Detalhe do processo

1023342-46.2025.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1023342-46.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Karina Cardoso Paulino - CENTRO UNIVERSITARIO MUNICIPAL DE FRANCA - UNI-FACEF - Vistos. Processo em ordem. KARINA CARDOSO PAULINO, com qualificação e representação nos autos (fls. 20), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Indenização [danos materiais e imateriais], com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o CENTRO UNIVERSITARIO MUNICIPAL DE FRANCA - UNI-FACEF, também qualificada e representada (fls. 96). Noticia-se o acidente e pretende-se o reconhecimento da ação culposa do Centro Universitário Municipal de Franca, com a reparação do prejuízo material ("gastos médicos e transporte") e imaterial ("dano moral e estético"). Narra-se: "por uma atitude negligente da instituição quanto ao zelo de suas estruturas, a Autora passou por um enorme sofrimento físico, psicológico e estético advindo de um acidente ocasionado por um buraco rente ao último degrau da calçada da portaria da instituição. Ocorre que, no dia 27/11/2024, depois de fazer a última prova do semestre, às 21:30, na porta da unidade II, e visto que seus pais estavam lhe fazendo uma visita por ser no final de ano, a Requerente resolveu ligar para seu pai buscá-la, porém ao sair do prédio da instituição para o encontrá-lo, sofreu uma queda acidente, pois ao pisar com o pé direito no buraco, percebeu a torção no pé, momento em que, na tentativa de voltar seu corpo para o pé esquerdo, também pisou no buraco da calçada, só que desta vez, devido às más condições da calçada, chegou a ouvir o osso do pé esquerdo quebrando, momento em que entrou em desespero, pois a gravidade foi tamanha que o osso quebrado quase chegou a perfurar a pele". A petição inicial veio formalizada com os documentos das alegações (fls. 1/76) pelo sistema eletrônico. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 78/79). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, pelo Centro Universitário Municipal de Franca (fls. 88/95). Réplica (fls. 100/104). Momento processual para a especificação e a justificação das provas pretendidas para a produção, sem interesse. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo com idêntico conteúdo pelo Código anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" ["Instituições de direito processual civil", v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros], Não houve interesse. [II] Pedido e defesa Noticia-se o acidente e pretende-se o reconhecimento da ação culposa do Centro Universitário Municipal de Franca, com a reparação do prejuízo material ("gastos médicos e transporte") e imaterial ("dano moral e estético"). Narra-se: "por uma atitude negligente da instituição quanto ao zelo de suas estruturas, a Autora passou por um enorme sofrimento físico, psicológico e estético advindo de um acidente ocasionado por um buraco rente ao último degrau da calçada da portaria da instituição. Ocorre que, no dia 27/11/2024, depois de fazer a última prova do semestre, às 21:30, na porta da unidade II, e visto que seus pais estavam lhe fazendo uma visita por ser no final de ano, a Requerente resolveu ligar para seu pai buscá-la, porém ao sair do prédio da instituição para o encontrá-lo, sofreu uma queda acidente, pois ao pisar com o pé direito no buraco, percebeu a torção no pé, momento em que, na tentativa de voltar seu corpo para o pé esquerdo, também pisou no buraco da calçada, só que desta vez, devido às más condições da calçada, chegou a ouvir o osso do pé esquerdo quebrando, momento em que entrou em desespero, pois a gravidade foi tamanha que o osso quebrado quase chegou a perfurar a pele". Defesa ofertada. O Centro Universitário Municipal de Franca rebateu a pretensão, alegando-se que a reforma da calçada estava em processo de licitação, sem sua responsabilidade. No mais, alegou culpa da vítima, vez que descia negligentemente as escadas manuseando telefone celular, de modo a causar o dano. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Vamos ao mérito. Para o reconhecimento e configuração do direito a indenização é necessária a comprovação (a) da conduta (ação ou omissão), (b) do prejuízo e (c) do nexo causal. E feita a tipificação dos elementos indicados, deve a indenização ser reconhecida. Provada a conduta (ação ou omissão), existe a necessidade da observância da bilateralidade: "o quanto cada parte contribuiu para a eclosão do evento prejudicial". Para o prejuízo, a sua existência pela conduta prejudicial e a quantificação da indenização, se provado o nexo causal. Estas são as regras. Advém a base da reparação na Constituição Federal: "Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" e "Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [artigo 5°]. Hely Lopes Meirelles indica como se verifica a responsabilização pelos atos da Administração: "Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causai entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração" ["Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores]. Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta a responsabilidade subjetiva: "Quando do dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva" ["Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores]. O mestre José dos Santos Carvalho Filho traça um histórico: "Na metade do século XIX, a ideia que prevaleceu no mundo ocidental era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. A solução era muito rigorosa para com os particulares em geral, mas obedecia às reais condições políticas da época. O denominado Estado Liberal tinha limitada a sua atuação (...), de modo que a doutrina de sua irresponsabilidade constituía mero corolário da figuração política de afastamento e da equivocada isenção que o Poder Público assumia àquela época. (...) A noção de que o Estado era o ente todo poderoso confundida com a velha teoria da intangibilidade do soberano e que o tornava insuscetível de causar dano e ser responsável foi substituída pela do Estado de Direito, segundo a qual deveriam ser a ele atribuídos os direitos e deveres comuns às pessoas jurídicas. (...) A teoria foi consagrada pela doutrina clássica de Paul Duez, segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano. Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou. A doutrina, então, cognominou o fato como culpa anônima ou falta do serviço. (...) Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público. (...) Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poder haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado (...)" ["Manual de Direito Administrativo", 26ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2013]. No presente caso, narrou-se a ocorrência do acidente ("queda") e pretende-se o reconhecimento da ação culposa da instituição pela falta da manutenção do local ("calçada da portaria da instituição de ensino"). Revela-se necessária a comprovação do fato constitutivo, cujo ônus de verte a parte requerente: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" [Código de Processo Civil]. As fotografias anexadas aos autos pela requerente (fls. 26/28) demonstram o local do acidente, com a presença de significativo desfalque de placas de acessibilidade na calçada da instituição, bem como má conservação que se encontrava o local no momento dos fatos. De mesmo modo, os documentos médicos juntados corroboram com as alegações da requerente acerca da gravidade da queda (fls. 29/76) e necessidade do atendimento médico. Relatou-se: "(...) no dia 27/11/2024, depois de fazer a última prova do semestre, às 21:30, na porta da unidade II, e visto que seus pais estavam lhe fazendo uma visita por ser no final de ano, a Requerente resolveu ligar para seu pai buscá-la, porém ao sair do prédio da instituição para o encontrá-lo, sofreu uma queda acidente, pois ao pisar com o pé direito no buraco, percebeu a torção no pé, momento em que, na tentativa de voltar seu corpo para o pé esquerdo, também pisou no buraco da calçada, só que desta vez, devido às más condições da calçada, chegou a ouvir o osso do pé esquerdo quebrando, momento em que entrou em desespero, pois a gravidade foi tamanha que o osso quebrado quase chegou a perfurar a pele" (fls. 2). Com a queda, a requerente acabou fraturando o tornozelo do pé esquerdo, e se fez necessária a imobilização e posterior tratamento da lesão causada pelo acidente (fls. 29/76). O acidente é matéria incontroversa, ocorrido na portaria do Centro Universitário: há verossimilhança das alegações. A requerente sofreu uma queda no passeio da instituição municipal, fato confirmado pela documentação. Resta a culpa. A ação culposa interliga-se com a legitimidade passiva, se o Centro Universitário Municipal de Franca tem responsabilidade pela manutenção da calçada de entrada. Esta, a calçada, pertence ao Centro Universitário e é de sua a responsabilidade pela manutenção. Aqui reside a culpa. Ação culposa do Centro Universitário Municipal pela ausência de manutenção adequada da calçada, permitindo-se situação de risco aos usuários. A manutenção eficiente pela instituição de ensino não permitiria o acidente sofrido pela requerente. Tanto verdade, que informou-se processo de licitação para reforma da calçada. Inexiste comprovação da ação da requerente, e sua culpa pelo evento, "pois estava falando com o celular". Decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "1. RESPONSABILIDADE CIVIL. Queda de pedestre em razão de ferro exposto em calçada malconservada defronte ao estabelecimento da requerida. Responsabilidade do proprietário/possuidor pela manutenção do passeio público lindeiro ao imóvel. Art. 7º da Lei Municipal 15.442/2011. Dever de zelo não observado. Nexo causal comprovado por perícia médica. Responsabilidade civil configurada. R. sentença mantida neste ponto" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1092494-91.2019.8.26.0100, Des (a) Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti, Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível -36ª Vara Cível, Data do Julgamento: 23/06/2026 e Data de Registro: 23/06/2026]. O serviço falhou. Resta a reparação. Cita-se novamente trecho do v. Acórdão citado: "O reconhecimento da responsabilidade civil da parte adversa não elide, por si só, o dever de a parte lesada comprovar os danos emergentes por si alegados. Arts. 402 e 949 do Código Civil". Conforme consta do pedido, a indenização se verte ao âmbito material ("gastos médicos e com transporte") e ao âmbito imaterial ("danos morais e estéticos"). Os gastos médicos somados às viagens realizadas pelos pais da requerente com o intuito de auxílio nas atividades diárias e de cuidado (fls. 57/76) se vertem a reparação do prejuízo material pelos "gastos médicos e com transporte". Havendo a apresentação dos valores dispendidos para os gastos médicos e as viagens, faz-se necessária a reparação. Valor devido: R$ 2083,25 (dois mil e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos). Para o prejuízo imaterial advindo do acidente, dois são os pedidos, o moral e o estético. O evento não se trata de mero dissabor, pois a parte, conforme toda a informação médica, sofreu lesão de natureza grave. A situação também foi complicada e imputou sofrimento, pois a parte requerente necessitou de imobilização pelo período de noventa dias dos membros inferiores, um devido à luxação e o outro devido à fratura, ambos causados pelo acidente, o que dificultou suas atividades diárias. Ensina o mestre Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema: "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" ["Programa de Responsabilidade Civil", 2ª edição, Malheiros Editores]. O dano moral é devido. Resta o montante. "Os critérios que devem ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, para avaliara extensão do dano moral, são a compensação do lesado e o desestímulo ao lesante" [Regina Beatriz Tavares da Silva, "Questões controvertidas no novo Código Civil", Coordenação de Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves, São Paulo, Editora Malheiros, 2003]: "reparar sem enriquecer". No confronto de todos os elementos, situação da lesada ("fratura e sequelas"), consequências sociais da reparação e os prejuízos causados, falha na manutenção do passeio público, bem como, a dinâmica do acidente, tem-se apropriado o arbitramento do dano imaterial ("danos morais") no montante de dez mil reais (R$ 10.000,00). Em relação ao dano imaterial estético, este pressupõe permanência, e no caso, há notícia de que as lesões sofridas pela requerente ainda se encontram presentes, ou seja, estas deixaram "marcas" (fls. 46/54). A permanência é incerta. No entanto, em análise a dimensão dos danos, nota-se serem de pequena monta e passíveis de reparação. Diante disso, ao dano estético atribui-se o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00). Temos para indenização. Dano material: R$ 2.083,25 (dois mil e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dano estético: R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025, atribuindo-se o efeito de cada uma a sua vigência]. Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. Para a composição, (a) ao dano material, a incidência da correção monetária da data do efetivo desembolso dos valores (as despesas médicas e o transporte) e a incidência dos juros de mora da citação válida, e, (b) ao dano imaterial, teremos a incidência da correção monetária do termo inicial do vertente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora da data do evento danoso, consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivos Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais (Lei n 9.099/1995), Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei n 12.153/2009), Constituição Federal e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação de indenização] formalizada pela requerente KARINA CARDOSO PAULINO contra o CENTRO UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL DE FRANCA - UNI-FACEF, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se (a) a ação culposa da instituição de ensino municipal pela eclosão do evento prejudicial (acidente) pela ausência de manutenção de calçada, (b) fundada na negligência (falha na manutenção), e (c) o nexo causal, (d) havendo necessidade da reparação dos prejuízos causados no âmbito material (despesas médicas e transporte) e imaterial (moral e estético). Temos para indenização. Dano material: R$ 2.083,25 (dois mil e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dano estético: R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025, atribuindo-se o efeito de cada uma a sua vigência]. Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. Para a composição, (a) ao dano material, a incidência da correção monetária da data do efetivo desembolso dos valores (as despesas médicas e o transporte) e a incidência dos juros de mora da citação válida, e, (b) ao dano imaterial, teremos a incidência da correção monetária do termo inicial do vertente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora da data do evento danoso, consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 30 de julho de 2026. - ADV: PAULO SERGIO MOREIRA GUEDINE (OAB 102182/SP), JOÃO PAULO PAGLIARONE (OAB 526632/SP), PAULO SERGIO MOREIRA GUEDINE (OAB 102182/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO UNIVERSITARIO MUNICIPAL DE FRANCA - UNI-FACEF

Autor KARINA CARDOSO PAULINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SERGIO MOREIRA GUEDINE

OAB: 102182/SP

JOÃO PAULO PAGLIARONE

OAB: 526632/SP
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1023342-46.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Karina Cardoso Paulino - CENTRO UNIVERSITARIO MUNICIPAL DE FRANCA - UNI-FACEF - Vistos. Processo em ordem. KARINA CARDOSO PAULINO, com qualificação e representação nos autos (fls. 20), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Indenização [danos materiais e imateriais], com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o CENTRO UNIVERSITARIO MUNICIPAL DE FRANCA - UNI-FACEF, também qualificada e representada (fls. 96). Noticia-se o acidente e pretende-se o reconhecimento da ação culposa do Centro Universitário Municipal de Franca, com a reparação do prejuízo material ("gastos médicos e transporte") e imaterial ("dano moral e estético"). Narra-se: "por uma atitude negligente da instituição quanto ao zelo de suas estruturas, a Autora passou por um enorme sofrimento físico, psicológico e estético advindo de um acidente ocasionado por um buraco rente ao último degrau da calçada da portaria da instituição. Ocorre que, no dia 27/11/2024, depois de fazer a última prova do semestre, às 21:30, na porta da unidade II, e visto que seus pais estavam lhe fazendo uma visita por ser no final de ano, a Requerente resolveu ligar para seu pai buscá-la, porém ao sair do prédio da instituição para o encontrá-lo, sofreu uma queda acidente, pois ao pisar com o pé direito no buraco, percebeu a torção no pé, momento em que, na tentativa de voltar seu corpo para o pé esquerdo, também pisou no buraco da calçada, só que desta vez, devido às más condições da calçada, chegou a ouvir o osso do pé esquerdo quebrando, momento em que entrou em desespero, pois a gravidade foi tamanha que o osso quebrado quase chegou a perfurar a pele". A petição inicial veio formalizada com os documentos das alegações (fls. 1/76) pelo sistema eletrônico. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 78/79). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, pelo Centro Universitário Municipal de Franca (fls. 88/95). Réplica (fls. 100/104). Momento processual para a especificação e a justificação das provas pretendidas para a produção, sem interesse. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo com idêntico conteúdo pelo Código anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" ["Instituições de direito processual civil", v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros], Não houve interesse. [II] Pedido e defesa Noticia-se o acidente e pretende-se o reconhecimento da ação culposa do Centro Universitário Municipal de Franca, com a reparação do prejuízo material ("gastos médicos e transporte") e imaterial ("dano moral e estético"). Narra-se: "por uma atitude negligente da instituição quanto ao zelo de suas estruturas, a Autora passou por um enorme sofrimento físico, psicológico e estético advindo de um acidente ocasionado por um buraco rente ao último degrau da calçada da portaria da instituição. Ocorre que, no dia 27/11/2024, depois de fazer a última prova do semestre, às 21:30, na porta da unidade II, e visto que seus pais estavam lhe fazendo uma visita por ser no final de ano, a Requerente resolveu ligar para seu pai buscá-la, porém ao sair do prédio da instituição para o encontrá-lo, sofreu uma queda acidente, pois ao pisar com o pé direito no buraco, percebeu a torção no pé, momento em que, na tentativa de voltar seu corpo para o pé esquerdo, também pisou no buraco da calçada, só que desta vez, devido às más condições da calçada, chegou a ouvir o osso do pé esquerdo quebrando, momento em que entrou em desespero, pois a gravidade foi tamanha que o osso quebrado quase chegou a perfurar a pele". Defesa ofertada. O Centro Universitário Municipal de Franca rebateu a pretensão, alegando-se que a reforma da calçada estava em processo de licitação, sem sua responsabilidade. No mais, alegou culpa da vítima, vez que descia negligentemente as escadas manuseando telefone celular, de modo a causar o dano. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Vamos ao mérito. Para o reconhecimento e configuração do direito a indenização é necessária a comprovação (a) da conduta (ação ou omissão), (b) do prejuízo e (c) do nexo causal. E feita a tipificação dos elementos indicados, deve a indenização ser reconhecida. Provada a conduta (ação ou omissão), existe a necessidade da observância da bilateralidade: "o quanto cada parte contribuiu para a eclosão do evento prejudicial". Para o prejuízo, a sua existência pela conduta prejudicial e a quantificação da indenização, se provado o nexo causal. Estas são as regras. Advém a base da reparação na Constituição Federal: "Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" e "Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [artigo 5°]. Hely Lopes Meirelles indica como se verifica a responsabilização pelos atos da Administração: "Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causai entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração" ["Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores]. Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta a responsabilidade subjetiva: "Quando do dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva" ["Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores]. O mestre José dos Santos Carvalho Filho traça um histórico: "Na metade do século XIX, a ideia que prevaleceu no mundo ocidental era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. A solução era muito rigorosa para com os particulares em geral, mas obedecia às reais condições políticas da época. O denominado Estado Liberal tinha limitada a sua atuação (...), de modo que a doutrina de sua irresponsabilidade constituía mero corolário da figuração política de afastamento e da equivocada isenção que o Poder Público assumia àquela época. (...) A noção de que o Estado era o ente todo poderoso confundida com a velha teoria da intangibilidade do soberano e que o tornava insuscetível de causar dano e ser responsável foi substituída pela do Estado de Direito, segundo a qual deveriam ser a ele atribuídos os direitos e deveres comuns às pessoas jurídicas. (...) A teoria foi consagrada pela doutrina clássica de Paul Duez, segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano. Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou. A doutrina, então, cognominou o fato como culpa anônima ou falta do serviço. (...) Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público. (...) Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poder haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado (...)" ["Manual de Direito Administrativo", 26ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2013]. No presente caso, narrou-se a ocorrência do acidente ("queda") e pretende-se o reconhecimento da ação culposa da instituição pela falta da manutenção do local ("calçada da portaria da instituição de ensino"). Revela-se necessária a comprovação do fato constitutivo, cujo ônus de verte a parte requerente: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" [Código de Processo Civil]. As fotografias anexadas aos autos pela requerente (fls. 26/28) demonstram o local do acidente, com a presença de significativo desfalque de placas de acessibilidade na calçada da instituição, bem como má conservação que se encontrava o local no momento dos fatos. De mesmo modo, os documentos médicos juntados corroboram com as alegações da requerente acerca da gravidade da queda (fls. 29/76) e necessidade do atendimento médico. Relatou-se: "(...) no dia 27/11/2024, depois de fazer a última prova do semestre, às 21:30, na porta da unidade II, e visto que seus pais estavam lhe fazendo uma visita por ser no final de ano, a Requerente resolveu ligar para seu pai buscá-la, porém ao sair do prédio da instituição para o encontrá-lo, sofreu uma queda acidente, pois ao pisar com o pé direito no buraco, percebeu a torção no pé, momento em que, na tentativa de voltar seu corpo para o pé esquerdo, também pisou no buraco da calçada, só que desta vez, devido às más condições da calçada, chegou a ouvir o osso do pé esquerdo quebrando, momento em que entrou em desespero, pois a gravidade foi tamanha que o osso quebrado quase chegou a perfurar a pele" (fls. 2). Com a queda, a requerente acabou fraturando o tornozelo do pé esquerdo, e se fez necessária a imobilização e posterior tratamento da lesão causada pelo acidente (fls. 29/76). O acidente é matéria incontroversa, ocorrido na portaria do Centro Universitário: há verossimilhança das alegações. A requerente sofreu uma queda no passeio da instituição municipal, fato confirmado pela documentação. Resta a culpa. A ação culposa interliga-se com a legitimidade passiva, se o Centro Universitário Municipal de Franca tem responsabilidade pela manutenção da calçada de entrada. Esta, a calçada, pertence ao Centro Universitário e é de sua a responsabilidade pela manutenção. Aqui reside a culpa. Ação culposa do Centro Universitário Municipal pela ausência de manutenção adequada da calçada, permitindo-se situação de risco aos usuários. A manutenção eficiente pela instituição de ensino não permitiria o acidente sofrido pela requerente. Tanto verdade, que informou-se processo de licitação para reforma da calçada. Inexiste comprovação da ação da requerente, e sua culpa pelo evento, "pois estava falando com o celular". Decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "1. RESPONSABILIDADE CIVIL. Queda de pedestre em razão de ferro exposto em calçada malconservada defronte ao estabelecimento da requerida. Responsabilidade do proprietário/possuidor pela manutenção do passeio público lindeiro ao imóvel. Art. 7º da Lei Municipal 15.442/2011. Dever de zelo não observado. Nexo causal comprovado por perícia médica. Responsabilidade civil configurada. R. sentença mantida neste ponto" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1092494-91.2019.8.26.0100, Des (a) Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti, Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível -36ª Vara Cível, Data do Julgamento: 23/06/2026 e Data de Registro: 23/06/2026]. O serviço falhou. Resta a reparação. Cita-se novamente trecho do v. Acórdão citado: "O reconhecimento da responsabilidade civil da parte adversa não elide, por si só, o dever de a parte lesada comprovar os danos emergentes por si alegados. Arts. 402 e 949 do Código Civil". Conforme consta do pedido, a indenização se verte ao âmbito material ("gastos médicos e com transporte") e ao âmbito imaterial ("danos morais e estéticos"). Os gastos médicos somados às viagens realizadas pelos pais da requerente com o intuito de auxílio nas atividades diárias e de cuidado (fls. 57/76) se vertem a reparação do prejuízo material pelos "gastos médicos e com transporte". Havendo a apresentação dos valores dispendidos para os gastos médicos e as viagens, faz-se necessária a reparação. Valor devido: R$ 2083,25 (dois mil e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos). Para o prejuízo imaterial advindo do acidente, dois são os pedidos, o moral e o estético. O evento não se trata de mero dissabor, pois a parte, conforme toda a informação médica, sofreu lesão de natureza grave. A situação também foi complicada e imputou sofrimento, pois a parte requerente necessitou de imobilização pelo período de noventa dias dos membros inferiores, um devido à luxação e o outro devido à fratura, ambos causados pelo acidente, o que dificultou suas atividades diárias. Ensina o mestre Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema: "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" ["Programa de Responsabilidade Civil", 2ª edição, Malheiros Editores]. O dano moral é devido. Resta o montante. "Os critérios que devem ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, para avaliara extensão do dano moral, são a compensação do lesado e o desestímulo ao lesante" [Regina Beatriz Tavares da Silva, "Questões controvertidas no novo Código Civil", Coordenação de Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves, São Paulo, Editora Malheiros, 2003]: "reparar sem enriquecer". No confronto de todos os elementos, situação da lesada ("fratura e sequelas"), consequências sociais da reparação e os prejuízos causados, falha na manutenção do passeio público, bem como, a dinâmica do acidente, tem-se apropriado o arbitramento do dano imaterial ("danos morais") no montante de dez mil reais (R$ 10.000,00). Em relação ao dano imaterial estético, este pressupõe permanência, e no caso, há notícia de que as lesões sofridas pela requerente ainda se encontram presentes, ou seja, estas deixaram "marcas" (fls. 46/54). A permanência é incerta. No entanto, em análise a dimensão dos danos, nota-se serem de pequena monta e passíveis de reparação. Diante disso, ao dano estético atribui-se o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00). Temos para indenização. Dano material: R$ 2.083,25 (dois mil e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dano estético: R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025, atribuindo-se o efeito de cada uma a sua vigência]. Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. Para a composição, (a) ao dano material, a incidência da correção monetária da data do efetivo desembolso dos valores (as despesas médicas e o transporte) e a incidência dos juros de mora da citação válida, e, (b) ao dano imaterial, teremos a incidência da correção monetária do termo inicial do vertente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora da data do evento danoso, consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivos Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais (Lei n 9.099/1995), Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei n 12.153/2009), Constituição Federal e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação de indenização] formalizada pela requerente KARINA CARDOSO PAULINO contra o CENTRO UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL DE FRANCA - UNI-FACEF, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se (a) a ação culposa da instituição de ensino municipal pela eclosão do evento prejudicial (acidente) pela ausência de manutenção de calçada, (b) fundada na negligência (falha na manutenção), e (c) o nexo causal, (d) havendo necessidade da reparação dos prejuízos causados no âmbito material (despesas médicas e transporte) e imaterial (moral e estético). Temos para indenização. Dano material: R$ 2.083,25 (dois mil e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dano estético: R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025, atribuindo-se o efeito de cada uma a sua vigência]. Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. Para a composição, (a) ao dano material, a incidência da correção monetária da data do efetivo desembolso dos valores (as despesas médicas e o transporte) e a incidência dos juros de mora da citação válida, e, (b) ao dano imaterial, teremos a incidência da correção monetária do termo inicial do vertente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora da data do evento danoso, consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 30 de julho de 2026. - ADV: PAULO SERGIO MOREIRA GUEDINE (OAB 102182/SP), JOÃO PAULO PAGLIARONE (OAB 526632/SP), PAULO SERGIO MOREIRA GUEDINE (OAB 102182/SP)