1023385-23.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023385-23.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina Maia da Silveira - Clínica Estética Nefertiti Ltda - - Jose Maria Trisoglio - Vistos. Ana Carolina Maia da Silveira ajuizou ação indenizatória em face de Clínica de Estética Nefertiti Ltda. e José Maria Trisóglio, alegando que contratou com a primeira ré, em 14/03/2018, procedimentos de abdominoplastia com lipoaspiração, enxertia e mamoplastia com prótese, os quais, após o descredenciamento da médica originalmente indicada, vieram a ser realizados pelo segundo réu pai daquela profissional e, segundo alega, desprovido de especialização em cirurgia plástica. Sustenta que as intervenções de 13/07/2023 e 04/06/2024 produziram resultado insatisfatório e catastrófico, com assimetria mamária, desalinhamento de auréolas e cicatrizes, além de alegada realização apenas parcial do contratado. Pleiteia indenização por danos morais e estéticos, no importe de 150 salários mínimos por réu, e danos materiais de R$ 60.000,00. O réu José Maria Trisóglio contestou, arguindo impugnação à gratuidade da justiça e requerendo segredo de justiça; no mérito, sustenta que executou integralmente os procedimentos contratados, que é médico regularmente inscrito no CRM/SP e habilitado ao exercício pleno da medicina, que a paciente foi previamente esclarecida quanto a riscos e limitações mediante termo de consentimento, e que houve abandono do acompanhamento pós-operatório por iniciativa da autora. Defende responsabilidade subjetiva, impugna a inversão do ônus da prova e requer perícia médica. A corré Clínica Estética Nefertiti Ltda. contestou arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial quanto a si, por ausência de individualização de conduta; no mérito, invoca responsabilidade subjetiva derivada (arts. 932 e 933 do Código Civil), condicionada à comprovação de culpa do profissional indicado, e também requer prova pericial. A autora ofertou réplica, impugnando as tentativas de revogação da gratuidade e do segredo de justiça, reiterando os termos da inicial, defendendo a responsabilidade objetiva dos requeridos e a inversão do ônus probatório, e requerendo produção de prova pericial, oral e documental. Instadas a especificar provas, as partes reiteraram interesse em perícia médica, com requerimento subsidiário de prova oral. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS (Art. 357, I, do CPC) Da assistência judiciária gratuita. Mantenho o benefício concedido à autora. A presunção relativa de hipossuficiência não restou elidida pela prova documental produzida pelos réus, insuficiente, por si só, para demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Indefiro a revogação e o requerimento de comprovação complementar. Da regularização da representação processual da corré Clínica Nefertiti. Suprida a irregularidade com a juntada de procuração e ato societário (fls. 216/221). Das preliminares suscitadas pela corré Clínica Nefertiti (ilegitimidade passiva e inépcia). Rejeito ambas. A autora imputa à clínica a indicação do profissional executor das cirurgias e a manutenção do vínculo contratual original, narrativa suficiente, à luz da teoria da asserção, para legitimá-la no polo passivo e para viabilizar o exercício do contraditório, não se caracterizando inépcia por ausência de causa de pedir ou de correlação lógica com o pedido. Do segredo de justiça. Indefiro. A hipótese não se enquadra nas situações taxativamente previstas no art. 189 do CPC, e o sigilo profissional do médico, decorrente do Código de Ética Médica, não se confunde com o sigilo processual, sobretudo quando é a própria paciente quem submete os fatos ao debate público do processo. Prevalece, no caso, o princípio da publicidade dos atos processuais. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (Art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos controvertidos, a demandar instrução: Se os procedimentos efetivamente contratados pela autora abrangiam abdominoplastia com lipoaspiração nas costas, enxertia e mamoplastia com prótese, e se foram integralmente executados nas cirurgias de 13/07/2023 e 04/06/2024; se houve falha técnica na execução dos procedimentos, notadamente quanto à colocação das próteses mamárias, à simetria alcançada e às cicatrizes resultantes; se os resultados insatisfatórios decorrem de fatores biológicos individuais da paciente (elasticidade cutânea, predisposição à flacidez, resposta cicatricial) alheios à técnica empregada, ou de conduta inadequada do profissional; se o segundo réu detinha, ao tempo dos procedimentos, qualificação técnica suficiente para sua realização; se a autora foi devida e previamente esclarecida quanto a riscos, limitações e à possibilidade de resultado diverso do idealizado, e se aderiu ao acompanhamento pós-operatório recomendado; a extensão dos danos estéticos alegados e sua eventual permanência; O quantumnbspdevido a título de dano material, caso configurada a necessidade de procedimento corretivo. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, do CPC) Tratando-se de cirurgia plástica de natureza eminentemente estética, a obrigação assumida pelo cirurgião é de resultado, gerando presunção de culpa em desfavor do profissional quando o resultado prometido não é atingido presunção relativa, que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao médico elidi-la mediante demonstração de causa alheia à sua atuação (fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fator biológico incontrolável). A responsabilidade da corré Clínica Nefertiti, por sua vez, é tratada como objetiva, na condição de fornecedora que indicou o profissional executor e manteve a relação contratual com a consumidora, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Assim, compete à autora a prova do contrato, dos procedimentos nele previstos e da extensão dos danos alegados (fato constitutivo do direito). Compete aos réus, solidariamente, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a demonstração de que o resultado obtido decorreu de causa a eles não imputável. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, do CPC) Ficam delimitadas, para julgamento do mérito, as teses relativas: (i) à caracterização da obrigação do cirurgião plástico como de resultado e à presunção de culpa dela decorrente; (ii) à responsabilidade objetiva da clínica pela indicação do profissional executor; e (iii) aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade a orientar eventual fixação de indenização por dano moral e estético, observado o vedado enriquecimento sem causa na cumulação de pedidos de reembolso e de custeio de novo procedimento. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (Art. 357, V, do CPC) Defiro, por ora, a produção de prova pericial médica, essencial ao esclarecimento técnico dos pontos controvertidos. Nomeio perito o Sr. Lucas da Costa Kawasaki, que deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Facultada às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, I e II, do CPC). Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que a prova foi requerida por ambos os réus, os honorários periciais deverão ser adiantados solidariamente pelos requeridos, sem prejuízo de ressarcimento ao final, conforme a sucumbência. A designação de audiência de instrução e julgamento fica reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará a necessidade de prova oral complementar, subsidiariamente requerida pelos réus. Intimem-se e providenciem-se. - ADV: RICARDO BUENO DE PÁDUA (OAB 268684/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINA MAIA DA SILVEIRA
Réu CLíNICA ESTéTICA NEFERTITI LTDA
Réu JOSE MARIA TRISOGLIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO APARECIDO CALDEIRA
OAB: 175974/SP
STEFANO COCENZA STERNIERI
OAB: 306967/SP
RICARDO BUENO DE PÁDUA
OAB: 268684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1023385-23.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina Maia da Silveira - Clínica Estética Nefertiti Ltda - - Jose Maria Trisoglio - Vistos. Ana Carolina Maia da Silveira ajuizou ação indenizatória em face de Clínica de Estética Nefertiti Ltda. e José Maria Trisóglio, alegando que contratou com a primeira ré, em 14/03/2018, procedimentos de abdominoplastia com lipoaspiração, enxertia e mamoplastia com prótese, os quais, após o descredenciamento da médica originalmente indicada, vieram a ser realizados pelo segundo réu pai daquela profissional e, segundo alega, desprovido de especialização em cirurgia plástica. Sustenta que as intervenções de 13/07/2023 e 04/06/2024 produziram resultado insatisfatório e catastrófico, com assimetria mamária, desalinhamento de auréolas e cicatrizes, além de alegada realização apenas parcial do contratado. Pleiteia indenização por danos morais e estéticos, no importe de 150 salários mínimos por réu, e danos materiais de R$ 60.000,00. O réu José Maria Trisóglio contestou, arguindo impugnação à gratuidade da justiça e requerendo segredo de justiça; no mérito, sustenta que executou integralmente os procedimentos contratados, que é médico regularmente inscrito no CRM/SP e habilitado ao exercício pleno da medicina, que a paciente foi previamente esclarecida quanto a riscos e limitações mediante termo de consentimento, e que houve abandono do acompanhamento pós-operatório por iniciativa da autora. Defende responsabilidade subjetiva, impugna a inversão do ônus da prova e requer perícia médica. A corré Clínica Estética Nefertiti Ltda. contestou arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial quanto a si, por ausência de individualização de conduta; no mérito, invoca responsabilidade subjetiva derivada (arts. 932 e 933 do Código Civil), condicionada à comprovação de culpa do profissional indicado, e também requer prova pericial. A autora ofertou réplica, impugnando as tentativas de revogação da gratuidade e do segredo de justiça, reiterando os termos da inicial, defendendo a responsabilidade objetiva dos requeridos e a inversão do ônus probatório, e requerendo produção de prova pericial, oral e documental. Instadas a especificar provas, as partes reiteraram interesse em perícia médica, com requerimento subsidiário de prova oral. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS (Art. 357, I, do CPC) Da assistência judiciária gratuita. Mantenho o benefício concedido à autora. A presunção relativa de hipossuficiência não restou elidida pela prova documental produzida pelos réus, insuficiente, por si só, para demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Indefiro a revogação e o requerimento de comprovação complementar. Da regularização da representação processual da corré Clínica Nefertiti. Suprida a irregularidade com a juntada de procuração e ato societário (fls. 216/221). Das preliminares suscitadas pela corré Clínica Nefertiti (ilegitimidade passiva e inépcia). Rejeito ambas. A autora imputa à clínica a indicação do profissional executor das cirurgias e a manutenção do vínculo contratual original, narrativa suficiente, à luz da teoria da asserção, para legitimá-la no polo passivo e para viabilizar o exercício do contraditório, não se caracterizando inépcia por ausência de causa de pedir ou de correlação lógica com o pedido. Do segredo de justiça. Indefiro. A hipótese não se enquadra nas situações taxativamente previstas no art. 189 do CPC, e o sigilo profissional do médico, decorrente do Código de Ética Médica, não se confunde com o sigilo processual, sobretudo quando é a própria paciente quem submete os fatos ao debate público do processo. Prevalece, no caso, o princípio da publicidade dos atos processuais. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (Art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos controvertidos, a demandar instrução: Se os procedimentos efetivamente contratados pela autora abrangiam abdominoplastia com lipoaspiração nas costas, enxertia e mamoplastia com prótese, e se foram integralmente executados nas cirurgias de 13/07/2023 e 04/06/2024; se houve falha técnica na execução dos procedimentos, notadamente quanto à colocação das próteses mamárias, à simetria alcançada e às cicatrizes resultantes; se os resultados insatisfatórios decorrem de fatores biológicos individuais da paciente (elasticidade cutânea, predisposição à flacidez, resposta cicatricial) alheios à técnica empregada, ou de conduta inadequada do profissional; se o segundo réu detinha, ao tempo dos procedimentos, qualificação técnica suficiente para sua realização; se a autora foi devida e previamente esclarecida quanto a riscos, limitações e à possibilidade de resultado diverso do idealizado, e se aderiu ao acompanhamento pós-operatório recomendado; a extensão dos danos estéticos alegados e sua eventual permanência; O quantumnbspdevido a título de dano material, caso configurada a necessidade de procedimento corretivo. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, do CPC) Tratando-se de cirurgia plástica de natureza eminentemente estética, a obrigação assumida pelo cirurgião é de resultado, gerando presunção de culpa em desfavor do profissional quando o resultado prometido não é atingido presunção relativa, que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao médico elidi-la mediante demonstração de causa alheia à sua atuação (fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fator biológico incontrolável). A responsabilidade da corré Clínica Nefertiti, por sua vez, é tratada como objetiva, na condição de fornecedora que indicou o profissional executor e manteve a relação contratual com a consumidora, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Assim, compete à autora a prova do contrato, dos procedimentos nele previstos e da extensão dos danos alegados (fato constitutivo do direito). Compete aos réus, solidariamente, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a demonstração de que o resultado obtido decorreu de causa a eles não imputável. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, do CPC) Ficam delimitadas, para julgamento do mérito, as teses relativas: (i) à caracterização da obrigação do cirurgião plástico como de resultado e à presunção de culpa dela decorrente; (ii) à responsabilidade objetiva da clínica pela indicação do profissional executor; e (iii) aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade a orientar eventual fixação de indenização por dano moral e estético, observado o vedado enriquecimento sem causa na cumulação de pedidos de reembolso e de custeio de novo procedimento. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (Art. 357, V, do CPC) Defiro, por ora, a produção de prova pericial médica, essencial ao esclarecimento técnico dos pontos controvertidos. Nomeio perito o Sr. Lucas da Costa Kawasaki, que deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Facultada às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, I e II, do CPC). Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que a prova foi requerida por ambos os réus, os honorários periciais deverão ser adiantados solidariamente pelos requeridos, sem prejuízo de ressarcimento ao final, conforme a sucumbência. A designação de audiência de instrução e julgamento fica reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará a necessidade de prova oral complementar, subsidiariamente requerida pelos réus. Intimem-se e providenciem-se. - ADV: RICARDO BUENO DE PÁDUA (OAB 268684/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP)