1023327-62.2026.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023327-62.2026.8.13.0145/MG AUTOR : IGOR CEZAR DA SILVA LEITAO ADVOGADO(A) : LINCOLN FAGUNDES NETTO SANTOS (OAB MG101082) AUTOR : JULIANA MATOS DE OLIVEIRA LEITAO ADVOGADO(A) : LINCOLN FAGUNDES NETTO SANTOS (OAB MG101082) DECISÃO IGOR CEZAR LEITÃO e JULIANA MATOS DE OLIVEIRA LEITÃO, qualificados nos autos, por intermédio de Procuradores regularmente constituídos, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. (BB SEGUROS), também devidamente identificada, pretendendo, em sede liminar, que a empresa Ré seja compelida a efetuar o depósito judicial ou a liberação dos valores necessários para a execução das obras de contenção do talude e reconstrução da estrutura da residência, de maneira fracionada, conforme o decorrer da obra, segundo fatos e fundamentos expostos na petição inicial. A peça de enceto veio instruída com documentos. Ab initio, vale ressaltar que, como sabido, para a concessão da tutela de urgência mister se faz a comprovação do preenchimento dos seus requisitos autorizativos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC). Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (…) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609)”. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem emergir dos autos de forma suficiente a demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão deduzida e a necessidade de intervenção jurisdicional imediata. Após análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, verifico que os requisitos autorizadores da medida encontram-se suficientemente demonstrados. Com efeito, as partes Autoras acostaram aos autos elementos documentais aptos a evidenciar, em juízo de cognição não exauriente, a probabilidade do direito, notadamente dos laudos técnicos de engenharia, do parecer emitido pela Defesa Civil, das fotografias e dos demais documentos que indicam situação de instabilidade do terreno e risco à estrutura do imóvel. Outrossim, em uma análise preliminar, pode-se entender que a própria Requerida, reconheceu administrativamente a ocorrência do sinistro ao efetuar o pagamento parcial da indenização securitária, circunstância que evidencia, em princípio, que a controvérsia instaurada entre as Partes não reside propriamente na existência da cobertura contratual, mas na extensão da obrigação indenizatória, especialmente quanto aos valores necessários à reconstrução do muro de contenção e à estabilização do talude. Assim, embora a efetiva abrangência da cobertura securitária e a caracterização, ou não, das obras pretendidas como mera recomposição do bem ou eventual melhoria dependam de regular instrução probatória, inclusive mediante prova pericial, os elementos atualmente constantes dos autos conferem plausibilidade suficiente às alegações autorais para fins de concessão da tutela de urgência. O perigo de dano igualmente se encontra configurado. Isso porque os documentos acostados aos autos indicam que o imóvel foi parcialmente interditado pela Defesa Civil em razão do risco estrutural existente, havendo, ainda, laudos técnicos que apontam a necessidade de adoção de medidas de contenção para evitar o agravamento da situação. Soma-se a isso a alegação de que os Autores e sua família permanecem residindo no bem de raiz, circunstância que evidencia risco concreto à integridade física dos ocupantes caso as obras emergenciais não sejam iniciadas em tempo oportuno. Ademais, a aproximação do período chuvoso possui potencial para agravar o quadro de instabilidade do terreno, aumentando o risco de novos deslizamentos e comprometendo ainda mais a estrutura da residência. De igual modo, merece destaque o fato de que a medida postulada foi estruturada de forma a mitigar eventual risco de irreversibilidade. Conforme informado na petição prologal, as partes Autoras utilizarão, em um primeiro momento, os valores já disponibilizados administrativamente pela própria Seguradora, para dar início às obras emergenciais, sendo que eventual liberação de novas parcelas ocorrerá de forma gradual, condicionada ao avanço da execução da obra e à correspondente comprovação documental. Tal sistemática, ao menos em juízo de cognição sumária, revela-se apta a compatibilizar a necessidade de preservação da segurança do imóvel e de seus ocupantes com a proteção do patrimônio da requerida, reduzindo significativamente os riscos inerentes à concessão da medida. Evidentemente, o presente provimento possui natureza estritamente provisória, sendo proferido em sede de cognição sumária, não implicando qualquer antecipação do julgamento do mérito, cuja solução dependerá da instrução probatória e da observância do contraditório e da ampla defesa. Sobre o acima dissertado, colho julgados do E. TJMG, mutatis mutandis : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EM PAGAMENTO – DÉBITO INCORRETO INDICADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – VALOR SUPERIOR AO DÉBITO – DIFICULDADE DO DEVEDOR EM PURGAR A MORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA. - Patente o equívoco do credor que encaminhou notificação inválida com o valor incorreto do débito e, consequentemente, ajuizou ação de busca e apreensão pleiteando valor superior à real dívida do devedor. Assim, considerando que o erro aumentou expressivamente o valor para purga da mora, necessária a suspensão dos atos expropriatórios na ação de busca e apreensão. Para deferir-se a tutela provisória de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC. Presentes os requisitos, medida que se impõe é a concessão da tutela provisória de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.245576-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/01/2025, publicação da súmula em 18/02/2025). Destaquei. Sem embargos do apreciado acima, tenho para comigo como pertinente, antes do início das obras ora determinadas, a realização de perícia prévia, in loco , a fim de assegurarmos eventual prova que se fizer necessária no decurso do processo. Ou seja, a medida liminar suso deferida fica sob condição suspensiva , qual seja, o comparecimento do Expert ao local e à produção do respectivo laudo de constatação do atual cenário do bem em cotejo. Grifei. Efetivada diligência pericial, que determino de ofício, terão início, incontinenti, as obras já delineadas. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO TUTELAR DE URGÊNCIA para determinar que: A parte Requerida promova a liberação dos valores necessários para a execução das obras de contenção do talude e reconstrução da estrutura de residência, conforme o orçamento da MG Engenharia ( evento 1, DOC45 ), de maneira progressiva, segundo a evolução natural do empreendimento, devendo observar a condição suspensiva a seguir delineada; A apuração da atual condição do imóvel objeto do litígio e apontamento das demais considerações que o Expert entender pertinentes, a fim de assegurar futura perícia indireta, se for o caso. Por fim, tão logo o laudo seja acostado aos autos, a Requerida deverá ficar ciente de que inicia, de forma imediata, o dever de cumprimento do pedido de tutela suso deferido, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de desucmprimento, limitada ao máximo coberto pela apólice. Para a realização da prova pericial, nomeio o Sr. Eduardo Barbosa Monteiro de Castro, que deverá ser intimado no endereço Rua Halfeld, n° 1031/102, Centro, ou pelo telefone (32) 99932-2537 para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias – dada a natureza de urgência da realização da medida, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos por ambos os Polos litigantes, nos termos do art. 95, caput, do CPC, visto que determinada ex officio . As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Intime-se ao Perito com urgência. Destaquei. Intimem-se às partes Autoras. À Secretaria para designar data e hora para realização de audiência de conciliação (CPC, art. 320) a ser efetivada de forma eletrônica pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca (CEJUS/JF) deste Fórum (Benjamim Colucci) , ficando a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se à parte Ré (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Ademais, a audiência de conciliação se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma CISCO WEBEX, nos termos do art. 334 do CPC, sendo que o comparecimento será eletrônico. O Réu deverá, com antecedência mínima de 48h, manifestar o interesse em participar da audiência, ou, caso ainda não tenha procurador, pelo e-mail,( cejusc.jfa@tjmg.jus.br ), disponibilizando o endereço eletrônico , no sentido de permitir a realização da audiência, sob pena de prejudicar o ato processual. Grifei. Outrossim, fica a parte intimada que, caso manifeste desinteresse na autocomposição, o prazo para oferecer a contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. As partes, ainda, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput ), terá início a partir da referida audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões preliminares e/ou incidentais; III – sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Autora apresentar resposta à reconvenção. Caso a parte Ré não seja encontrada, fica, desde já, deferido acionamento dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Cemig, para busca de endereços atuais, se requerido pela parte Autora . Grifei No mais, verifico que as custas prévias foram devidamente recolhidas conforme documentação acostada aos autos. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGOR CEZAR DA SILVA LEITAO
Autor JULIANA MATOS DE OLIVEIRA LEITAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINCOLN FAGUNDES NETTO SANTOS
OAB: 101082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023327-62.2026.8.13.0145/MG AUTOR : IGOR CEZAR DA SILVA LEITAO ADVOGADO(A) : LINCOLN FAGUNDES NETTO SANTOS (OAB MG101082) AUTOR : JULIANA MATOS DE OLIVEIRA LEITAO ADVOGADO(A) : LINCOLN FAGUNDES NETTO SANTOS (OAB MG101082) DECISÃO IGOR CEZAR LEITÃO e JULIANA MATOS DE OLIVEIRA LEITÃO, qualificados nos autos, por intermédio de Procuradores regularmente constituídos, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. (BB SEGUROS), também devidamente identificada, pretendendo, em sede liminar, que a empresa Ré seja compelida a efetuar o depósito judicial ou a liberação dos valores necessários para a execução das obras de contenção do talude e reconstrução da estrutura da residência, de maneira fracionada, conforme o decorrer da obra, segundo fatos e fundamentos expostos na petição inicial. A peça de enceto veio instruída com documentos. Ab initio, vale ressaltar que, como sabido, para a concessão da tutela de urgência mister se faz a comprovação do preenchimento dos seus requisitos autorizativos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC). Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (…) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609)”. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem emergir dos autos de forma suficiente a demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão deduzida e a necessidade de intervenção jurisdicional imediata. Após análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, verifico que os requisitos autorizadores da medida encontram-se suficientemente demonstrados. Com efeito, as partes Autoras acostaram aos autos elementos documentais aptos a evidenciar, em juízo de cognição não exauriente, a probabilidade do direito, notadamente dos laudos técnicos de engenharia, do parecer emitido pela Defesa Civil, das fotografias e dos demais documentos que indicam situação de instabilidade do terreno e risco à estrutura do imóvel. Outrossim, em uma análise preliminar, pode-se entender que a própria Requerida, reconheceu administrativamente a ocorrência do sinistro ao efetuar o pagamento parcial da indenização securitária, circunstância que evidencia, em princípio, que a controvérsia instaurada entre as Partes não reside propriamente na existência da cobertura contratual, mas na extensão da obrigação indenizatória, especialmente quanto aos valores necessários à reconstrução do muro de contenção e à estabilização do talude. Assim, embora a efetiva abrangência da cobertura securitária e a caracterização, ou não, das obras pretendidas como mera recomposição do bem ou eventual melhoria dependam de regular instrução probatória, inclusive mediante prova pericial, os elementos atualmente constantes dos autos conferem plausibilidade suficiente às alegações autorais para fins de concessão da tutela de urgência. O perigo de dano igualmente se encontra configurado. Isso porque os documentos acostados aos autos indicam que o imóvel foi parcialmente interditado pela Defesa Civil em razão do risco estrutural existente, havendo, ainda, laudos técnicos que apontam a necessidade de adoção de medidas de contenção para evitar o agravamento da situação. Soma-se a isso a alegação de que os Autores e sua família permanecem residindo no bem de raiz, circunstância que evidencia risco concreto à integridade física dos ocupantes caso as obras emergenciais não sejam iniciadas em tempo oportuno. Ademais, a aproximação do período chuvoso possui potencial para agravar o quadro de instabilidade do terreno, aumentando o risco de novos deslizamentos e comprometendo ainda mais a estrutura da residência. De igual modo, merece destaque o fato de que a medida postulada foi estruturada de forma a mitigar eventual risco de irreversibilidade. Conforme informado na petição prologal, as partes Autoras utilizarão, em um primeiro momento, os valores já disponibilizados administrativamente pela própria Seguradora, para dar início às obras emergenciais, sendo que eventual liberação de novas parcelas ocorrerá de forma gradual, condicionada ao avanço da execução da obra e à correspondente comprovação documental. Tal sistemática, ao menos em juízo de cognição sumária, revela-se apta a compatibilizar a necessidade de preservação da segurança do imóvel e de seus ocupantes com a proteção do patrimônio da requerida, reduzindo significativamente os riscos inerentes à concessão da medida. Evidentemente, o presente provimento possui natureza estritamente provisória, sendo proferido em sede de cognição sumária, não implicando qualquer antecipação do julgamento do mérito, cuja solução dependerá da instrução probatória e da observância do contraditório e da ampla defesa. Sobre o acima dissertado, colho julgados do E. TJMG, mutatis mutandis : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EM PAGAMENTO – DÉBITO INCORRETO INDICADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – VALOR SUPERIOR AO DÉBITO – DIFICULDADE DO DEVEDOR EM PURGAR A MORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA. - Patente o equívoco do credor que encaminhou notificação inválida com o valor incorreto do débito e, consequentemente, ajuizou ação de busca e apreensão pleiteando valor superior à real dívida do devedor. Assim, considerando que o erro aumentou expressivamente o valor para purga da mora, necessária a suspensão dos atos expropriatórios na ação de busca e apreensão. Para deferir-se a tutela provisória de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC. Presentes os requisitos, medida que se impõe é a concessão da tutela provisória de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.245576-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/01/2025, publicação da súmula em 18/02/2025). Destaquei. Sem embargos do apreciado acima, tenho para comigo como pertinente, antes do início das obras ora determinadas, a realização de perícia prévia, in loco , a fim de assegurarmos eventual prova que se fizer necessária no decurso do processo. Ou seja, a medida liminar suso deferida fica sob condição suspensiva , qual seja, o comparecimento do Expert ao local e à produção do respectivo laudo de constatação do atual cenário do bem em cotejo. Grifei. Efetivada diligência pericial, que determino de ofício, terão início, incontinenti, as obras já delineadas. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO TUTELAR DE URGÊNCIA para determinar que: A parte Requerida promova a liberação dos valores necessários para a execução das obras de contenção do talude e reconstrução da estrutura de residência, conforme o orçamento da MG Engenharia ( evento 1, DOC45 ), de maneira progressiva, segundo a evolução natural do empreendimento, devendo observar a condição suspensiva a seguir delineada; A apuração da atual condição do imóvel objeto do litígio e apontamento das demais considerações que o Expert entender pertinentes, a fim de assegurar futura perícia indireta, se for o caso. Por fim, tão logo o laudo seja acostado aos autos, a Requerida deverá ficar ciente de que inicia, de forma imediata, o dever de cumprimento do pedido de tutela suso deferido, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de desucmprimento, limitada ao máximo coberto pela apólice. Para a realização da prova pericial, nomeio o Sr. Eduardo Barbosa Monteiro de Castro, que deverá ser intimado no endereço Rua Halfeld, n° 1031/102, Centro, ou pelo telefone (32) 99932-2537 para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias – dada a natureza de urgência da realização da medida, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos por ambos os Polos litigantes, nos termos do art. 95, caput, do CPC, visto que determinada ex officio . As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Intime-se ao Perito com urgência. Destaquei. Intimem-se às partes Autoras. À Secretaria para designar data e hora para realização de audiência de conciliação (CPC, art. 320) a ser efetivada de forma eletrônica pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca (CEJUS/JF) deste Fórum (Benjamim Colucci) , ficando a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se à parte Ré (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Ademais, a audiência de conciliação se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma CISCO WEBEX, nos termos do art. 334 do CPC, sendo que o comparecimento será eletrônico. O Réu deverá, com antecedência mínima de 48h, manifestar o interesse em participar da audiência, ou, caso ainda não tenha procurador, pelo e-mail,( cejusc.jfa@tjmg.jus.br ), disponibilizando o endereço eletrônico , no sentido de permitir a realização da audiência, sob pena de prejudicar o ato processual. Grifei. Outrossim, fica a parte intimada que, caso manifeste desinteresse na autocomposição, o prazo para oferecer a contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. As partes, ainda, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput ), terá início a partir da referida audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões preliminares e/ou incidentais; III – sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Autora apresentar resposta à reconvenção. Caso a parte Ré não seja encontrada, fica, desde já, deferido acionamento dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Cemig, para busca de endereços atuais, se requerido pela parte Autora . Grifei No mais, verifico que as custas prévias foram devidamente recolhidas conforme documentação acostada aos autos. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito