1023360-81.2023.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023360-81.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sabrina Silva Claro Gomes - Banco CSF SA - A autora requereu, na petição inicial, a exibição incidental das faturas de cartão de crédito correspondentes aos períodos de 08/2014, 08 a 12/2015, 01/2016, 08 e 09/2017, 10 e 12/2018, e 01 a 04/2023, providência que constou na fundamentação (fls. 10) e, expressamente, no item d do rol de requerimentos finais (fls. 31). A referida pretensão de exibição documental foi reiterada na réplica (fls. 1826). No entanto, o requerimento deixou de ser apreciado na decisão saneadora de fls. 1841/1842, oportunidade na qual foi indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a perícia contábil de ofício. Posteriormente, na manifestação sobre o laudo pericial, a autora apontou preliminar de nulidade da prova técnica por deficiência instrutória e cerceamento de defesa, asseverando que a ausência dos referidos documentos sob a guarda da instituição financeira inviabilizou a análise global da evolução do débito e da dinâmica de amortizações, oportunidade na qual reiterou a imprescindibilidade de exibição das faturas faltantes (fls. 1930/1931 e fls. 1943/1944). A ausência desses documentos compromete a integralidade da análise técnica. Embora a perícia tenha se baseado em amostragem de 125 faturas, em período superior a dez anos, os documentos faltantes somam aproximadamente 16 meses de movimentações financeiras não examinadas. Justifica-se, assim, a requisição das faturas ao réu, uma vez que detém a respectiva guarda por sua condição de instituição financeira. Ademais, a autora requereu a complementação do laudo pericial para esclarecimento de aparente contradição aritmética, sob o argumento de que a existência de 75 faturas com pagamentos antecipados e 104 com pagamentos em atraso seria incompatível com o universo total de 125 faturas analisadas (fls. 1941/1942). Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 370 do CPC, e determino as seguintes providências: a) O réu deverá apresentar nestes autos, no prazo de 15 dias, as faturas de cartão de crédito referentes aos períodos de 08/2014, 08 a 12/2015, 01/2016, 08 e 09/2017, 10 e 12/2018, e 01 a 04/2023, ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de incidência do art. 400, caput, do CPC, caso em que serão presumidos verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com tais documentos (notadamente a realização de pagamentos em excesso sem a correspondente amortização ou compensação no saldo devedor); b) Com a manifestação do réu ou decorrido o prazoin albis, certifique-se e tornem os autos conclusos para verificação do cumprimento da obrigação de exibir, aplicação de eventual sanção processual e delimitação do objeto da complementação da perícia. Int. - ADV: DAIANY APARECIDA BOVOLIM RIBEIRO (OAB 313047/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CSF SA
Autor SABRINA SILVA CLARO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
DAIANY APARECIDA BOVOLIM RIBEIRO
OAB: 313047/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1023360-81.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sabrina Silva Claro Gomes - Banco CSF SA - A autora requereu, na petição inicial, a exibição incidental das faturas de cartão de crédito correspondentes aos períodos de 08/2014, 08 a 12/2015, 01/2016, 08 e 09/2017, 10 e 12/2018, e 01 a 04/2023, providência que constou na fundamentação (fls. 10) e, expressamente, no item d do rol de requerimentos finais (fls. 31). A referida pretensão de exibição documental foi reiterada na réplica (fls. 1826). No entanto, o requerimento deixou de ser apreciado na decisão saneadora de fls. 1841/1842, oportunidade na qual foi indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a perícia contábil de ofício. Posteriormente, na manifestação sobre o laudo pericial, a autora apontou preliminar de nulidade da prova técnica por deficiência instrutória e cerceamento de defesa, asseverando que a ausência dos referidos documentos sob a guarda da instituição financeira inviabilizou a análise global da evolução do débito e da dinâmica de amortizações, oportunidade na qual reiterou a imprescindibilidade de exibição das faturas faltantes (fls. 1930/1931 e fls. 1943/1944). A ausência desses documentos compromete a integralidade da análise técnica. Embora a perícia tenha se baseado em amostragem de 125 faturas, em período superior a dez anos, os documentos faltantes somam aproximadamente 16 meses de movimentações financeiras não examinadas. Justifica-se, assim, a requisição das faturas ao réu, uma vez que detém a respectiva guarda por sua condição de instituição financeira. Ademais, a autora requereu a complementação do laudo pericial para esclarecimento de aparente contradição aritmética, sob o argumento de que a existência de 75 faturas com pagamentos antecipados e 104 com pagamentos em atraso seria incompatível com o universo total de 125 faturas analisadas (fls. 1941/1942). Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 370 do CPC, e determino as seguintes providências: a) O réu deverá apresentar nestes autos, no prazo de 15 dias, as faturas de cartão de crédito referentes aos períodos de 08/2014, 08 a 12/2015, 01/2016, 08 e 09/2017, 10 e 12/2018, e 01 a 04/2023, ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de incidência do art. 400, caput, do CPC, caso em que serão presumidos verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com tais documentos (notadamente a realização de pagamentos em excesso sem a correspondente amortização ou compensação no saldo devedor); b) Com a manifestação do réu ou decorrido o prazoin albis, certifique-se e tornem os autos conclusos para verificação do cumprimento da obrigação de exibir, aplicação de eventual sanção processual e delimitação do objeto da complementação da perícia. Int. - ADV: DAIANY APARECIDA BOVOLIM RIBEIRO (OAB 313047/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)