.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nilza Pereira Ierizzi - Tercio Genzini - - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Vistos. Considerando que a perícia médica foi realizada pelo Instituto em 29/01/2025 e que, passados mais de 18 (dezoito) meses da realização do exame, o laudo pericial ainda não ingressou nos autos a despeito das reiteradas cobranças deste Juízo , acolho os requerimentos formulados pela parte ré, visando a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional, sobretudo diante da tramitação prioritária deferida à autora (idosa com 84 anos de idade). Isto posto, DETERMINO a expedição de ofício com urgência ao IMESC para que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie a juntada do laudo pericial referente ao exame realizado em 29/01/2025, bem como identifique nominalmente o perito médico responsável pela sua confecção, sob pena de substituição do encargo, aplicação de penalidades processuais e comunicação do fato à corporação profissional e à Corregedoria do órgão (art. 468, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo acima sem a apresentação do laudo, fica desde já destituído o IMESC para a realização da perícia nestes autos. Nessa hipótese, em cumprimento ao que já havia sido ressalvado no r. despacho saneador de fls. 1017/1022, deverá a serventia proceder à nomeação de perito de confiança do Juízo, hipótese em que os honorários periciais serão rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Anote a Serventia, no sistema SAJ, a exclusividade das intimações em nome da patrona indicada às fls. 1189, item "f". Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: EDISON EDUARDO DAUD (OAB 134941/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 445667/SP), ANDRESSA CAROLINE SILVA BELLINI (OAB 456926/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL ALEMãO OSWALDO CRUZ

Autor NILZA PEREIRA IERIZZI

Réu TERCIO GENZINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA CAROLINE SILVA BELLINI

OAB: 456926/SP

RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO

OAB: 139494/SP

EDISON EDUARDO DAUD

OAB: 134941/SP

JULIANA DOS SANTOS MENEZES

OAB: 445667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1023528-09.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nilza Pereira Ierizzi - Tercio Genzini - - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Vistos. Considerando que a perícia médica foi realizada pelo Instituto em 29/01/2025 e que, passados mais de 18 (dezoito) meses da realização do exame, o laudo pericial ainda não ingressou nos autos a despeito das reiteradas cobranças deste Juízo , acolho os requerimentos formulados pela parte ré, visando a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional, sobretudo diante da tramitação prioritária deferida à autora (idosa com 84 anos de idade). Isto posto, DETERMINO a expedição de ofício com urgência ao IMESC para que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie a juntada do laudo pericial referente ao exame realizado em 29/01/2025, bem como identifique nominalmente o perito médico responsável pela sua confecção, sob pena de substituição do encargo, aplicação de penalidades processuais e comunicação do fato à corporação profissional e à Corregedoria do órgão (art. 468, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo acima sem a apresentação do laudo, fica desde já destituído o IMESC para a realização da perícia nestes autos. Nessa hipótese, em cumprimento ao que já havia sido ressalvado no r. despacho saneador de fls. 1017/1022, deverá a serventia proceder à nomeação de perito de confiança do Juízo, hipótese em que os honorários periciais serão rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Anote a Serventia, no sistema SAJ, a exclusividade das intimações em nome da patrona indicada às fls. 1189, item "f". Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: EDISON EDUARDO DAUD (OAB 134941/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 445667/SP), ANDRESSA CAROLINE SILVA BELLINI (OAB 456926/SP)