Detalhe do processo

1023502-42.2023.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023502-42.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Manoel Eustaquio da Silva - B & B Transportes Logistica e Empreendimentos Ltda - B&B Transportes, Logística e Empreendimentos Ltda - - Denilson Paulino de Castro - Manoel Eustaquio da Silva - Vistos, saneamento com perícia, diligências sobre gratuidade, ofício. 1= Revisado o processado, cabe no momento prosseguir nos termos aqui indicados. 2= O mais debatido aqui não decidido será mais seguramente apreciado ao final, ou em prosseguimento caso necessário, por ser assim considerado mais adequado e seguro. 3= No mais, é mais adequado prosseguir agora nos termos aqui indicados, por ser inseguro eventual julgamento nesta oportunidade, além de arriscado, bem por isso sem manifestação unânime das partes para assim ocorrer. 4= Tudo isso por estar controvertido o que relacionado com as circunstâncias em que ocorreu o dito evento danoso, quem o teria causado, quem responderia pelos danos alegados pela parte autora, conteúdo, valor, de tais danos, proceder ou não o alegado e pedido pela parte autora, bem como pela parte reconvinte, demais circunstâncias com isso relacionadas, bem como ditos efeitos disso tudo decorrentes e ditos prejuízos alegados pela parte autora. 5= Com encaminhamento do processo para prova pericial que se toma como requerida repetidamente pela PARTE AUTORA. Com deferimento disso por ter satisfatória utilidade e pertinência, não ser manifestamente impertinente ou inútil, considerando o que debatem. 6= Na forma do atual CPC a parte AUTORA responde pelo adiantamento dos custos periciais. Disso dispensada por demandar com gratuidade, enquanto mantido seu deferimento. 7= Nomeio Perito Judicial o Eng. ALAN APARECIDO RODRIGUES CARVALHO, caso aceite atuar. 8= Na forma do CPC, às partes por quinze dias sobre quesitos e indicação de assistente, cujo parecer oportunamente deverá ser juntado somente com intimação aos Advogados sobre juntada de laudo pericial, porque não se considera legalmente imposta intimação ao próprio assistente para tal finalidade. 9= Fls. 210, 211, item A : oficiar, por ter satisfatória utilidade e pertinência. Remeter o cartório. 10= Com debate também a respeito de assistência judiciária. Por isso, aqui cabe diligenciar a respeito como segue. Além da matéria principal da causa propriamente dita, também há o tema sobre assistência judiciária para a parte aqui indicada deste processo, tema que segundo o novo CPC agora corre nos próprios autos, não em incidente em separado como outrora, o que traz certos complicadores para o processo principal, mas apesar disso por força de lei deve ser assim. Quanto ao que o que consta dos autos não é considerado suficientemente seguro para isso decidir, presente certa dúvida quanto ao cabimento desse benefício, e, como se tem que decidir, é preciso procurar mais elementos que mais seguramente possam embasar decisão, por isso nos termos aqui indicados. Assim revisto o processado, não se considera inteiramente seguro o que consta dos autos para decidir, sem a prova aqui tratada. Há nos autos elementos que põem certa dúvida sobre a necessidade. Com decisão nos termos aqui indicados, da mesma forma que se tem decidido aqui, em situações semelhantes, quando com necessidade de prova mesma espécie, com mesma finalidade. Porque se trata de situação em que a parte isso não pode, por si, sem atuação judicial, obter a prova, em razão de sigilo legal, por isso é necessária a atuação judicial. Da mesma forma, porque se trata de prova que tem nexo direto com a matéria debatida, por isso com suficiente utilidade e pertinência. Ela pode ter proteção de sigilo legal, mas isso não deve ser óbice insuperável ou suficiente para não ser produzida, pois, qual fundamentado, é prova com adequada utilidade e pertinência quanto ao que aqui debatem, não tem a parte outro meio igualmente seguro para comprovar o que correlato com tal prova, que é apta e adequada, inclusive por ser prova oficial, oriunda de órgãos públicos. Também por tudo isso, não deve ser suficiente que aqui se trate apenas de incidente com objeto mais restrito, porque não se considera isso suficiente para distinguir. Assim, não deve ser suficiente para eventualmente decidir noutro sentido, que se trate de tema incidente, somente, visto que a utilidade e pertinência da prova, quando presentes, devem ensejar sua produção, seja quanto a tema da ação propriamente dita, quanto tema de incidente, porque isso não deve ser suficiente para distinguir, desde que presente necessidade, utilidade, pertinência. Motivos pelos quais, antecipadamente fundamentando-se, visto que envolve a prova sigilo legal, ocorre encaminhamento do que indicado aqui. E como contrapartida aqui sempre aplicada em demais processos, com a vinda do resultado dessa diligência, será aplicado ao processo segredo de Justiça, para com isso ficar restrito na forma da lei o acesso aos autos e ao resultado disso, ao invés de ficar franqueado livremente para terceiros, que em princípio não têm direito a tal livre acesso a elementos de prova cobertos pelo referido sigilo legal. 10.1= Assim, conforme fundamentação supra : A) com debate também a respeito de assistência judiciária, por isso, aqui cabe diligenciar a respeito como segue, quanto a parte AUTORA do presente processo; quanto ao que o que consta dos autos não é considerado suficientemente seguro para isso decidir, presente certa dúvida quanto ao cabimento desse benefício, e, como se tem que decidir, é preciso procurar mais elementos que mais seguramente possam embasar decisão, por isso nos termos aqui indicados; A.1) por isso, quanto a parte acima referida, diligenciar o Cartório pelo sistema INFOJUD quanto a exercícios de 2023, 2024, 2025, 2026 (caso disponível), sobre imposto de renda dessa parte, no mais procedendo conforme normas superiores a respeito disso; como contrapartida, conforme fundamentação, com a vinda de resultado positivo será aplicado ao processo segredo de Justiça; A.2) da mesma forma, quanto a mesma parte acima indicada, pesquisar o Cartório : pelo RENAJUD sobre veículos; via ARISP quanto a imóveis; A.3) diligenciar o Cartório tudo isso após 15 dias da intimação desta decisão se então o contrário não sobrevier, o que assim se delibera e fixa, por haver motivos para tanto, por sinal noutro processo como este parte do que encamnhado foi obstado por decisão superior; A.4) tudo mais acima indicado é como diligência do Juízo, por isso diligenciar o Cartório, sem recolhimentos. Int. e dilig. Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e 2024, mantendo mesmo ritmo em 2025, levando ao atual acúmulo. - ADV: JÚLIA MONTEIRO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 423132/SP), REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI (OAB 218814/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI (OAB 218814/SP), REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B & B TRANSPORTES LOGISTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu B&B TRANSPORTES, LOGíSTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu DENILSON PAULINO DE CASTRO

Autor MANOEL EUSTAQUIO DA SILVA

Réu MANOEL EUSTAQUIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO FERNANDES CARVALHO

OAB: 210520/SP

ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI

OAB: 218814/SP

JÚLIA MONTEIRO HENRIQUE DOS SANTOS

OAB: 423132/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1023502-42.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Manoel Eustaquio da Silva - B & B Transportes Logistica e Empreendimentos Ltda - B&B Transportes, Logística e Empreendimentos Ltda - - Denilson Paulino de Castro - Manoel Eustaquio da Silva - Vistos, saneamento com perícia, diligências sobre gratuidade, ofício. 1= Revisado o processado, cabe no momento prosseguir nos termos aqui indicados. 2= O mais debatido aqui não decidido será mais seguramente apreciado ao final, ou em prosseguimento caso necessário, por ser assim considerado mais adequado e seguro. 3= No mais, é mais adequado prosseguir agora nos termos aqui indicados, por ser inseguro eventual julgamento nesta oportunidade, além de arriscado, bem por isso sem manifestação unânime das partes para assim ocorrer. 4= Tudo isso por estar controvertido o que relacionado com as circunstâncias em que ocorreu o dito evento danoso, quem o teria causado, quem responderia pelos danos alegados pela parte autora, conteúdo, valor, de tais danos, proceder ou não o alegado e pedido pela parte autora, bem como pela parte reconvinte, demais circunstâncias com isso relacionadas, bem como ditos efeitos disso tudo decorrentes e ditos prejuízos alegados pela parte autora. 5= Com encaminhamento do processo para prova pericial que se toma como requerida repetidamente pela PARTE AUTORA. Com deferimento disso por ter satisfatória utilidade e pertinência, não ser manifestamente impertinente ou inútil, considerando o que debatem. 6= Na forma do atual CPC a parte AUTORA responde pelo adiantamento dos custos periciais. Disso dispensada por demandar com gratuidade, enquanto mantido seu deferimento. 7= Nomeio Perito Judicial o Eng. ALAN APARECIDO RODRIGUES CARVALHO, caso aceite atuar. 8= Na forma do CPC, às partes por quinze dias sobre quesitos e indicação de assistente, cujo parecer oportunamente deverá ser juntado somente com intimação aos Advogados sobre juntada de laudo pericial, porque não se considera legalmente imposta intimação ao próprio assistente para tal finalidade. 9= Fls. 210, 211, item A : oficiar, por ter satisfatória utilidade e pertinência. Remeter o cartório. 10= Com debate também a respeito de assistência judiciária. Por isso, aqui cabe diligenciar a respeito como segue. Além da matéria principal da causa propriamente dita, também há o tema sobre assistência judiciária para a parte aqui indicada deste processo, tema que segundo o novo CPC agora corre nos próprios autos, não em incidente em separado como outrora, o que traz certos complicadores para o processo principal, mas apesar disso por força de lei deve ser assim. Quanto ao que o que consta dos autos não é considerado suficientemente seguro para isso decidir, presente certa dúvida quanto ao cabimento desse benefício, e, como se tem que decidir, é preciso procurar mais elementos que mais seguramente possam embasar decisão, por isso nos termos aqui indicados. Assim revisto o processado, não se considera inteiramente seguro o que consta dos autos para decidir, sem a prova aqui tratada. Há nos autos elementos que põem certa dúvida sobre a necessidade. Com decisão nos termos aqui indicados, da mesma forma que se tem decidido aqui, em situações semelhantes, quando com necessidade de prova mesma espécie, com mesma finalidade. Porque se trata de situação em que a parte isso não pode, por si, sem atuação judicial, obter a prova, em razão de sigilo legal, por isso é necessária a atuação judicial. Da mesma forma, porque se trata de prova que tem nexo direto com a matéria debatida, por isso com suficiente utilidade e pertinência. Ela pode ter proteção de sigilo legal, mas isso não deve ser óbice insuperável ou suficiente para não ser produzida, pois, qual fundamentado, é prova com adequada utilidade e pertinência quanto ao que aqui debatem, não tem a parte outro meio igualmente seguro para comprovar o que correlato com tal prova, que é apta e adequada, inclusive por ser prova oficial, oriunda de órgãos públicos. Também por tudo isso, não deve ser suficiente que aqui se trate apenas de incidente com objeto mais restrito, porque não se considera isso suficiente para distinguir. Assim, não deve ser suficiente para eventualmente decidir noutro sentido, que se trate de tema incidente, somente, visto que a utilidade e pertinência da prova, quando presentes, devem ensejar sua produção, seja quanto a tema da ação propriamente dita, quanto tema de incidente, porque isso não deve ser suficiente para distinguir, desde que presente necessidade, utilidade, pertinência. Motivos pelos quais, antecipadamente fundamentando-se, visto que envolve a prova sigilo legal, ocorre encaminhamento do que indicado aqui. E como contrapartida aqui sempre aplicada em demais processos, com a vinda do resultado dessa diligência, será aplicado ao processo segredo de Justiça, para com isso ficar restrito na forma da lei o acesso aos autos e ao resultado disso, ao invés de ficar franqueado livremente para terceiros, que em princípio não têm direito a tal livre acesso a elementos de prova cobertos pelo referido sigilo legal. 10.1= Assim, conforme fundamentação supra : A) com debate também a respeito de assistência judiciária, por isso, aqui cabe diligenciar a respeito como segue, quanto a parte AUTORA do presente processo; quanto ao que o que consta dos autos não é considerado suficientemente seguro para isso decidir, presente certa dúvida quanto ao cabimento desse benefício, e, como se tem que decidir, é preciso procurar mais elementos que mais seguramente possam embasar decisão, por isso nos termos aqui indicados; A.1) por isso, quanto a parte acima referida, diligenciar o Cartório pelo sistema INFOJUD quanto a exercícios de 2023, 2024, 2025, 2026 (caso disponível), sobre imposto de renda dessa parte, no mais procedendo conforme normas superiores a respeito disso; como contrapartida, conforme fundamentação, com a vinda de resultado positivo será aplicado ao processo segredo de Justiça; A.2) da mesma forma, quanto a mesma parte acima indicada, pesquisar o Cartório : pelo RENAJUD sobre veículos; via ARISP quanto a imóveis; A.3) diligenciar o Cartório tudo isso após 15 dias da intimação desta decisão se então o contrário não sobrevier, o que assim se delibera e fixa, por haver motivos para tanto, por sinal noutro processo como este parte do que encamnhado foi obstado por decisão superior; A.4) tudo mais acima indicado é como diligência do Juízo, por isso diligenciar o Cartório, sem recolhimentos. Int. e dilig. Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e 2024, mantendo mesmo ritmo em 2025, levando ao atual acúmulo. - ADV: JÚLIA MONTEIRO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 423132/SP), REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI (OAB 218814/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI (OAB 218814/SP), REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP)