Detalhe do processo

1023385-23.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023385-23.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina Maia da Silveira - Clínica Estética Nefertiti Ltda - - Jose Maria Trisoglio - Vistos. Ana Carolina Maia da Silveira ajuizou ação indenizatória em face de Clínica de Estética Nefertiti Ltda. e José Maria Trisóglio, alegando que contratou com a primeira ré, em 14/03/2018, procedimentos de abdominoplastia com lipoaspiração, enxertia e mamoplastia com prótese, os quais, após o descredenciamento da médica originalmente indicada, vieram a ser realizados pelo segundo réu pai daquela profissional e, segundo alega, desprovido de especialização em cirurgia plástica. Sustenta que as intervenções de 13/07/2023 e 04/06/2024 produziram resultado insatisfatório e catastrófico, com assimetria mamária, desalinhamento de auréolas e cicatrizes, além de alegada realização apenas parcial do contratado. Pleiteia indenização por danos morais e estéticos, no importe de 150 salários mínimos por réu, e danos materiais de R$ 60.000,00. O réu José Maria Trisóglio contestou, arguindo impugnação à gratuidade da justiça e requerendo segredo de justiça; no mérito, sustenta que executou integralmente os procedimentos contratados, que é médico regularmente inscrito no CRM/SP e habilitado ao exercício pleno da medicina, que a paciente foi previamente esclarecida quanto a riscos e limitações mediante termo de consentimento, e que houve abandono do acompanhamento pós-operatório por iniciativa da autora. Defende responsabilidade subjetiva, impugna a inversão do ônus da prova e requer perícia médica. A corré Clínica Estética Nefertiti Ltda. contestou arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial quanto a si, por ausência de individualização de conduta; no mérito, invoca responsabilidade subjetiva derivada (arts. 932 e 933 do Código Civil), condicionada à comprovação de culpa do profissional indicado, e também requer prova pericial. A autora ofertou réplica, impugnando as tentativas de revogação da gratuidade e do segredo de justiça, reiterando os termos da inicial, defendendo a responsabilidade objetiva dos requeridos e a inversão do ônus probatório, e requerendo produção de prova pericial, oral e documental. Instadas a especificar provas, as partes reiteraram interesse em perícia médica, com requerimento subsidiário de prova oral. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS (Art. 357, I, do CPC) Da assistência judiciária gratuita. Mantenho o benefício concedido à autora. A presunção relativa de hipossuficiência não restou elidida pela prova documental produzida pelos réus, insuficiente, por si só, para demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Indefiro a revogação e o requerimento de comprovação complementar. Da regularização da representação processual da corré Clínica Nefertiti. Suprida a irregularidade com a juntada de procuração e ato societário (fls. 216/221). Das preliminares suscitadas pela corré Clínica Nefertiti (ilegitimidade passiva e inépcia). Rejeito ambas. A autora imputa à clínica a indicação do profissional executor das cirurgias e a manutenção do vínculo contratual original, narrativa suficiente, à luz da teoria da asserção, para legitimá-la no polo passivo e para viabilizar o exercício do contraditório, não se caracterizando inépcia por ausência de causa de pedir ou de correlação lógica com o pedido. Do segredo de justiça. Indefiro. A hipótese não se enquadra nas situações taxativamente previstas no art. 189 do CPC, e o sigilo profissional do médico, decorrente do Código de Ética Médica, não se confunde com o sigilo processual, sobretudo quando é a própria paciente quem submete os fatos ao debate público do processo. Prevalece, no caso, o princípio da publicidade dos atos processuais. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (Art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos controvertidos, a demandar instrução: Se os procedimentos efetivamente contratados pela autora abrangiam abdominoplastia com lipoaspiração nas costas, enxertia e mamoplastia com prótese, e se foram integralmente executados nas cirurgias de 13/07/2023 e 04/06/2024; se houve falha técnica na execução dos procedimentos, notadamente quanto à colocação das próteses mamárias, à simetria alcançada e às cicatrizes resultantes; se os resultados insatisfatórios decorrem de fatores biológicos individuais da paciente (elasticidade cutânea, predisposição à flacidez, resposta cicatricial) alheios à técnica empregada, ou de conduta inadequada do profissional; se o segundo réu detinha, ao tempo dos procedimentos, qualificação técnica suficiente para sua realização; se a autora foi devida e previamente esclarecida quanto a riscos, limitações e à possibilidade de resultado diverso do idealizado, e se aderiu ao acompanhamento pós-operatório recomendado; a extensão dos danos estéticos alegados e sua eventual permanência; O quantumnbspdevido a título de dano material, caso configurada a necessidade de procedimento corretivo. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, do CPC) Tratando-se de cirurgia plástica de natureza eminentemente estética, a obrigação assumida pelo cirurgião é de resultado, gerando presunção de culpa em desfavor do profissional quando o resultado prometido não é atingido presunção relativa, que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao médico elidi-la mediante demonstração de causa alheia à sua atuação (fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fator biológico incontrolável). A responsabilidade da corré Clínica Nefertiti, por sua vez, é tratada como objetiva, na condição de fornecedora que indicou o profissional executor e manteve a relação contratual com a consumidora, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Assim, compete à autora a prova do contrato, dos procedimentos nele previstos e da extensão dos danos alegados (fato constitutivo do direito). Compete aos réus, solidariamente, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a demonstração de que o resultado obtido decorreu de causa a eles não imputável. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, do CPC) Ficam delimitadas, para julgamento do mérito, as teses relativas: (i) à caracterização da obrigação do cirurgião plástico como de resultado e à presunção de culpa dela decorrente; (ii) à responsabilidade objetiva da clínica pela indicação do profissional executor; e (iii) aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade a orientar eventual fixação de indenização por dano moral e estético, observado o vedado enriquecimento sem causa na cumulação de pedidos de reembolso e de custeio de novo procedimento. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (Art. 357, V, do CPC) Defiro, por ora, a produção de prova pericial médica, essencial ao esclarecimento técnico dos pontos controvertidos. Nomeio perito o Sr. Lucas da Costa Kawasaki, que deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Facultada às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, I e II, do CPC). Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que a prova foi requerida por ambos os réus, os honorários periciais deverão ser adiantados solidariamente pelos requeridos, sem prejuízo de ressarcimento ao final, conforme a sucumbência. A designação de audiência de instrução e julgamento fica reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará a necessidade de prova oral complementar, subsidiariamente requerida pelos réus. Intimem-se e providenciem-se. - ADV: RICARDO BUENO DE PÁDUA (OAB 268684/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA MAIA DA SILVEIRA

Réu CLíNICA ESTéTICA NEFERTITI LTDA

Réu JOSE MARIA TRISOGLIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO APARECIDO CALDEIRA

OAB: 175974/SP

STEFANO COCENZA STERNIERI

OAB: 306967/SP

RICARDO BUENO DE PÁDUA

OAB: 268684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1023385-23.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina Maia da Silveira - Clínica Estética Nefertiti Ltda - - Jose Maria Trisoglio - Vistos. Ana Carolina Maia da Silveira ajuizou ação indenizatória em face de Clínica de Estética Nefertiti Ltda. e José Maria Trisóglio, alegando que contratou com a primeira ré, em 14/03/2018, procedimentos de abdominoplastia com lipoaspiração, enxertia e mamoplastia com prótese, os quais, após o descredenciamento da médica originalmente indicada, vieram a ser realizados pelo segundo réu pai daquela profissional e, segundo alega, desprovido de especialização em cirurgia plástica. Sustenta que as intervenções de 13/07/2023 e 04/06/2024 produziram resultado insatisfatório e catastrófico, com assimetria mamária, desalinhamento de auréolas e cicatrizes, além de alegada realização apenas parcial do contratado. Pleiteia indenização por danos morais e estéticos, no importe de 150 salários mínimos por réu, e danos materiais de R$ 60.000,00. O réu José Maria Trisóglio contestou, arguindo impugnação à gratuidade da justiça e requerendo segredo de justiça; no mérito, sustenta que executou integralmente os procedimentos contratados, que é médico regularmente inscrito no CRM/SP e habilitado ao exercício pleno da medicina, que a paciente foi previamente esclarecida quanto a riscos e limitações mediante termo de consentimento, e que houve abandono do acompanhamento pós-operatório por iniciativa da autora. Defende responsabilidade subjetiva, impugna a inversão do ônus da prova e requer perícia médica. A corré Clínica Estética Nefertiti Ltda. contestou arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial quanto a si, por ausência de individualização de conduta; no mérito, invoca responsabilidade subjetiva derivada (arts. 932 e 933 do Código Civil), condicionada à comprovação de culpa do profissional indicado, e também requer prova pericial. A autora ofertou réplica, impugnando as tentativas de revogação da gratuidade e do segredo de justiça, reiterando os termos da inicial, defendendo a responsabilidade objetiva dos requeridos e a inversão do ônus probatório, e requerendo produção de prova pericial, oral e documental. Instadas a especificar provas, as partes reiteraram interesse em perícia médica, com requerimento subsidiário de prova oral. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS (Art. 357, I, do CPC) Da assistência judiciária gratuita. Mantenho o benefício concedido à autora. A presunção relativa de hipossuficiência não restou elidida pela prova documental produzida pelos réus, insuficiente, por si só, para demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Indefiro a revogação e o requerimento de comprovação complementar. Da regularização da representação processual da corré Clínica Nefertiti. Suprida a irregularidade com a juntada de procuração e ato societário (fls. 216/221). Das preliminares suscitadas pela corré Clínica Nefertiti (ilegitimidade passiva e inépcia). Rejeito ambas. A autora imputa à clínica a indicação do profissional executor das cirurgias e a manutenção do vínculo contratual original, narrativa suficiente, à luz da teoria da asserção, para legitimá-la no polo passivo e para viabilizar o exercício do contraditório, não se caracterizando inépcia por ausência de causa de pedir ou de correlação lógica com o pedido. Do segredo de justiça. Indefiro. A hipótese não se enquadra nas situações taxativamente previstas no art. 189 do CPC, e o sigilo profissional do médico, decorrente do Código de Ética Médica, não se confunde com o sigilo processual, sobretudo quando é a própria paciente quem submete os fatos ao debate público do processo. Prevalece, no caso, o princípio da publicidade dos atos processuais. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (Art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos controvertidos, a demandar instrução: Se os procedimentos efetivamente contratados pela autora abrangiam abdominoplastia com lipoaspiração nas costas, enxertia e mamoplastia com prótese, e se foram integralmente executados nas cirurgias de 13/07/2023 e 04/06/2024; se houve falha técnica na execução dos procedimentos, notadamente quanto à colocação das próteses mamárias, à simetria alcançada e às cicatrizes resultantes; se os resultados insatisfatórios decorrem de fatores biológicos individuais da paciente (elasticidade cutânea, predisposição à flacidez, resposta cicatricial) alheios à técnica empregada, ou de conduta inadequada do profissional; se o segundo réu detinha, ao tempo dos procedimentos, qualificação técnica suficiente para sua realização; se a autora foi devida e previamente esclarecida quanto a riscos, limitações e à possibilidade de resultado diverso do idealizado, e se aderiu ao acompanhamento pós-operatório recomendado; a extensão dos danos estéticos alegados e sua eventual permanência; O quantumnbspdevido a título de dano material, caso configurada a necessidade de procedimento corretivo. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, do CPC) Tratando-se de cirurgia plástica de natureza eminentemente estética, a obrigação assumida pelo cirurgião é de resultado, gerando presunção de culpa em desfavor do profissional quando o resultado prometido não é atingido presunção relativa, que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao médico elidi-la mediante demonstração de causa alheia à sua atuação (fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fator biológico incontrolável). A responsabilidade da corré Clínica Nefertiti, por sua vez, é tratada como objetiva, na condição de fornecedora que indicou o profissional executor e manteve a relação contratual com a consumidora, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Assim, compete à autora a prova do contrato, dos procedimentos nele previstos e da extensão dos danos alegados (fato constitutivo do direito). Compete aos réus, solidariamente, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a demonstração de que o resultado obtido decorreu de causa a eles não imputável. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, do CPC) Ficam delimitadas, para julgamento do mérito, as teses relativas: (i) à caracterização da obrigação do cirurgião plástico como de resultado e à presunção de culpa dela decorrente; (ii) à responsabilidade objetiva da clínica pela indicação do profissional executor; e (iii) aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade a orientar eventual fixação de indenização por dano moral e estético, observado o vedado enriquecimento sem causa na cumulação de pedidos de reembolso e de custeio de novo procedimento. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (Art. 357, V, do CPC) Defiro, por ora, a produção de prova pericial médica, essencial ao esclarecimento técnico dos pontos controvertidos. Nomeio perito o Sr. Lucas da Costa Kawasaki, que deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Facultada às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, I e II, do CPC). Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que a prova foi requerida por ambos os réus, os honorários periciais deverão ser adiantados solidariamente pelos requeridos, sem prejuízo de ressarcimento ao final, conforme a sucumbência. A designação de audiência de instrução e julgamento fica reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará a necessidade de prova oral complementar, subsidiariamente requerida pelos réus. Intimem-se e providenciem-se. - ADV: RICARDO BUENO DE PÁDUA (OAB 268684/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP)