1023478-32.2024.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023478-32.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitoria Nobre Zolli - Bio Saúde Serviços Médicos Ltda - - Hospital Saint Patrick Associação Hospitalar Jaguara - Vistos. Recebo os embargos, já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro na sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão, ante o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a sua declaração. Ao suscitar contradição e omissão no julgado, a embargante revela, em verdade, sua irresignação contra a decisão que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não cabem embargos de declaração para rediscutir questão já enfrentada pelo juízo ou para impugnar o acerto da decisão. A embargante Bio Saúde Serviços Médicos Ltda./Notre Dame Intermédica Saúde S.A. sustenta a existência de contradição interna na sentença, ao argumento de que o julgado, ao mesmo tempo em que reconhece não ser possível afirmar com certeza absoluta que a alta prematura foi a causa exclusiva do óbito, condena as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais presumidos. Não assiste razão à embargante. Não se verifica a alegada contradição. O trecho do julgado apontado pela embargante não traduz negação do nexo causal entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela autora. Ao contrário, a sentença foi absolutamente clara ao reconhecer: (i) que o paciente Donisete Zolli apresentava quadro neurológico grave durante a internação; (ii) que a alta hospitalar concedida em 16 de dezembro de 2022 foi inadequada, porquanto havia indicação clínica de manutenção da internação para intervenção neurocirúrgica urgente; (iii) que a conduta dos profissionais médicos foi culposa, configurando imperícia e negligência; e (iv) que restou demonstrado o nexo causal suficiente para atrair a responsabilidade objetiva das requeridas, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ressalva consignada no julgado acerca da agressividade intrínseca do Glioblastoma Multiforme e da expectativa de sobrevida estatisticamente reduzida independentemente do momento do diagnóstico não importa reconhecimento de ausência de nexo causal. Tal ponderação foi feita exclusivamente para fins de fixação do quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecendo que o nexo causal entre a alta inadequada e o óbito não pode ser afirmado com a mesma certeza que a falha na prestação do serviço, o que, porém, não elide a responsabilidade das requeridas pela conduta médica culposa. Com efeito, o dano moral reconhecido na sentença não decorre exclusivamente do óbito, mas da falha na prestação do serviço médico-hospitalar em si, que privou a autora do tempo decisivo para o tratamento adequado de seu genitor, gerando angústia, sofrimento e a perda prematura da oportunidade de intervenção oportuna. Em casos de falha em serviço médico com desfecho grave, o dano moral é ínsito à própria ofensa, existindo in re ipsa, sendo prescindível a demonstração individualizada do sofrimento experimentado. O reconhecimento do dano moral, nessa perspectiva, é plenamente compatível com a ressalva quanto ao grau de certeza do nexo causal em relação ao resultado morte, uma vez que o objeto da reparação é mais amplo e abrange a própria falha na prestação do serviço e suas consequências imediatas. Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, tampouco assiste razão à embargante. A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os elementos da responsabilidade civil: a conduta culposa dos profissionais médicos (alta inadequada diante de quadro de hipertensão intracraniana com indicação neurocirúrgica urgente), o nexo de causalidade entre essa conduta e os danos sofridos, e o dano moral configurado. A fundamentação foi clara e coerente, não havendo omissão a ser suprida. No que tange à alegada omissão quanto à configuração do dano moral reflexo, a sentença foi igualmente expressa ao consignar a angústia suportada pela autora ao ver seu genitor receber alta hospitalar sem diagnóstico conclusivo, sendo privada do tempo que poderia ter sido decisivo para o tratamento adequado, bem como ao reconhecer que a perda do pai, em circunstâncias nas quais a falha na prestação do serviço comprometeu as chances de intervenção oportuna, representa sofrimento que transcende os limites dos aborrecimentos ordinários da vida. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Quanto ao pedido de esclarecimento sobre a eventual aplicação implícita da teoria da perda de uma chance, a sentença não adotou tal teoria como fundamento de sua conclusão. A responsabilidade foi reconhecida com base na constatação objetiva da falha na prestação do serviço médico, demonstrada pelo laudo pericial judicial, na conduta culposa dos profissionais e na responsabilidade objetiva das requeridas prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não há, portanto, omissão a ser suprida quanto a fundamento que sequer integrou a motivação do julgado. Ademais, anota-se que a parte embargante interpôs recurso de apelação às fls. 741/758, o que implica a presunção de desistência dos presentes embargos de declaração, porquanto incompatível a coexistência de ambos os recursos contra a mesma decisão. Com efeito, a interposição de apelação traduz inequívoca manifestação de vontade de submeter o julgado ao reexame do Tribunal por via própria, revelando que a parte não mais pretende aguardar o julgamento dos aclaratórios, importando renúncia tácita a este recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao prequestionamento requerido, considera-se prequestionada a matéria, para todos os fins de direito, haja vista que os dispositivos legais indicados, artigos 186, 403, 927 e 944 do Código Civil; artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, foram expressamente considerados e aplicados na sentença e na presente decisão. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença impugnada. Certifique-se a tempestividade do recurso de apelação e o preparo. Intimem-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 434225/SP), ANA CAROLINA MOMBELLI STREFEZZA LOPES (OAB 321803/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BIO SAúDE SERVIçOS MéDICOS LTDA
Réu HOSPITAL SAINT PATRICK ASSOCIAçãO HOSPITALAR JAGUARA
Autor VITORIA NOBRE ZOLLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO
OAB: 434225/SP
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB: 290089/SP
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
ANA CAROLINA MOMBELLI STREFEZZA LOPES
OAB: 321803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023478-32.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitoria Nobre Zolli - Bio Saúde Serviços Médicos Ltda - - Hospital Saint Patrick Associação Hospitalar Jaguara - Vistos. Recebo os embargos, já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro na sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão, ante o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a sua declaração. Ao suscitar contradição e omissão no julgado, a embargante revela, em verdade, sua irresignação contra a decisão que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não cabem embargos de declaração para rediscutir questão já enfrentada pelo juízo ou para impugnar o acerto da decisão. A embargante Bio Saúde Serviços Médicos Ltda./Notre Dame Intermédica Saúde S.A. sustenta a existência de contradição interna na sentença, ao argumento de que o julgado, ao mesmo tempo em que reconhece não ser possível afirmar com certeza absoluta que a alta prematura foi a causa exclusiva do óbito, condena as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais presumidos. Não assiste razão à embargante. Não se verifica a alegada contradição. O trecho do julgado apontado pela embargante não traduz negação do nexo causal entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela autora. Ao contrário, a sentença foi absolutamente clara ao reconhecer: (i) que o paciente Donisete Zolli apresentava quadro neurológico grave durante a internação; (ii) que a alta hospitalar concedida em 16 de dezembro de 2022 foi inadequada, porquanto havia indicação clínica de manutenção da internação para intervenção neurocirúrgica urgente; (iii) que a conduta dos profissionais médicos foi culposa, configurando imperícia e negligência; e (iv) que restou demonstrado o nexo causal suficiente para atrair a responsabilidade objetiva das requeridas, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ressalva consignada no julgado acerca da agressividade intrínseca do Glioblastoma Multiforme e da expectativa de sobrevida estatisticamente reduzida independentemente do momento do diagnóstico não importa reconhecimento de ausência de nexo causal. Tal ponderação foi feita exclusivamente para fins de fixação do quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecendo que o nexo causal entre a alta inadequada e o óbito não pode ser afirmado com a mesma certeza que a falha na prestação do serviço, o que, porém, não elide a responsabilidade das requeridas pela conduta médica culposa. Com efeito, o dano moral reconhecido na sentença não decorre exclusivamente do óbito, mas da falha na prestação do serviço médico-hospitalar em si, que privou a autora do tempo decisivo para o tratamento adequado de seu genitor, gerando angústia, sofrimento e a perda prematura da oportunidade de intervenção oportuna. Em casos de falha em serviço médico com desfecho grave, o dano moral é ínsito à própria ofensa, existindo in re ipsa, sendo prescindível a demonstração individualizada do sofrimento experimentado. O reconhecimento do dano moral, nessa perspectiva, é plenamente compatível com a ressalva quanto ao grau de certeza do nexo causal em relação ao resultado morte, uma vez que o objeto da reparação é mais amplo e abrange a própria falha na prestação do serviço e suas consequências imediatas. Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, tampouco assiste razão à embargante. A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os elementos da responsabilidade civil: a conduta culposa dos profissionais médicos (alta inadequada diante de quadro de hipertensão intracraniana com indicação neurocirúrgica urgente), o nexo de causalidade entre essa conduta e os danos sofridos, e o dano moral configurado. A fundamentação foi clara e coerente, não havendo omissão a ser suprida. No que tange à alegada omissão quanto à configuração do dano moral reflexo, a sentença foi igualmente expressa ao consignar a angústia suportada pela autora ao ver seu genitor receber alta hospitalar sem diagnóstico conclusivo, sendo privada do tempo que poderia ter sido decisivo para o tratamento adequado, bem como ao reconhecer que a perda do pai, em circunstâncias nas quais a falha na prestação do serviço comprometeu as chances de intervenção oportuna, representa sofrimento que transcende os limites dos aborrecimentos ordinários da vida. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Quanto ao pedido de esclarecimento sobre a eventual aplicação implícita da teoria da perda de uma chance, a sentença não adotou tal teoria como fundamento de sua conclusão. A responsabilidade foi reconhecida com base na constatação objetiva da falha na prestação do serviço médico, demonstrada pelo laudo pericial judicial, na conduta culposa dos profissionais e na responsabilidade objetiva das requeridas prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não há, portanto, omissão a ser suprida quanto a fundamento que sequer integrou a motivação do julgado. Ademais, anota-se que a parte embargante interpôs recurso de apelação às fls. 741/758, o que implica a presunção de desistência dos presentes embargos de declaração, porquanto incompatível a coexistência de ambos os recursos contra a mesma decisão. Com efeito, a interposição de apelação traduz inequívoca manifestação de vontade de submeter o julgado ao reexame do Tribunal por via própria, revelando que a parte não mais pretende aguardar o julgamento dos aclaratórios, importando renúncia tácita a este recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao prequestionamento requerido, considera-se prequestionada a matéria, para todos os fins de direito, haja vista que os dispositivos legais indicados, artigos 186, 403, 927 e 944 do Código Civil; artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, foram expressamente considerados e aplicados na sentença e na presente decisão. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença impugnada. Certifique-se a tempestividade do recurso de apelação e o preparo. Intimem-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 434225/SP), ANA CAROLINA MOMBELLI STREFEZZA LOPES (OAB 321803/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)